Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar correspondente;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com o Quartel-General da 3.ª Região Militar, em Évora, compreendida entre os limites da actual propriedade do Ministério do Exército e um polígono cujos lados são definidos como segue:
A norte: alinhamento (ver documento original), paralelo a 50 m dos limites da propriedade militar, sendo A situado no eixo da Avenida de Lisboa e B no cruzamento com o prolongamento para norte do eixo da Travessa das Invernas.
A nascente: alinhamentos definidos pelo eixo da Travessa das Invernas de B a C, situando-se C na Rua do Alfeirão, no cruzamento do seu eixo com o prolongamento para sul do eixo da Travessa das Invernas.
A sul: alinhamento (ver documento original) definido pelo eixo da Rua da Cal Branca prolongado até à Avenida de Lisboa, sendo D no cruzamento com o eixo da Rua dos Penedos e E no eixo daquela avenida.
A poente: alinhamento EA.
Art. 2.º - 1. A área descrita no artigo anterior fica sujeita a servidão militar, nos termos dos artigos 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos ou actividades seguintes:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;
c) Montar linhas aéreas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas.
2. Fica sujeita a autorização do Comando da 3.ª Região Militar a permanência de semoventes e veículos dentro de distâncias de 10 m para um e outro lado de qualquer das entradas do Quartel-General.
Art. 3.º Ao Comando da 3.ª Região Militar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados, conceder as licenças a que se refere o artigo anterior.
Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto incumbe ao Comando da 3.ª Região Militar e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares ou órgãos seus delegados.
Art. 5.º É da competência da Delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na 3.ª Região Militar o promover a demolição das obras feitas ilegalmente e bem assim a aplicação das multas consequentes.
Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministério do Exército; das decisões tomadas quanto à demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o comandante da 3.ª Região Militar.
Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta da cidade de Évora, na escala 1:1000, organizando-se sete colecções com a classificação de reservado, que serão destinadas aos seguintes departamentos:
Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional.
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição).
Uma ao Comando da 3.ª Região Militar.
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.
Uma ao Ministério das Obras Públicas.
Duas ao Ministério da Interior.
Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 30 de Julho de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 11 de Agosto de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.