de 10 de Março
O Decreto-Lei 175/99, de 21 de Maio, e o Decreto-Lei 177/99, de 21 de Maio, regulam, respectivamente, a publicidade e a prestação de serviços de audiotexto, assegurando a transparência na relação entre as empresas prestadoras do serviço e o consumidor e o seu maior grau de esclarecimento.O desenvolvimento permanente das tecnologias digitais e dos equipamentos colocados à disposição do consumidor veio aumentar e diversificar a oferta de serviços similares ao audiotexto, desta feita, através de SMS (short message service) e MMS (multimedia messaging service) de valor acrescentado e tendo como suporte dispositivos de comunicação móveis, prevendo-se, no futuro, a sua disponibilização, também, nas redes fixas. Assim, entende-se necessário estender a aplicação das regras impostas ao audiotexto aos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem.
Com efeito, também neste tipo de serviços a mensagem publicitária constitui, muitas vezes, a única fonte de informação acessível ao consumidor, tornando-se indispensável reforçar as medidas de protecção e salvaguarda dos seus direitos de informação.
Por outro lado, a contratação deste tipo de serviços é potenciada pela emissão de publicidade agressiva, muitas vezes dirigida a menores, e, por vezes, susceptível de pôr em causa direitos e interesses protegidos pela lei.
Neste tipo de serviços o consumidor envia uma mensagem para um número curto que em geral não está atribuído a nenhum serviço no plano nacional de numeração e, portanto, sem quaisquer obrigações associadas.
Acresce que os serviços de SMS e MMS de valor acrescentado nem sempre pressupõem contratos de prestação única mas, também, de prestação continuada, sendo, em geral, contratados à distância, facto que torna os consumidores particularmente vulneráveis, em especial, atentos o público alvo a que estes serviços são dirigidos, que, pela idade ou credulidade, nem sempre têm a noção da existência de um contrato ou das suas condições, só disso se apercebendo quando confrontados com os seus custos.
Para mais, a experiência demonstra a dificuldade do consumidor em identificar o prestador e a sua residência física, tornando a resolução do contrato uma tarefa árdua e demorada, com evidentes prejuízos para o consumidor, que não consegue cancelar o serviço.
Por outro lado, no âmbito da Conferência Europeia das Administrações de Correios e Telecomunicações, foi aprovada a Recomendação ECC (06)03, relativa a este tipo de serviços de mensagens onde se recomenda a adopção de medidas de transparência dos tarifários, a criação de mecanismos de barramento e a inclusão destes serviços nos planos nacionais de numeração, justificando a necessidade de criar um quadro normativo regulador.
Aproveita-se, ainda, para actualizar as referências institucionais do diploma, bem como para converter, de escudos para euros, os montantes das coimas aplicáveis, correspondentes aos valores introduzidos pela Lei 95/2001, de 20 de Agosto.
Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo.
Foram ouvidos, a título facultativo, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a União Geral de Consumidores, a Associação Portuguesa de Consumidores dos Media e o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 175/99, de 21 de Maio
Os artigos 1.º, 2.º e 2.º-A do Decreto-Lei 175/99, de 21 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 148/2001, de 7 de Maio, e pela Lei 95/2001, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - O presente diploma regula a publicidade a serviços de audiotexto e a serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem.2 - ......................................................................
3 - São serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem os serviços da sociedade de informação prestados através de mensagem suportada em serviços de comunicações electrónicas que impliquem o pagamento pelo consumidor, de forma imediata ou diferida, de um valor adicional sobre o preço do serviço de comunicações electrónicas, como retribuição pela prestação do conteúdo transmitido, designadamente pelo serviço de informação, entretenimento ou outro.
Artigo 2.º
Publicidade
1 - ......................................................................2 - A publicidade deve indicar, designadamente, a identidade ou denominação social do prestador, o conteúdo do serviço e o respectivo preço, de acordo com as regras fixadas para a indicação de preços no Decreto-Lei 177/99, de 21 de Maio, na redacção que lhe foi dada pela Lei 95/2001, de 20 de Agosto.
3 - É proibida a publicidade aos serviços abrangidos pelo presente decreto-lei dirigida a menores, sob qualquer forma e através de qualquer suporte publicitário, nomeadamente integrando-a em publicações, gravações, emissões ou qualquer outro tipo de comunicações que lhes sejam especialmente dirigidas.
4 - ......................................................................
5 - ......................................................................
6 - ......................................................................
7 - A informação relativa ao preço, a que se refere o n.º 2, é fornecida ao consumidor em caracteres iguais, em tipo e dimensão, aos utilizados para a divulgação do número de telefone da linha do serviço e, tratando-se de mensagem publicitária transmitida pela televisão, deve ser exibida durante todo o tempo em que decorre a mensagem publicitária.
8 - Qualquer comunicação que, directa ou indirectamente, vise promover a prestação de serviços abrangidos pelo presente decreto-lei deve identificar de forma expressa e destacada o seu carácter de comunicação comercial, abstendo-se de, designadamente, assumir teores, formas e conteúdos que possam induzir o destinatário a concluir tratar-se de uma mensagem de natureza pessoal.
Artigo 2.º-A
[...]
1 - O prestador de serviços abrangidos pelo presente decreto-lei que realize qualquer concurso através do sistema de audiotexto ou de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem deve informar o utilizador sobre todas as condições respeitantes à realização do mesmo.2 - As regras relativas à realização do concurso não podem ser fornecidas ao utilizador através de uma rede de serviço de audiotexto ou de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem.
3 - ......................................................................
4 - Sem prejuízo da adopção de outros meios de efeito equivalente, as regras relativas à realização do concurso através do sistema de audiotexto são transmitidas ao consumidor através de uma linha de rede de telefone fixo, sujeita ao sistema tarifário em vigor, cujo número é divulgado na mensagem publicitária.»
Alteração ao Decreto-Lei 177/99, de 21 de Maio
Os artigos 1.º a 10.º e 12.º a 14.º do Decreto-Lei 177/99, de 21 de Maio, na redacção que lhe foi dada pela Lei 95/2001, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
O presente diploma regula o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem.
Artigo 2.º
[...]
1 - ......................................................................2 - São serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem os serviços da sociedade de informação prestados através de mensagem suportada em serviços de comunicações electrónicas que impliquem o pagamento pelo consumidor, de forma imediata ou diferida, de um valor adicional sobre o preço do serviço de comunicações electrónicas, como retribuição pela prestação do conteúdo transmitido, designadamente pelo serviço de informação, entretenimento ou outro.
Artigo 3.º
[...]
O exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem está sujeito a registo nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 4.º
[...]
1 - As pessoas singulares ou colectivas que pretendam prestar serviços abrangidos pelo presente decreto-lei devem registar-se no ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).2 - ......................................................................
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, deve ser apresentado ao ICP-ANACOM um requerimento instruído com certidão de teor da matrícula e de todas as inscrições em vigor da conservatória do registo comercial competente ou com o código de acesso à certidão permanente que permita a verificação dos referidos elementos.
4 - ......................................................................
5 - O ICP-ANACOM disponibiliza no seu sítio de Internet uma lista dos prestadores registados que inclui as seguintes informações:
a) Nome, morada e demais contactos físicos e ou electrónicos do prestador de serviços;
b) Descrição detalhada dos serviços prestados;
c) Condições gerais de prestação dos serviços.
Artigo 5.º
Início da prestação
1 - ......................................................................2 - ......................................................................
a) .........................................................................
b) Condições gerais de prestação dos serviços;
c) [Anterior alínea b).] d) [Anterior alínea d).] 3 - ......................................................................
4 - As entidades registadas devem comunicar ao ICP-ANACOM, no prazo máximo de cinco dias úteis, qualquer alteração aos elementos previamente fornecidos e mencionados no n.º 2.
Artigo 6.º
[...]
1 - Constituem direitos dos prestadores de serviços:a) .........................................................................
b) .........................................................................
2 - Constituem obrigações dos prestadores de serviços:
a) .........................................................................
b) .........................................................................
c) .........................................................................
d) .........................................................................
Artigo 7.º
[...]
1 - Os contratos a celebrar entre os prestadores de serviços abrangidos por este decreto-lei e os prestadores de serviços de suporte são obrigatoriamente reduzidos a escrito, devendo dos mesmos constar, designadamente:a) .........................................................................
b) .........................................................................
c) .........................................................................
d) .........................................................................
e) .........................................................................
f) ..........................................................................
2 - Quando caiba ao prestador do serviço de suporte, nos termos contratualmente fixados, proceder à facturação e cobrança de importâncias correspondentes à prestação de serviços abrangidos pelo presente diploma, devem as mesmas ser devidamente autonomizadas.
3 - A prestação do serviço de suporte não pode ser suspensa em consequência da falta de pagamento dos serviços regulados no presente decreto-lei.
Artigo 8.º
[...]
1 - O ICP-ANACOM atribui aos prestadores dos serviços abrangidos pelo presente decreto-lei diferentes indicativos de acesso de acordo com a sua natureza e conteúdo, em conformidade com a descrição detalhada do serviço a prestar constante da declaração referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º 2 - Possuem obrigatoriamente um indicativo de acesso específico:a) Os serviços declarados com conteúdo erótico ou sexual;
b) Os serviços que impliquem o envio de mais de uma mensagem ou o envio de mensagens de forma periódica ou continuada, com preço acrescentado por mensagem;
c) Os serviços que se destinem à angariação de donativos sujeitos a regime fiscal diferenciado.
3 - ......................................................................
Artigo 9.º
Informação de preços nos serviços de audiotexto
1 - ......................................................................
2 - ......................................................................
3 - ......................................................................
Artigo 10.º
[...]
1 - ......................................................................2 - ......................................................................
3 - A pedido do consumidor, o prestador do serviço de suporte deve barrar o acesso dos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, sem quaisquer encargos para o consumidor e independentemente da existência ou não de contrato com o prestador desses serviços, ou da sua eventual resolução.
4 - Para efeitos do número anterior, o barramento deve ser efectuado até vinte e quatro horas após a solicitação do consumidor, através de qualquer suporte durável de comunicação, não podendo ser imputados quaisquer custos ao consumidor após esse prazo.
Artigo 12.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete ao ICP-ANACOM a fiscalização da conformidade dos serviços prestados com os indicativos de acesso atribuídos, bem como do cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 9.º-A.2 - ......................................................................
Artigo 13.º
[...]
1 - Quando se verifique desconformidade de utilização do indicativo de acesso atribuído em face da declaração referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º ou a inexistência da mensagem oral a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, deve o ICP-ANACOM suspender a utilização do indicativo de acesso atribuído ao prestador de serviços, indicando quais as medidas necessárias à correcção da situação, fixando, ainda, um prazo não superior a 10 dias para que o prestador proceda à correcção.2 - (Revogado.) 3 - Em caso de incumprimento das medidas impostas no prazo fixado, deve o ICP-ANACOM revogar o registo.
4 - É interdito o registo ou a atribuição de novos indicativos de acesso a prestadores de serviços que se encontrem na situação prevista no número anterior.
5 - A suspensão da utilização do indicativo de acesso por parte do prestador de serviços ou o cancelamento do registo pode ser publicitado pelo ICP-ANACOM e deve ser comunicado ao prestador de serviços de suporte.
Artigo 14.º
[...]
1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações:a) A prestação de serviços por entidades não registadas;
b) A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 5.º, nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 6.º, no n.º 3 do artigo 7.º, no artigo 9.º, nos n.os 1, 2, 4, 5 e 6 do artigo 9.º-A e no artigo 10.º 2 - As contra-ordenações previstas no presente diploma são puníveis com coima de (euro) 2 493,99 a (euro) 24 939,90 e de (euro) 14 963,90 a (euro) 49 879,80, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou colectiva.
3 - ....................................................................»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 177/99, de 21 de Maio
É aditado o artigo 9.º-A ao Decreto-Lei 177/99, de 21 de Maio, com a seguinte redacção:
«Artigo 9.º-A
Condições de prestação dos serviços de valor acrescentado baseados no
envio de mensagem
1 - Com excepção dos serviços referidos no n.º 5, antes da prestação do serviço os prestadores devem enviar ao cliente, gratuitamente, mensagem, clara e inequívoca, suportada no serviço de comunicações electrónicas que é utilizado para a disponibilização do serviço, que contenha:a) A identificação do prestador do serviço;
b) A natureza do serviço a prestar, o período contratual mínimo, quando aplicável, e tratando-se de uma prestação continuada a forma de proceder à rescisão do contrato;
c) O preço total do serviço;
d) O pedido de confirmação da solicitação do serviço.
2 - Tratando-se de serviço que deva ser proporcionado de forma continuada, a informação prevista na alínea c) do número anterior deve incluir o preço de cada mensagem a receber e o preço a pagar periodicamente.
3 - A falta de resposta ao pedido de confirmação previsto na alínea d) do n.º 1 implica a inexistência de contrato.
4 - Para a contratação do serviço ou para a confirmação da solicitação do serviço não podem ser cobradas mensagens de valor acrescentado.
5 - Tratando-se de serviços de votação ou de concursos ou de outros serviços que, tal como estes, não consistam no envio de um conteúdo, é gratuito o envio da mensagem cujo conteúdo consiste na transmissão do resultado obtido.
6 - Os prestadores dos serviços referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º devem enviar gratuitamente uma mensagem contendo informação fiscal relevante para o doador.
7 - Cumpre ao prestador de serviços a prova do cumprimento dos deveres enunciados no presente artigo e da apresentação da resposta referida no n.º 3.»
Artigo 4.º
Norma transitória
1 - Sem prejuízo da manutenção dos indicativos de acesso atribuídos aos prestadores de serviços de audiotexto já registados, o ICP-ANACOM atribui indicativos de acesso no prazo de 15 dias contados a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei aos prestadores cujos serviços integrem os conceitos do artigo 2.º do Decreto-Lei 177/99, de 21 de Maio.2 - Os prestadores de serviços referidos no número anterior devem implementar a utilização dos novos indicativos no prazo de 90 dias contados da data da respectiva atribuição.
Artigo 5.º
Referências legais
A referência feita a «Instituto das Comunicações de Portugal» ou a «ICP» no Decreto-Lei 177/99, de 21 de Maio, na redacção que lhe foi dada pela Lei 95/2001, de 20 de Agosto, entende-se como dizendo respeito a «ICP - Autoridade Nacional de Comunicações» ou a «ICP-ANACOM», nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 309/2001, de 7 de Dezembro.
Artigo 6.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 177/99, de 21 de Maio, com a redacção actual.
Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 177/99, de 21 de Maio.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 2008. - Luís Filipe Marques Amado - Alberto Bernardes Costa - António José de Castro Guerra - Mário Lino Soares Correia.
Promulgado em 13 de Fevereiro de 2009.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de Fevereiro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Republicação do Decreto-Lei 177/99, de 21 de Maio
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regula o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem.
Artigo 2.º
Conceito
1 - São serviços de audiotexto os que se suportam no serviço fixo de telefone ou em serviços telefónicos móveis e que são destes diferenciáveis em razão do seu conteúdo e natureza específicos.2 - São serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem os serviços da sociedade de informação prestados através de mensagem suportada em serviços de comunicações electrónicas que impliquem o pagamento pelo consumidor, de forma imediata ou diferida, de um valor adicional sobre o preço do serviço de comunicações electrónicas, como retribuição pela prestação do conteúdo transmitido, designadamente pelo serviço de informação, entretenimento ou outro.
Artigo 3.º
Exercício da actividade
O exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem está sujeito a registo nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 4.º
Registo
1 - As pessoas singulares ou colectivas que pretendam prestar serviços abrangidos pelo presente decreto-lei devem registar-se no ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).2 - Podem ser registadas:
a) Pessoas singulares matriculadas como comerciantes em nome individual;
b) Sociedades comerciais legalmente constituídas.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, deve ser apresentado ao ICP-ANACOM um requerimento instruído com certidão de teor da matrícula e de todas as inscrições em vigor da conservatória do registo comercial competente ou com o código de acesso à certidão permanente que permita a verificação dos referidos elementos.
4 - É interdito o registo nos seguintes casos:
a) A pessoas singulares ou colectivas cujo registo esteja suspenso ou tenha sido revogado nos termos do artigo 13.º;
b) A entidades que directa ou indirectamente participem, dominem, sejam participadas ou dominadas pelas pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a).
5 - O ICP-ANACOM disponibiliza no seu sítio de Internet uma lista dos prestadores registados que inclui as seguintes informações:
a) Nome, morada e demais contactos físicos e ou electrónicos do prestador de serviços;
b) Descrição detalhada dos serviços prestados;
c) Condições gerais de prestação dos serviços.
Artigo 5.º
1 - As entidades registadas nos termos do presente diploma devem informar previamente o ICP-ANACOM dos serviços cuja prestação pretendem iniciar.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem as entidades registadas apresentar os seguintes elementos:
a) Declaração expressa donde conste a descrição detalhada do serviço que se propõem prestar, para efeitos de atribuição do respectivo indicativo de acesso;
b) Condições gerais de prestação dos serviços;
c) Projecto técnico onde se identifiquem os equipamentos a utilizar;
d) Indicação do prestador de serviços de suporte.
3 - O início da prestação do serviço só pode ocorrer 20 dias úteis após a recepção no ICP-ANACOM das informações referidas nos números anteriores.
4 - As entidades registadas devem comunicar ao ICP-ANACOM, no prazo máximo de cinco dias úteis, qualquer alteração aos elementos previamente fornecidos e mencionados no n.º 2.
Artigo 6.º
Direitos e obrigações dos prestadores
1 - Constituem direitos dos prestadores dos serviços:
a) Desenvolver a actividade nos termos constantes da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º;
b) Fixar livremente o preço dos serviços prestados.
2 - Constituem obrigações dos prestadores de serviços:
a) Respeitar as condições e limites inerentes ao respectivo indicativo de acesso;
b) Cumprir com a legislação aplicável, nomeadamente em matéria de publicidade, direito de autor e direitos conexos, defesa do consumidor, protecção de dados pessoais, propriedade industrial, bem como a relativa à realização de concursos ou jogos de fortuna ou de azar;
c) Utilizar equipamentos devidamente aprovados pela entidade competente;
d) Facultar ao ICP-ANACOM a verificação dos equipamentos, bem como disponibilizar informação destinada a fins estatísticos, facultando o acesso às respectivas instalações e documentação.
Artigo 7.º
Relações com os prestadores de serviços de suporte
1 - Os contratos a celebrar entre os prestadores de serviços abrangidos por este decreto-lei e os prestadores de serviços de suporte são obrigatoriamente reduzidos a escrito, devendo dos mesmos constar, designadamente:
a) A identificação das partes contratantes;
b) A indicação do número de registo e do indicativo de acesso atribuído pelo ICP-ANACOM;
c) A descrição detalhada do serviço a prestar como tal declarada ao ICP-ANACOM;
d) Um termo de responsabilidade da utilização dos serviços de suporte para a oferta de serviços de acordo com a descrição detalhada a que alude a alínea c);
e) O modo da respectiva facturação, bem como as regras relevantes para o acerto de contas entre as partes contratantes;
f) As regras aplicáveis em caso de não pagamento pelos seus clientes das importâncias correspondentes aos serviços que prestam, quando a cobrança seja assumida pelo prestador do serviço de telecomunicações em que se suporta.
2 - Quando caiba ao prestador do serviço de suporte, nos termos contratualmente fixados, proceder à facturação e cobrança de importâncias correspondentes à prestação de serviços abrangidos pelo presente diploma, devem as mesmas ser devidamente autonomizadas.
3 - A prestação do serviço de suporte não pode ser suspensa em consequência da falta de pagamento dos serviços regulados no presente decreto-lei.
Atribuição e utilização de indicativos de acesso
1 - O ICP-ANACOM atribui aos prestadores dos serviços abrangidos pelo presente decreto-lei diferentes indicativos de acesso de acordo com a sua natureza e conteúdo, em conformidade com a descrição detalhada do serviço a prestar constante da declaração referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º 2 - Possuem obrigatoriamente um indicativo de acesso específico:
a) Os serviços declarados com conteúdo erótico ou sexual;
b) Os serviços que impliquem o envio de mais de uma mensagem ou o envio de mensagens de forma periódica ou continuada, com preço acrescentado por mensagem;
c) Os serviços que se destinem à angariação de donativos sujeitos a regime fiscal diferenciado.
3 - Os prestadores de serviços devem utilizar os indicativos de acesso com respeito dos limites inerentes ao respectivo acto de atribuição.
Artigo 9.º
Informação de preços nos serviços de audiotexto
1 - A indicação do preço dos serviços de audiotexto deve obrigatoriamente mencionar, consoante o tipo de serviço:
a) O preço por minuto;
b) O preço por cada período de quinze segundos, apenas para serviços com duração máxima de um minuto e desde que garantido, pelo equipamento do prestador, o desligamento automático da chamada decorrido esse período;
c) O preço da chamada, para todos os serviços com preços fixos de chamada, independentemente da sua duração.
2 - Os prestadores devem garantir no momento de acesso ao serviço a informação ao utilizador, na forma de mensagem oral, nomeadamente em gravação, de duração fixa de dez segundos e ao preço do serviço de telecomunicações em que se suporta, que explicite a natureza do serviço e, se for o caso, o facto de se dirigir a adultos, bem como o preço a cobrar de acordo com as regras fixadas no número anterior.
3 - Os serviços devem conter sinal sonoro que evidencie a cadência por cada minuto de comunicação.
Artigo 9.º-A
Condições de prestação dos serviços de valor acrescentado baseados no
envio de mensagem
1 - Com excepção dos serviços referidos no n.º 5, antes da prestação do serviço os prestadores devem enviar ao cliente, gratuitamente, mensagem, clara e inequívoca, suportada no serviço de comunicações electrónicas que é utilizado para a disponibilização do serviço, que contenha:a) A identificação do prestador do serviço;
b) A natureza do serviço a prestar, o período contratual mínimo, quando aplicável, e tratando-se de uma prestação continuada a forma de proceder à rescisão do contrato;
c) O preço total do serviço;
d) O pedido de confirmação da solicitação do serviço.
2 - Tratando-se de serviço que deva ser proporcionado de forma continuada, a informação prevista na alínea c) do número anterior deve incluir o preço de cada mensagem a receber e o preço a pagar periodicamente.
3 - A falta de resposta ao pedido de confirmação previsto na alínea d) do n.º 1 implica a inexistência de contrato.
4 - Para a contratação do serviço ou para a confirmação da solicitação do serviço não podem ser cobradas mensagens de valor acrescentado.
5 - Tratando-se de serviços de votação ou de concursos ou de outros serviços que, tal como estes, não consistam no envio de um conteúdo, é gratuito o envio da mensagem cujo conteúdo consiste na transmissão do resultado obtido.
6 - Os prestadores dos serviços referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º devem enviar gratuitamente uma mensagem contendo informação fiscal relevante para o doador.
7 - Cumpre ao prestador de serviços a prova do cumprimento dos deveres enunciados no presente artigo e da apresentação da resposta referida no n.º 3.
Artigo 10.º
Limitações no acesso ao serviço
1 - Os prestadores de serviços de suporte devem garantir, como regra, o barramento, sem quaisquer encargos, do acesso aos serviços de audiotexto, que só poderá ser activado, genérica ou selectivamente, após requerimento expresso efectuado nesse sentido pelos respectivos clientes.2 - Excluem-se do disposto no número anterior os serviços de audiotexto designados «serviços de audiotexto de televoto», cujo acesso é automaticamente facultado ao utilizador a partir do momento da entrada em vigor do contrato celebrado entre este e o prestador de serviço de suporte.
3 - A pedido do consumidor, o prestador do serviço de suporte deve barrar o acesso dos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, sem quaisquer encargos para o consumidor e independentemente da existência ou não de contrato com o prestador desses serviços, ou da sua eventual resolução.
4 - Para efeitos do número anterior, o barramento deve ser efectuado até vinte e quatro horas após a solicitação do consumidor, através de qualquer suporte durável de comunicação, não podendo ser imputados quaisquer custos ao consumidor após esse prazo.
Artigo 11.º
Taxas
1 - Estão sujeitos a taxa:a) O acto de registo;
b) O averbamento ao registo;
c) A substituição do registo, em caso de extravio.
2 - Os prestadores de serviços objecto deste diploma estão ainda sujeitos ao pagamento de uma taxa anual.
3 - Os montantes das taxas referidas nos números anteriores são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações em função dos custos associados às tarefas administrativas, técnicas, operacionais e de fiscalização correspondentes, constituindo receita do ICP-ANACOM.
Artigo 12.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete ao ICP-ANACOM a fiscalização da conformidade dos serviços prestados com os indicativos de acesso atribuídos, bem como do cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 9.º-A.2 - A fiscalização da prestação de serviços de audiotexto compete ainda às entidades que, em razão da matéria, disponham de poderes, nomeadamente, no âmbito de aplicação dos Códigos da Publicidade e de Direito de Autor e Direitos Conexos, da legislação aplicável à defesa do consumidor e à protecção de dados pessoais, do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 10/95, de 19 de Janeiro, e do Decreto 11 223, de 6 de Novembro de 1925, e legislação complementar.
Artigo 13.º
Suspensão e cancelamento
1 - Quando se verifique desconformidade de utilização do indicativo de acesso atribuído em face da declaração referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º ou a inexistência da mensagem oral a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, deve o ICP-ANACOM suspender a utilização do indicativo de acesso atribuído ao prestador de serviços, indicando quais as medidas necessárias à correcção da situação, fixando, ainda, um prazo não superior a 10 dias para que o prestador proceda à correcção.2 - (Revogado pelo Decreto-Lei 63/2009, de 10 de Março.) 3 - Em caso de incumprimento das medidas impostas no prazo fixado, deve o ICP-ANACOM revogar o registo.
4 - É interdito o registo ou a atribuição de novos indicativos de acesso a prestadores de serviços que se encontrem na situação prevista no número anterior.
5 - A suspensão da utilização do indicativo de acesso por parte do prestador de serviços ou o cancelamento do registo pode ser publicitado pelo ICP-ANACOM e deve ser comunicado ao prestador de serviços de suporte.
Artigo 14.º
Contra-ordenação e coimas
1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações:a) A prestação de serviços por entidades não registadas;
b) A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 5.º, nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 6.º, no n.º 3 do artigo 7.º, no artigo 9.º, nos n.os 1, 2, 4, 5 e 6 do artigo 9.º-A e no artigo 10.º 2 - As contra-ordenações previstas no presente diploma são puníveis com coima de (euro) 2 493,99 a (euro) 24 939,90 e de (euro) 14 963,90 a (euro) 49 879,80, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou colectiva.
3 - Nas contra-ordenações previstas no presente diploma são puníveis a tentativa e a negligência.
Artigo 15.º
Processamento e aplicação de coimas
1 - Compete ao presidente do ICP-ANACOM a aplicação das coimas previstas no presente diploma.2 - A instrução do processo de contra-ordenação é da competência dos serviços do ICP-ANACOM.
3 - O montante das coimas aplicadas reverte para o Estado em 60 % e em 40 % para o ICP-ANACOM.
4 - O ICP-ANACOM pode dar adequada publicidade à punição por contra-ordenação.
Artigo 16.º
Direito transitório
1 - O ICP atribui novos indicativos de acesso no prazo de 15 dias contado a partir da data da entrada em vigor do presente diploma aos designados prestadores de serviços de telecomunicações de valor acrescentado na vigência do Decreto-Lei 329/90, de 23 de Outubro, bem como às entidades que disponham de registo nos termos do Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro, quando os serviços por si prestados integrem o conceito do artigo 2.º 2 - Os prestadores de serviços de audiotexto devem implementar a utilização dos novos indicativos no prazo de 90 dias contado da data da respectiva atribuição.3 - Os prestadores de serviços de audiotexto devem cumprir com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º no prazo máximo de 45 dias contado a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
4 - Relativamente aos contratos que tenham sido celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma, os prestadores de serviços de suporte, para efeitos do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, deverão, no prazo máximo de 90 dias a contar desta data, barrar gratuitamente o acesso aos serviços de audiotexto, com excepção dos serviços de televoto, mais devendo remeter aos respectivos clientes os instrumentos necessários para que possam solicitar, querendo, o acesso genérico selectivo a estes serviços.