Por sua vez, o Regulamento (CE) n.º 2115/2005, do Conselho, de 20 de Dezembro, transpõe para a legislação comunitária o plano de recuperação do alabote da Gronelândia ou palmeta, adoptado em Setembro de 2003 pela NAFO, assente, também, na limitação da sua captura e consequentemente, na definição de quotas.
Pelo presente despacho procede-se à execução dos referidos regulamentos, à distribuição pelos navios nacionais daquelas quotas, adoptando-se um sistema de gestão flexível das mesmas, permitindo que cada empresa possa gerir com estabilidade a actividade dos seus navios, e possibilitando um melhor aproveitamento das quotas de pesca a nível nacional.
A gestão dos recursos através da definição e atribuição de quotas implica a instituição de um sistema de informação, o qual decorre, desde logo, do Regulamento (CE) n.º 1386/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, que estabelece, no seu artigo 21.º, que as comunicações de captura efectuadas na NAFO devem ser enviadas pelos capitães dos navios comunitários ao centro de vigilância da pesca (CVP) do respectivo Estado membro de pavilhão.
Também o Regulamento (CE) n.º 2791/99, do Conselho, de 16 de Dezembro, que estabelece medidas de controlo aplicáveis na área da Convenção NEAFC, na sequência das regras estabelecidas pelo Regulamento (CEE) n.º 2847/93, do Conselho, de 12 de Outubro, impõe a obrigatoriedade de os capitães comunicarem, por via electrónica, ao Secretariado daquela Organização, as capturas periódicas e a bordo dos navios aquando da entrada e da saída da área regulamentar.
Neste sentido, importa assegurar que todos os navios nacionais licenciados para operar no Atlântico Norte, nas áreas regulamentadas por organizações regionais de pesca, dêem cumprimento às obrigações previstas em matéria de transmissão electrónica de relatórios e capturas.
Além disso, é necessário garantir que a Administração disponha de informações que lhe permitam conhecer o nível de utilização das quotas nacionais e, se for o caso, adoptar as medidas necessárias para que, não só os limites máximos de captura não sejam ultrapassados, como, também, as quotas atribuídas a Portugal sejam plenamente utilizadas.
Por fim, associada à obrigação de informação, haverá ainda que assegurar as funções de controlo, designadamente no que se refere à área de regulamentação da NAFO, haverá que assegurar o cumprimento do Regulamento (CE) n.º 2115/2005, do Conselho, de 20 de Dezembro, pelo que se determina que as licenças de pesca para aquela área devam ser condicionadas à obrigação de descarga de todas as capturas ali efectuadas, em portos designados pelas partes Contratantes da NAFO, ficando o desembarque em portos comunitários sujeito à obrigação de notificação prévia das autoridades competentes.
Assim, nos termos dos artigos 10.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro, e do artigo 74.º-A do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio, determina-se o seguinte:
1 - Para o ano de 2009, as quantidades máximas, em peso à saída de água, de espécies sujeitas a quota a capturar pelos navios portugueses, correspondentes às quotas de que Portugal dispõe na área regulamentar da NAFO, na área da Convenção NEAFC, na ZEE da Noruega e no Svalbard são repartidas, por embarcação, mediante a atribuição de uma percentagem da quota nacional, de acordo com o anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
2 - As quotas nacionais de cantarilho no mar de Irminger e na Gronelândia são distribuídas por seis navios, constantes do anexo ao presente despacho.
3 - Sem prejuízo da repartição da quota nacional pelos seis navios a que se refere o número anterior, as empresas armadoras podem solicitar que a captura da totalidade ou parte da quota de um navio seja efectuada por outra embarcação constante do Anexo ao presente Despacho, solicitando, se necessário, o respectivo licenciamento para a captura de cantarilho nestes pesqueiros.
4 - A quota de cantarilho na ZEE da Noruega não é repartida por navio.
5 - São repartidas as quotas nacionais estabelecidas para as zonas definidas pelo Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM), de carapau (1591 t) nas zonas vb/vi/vii/viiiabde, arenque (121 t) nas zonas i e ii, verdinho (890 t) nas áreas internacionais das zonas i a xiv, e 25 % da quota nacional de sarda (1526 t), nas zonas viiic, ix e x, pelas 13 embarcações constantes do anexo.
6 - Cada armador poderá promover, com navios de outro Estado membro, a troca de quotas individuais atribuídas às embarcações referidas no número anterior, devendo, para tal, solicitar à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) a concretização de transferência de quotas com o Estado membro em causa.
7 - Sem prejuízo dos procedimentos decorrentes da aplicação da regulamentação comunitária, nomeadamente em matéria de controlo das capturas e, em particular, dos artigos 6.º, 8.º e 9.º do Regulamento (CEE) n.º 2847/93, do Conselho, de 12 de Outubro, os armadores dos navios detentores de quotas devem transmitir electronicamente à DGPA, cada segunda-feira, todas as quantidades capturadas pelos seus navios na semana anterior, por espécie e zona de pesca, em particular nas áreas regulamentares da NAFO e da NEAFC, na ZEE da Noruega e no Svalbard, por zona, divisão e espécie, assim como o número de dias de pesca de camarão efectuada.
8 - Para além do previsto no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 1386/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, as comunicações electrónicas à DGPA das capturas de palmeta na NAFO deverão iniciar-se no 10.º dia após a entrada do navio na área regulamentar e ser transmitidas de 5 em 5 dias, em conformidade com o artigo 32.º do Regulamento (CE) n.º 43/2009, do Conselho, de 16 de Janeiro, ou de 3 em 3 dias, logo que a utilização da quota nacional de palmeta tenha atingido 75 %.
9 - Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 2791/99, do Conselho, de 16 de Dezembro, em conjugação com o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1085/2000, da Comissão, de 15 de Maio, as comunicações electrónicas à DGPA das capturas semanais de cantarilho na NEAFC devem ser transmitidas à segunda-feira, relativamente às capturas semanais efectuadas até à meia-noite de domingo, devendo a primeira transmissão ser efectuada até ao final do 7.º dia após entrada na área de regulamentação.
10 - Todavia, durante a pesca na zona de protecção instituída pela NEAFC no mar de Irminger (CIEM V, XII e XIV), e em derrogação do artigo 6.º, n.º 1, alínea b) do Regulamento (CE) n.º 2791/99, do Conselho, de 16 de Dezembro, os navios deverão transmitir electronicamente as capturas diárias ao Secretariado da NEAFC e à DGPA.
11 - A concessão de autorização especial de pesca de cantarilho no CIEM I e II aos navios que tenham participado nesta pescaria anteriormente e que manifestem interesse para 2009 fica sujeita à verificação da operacionalidade do sistema VMS com vista à comunicação electrónica de capturas, mediante informação prévia dos armadores à DGPA da intenção de iniciar a campanha de pesca.
12 - O incumprimento da transmissão electrónica diária de capturas ao Secretariado da NEAFC e à DGPA, durante a actividade no Irminger, conforme previsto no n.º 10 do presente despacho, e durante a actividade na área CIEM I e II, como previsto no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 2791/99, do Conselho, de 16 de Dezembro, em conjugação com o artigo 2.º do mesmo Regulamento e do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1085/2000, da Comissão, de 15 de Maio, anulará a autorização de pesca especial atribuída ao navio para 2009.
13 - A falta de comunicação a que se referem os n.os 7, 8, 9 e 10, nos prazos estabelecidos, é punível nos termos da alínea m) do n.º 3 do artigo 21.º-A do Decreto-Lei 278/78, de 7 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 383/98, de 27 de Novembro.
14 - Atendendo ao plano de recuperação para a palmeta, adoptado pela NAFO, com vista à sua recuperação na subárea 2 e divisões 3KLMNO da respectiva área regulamentar, bem como ao artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 2115/2005, do Conselho, de 20 de Dezembro, são licenciadas, em 2009, 12 embarcações para a pesca desta espécie, de acordo com o anexo ao presente despacho.
15 - A fim de garantir o controlo do esforço de pesca exercido pelos navios nacionais na NAFO e a proporcionalidade face às possibilidades de pesca de que Portugal beneficia nessa área, os armadores dos navios a licenciar deverão apresentar à DGPA um plano de pesca contendo a previsão do número de dias de pesca a exercer em 2009, por navio, naquela área regulamentar, assim como, a título indicativo, nos outros pesqueiros do Atlântico Norte, para que se encontrem licenciados, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1386/2007, do Conselho, de 22 de Outubro.
16 - Para a captura de camarão na divisão 3M da NAFO e para a captura de camarão no Svalbard são licenciadas, em alternância anual, a embarcação Santa Isabel e uma das restantes 12 embarcações constantes do anexo ao presente despacho, de acordo com os seguintes critérios de licenciamento:
a) O navio Santa Isabel é licenciado, em 2009, para a captura de camarão no Svalbard e em 2010 para a captura de camarão na zona 3M da NAFO, continuando nos anos seguintes, a ser licenciado, alternadamente, para um destes dois pesqueiros;
b) Para o pesqueiro para o qual o navio Santa Isabel não tenha sido licenciado, é licenciado, anualmente, um dos restantes 12 navios constantes do anexo ao presente despacho, por ordem alfabética;
c) Utilizando o critério estabelecido na alínea anterior, para a captura de camarão na NAFO 3M, é licenciado, em 2009, o navio Cidade de Amarante;
d) Até 31 de Dezembro de cada ano, os armadores dos navios licenciados de acordo com as alíneas a), b) e c), informam a DGPA da sua intenção de, na campanha seguinte, utilizar a respectiva licença.
e) Caso não pretendam utilizar a licença nos termos da alínea anterior, será a mesma disponibilizada a outro navio que manifeste interesse na pescaria, sendo que, havendo mais do que um navio interessado, será atribuída prioridade ao navio seguinte do anexo ao presente despacho, conforme previsto na alínea b).
17 - No caso de virem a ser estabelecidos limites ao esforço de pesca expressos em número de dias de pesca, estes serão repartidos, por despacho do director-geral de Pescas e Aquicultura, pelas embarcações licenciadas por forma que, no cômputo global, haja equivalência das possibilidades de pesca atribuídas a cada navio.
18 - As licenças atribuídas para a área de regulamentação da NAFO são condicionadas à obrigatoriedade de desembarque e controlo da descarga das correspondentes capturas em portos designados pelas Partes Contratantes da NAFO, determinando o cancelamento da licença de pesca respectiva o não cumprimento desta obrigação.
19 - Em Portugal, são designados os portos de Aveiro e da Horta, para efeitos do disposto no número anterior.
20 - As empresas gerem livremente a utilização das quotas de pesca atribuídas aos navios que sejam de sua propriedade, estejam na sua posse ou tenham sido por elas armados, constantes do anexo ao presente despacho, podendo agregar ou repartir as quotas atribuídas a cada um deles, substituindo uns pelos outros, salvo nos casos específicos constantes dos números seguintes.
21 - Havendo limitação do número de licenças disponíveis, a substituição dos navios licenciados fica condicionada à aceitação expressa da Comissão Europeia.
22 - A transferência de quotas entre navios da mesma empresa deve ser previamente comunicada à DGPA quando os navios que beneficiem da transferência estejam já licenciados para a captura das mesmas unidades populacionais devendo, nos restantes casos, ser previamente autorizada pelo director-geral das Pescas e Aquicultura.
23 - A transferência de quotas entre navios de diferentes empresas, no caso de já se encontrarem licenciados para a captura da unidade populacional em causa, deve ser prévia e conjuntamente comunicada à DGPA pelas empresas proprietárias dos navios cujas quotas são objecto da transferência, ficando sujeita a autorização prévia do director-geral das Pescas e Aquicultura, nos restantes casos.
24 - O disposto nos números anteriores não retira a possibilidade de serem contemplados na atribuição de quotas em 2010 os navios que, por força da liberdade de gestão das quotas, não operem em 2009.
25 - Tendo por objectivo a plena utilização das quotas de pesca nacionais, eventualmente acrescidas de transferências provenientes de outros Estados membros, as quotas atribuídas a cada embarcação devem ser capturadas até ao final do ano de 2009.
26 - A partir das datas indicadas no anexo ao presente despacho, os remanescentes por utilizar das quotas individuais dos navios licenciados passam a constituir um saldo comum de quota nacional, disponível para todas as embarcações licenciadas para a captura da unidade populacional em causa, a menos que cada armador se comprometa formalmente a capturar o seu saldo de quota até ao final do ano.
27 - No caso das quotas individuais não serem integralmente capturadas, não obstante ter havido declaração de compromisso de captura por parte do armador, as quotas de pesca que vierem a ser atribuídas ao navio em 2010 são reduzidas dos saldos de quota não aproveitados em 2009, passando os saldos assim obtidos a ser repartidos pelos navios que respeitaram as suas quotas, com base na chave de repartição aplicável, aplicando-se este mecanismo apenas aos saldos não aproveitados que excedam 5 % da quota disponível do navio em questão, à data do compromisso.
28 - Com vista ao aproveitamento integral das quotas de pesca nacionais, o director-geral das Pescas e Aquicultura, atentos vários factores, designadamente as capturas médias na área, na época do ano em causa, pode, por despacho, tornar disponível a totalidade ou parte das quotas atribuídas a uma ou mais embarcações, a todas as embarcações licenciadas para a captura da unidade populacional em causa.
29 - Por despacho do director-geral das Pescas e Aquicultura pode ser determinado o encerramento da pesca de determinadas unidades populacionais constantes do anexo do presente despacho, a fim de evitar situações de ultrapassagem das quotas nacionais.
30 - Na eventualidade de as quotas atribuídas a Portugal para o ano de 2009 serem reduzidas, por força da dedução de sobrepesca verificada em 2008, prevista no n.º 4 do artigo 21.º do Regulamento (CEE) n.º 2847/93, do Conselho, de 12 de Outubro, o director-geral das Pescas e Aquicultura fará repercutir a redução proporcionalmente nas quotas atribuídas às embarcações cuja actividade tenha originado a sobrepesca ou, caso tal não seja possível, sobre a totalidade da quota nacional.
31 - No caso de as quotas nacionais não terem sido ultrapassadas em 2009, mas a sobrepesca de alguns navios, para além das suas quotas individuais, ter prejudicado a captura de quotas individuais atribuídas a outros navios pelo presente despacho, serão reduzidas das correspondentes quantidades em excesso, às quotas atribuídas para 2010 às embarcações que tenham originado a sobrepesca.
32 - As quotas atribuídas aos navios constantes do anexo não poderão, em momento algum, ao longo do ano de 2009, ser ultrapassadas, ainda que temporariamente.
33 - No caso de as capturas dos navios constantes do anexo ao presente despacho ultrapassarem as respectivas quotas em qualquer pesqueiro do Atlântico Norte, resultando na necessidade de compensação, por parte de Portugal, nesse ano ou nos seguintes, com recurso a quotas nacionais, constantes do anexo, as quantidades transferidas serão proporcionalmente retiradas às quotas individuais, desse ano ou dos seguintes, das embarcações que tenham originado essa sobrepesca.
34 - As quotas distribuídas pelo presente despacho não constituem direitos adquiridos das empresas, podendo ser, a todo o tempo, retiradas ou diminuídas em resultado de decisões nacionais ou comunitárias, no âmbito da conservação e gestão de recursos.
2 de Março de 2009. - O Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e
das Pescas, Luís Medeiros Vieira.
ANEXO
Licenciamento e repartição de quotas por navio no Atlântico Norte - 2009 (salvo alterações decorrentes da aplicação do disposto no n.º 30 do despacho)(ver documento original)