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Resolução do Conselho de Ministros , de 14 de Outubro

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Sumário

Determina normas para regularizar todos os casos de intervenção estadual e encontrar o mais rapidamente possível as soluções adequadas para o termo dessa intervenção

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

As transformações político-económicas operadas após o 25 de Abril determinaram a necessidade de intervenção do Estado na gestão de empresas privadas. Diversas providências legislativas foram estabelecidas com esse objectivo, sendo de destacar os Decretos-Leis 660/74, de 25 de Novembro, 22-B/75, de 12 de Maio e 597/75, de 28 de Outubro, e ainda, mais recentemente, o Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio (parcialmente alterado pelo Decreto-Lei 543/76, de 10 de Julho), com o qual se procedeu a uma revisão da legislação em vigor sobre a matéria. Este último diploma legal acentua o carácter excepcional e transitório da intervenção do Estado na gestão de empresas privadas e fixa limites temporais máximos para a duração dessa intervenção.

O número de empresas privadas que nesta altura se encontram sob intervenção do Estado - nas várias formas que esta pode revestir - ascende a cerca de trezentas. Nalgumas dessas empresas a intervenção estatal não se operou nem vem sendo realizada de modo considerado satisfatório e por forma a que se esclareça e equilibre a situação das empresas, não se contribuindo, assim, para alcançar os objectivos que aquela intervenção devia visar.

Admite-se que para tais situações possa ter contribuído a forma pontual, pragmática e casuística com que muitas vezes houve necessidade de actuar, a ausência, em muitos casos, de mandatos precisos às comissões administrativas e conselhos de gestão nomeados, a fluidez e imprecisão dos próprios instrumentos jurídicos utilizados e até a natureza do período de instabilidade política que se atravessou.

Urge, de qualquer modo, regularizar todos os casos de intervenção estadual e encontrar o mais rapidamente possível as soluções adequadas - que a própria lei prevê - para o termo dessa intervenção, a qual, insiste-se, é, por natureza, excepcional e transitória, enquanto de empresas privadas se trata. Assim o exige a regularização da nossa actividade económica e a necessidade de delimitar de forma clara os campos de actuação da iniciativa privada e do sector público.

Nestes termos:

O Conselho de Ministros, reunido em 9 de Setembro de 1976, resolveu:

a) Que deve ser promovida até 28 de Fevereiro de 1977 a cessação da intervenção do Estado nos casos referidos no artigo 25.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio;

b) Que os gestores apresentarão até 31 de Dezembro de 1976 os elementos indispensáveis à tomada de decisão sobre a modalidade de cessação de intervenção, designadamente o balanço à data da intervenção do Estado, as contas previsionais de exploração para período suficiente para apreciação das potencialidades de reequilibro da empresa e, quando esse for o caso, o plano de investimentos e a sua avaliação; estes elementos serão enviados ao Ministério da Tutela para instruir o processo de cessação da intervenção;

c) Que, sem prejuízo de poderem ser utilizados, em caso de necessidade comprovada, os prazos fixados no n.º 4 do artigo 5.º (cento e vinte dias) e no n.º 3 do artigo 6.º (dezoito meses), ambos do Decreto-Lei 422/76, se encurtem na prática esses prazos, respectivamente, para sessenta dias e para nove meses;

d) Que até 15 de Outubro próximo as empresas que estejam sob intervenção do Estado e ainda o não tenham feito enviem ao respectivo Ministério da Tutela relatório, tanto quanto possível quantificado, relativo às actividades desenvolvidas até ao fim do 1.º semestre do ano em curso, bem como uma folha conforme o modelo anexo, devidamente preenchida; cópia do relatório, bem como do despacho que sobre ele recair, será enviada ao Ministério do Plano e Coordenação Económica sempre que interesse aos objectivos e metas de actuação que lhe são próprios;

e) Exigir dos gestores nomeados pelo Estado o pontual cumprimento das tarefas que, neste âmbito, lhes estão cometidas, e cuja apreciação pela tutela passará a fazer parte obrigatória do respectivo curriculum vitae profissional, sem prejuízo dos direitos e deveres a estabelecer no futuro estatuto do gestor público;

f) Determinar que em eventuais futuros casos de intervenção do Estado na gestão de empresas privadas seja estabelecido pela tutela, no próprio diploma de nomeação de gestores, um preciso mandato para a actuação destes, do qual conste, nomeadamente, a obrigação de:

Elaborar orçamentos de exploração e tesouraria, com base trimestral e anual;

Apresentar proposta de medidas imediatas e de médio prazo a implantar na empresa, de modo a maximizar a sua eficiência no campo tecnológico, promover o seu saneamento económico e financeiro e obter uma melhoria das relações humanas na empresa;

Preparar orçamento de investimentos, no caso de serem concretizadas as medidas propostas anteriormente referidas, e indicar os esquemas possíveis para a sua cobertura financeira.

Todos estes elementos, além do seu interesse como instrumentos de gestão, representarão desde logo um apoio importante na orientação da escolha a tomar aquando da execução do processo de desintervenção, cujos requisitos a lei prevê expressamente.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de Setembro de 1976. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Ficha de informação económico-financeira

1 - Empresa ...

Da sede ...

2 - Localização:

Do(s) estabelecimento(s) ...

...

...

(Concelho e localidade.)

3 - Actividade principal ... CAE ...

Actividade(s) secundária(s) ...

...

...

4 - Composição da administração (nomes):

...

...

...

...

5 - Data da constituição ...

(Anexar pacto social.)

6 - Indicadores de dimensão (último exercício):

6.1 - Valor de vendas ... (contos).

6.2 - Volume de produção ... (unidade usual: ton., etc.).

6.3 - Volume de emprego ... [número total não eventuais (última semana exercício)].

6.4 - Capacidade instalada ... (unidade usual).

7 - Resumo de balanços dos três últimos exercícios (enviar também, em anexo, os balanços originais e contas de ganhos e perdas):

(Contos)

ACTIVO

(ver documento original)

PASSIVO

(ver documento original)

8 - Estrutura de custos de produção (contos):

(ver documento original)

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2481967.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-25 - Decreto-Lei 660/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Fixa normas sobre a assistência do Estado às empresas privadas, individuais ou colectivas, que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-28 - Decreto-Lei 597/75 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Tecnologia

    Estabelece normas para a nomeação de gestores ou comissão de gestão nas empresas que não funcionem em termos de contribuir normalmente para o desenvolvimento económico do País.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-29 - Decreto-Lei 422/76 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Tesouro e dos Investimentos Públicos

    Regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-10 - Decreto-Lei 543/76 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 422/76 de 29 de Maio, que regula a intervenção do Estado na gestão de empresas privadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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