A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto 46397, de 18 de Junho

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Sumário

Torna aplicáveis ao Corpo de Milícias de Moçambique os artigos 36.º, 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 44217 (Organização Provincial de Voluntários e Defesa Civil).

Texto do documento

Decreto 46397

A actividade do Corpo de Milícias, criado em Moçambique pelo Diploma Legislativo Ministerial n.º 17, de 17 de Outubro de 1961, exerce-se em condições semelhantes aos da Organização Provincial de Voluntários e Defesa Civil. Inclusivamente, prevê-se que, em casos de emergência, o Corpo de Milícias venha a ficar dependente daquela Organização e até sob a orientação superior da autoridade militar.

É, por isso, necessário tornar extensivas aos componentes do Corpo de Milícias as garantias concedidas à Organização Provincial de Voluntários e Defesa Civil.

Nestes termos:

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Ao Corpo de Milícias de Moçambique, criado pelo Diploma Legislativo Ministerial n.º 17, de 17 de Outubro de 1961, são aplicáveis os artigos 36.º, 37.º e 38.º do Decreto-Lei 44217, de 2 de Março de 1962.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 18 de Junho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/06/18/plain-279470.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/279470.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-02 - Decreto-Lei 44217 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Cria em cada uma das províncias ultramarinas uma organização de voluntários de carácter permanente, com a missão de colaborar na defesa da integridade da soberania nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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