2. Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 45988, de 24 de Outubro do mesmo ano, a direcção do Centro foi confiada ao presidente da Comissão Instaladora do Conjunto Assistencial da Quinta da Rainha, também pelo período de cinco anos, mas com possibilidade de ser prorrogado por mais dois, o que as circunstâncias aconselham a fazer.
3. Verifica-se, no entanto, uma incompatibilidade entre estas duas situações, e daí o considerar-se necessário ajustar o período do regime de instalação ao período de gerência referido no número precedente.
4. Para além deste objectivo principal, julga-se indispensável introduzir outras alterações nos diplomas que regulam o funcionamento do Centro, em ordem a facilitar a integração dos serviços de partos no esquema da orgânica actual, estabelecida no Estatuto Hospitalar.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado até ao fim do prazo previsto no artigo 1.º e seu § único do Decreto-Lei 45988, de 22 de Outubro de 1964, o período do regime de instalação do Centro de Saúde de Assistência Materno-Infantil do Doutor Bissaia Barreto, criado pelo Decreto-Lei 45591, de 3 de Março de 1964.
Art. 2.º - 1. A Maternidade de Bissaia Barreto considera-se desde já integrada no esquema geral da organização hospitalar, nos termos do Estatuto Hospitalar promulgado pelo Decreto-Lei 48357, de 27 de Abril de 1968, sem prejuízo de a sua administração continuar a ser assegurada pela direcção do Centro de Saúde e Assistência Materno-Infantil do Doutor Bissaia Barreto.
2. Até ao fim do ano corrente os encargos com a Maternidade de Bissaia Barreto continuarão a ser suportados pelas verbas próprias da Direcção-Geral da Assistência.
Art. 3.º O artigo 11.º do Decreto-Lei 45591, de 3 de Março de 1964, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º - 1. Presidido pelo director, funciona um conselho administrativo, de que fazem parte:
a) O director clínico;
b) O administrador;
c) A enfermeira que chefiar os serviços de enfermagem, d) O chefe dos serviços administrativos.
2. Podem ser convocados para assistir às reuniões do conselho, embora sem direito a voto, os funcionários cujos pareceres ou informações sejam considerados necessários ou convenientes para as decisões a tomar.
Art. 4.º Fica revogado o artigo 3.º do Decreto-Lei 45988, de 22 de Outubro de 1964.
Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 5 de Setembro de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 11 de Setembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.