Decreto 46397, de 18 de Junho
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Corpo emitente:
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil
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Fonte: Diário do Governo n.º 133/1965, Série I de 1965-06-18.
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Data:
1965-06-18
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Torna aplicáveis ao Corpo de Milícias de Moçambique os artigos 36.º, 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 44217 (Organização Provincial de Voluntários e Defesa Civil).
Decreto 46397
A actividade do Corpo de Milícias, criado em Moçambique pelo Diploma Legislativo Ministerial n.º 17, de 17 de Outubro de 1961, exerce-se em condições semelhantes aos da Organização Provincial de Voluntários e Defesa Civil. Inclusivamente, prevê-se que, em casos de emergência, o Corpo de Milícias venha a ficar dependente daquela Organização e até sob a orientação superior da autoridade militar.
É, por isso, necessário tornar extensivas aos componentes do Corpo de Milícias as garantias concedidas à Organização Provincial de Voluntários e Defesa Civil.
Nestes termos:
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Ao Corpo de Milícias de Moçambique, criado pelo Diploma Legislativo Ministerial n.º 17, de 17 de Outubro de 1961, são aplicáveis os artigos 36.º, 37.º e 38.º do Decreto-Lei 44217, de 2 de Março de 1962.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 18 de Junho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/06/18/plain-279470.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/279470.dre.pdf .
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