Decreto-Lei 46322
No Decreto-Lei 44217, de 2 de Março de 1962, estabeleceu-se que o comando da organização provincial de voluntários do ultramar fosse ocupado por um oficial superior das forças armadas.
As dificuldades que por vezes se verificam em obter um oficial superior para assumir o comando aconselham a que, principalmente nas províncias de governo simples, se alargue o âmbito de recrutamento e se permita, em casos excepcionais, a acumulação das funções do comando daquela organização por oficial em comissão militar na província.
Assim, por proposta do Governo da província de Timor;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. No artigo 9.º do Decreto-Lei 44217, o actual § único passa a constituir o § 2.º e é acrescido um parágrafo com a redacção seguinte:
§ 1.º Nas províncias de governo simples o comando da organização provincial de voluntários poderá ser exercido por um capitão ou oficial superior, em comissão ordinária de serviço, ou, excepcionalmente, em regime de acumulação, por um oficial que na província se encontre em comissão militar, mediante gratificação a fixar em diploma provincial.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 3 de Maio de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocência Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.