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Decreto-lei 44217, de 2 de Março

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Sumário

Cria em cada uma das províncias ultramarinas uma organização de voluntários de carácter permanente, com a missão de colaborar na defesa da integridade da soberania nacional.

Texto do documento

Decreto-Lei 44217

O Decreto-Lei 43568, de 28 de Março de 1961, estabeleceu as normas que deviam regular, nas províncias ultramarinas, a organização e treino, em regime de voluntariado, da população civil, de modo que esta pudesse, em caso de necessidade, prestar adequada colaboração às forças

armadas.

Considerando que os ensinamentos fornecidos pela própria experiência exigem uma remodelação orgânica e funcional do instituído corpo de voluntários, a fim de lhe melhorar a capacidade de eficácia;

Usando da faculdade conferida pela primeira parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o

seguinte:

I

Da constituição e atribuições

Artigo 1.º Em cada uma das províncias ultramarinas é criada uma organização de voluntários de carácter permanente, com a missão de colaborar na defesa da integridade da soberania nacional, quando ameaçada por actividades que perturbem a ordem e a segurança no respectivo território, e concorrer para atenuar os efeitos de catástrofes ou

calamidades públicas de qualquer natureza.

Art. 2.º Da organização provincial de voluntários farão parte os cidadãos de ambos os sexos, de nacionalidade portuguesa, em princípio maiores de 18 anos, sujeitos ou não ao serviço militar, que nela se alistem por livre

decisão.

§ único. O alistamento envolve tàcitamente para o voluntário o compromisso de defender a Pátria e a integridade do seu território, bem como as pessoas e bens nele existentes, respeitar e cumprir as normas do presente diploma e seus regulamentos, obedecer aos chefes e auxiliar os camaradas, consagrando-se ao cumprimento do dever mesmo com

sacrifício da própria vida.

Art. 3.º Os cidadãos de nacionalidade estrangeira que residam habitualmente nas províncias ultramarinas poderão fazer parte da organização mediante autorização expressa do governador, sob proposta

do comando provincial.

§ único. O alistamento envolve tàcitamente para o voluntário o compromisso de defender a integridade do território da província onde se encontra, bem como as pessoas e bens nela existentes, respeitar e cumprir as normas do presente diploma e seus regulamentos, obedecer aos chefes e auxiliar os camaradas, consagrando-se ao cumprimento do dever, mesmo com sacrifício da própria vida.

Art. 4.º À organização provincial de voluntários cumpre em especial:

a) Cooperar na manutenção da ordem e na defesa da integridade da soberania nacional contra agentes subversivos e perturbadores, terroristas e bandos armados, pela protecção de pessoas e bens e pela destruição daqueles elementos adversos, organizando a autodefesa das populações;

b) Participar na protecção do património público e privado e na garantia do regular funcionamento das actividades provinciais;

c) Colaborar na acção psicossocial com vista ao fortalecimento da coesão nacional pela valorização espiritual, social e material das populações, pela preparação da sua defesa moral e pelo robustecimento da sua vitalidade e

resistência;

d) Contribuir para a informação do governo da província sobre a situação das populações e cooperar na informação sobre as actividades contra a

segurança ou soberania nacional;

e) Adoptar as necessárias providências para atenuar os efeitos de catástrofes ou calamidades públicas, tanto em tempo de paz como em tempo de guerra, nomeadamente no que se refere à vida económica das regiões afectadas pelo adversário, orientando os trabalhos e coordenando

todas as actividades.

II

Da estrutura

Art. 5.º A estrutura da organização de voluntários no ultramar compreende órgãos de comando, operacionais e de instrução, e deverá assegurar:

a) A coordenação harmónica das diversas entidades e organismos que devem colaborar com a organização provincial de voluntários e o emprego

eficiente dos respectivos meios;

b) A realização do recrutamento e instrução de pessoal, a obtenção dos equipamentos e meios materiais necessários e a sua coordenada utilização, bem como os trabalhos de planeamento operacional;

c) A rápida entrada em acção do sistema preparado para o caso de guerra

ou de emergência.

Art. 6.º A organização provincial de voluntários disporá do auxílio dos

serviços públicos que interessem.

§ único. Em caso de reconhecida necessidade, poderá ser posta à sua disposição a colaboração constante das alíneas do § 1.º do artigo 4.º do

Decreto 43571.

Art. 7.º Os indivíduos inscritos no organização provincial de voluntários são distribuídos, consoante a idade, o sexo, a aptidão física e a preparação profissional, por dois escalões, correspondentes, respectivamente, às missões de autodefesa e a às missões psicossociais.

§ único. Os voluntários do sexo feminino são destinados, em princípio, às

missões psicossociais.

III

Dos órgãos superiores

Art. 8.º A estrutura da organização de voluntários em cada província ultramarina realiza-se de acordo com as instruções do Ministério do Ultramar, sob a direcção do respectivo governador, a quem cabe a responsabilidade da orientação, planeamento e inspecção locais, competindo-lhe especialmente superintender nos trabalhos de preparação, aprovar os respectivos planos, impulsionar e inspeccionar a execução e coordenar a actividade de todos os organismos que para a mesma

organização concorram.

Art. 9.º A preparação, a organização e a execução da missão dos voluntários competem em cada província à respectiva organização provincial de voluntários, a qual, na dependência directa do governador, será dirigida por um comandante provincial, oficial superior das forças armadas na situação de actividade ou reserva, nomeado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e do Ultramar, mediante o parecer do titular do departamento de origem do nomeado e do governador

da província.

§ único. O comandante provincial terá a categoria de director de serviço nas províncias de governo-geral e de chefe de serviço nas de governo simples e fará parte do Conselho de Defesa Militar.

Art. 10.º O comandante da organização provincial de voluntários dispõe, para o coadjuvar nos estudos e trabalhos relativos à actuação daquela organização e para preparar as suas decisões, de um comando provincial,

a organizar pelo governo da província.

Art. 11.º Para a organização do comando provincial e dos órgãos de comando constantes do corpo do artigo do presente diploma, recorrer-se-á, na medida do necessário, à colaboração referida no § único

do artigo 6.º também deste diploma.

Art. 12.º A organização provincial de voluntários, para realizar a sua missão, disporá da colaboração dos organismos do Estado e autarquias locais, dos órgãos de segurança pública, das organizações patrióticas, das instituições de interesse público e de fim desinteressado ou altruístico, dos serviços de transporte e das empresas privadas, conforme for

regulamentado em cada província.

§ 1.º Estes organismos, instituições ou empresas, designadamente a Cruz Vermelha Portuguesa, as corporações dos bombeiros, a milícia da Organização Nacional Mocidade Portuguesa, as organizações escutistas, desportivas e afins, bem como os serviços e empresas de utilidade pública e privada que interessem à segurança e defesa da província ou à sua vida normal, mantêm, no quadro geral dos voluntários, a sua personalidade e

autonomia próprias.

§ 2.º As instituições ou organismos a que se refere o parágrafo anterior poderão receber, além do auxílio técnico para a sua preparação, os materiais e os equipamentos necessários ao cumprimento da missão que lhes está destinada no quadro geral da organização provincial de voluntários, uma vez garantidas as condições de utilização,

acondicionamento e manutenção respectivas.

Art. 13.º Em caso de emergência, os assuntos relativos aos voluntários que, em qualquer escalão, exijam a colaboração de diferentes organismos do Estado, serão imediatamente resolvidos por acordo entre o comando dos voluntários desse escalão e as direcções locais dos organismos interessados, o que será comunicado ao governador, pela via mais rápida,

para efeitos de confirmação.

§ único. No caso de não haver acordo, o assunto será posto à consideração do governador, para efeitos de solução, se as circunstâncias de tempo o permitirem, ou será decidido exclusivamente pelo comando local dos voluntários, se este reconhecer que a demora numa solução imediata poderá contribuir para o agravamento da situação.

Art. 14.º Declarado o estado de guerra ou de sítio ou em situações de emergência reconhecidas pelo governador, este poderá colocar a organização provincial de voluntários, operacionalmente, para efeito de acção de autodefesa das populações, na dependência da autoridade

militar.

§ 1.º Caso não exista comandante-chefe, será a organização posta operacionalmente, para efeito de acção de autodefesa das populações, na dependência dos comandantes terrestre, naval e aéreo, na parte que a

cada um disser respeito.

§ 2.º No caso de as operações militares, de o estado de sítio ou de a situação de emergência não abrangerem a totalidade do território da província, mas ùnicamente parte, poderá apenas a organização de voluntários correspondente ser posta na dependência do comandante responsável pelo conjunto das operações aí desenroladas.

IV

Da organização territorial

Art. 15.º A organização territorial de voluntários tem por fim permitir a descentralização da acção do comando provincial, designadamente nos aspectos administrativo e operacional, e assentará, em princípio, na

organização da administração civil.

§ 1.º Ao território de cada distrito corresponderá uma zona de voluntários.

As zonas serão subdivididas em sectores, e estes em subsectores, correspondentes, respectivamente e na medida do possível, às áreas das circunscrições ou concelhos e dos postos administrativos, organizando-se, dentro dos sectores e subsectores, tantos núcleos de voluntários quantos os julgados necessários e convenientes.

§ 2.º O comando de cada um dos escalões referidos no § 1.º do presente artigo será, em princípio, exercido pela respectivas autoridade

administrativa.

Art. 16.º Os comandantes das zonas, dos sectores e dos subsectores serão nomeados pelo governador da província, mediante parecer ou proposta do comandante provincial, tendo em atenção o disposto no artigo anterior e seus parágrafos. No caso de a nomeação vir a recair em militares que não estejam em comissão civil, deverá ser obtida a anuência do comandante do ramo das forças armadas a que pertencer o militar proposto, sem prejuízo do estabelecido no artigo 42.º do Estatuto do Oficial

do Exército.

§ único. A nomeação dos comandantes das diversas unidades de voluntários e dos chefes das várias formações será da competência do comandante provincial, que, no caso de se tratar de militares que não estejam em comissão civil, deverá obter a anuência do comandante a que se refere o segundo período do corpo do presente artigo, sem prejuízo do estabelecido no artigo 42.º do Estatuto do Oficial do Exército.

Art. 17.º Os comandantes de zona, sector e subsector serão assistidos, nos seus trabalhos de estudo, direcção e fiscalização, por órgãos de comando, a criar pelo governador da província, com o desenvolvimento

adaptado ao respectivo escalão.

§ único. Destes órgãos de comando fará parte, sempre que necessário e

possível, um adjunto militar.

V

Do serviço dos voluntários

Art. 18.º O emprego dos voluntários em cada província fixar-se-á obrigatòriamente nas áreas e localidades onde residam ou exerçam as

suas actividades profissionais.

§ único. Poderão ser organizadas em cada província colunas móveis para actuarem em qualquer ponto do respectivo território, consoante as necessidades resultantes da situação local, desde que haja voluntários que expressa e claramente se ofereçam para o efeito.

Art. 19.º Os serviços e estabelecimentos públicos do Estado ou das autarquias locais e as organizações e serviços de interesse público, bem como as empresas e estabelecimentos industriais e comerciais prèviamente classificados pelo governador como indispensáveis à vida regular da província, são obrigados, sob pena de desobediência, a assegurar, por conta própria, a autodefesa do seu pessoal e das suas

instalações.

§ 1.º Para os efeitos do corpo do artigo, a organização e a preparação da autodefesa serão da responsabilidade do director do serviço ou da empresa, que as levará a efeito dentro do quadro geral da hierarquia do respectivo pessoal e segundo os princípios deste decreto-lei e das normas

que o regulamentarem.

§ 2.º Como órgãos responsáveis pela organização e emprego dos voluntários, os comandos dos diversos escalões territoriais da organização provincial de voluntários orientarão, através de directivas, e inspeccionarão, por meio de delegados, a organização e a preparação da autodefesa, aprovarão os respectivos planos de defesa e, em caso de emergência, conduzirão todas as actividades operacionais.

Art. 20.º Para funcionamento dos serviços de voluntários nas instalações portuárias, nas actividades directamente ligadas à exploração dos portos e nos navios mercantes neles ancorados, bem como nos aeroportos e estabelecimentos congéneres, nos caminhos de ferro e nos correios, telégrafos e telefones e demais actividades básicas, a organização provincial de voluntários poderá criar comandos autónomos, com a categoria de comandos de sector, na dependência directa do respectivo comando de zona para efeitos do disposto no § 2.º do artigo anterior.

Art. 21.º As prerrogativas e deveres dos inscritos na organização provincial de voluntários e do pessoal que para ela contribua ou nela colabore serão regulados por estatuto a publicar pelo Ministro do Ultramar.

Art. 22.º Os voluntários, quando no desempenho de missões de serviço, farão uso, obrigatòriamente, de insígnias e emblemas adequados aos serviços a que estiverem afectos e possuirão um documento de

identificação.

Art. 23.º O serviço na organização provincial de voluntários, quando determinado superiormente, não implicará para os voluntários perda de lugar ou qualquer desconto de vencimento ou salário, quer seja empregado do Estado, quer das entidades ou empresas privadas.

Art. 24.º Para os empregados do Estado, das organizações corporativas e das autarquias locais, e no caso de incompatibilidade de acumulação das suas funções com o serviço prestado na referida organização, este será, para todos os efeitos legais, contado como se fosse prestado no seu

cargo civil.

§ único. Quando se verificar o disposto no corpo deste artigo, o serviço a que pertencer o empregado poderá propor o provimento, por pessoal eventual, da vaga aberta pela saída daquele empregado, sempre que tal

medida se torne indispensável.

Art. 25.º Nos casos em que importe, poderão os oficiais em serviço na organização provincial de voluntários, mediante autorização do Ministro titular do departamento a que o nomeado pertencer, ser considerados, para todos os efeitos legais, em comissão de serviço civil, sendo-lhes tornado extensivo o preceituado no artigo 3.º do Decreto-Lei 42471, de

23 de Agosto de 1959.

Art. 26.º Os serviços prestados, com boas informações, na organização provincial de voluntários, constituem motivo de preferência em todos os concursos públicos e no provimento de lugares públicos não sujeitos a

concurso.

Art. 27.º Os voluntários sujeitos à lei militar, quando convocados por mobilização parcial ou geral, devem apresentar-se nas unidades militares a que pertencem ou para que forem destinados no plano de mobilização, dando imediato conhecimento ao comando de voluntários do escalão a

que pertencem.

§ único. Os voluntários que sejam militares na disponibilidade poderão ser dispensados de apresentação nas unidades a que pertencem, em caso de convocação, se estiverem empenhados em operações activas ou se encontrarem em localidades situadas em território considerado como zona de operações ou onde tiver sido declarado o estado de guerra ou de

emergência.

Ao comando do ramo interessado das forças armadas cabe julgar, em

cada caso, daquela isenção.

VI

Da instrução

Art. 28.º A instrução de pessoal será ministrada, em cada província,

conforme o escalão e especialidade:

a) Em escolas ou centros criados com essa finalidade;

b) Em instituições e agremiações com personalidade jurídica que devem colaborar com as organizações provinciais de voluntários;

c) Em serviços ou empresas sujeitos ao regime de autodefesa;

d) Em cursos eventualmente organizados em escolas ou centros de instrução não sujeitos à autoridade da organização provincial de

voluntários.

§ único. As autoridades militares dos diferentes ramos das forças armadas prestarão, dentro das suas possibilidades, todo o apoio à organização provincial de voluntários no campo da instrução.

Art. 29.º O treino das populações e das unidades e formações operacionais de voluntários tem como objectivo familiarizar os interessados com as condições que possam ocorrer em caso de emergência, bem como experimentar e melhorar a eficiência da organização provincial de voluntários. Para tanto, e sempre que possível, serão organizados exercícios parciais ou de conjunto, subordinados às

directivas emanadas do comando provincial.

§ 1.º Na realização dos exercícios a que se refere o corpo deste artigo, procurar-se-á evitar prejuízos justificados nas actividades normais da vida regular das populações ou nos serviços e organismos públicos ou privados. Todavia, poderão ser afectadas, total ou parcialmente, as actividades normais dos cidadãos e dos serviços públicos ou privados na área abrangida pelo exercício planeado, quando circunstâncias extraordinárias o impuserem ou necessidades essenciais da preparação da população o exigirem e desde que isso tenha sido autorizado pelo respectivo governador da província, ouvido o Conselho de Governo,

sempre que o julgue necessário.

§ 2.º Poderá também, com a mesma finalidade e nas mesmas condições, ser determinada, na área do exercício, a paralisação do tráfego de qualquer espécie, bem como a ocultação total ou parcial da iluminação pública e particular e o acesso à propriedade privada, de acordo com as normas a vigorar em tempo de guerra ou em situações de emergência.

§ 3.º O pessoal abrangido pelos artigos 19.º e 20.º tomará parte obrigatòriamente nos exercícios previstos no corpo deste artigo, sempre

que o comandante provincial o determine.

Art. 30.º Sempre que as funções do governo e do comando da província não estejam reunidas, o comandante-chefe pode, autorizado pelo governador da província, inspeccionar ou mandar inspeccionar as unidades de autodefesa de voluntários, a fim de avaliar o grau de instrução dos seus componentes e o estado de eficiência das suas unidades e

formações.

§ 1.º Caso não exista comandante-chefe e sempre que tais inspecções interessem directamente às forças terrestres, navais ou aéreas, poderão as mesmas ser executadas pelos respectivos comandantes.

§ 2.º Dos resultados de todas as inspecções constantes do presente artigo será dado conhecimento ao governador da província.

VII

Disposições finais

Art. 31.º Disposições regulamentares estabelecerão as normas relativas aos meios materiais necessários à organização provincial de voluntários.

Art. 32.º A organização provincial de voluntários, de acordo com a autoridade militar, e sem prejuízo do direito preferencial que a esta cabe, procederá ao registo das pessoas e recursos que interessem à

organização e seu funcionamento.

§ único. Para o efeito do corpo do artigo, as entidades oficiais e privadas de quem o pessoal dependa ou que usufruam os bens não poderão recusar as informações e facilidades necessárias à elaboração do mesmo

registo, sob pena de desobediência.

Art. 33.º Os cargos vagos no quadro do funcionalismo ultramarino por efeito da nomeação de funcionários para satisfazer as necessidades da organização provincial de voluntários poderão ser providos interinamente por qualquer pessoa que se encontre a prestar serviço militar na província, mediante nomeação do Ministro do Ultramar, com prévia anuência do

Ministro do departamento militar respectivo.

§ 1.º Com a anuência do titular do departamento militar respectivo, poderá o Ministro do Ultramar nomear provisòriamente para lugares de ingresso nos quadros técnicos os indivíduos nomeados interinamente ao abrigo do corpo deste artigo, desde que assim o tenham requerido no período da interinidade, tenham boas informações de serviço e as qualificações

técnicas necessárias.

§ 2.º O tempo de serviço interino nos lugares para que venham a obter nomeação provisória, nos termos do § 1.º deste artigo, contar-se-á para

todos os efeitos legais.

Art. 34.º Os voluntários com categoria correspondente a oficial das forças armadas poderão usar armas independentemente de qualquer licença de uso e porte de arma, nas condições fixadas na respectiva província.

§ único. Devem ser considerados nas condições estabelecidas no corpo deste artigo os comandantes de zona, sector e subsector, os chefes e adjuntos das repartições dos comandos e os comandantes e chefes das várias unidades e formações de escalão equivalente ou superior a pelotão.

Art. 35.º Sem prejuízo do direito concedido pela licença de uso e porte de arma, os voluntários de categoria inferior à estabelecida no artigo anterior só poderão usar armas quando no desempenho das suas funções de voluntários ou por determinação do comando provincial ou da autoridade militar a que eventualmente estejam subordinados.

Art. 36.º Considerar-se-ão realizados em legítima defesa os actos praticados por um voluntário para prevenir ou fazer cessar uma agressão ilícita contra a pessoa ou dignidade próprias ou de outro voluntário ou contra o armamento, equipamento e quaisquer outros artigos destinados à organização a que pertence ou contra o prestígio desta ou de quaisquer outras instituições ou pessoas que o voluntário deva defender, sempre que os meios empregados sejam aqueles que os deveres dos voluntários e as circunstâncias razoàvelmente aconselhem, salvo se o voluntário tiver provocado a agressão por uma atitude contrária aos princípios da referida

organização.

Art. 37.º Entender-se-ão praticados no cumprimento de uma obrigação, e por isso justificados, os actos cometidos em cumprimento de deveres dos voluntários prescritos nas leis e nos regulamentos internos da organização, salvo se houver excesso na execução, contrário aos princípios e ao espírito da mesma organização.

Art. 38.º Os crimes de que forem arguidos os voluntários e constituídos por factos praticados em serviço na respectiva organização ou em razão de serviço da mesma serão instruídos e julgados pelas autoridades e tribunal militar territorial competente, segundo o Código de Justiça Militar, que se considera para este efeito aplicável aos voluntários, nos termos devidos.

§ 1.º Consideram-se praticados em serviço da organização os factos realizados pelo arguido que esteja legalmente a desempenhar missões

específicas da organização.

§ 2.º Consideram-se cometidos em razão de serviço da organização os factos que tenham origem em quaisquer actos praticados pelo ofendido no cumprimento de deveres de inscrito na referida organização.

Art. 39.º Se os factos a que se refere o artigo anterior forem cometidos por voluntários ao serviço das forças navais, serão instruídos e julgados pelas autoridades e tribunais de marinha locais, nos termos do Código de Justiça

Militar, sempre que assim seja possível.

Art. 40.º Para todos os efeitos legais, considera-se automàticamente inscrito na organização provincial de voluntários de cada província todo o pessoal dos quadros dos serviços de acção psicossocial e de centralização e coordenação de informações destacado em missões específicas de reconhecida importância, com os direitos e os deveres

inerentes àquela organização.

Art. 41.º Para os serviços previstos neste diploma, ficam os governadores das províncias autorizados a criar, em diploma legislativo, os seus quadros de pessoal e a proceder à abertura dos créditos necessários para fazer face ao aumento de despesa deles resultante, em contrapartida em

recursos orçamentais.

Art. 42.º Para os casos omissos no presente diploma e para a regulamentação do que nele se dispõe, os governadores das províncias deverão promover a publicação dos diplomas legislativos julgados necessários, depois de recurso ao disposto na base VIII da Lei 2051, se

o tiverem por conveniente.

Art. 43.º No que não estiver expressamente regulado no presente decreto-lei e nos respectivos regulamentos provinciais, aplicar-se-á, ao pessoal do quadro permanente das organizações provinciais de voluntários, o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 44.º Fica revogada para o ultramar toda a legislação referente a formações patrióticas de voluntários, nomeadamente o Decreto-Lei n.º

43568, de 28 de Março de 1961.

§ único. Todo o pessoal de enquadramento, de secretaria e afim actualmente em serviço nos corpos de voluntários passará para a nova

organização criada por este decreto-lei.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 2 de Março de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins

de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. -

A. Moreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/03/02/plain-247604.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247604.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-01-15 - Lei 2051 - Presidência da República

    Promulga as bases da organização da defesa nacional.

  • Tem documento Em vigor 1959-08-25 - Decreto-Lei 42471 - Ministério do Exército - Gabinete do Ministro

    Regula a situação dos oficiais do Exército colocados em situações motivadas por exigência do serviço.

  • Tem documento Em vigor 1961-03-28 - Decreto-Lei 43568 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar - Secretariado-Geral da Defesa Nacional

    Cria em cada uma das províncias ultramarinas um corpo de voluntários constituído por cidadãos portugueses ali residentes e em condições de cooperarem na manutenção da ordem e na defesa da integridade da soberania nacional no respectivo território.

  • Tem documento Em vigor 1961-03-29 - Decreto 43571 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Promulga a organização da defesa civil do ultramar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-09-28 - Decreto-Lei 44608 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Promulga as normas relativas à obtenção, utilização e conservação do equipamento militar, incluindo material de guerra, pelas organizações provinciais de voluntários, no desempenho das missões previstas nas alíneas a) e b) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 44217, de 2 de Março de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-17 - Decreto-Lei 45974 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Determina que a organização de voluntários, criada em cada uma das províncias ultramarinas pelo Decreto-Lei n.º 44217, assuma nos escalões correspondentes, conjuntamente com as que no referido diploma lhe são atribuídas, as responsabilidades de preparação, organização e execução da defesa civil previstas no Decreto n.º 43571, passando a usar a designação de Organização Provincial de Voluntários e Defesa Civil.

  • Tem documento Em vigor 1965-05-03 - Decreto-Lei 46322 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Permite que nas províncias ultramarinas de governo simples o comando da organização provincial de voluntários seja exercido por um capitão ou oficial superior, em comissão ordinária de serviço, ou, excepcionalmente, em regime de acumulação, por um oficial que na província se encontre em comissão militar.

  • Tem documento Em vigor 1965-06-18 - Decreto 46397 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Torna aplicáveis ao Corpo de Milícias de Moçambique os artigos 36.º, 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 44217 (Organização Provincial de Voluntários e Defesa Civil).

  • Tem documento Em vigor 1965-11-20 - Decreto 46656 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o Estatuto Disciplinar da Organização Provincial de Voluntários e Defesa Civil das Províncias Ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1969-09-20 - Decreto 49253 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Civil

    Atribui ao comandante da Polícia de Segurança Pública de Timor o desempenho, em regime de inerência, do lugar de comandante da Organização Provincial de Voluntários e da Defesa Civil da mesma província.

  • Tem documento Em vigor 1972-04-22 - Decreto 127/72 - Ministério do Ultramar

    Cria o Corpo de Polícia dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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