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Decreto 46656, de 20 de Novembro

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Sumário

Aprova o Estatuto Disciplinar da Organização Provincial de Voluntários e Defesa Civil das Províncias Ultramarinas.

Texto do documento

Decreto 46656

Pelo Decreto-Lei 45974, de 17 de Outubro de 1964, a organização de voluntários, criada em cada uma das províncias ultramarinas pelo Decreto-Lei 44217, de 2 de Março de 1962, assumiu as responsabilidades de preparação, organização e execução da defesa civil prescritas no Decreto 45574, de 29 de Março de 1965, passando a usar a designação de Organização Provincial de Voluntários e Defesa Civil.

O conjunto dos elementos estruturais da defesa civil e do corpo de voluntários e as suas múltiplas actividades exigem que se defina e se estruture a disciplina da função nos diferentes sectores e escalões dos seus quadros.

É o que se executa através deste estatuto disciplinar.

Nestes termos:

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Estatuto Disciplinar da Organização Provincial de Voluntários e Defesa Civil das Províncias Ultramarinas, que faz parte integrante deste diploma e vai assinado pelo Ministro do Ultramar.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 20 de Novembro de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

ESTATUTO DISCIPLINAR DAS ORGANIZAÇÕES PROVINCIAIS DE

VOLUNTÁRIOS E DEFESA CIVIL DO ULTRAMAR

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 1.º A Organização Provincial de Voluntários e Defesa Civil compreende os seguintes quadros de pessoal:

Quadro permanente (QP);

Quadro geral (QG);

Quadro especial (QE).

Art. 2.º Pertence ao quadro permanente o pessoal dos órgãos de comando, dos órgãos de direcção e dos órgãos de instrução que preste serviço na Organização Provincial de Voluntários e Defesa Civil, em comissão, contratado ou assalariado ao abrigo do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, ou ainda por inerência de funções, quando para tal expressamente designado pelo governador.

Art. 3.º O quadro geral compreende os seguintes escalões:

1.º escalão - Autodefesa, defesa civil e forças de intervenção, abrangendo três classes:

Classe A - Das populações;

Classe B - Dos serviços públicos e empresas particulares;

Classe C - Forças de intervenção.

2.º escalão - Serviços logísticos e de acção psicossocial.

§ 1.º A classe A do 1.º escalão é constituída pelo pessoal destinado, em princípio, à vigilância, informações e autodefesa das áreas das localidades onde residam ou exerçam as suas actividades profissionais.

§ 2.º A classe B é constituída pelo pessoal destinado à autodefesa dos serviços e estabelecimentos públicos do Estado ou das autarquias locais e das organizações e serviços de interesse público, bem como das empresas e estabelecimentos industriais e comerciais classificados como indispensáveis à vida regular da província, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 44217, de 2 de Março de 1962.

Quando no exercício de funções com fins específicos de defesa, são abrangidos nesta classe os empregados das empresas particulares, quer dos seus quadros próprios, quer contratados para o efeito.

§ 3.º A classe C é constituída pelos voluntários expressamente oferecidos para unidades de intervenção, destinados a destruir ou colaborar na destruição de bandos armados de terroristas que actuem na área do subsector e sector, ou ainda para participarem de reservas de zona ou reservas gerais.

§ 4.º O 2.º escalão é constituído pelos voluntários destinados a:

Participar nos serviços logísticos de apoio à autodefesa;

Garantir o funcionamento, em caso de emergência, da indispensável assistência às populações locais;

Realizar ou colaborar na acção psicossocial, dentro do âmbito da sua actividade.

Art. 4.º Pertence ao quadro especial o pessoal das unidades de recuperação económica eventualmente constituídas a fim de proteger as actividades de normalização das regiões afectadas pelo terrorismo.

Art. 5.º No quadro permanente, o pessoal militar fica sujeito às penas e normas aplicáveis do Regulamento de Disciplina Militar e o pessoal civil às do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

§ 1.º Os militares pertencendo ao quadro permanente da Organização, por inerência das funções administrativas civis que desempenhem, são considerados, para todos os efeitos disciplinares, abrangidos exclusivamente pelo Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

§ 2.º Os casos em que se venha a verificar incompatibilidade do Regulamento de Disciplina Militar ou Estatuto do Funcionalismo Ultramarino com a natureza especial da Organização Provincial de Voluntários e Defesa Civil serão solucionados pelo comandante da Organização e, havendo recurso, pelo governador.

Art. 6.º Ao quadro geral aplicar-se-ão as disposições gerais estabelecidas no presente estatuto, salvo aos funcionários públicos, aos quais serão aplicáveis as normas disciplinares do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 7.º O quadro especial fica sujeito às penas e normas do Regulamento de Disciplina Militar, com as alterações previstas neste estatuto.

Art. 8.º Os casos omissos nas determinações legais referentes à Organização Provincial de Voluntários e Defesa Civil que não puderem ser abrangidos pelos princípios gerais estabelecidos para a sua disciplina serão regulados por analogia com as normas disciplinares do Exército.

Art. 9.º Em tempo de guerra, declarado o estado de sítio ou em situação de emergência, reconhecida pelo governador e confirmada pelo Governo Central, e particularmente quando a Organização Provincial seja colocada na dependência da autoridade militar, todo o pessoal, qualquer que seja, o quadro ou classe a que pertença, ficará sujeito ao Regulamento de Disciplina Militar, bem como ao Código de Justiça Militar.

Art. 10.º O pessoal da Organização Provincial de Voluntários e Defesa Civil é disciplinarmente responsável, perante os seus superiores hierárquicos, ou como tal designados, pelas infracções cometidas.

§ único. Os superiores são sempre responsáveis pelas infracções praticadas pelos subordinados ou inferiores quando estas infracções resultem de faltas cometidas por esses mesmos superiores.

Art. 11.º Infracção de disciplina é toda a omissão ou acção contrária aos deveres preceituados neste estatuto que, por lei, não seja qualificada como crime.

Art. 12.º São princípios fundamentais da disciplina:

1.º A obediência pronta e completa às ordens recebidas em conformidade com a lei e regulamentos da Organização;

2.º A obediência ao mais graduado, e em igualdade de graduação ao mais antigo, excepto quando, por efeito de legislação ou determinação superior, qualquer elemento da Organização haja sido investido no exercício de chefia ou funções de carácter especial.

CAPÍTULO II

Deveres disciplinares

Art. 13.º O pessoal das organizações deve guardar e fazer guardar as leis do País, regulando o seu procedimento rigorosa e activamente de acordo com os deveres assumidos perante as mesmas organizações.

Art. 14.º São deveres especiais do pessoal das organizações:

1.º Observar e fazer observar as leis em vigor;

2.º Cumprir e fazer cumprir os regulamentos, determinações e instruções da Organização;

3.º Cumprir completa e prontamente as ordens dos superiores relativas ao serviço;

4.º Cumprir exacta e prontamente as ordens que lhe forem transmitidas pelas sentinelas, rondas, guardas e outros postos de serviço das forças armadas, forças de segurança ou da Organização.

5.º Respeitar os superiores tanto no serviço como fora dele, tendo para com eles as deferências em uso na sociedade e correspondendo às que, pelos mesmos, lhe forem dispensadas;

6.º Dedicar ao serviço toda a sua inteligência e aptidão;

7.º Diligenciar assìduamente instruir-se, a fim de bem desempenhar as obrigações de serviço;

8.º Guardar sigilo dos assuntos, factos e ordens referentes ao serviço, ou conhecidos por virtude dele, desde que não esteja autorizada a sua divulgação;

9.º Não se valer da sua autoridade ou posto de serviço, nem invocar o nome de superior, para obter qualquer proveito ou exercer desforço pessoal;

10.º Ser moderado na linguagem, não murmurar das ordens de serviço, nem as discutir, nem referir-se a superiores por qualquer forma que denote falta de respeito;

11.º Não praticar no serviço ou fora dele acções contrárias ao prestígio da Organização;

12.º Apresentar-se com pontualidade no lugar a que for chamado ou deva comparecer em virtude de obrigações de serviço;

13.º Não se ausentar sem a precisa autorização do lugar onde deva permanecer por motivo de serviço ou por determinação superior, salvo caso de força maior que o justifique;

14.º Apresentar-se rigorosamente uniformizado e equipado nos actos de serviço e, fora deste, devidamente uniformizado ou decentemente vestido quando fizer uso de trajo civil;

15.º Não usar trajos, distintivos, insígnias ou condecorações a que não tenha direito, ou, tendo-o, sem a precisa autorização;

16.º Cuidar da limpeza e conservação dos artigos de fardamento e equipamento ou outros quaisquer que lhe forem distribuídos ou estejam a seu cargo;

17.º Não distrair, por qualquer modo, do seu legal destino os artigos de armamento, fardamento, equipamento ou outros quaisquer que lhe sejam necessários para o desempenho das obrigações de serviço, ainda que os tenha adquirido à própria custa;

18.º Não fazer uso de qualquer arma sem ordem ou sem a isso ser obrigado pela imperiosa necessidade de repelir uma agressão;

19.º Entregar as armas, quando o superior lhe intime ordem de prisão;

20.º Não consentir que alguém se apodere ilegìtimamente das armas do seu uso;

21.º Identificar-se fielmente quando tal lhe seja exigido por superior ou solicitado pela autoridade competente, bem como nos casos de serviço que o tornem indispensável;

22.º Informar sempre com verdade os superiores acerca de qualquer assunto de serviço;

23.º Manter toda a correcção nas relações com os camaradas, evitando rixas, contendas ou discussões prejudiciais à harmonia que deve existir na Organização;

24.º Não abusar da autoridade que competir à sua graduação ou posto de serviço;

25.º Tratar os inferiores com moderação e benevolência;

26.º Ser prudente e justo na exigência do cumprimento das ordens dadas;

27.º Ser sensato e enérgico na repressão pronta de qualquer desobediência, falta de respeito ou outras faltas em execução;

28.º Recompensar os seus subordinados, quando o mereçam, pelos actos por eles praticados ou propor superiormente a recompensa adequada, se a julgar superior à sua competência;

29.º Punir, nos limites das suas atribuições, os seus subordinados pelas infracções que cometerem ou propor superiormente quando ao facto julgue corresponder pena superior à sua competência;

30.º Não aceitar dos seus inferiores qualquer homenagem que não seja autorizada superiormente;

31.º Respeitar as autoridades militares e civis, tratando por forma conveniente os respectivos agentes;

32.º Não infringir os regulamentos e ordens das forças armadas, da política e da administração civil;

33.º Não intervir no serviço de qualquer autoridade, prestando contudo auxílio aos seus agentes, quando estes o reclamarem;

34.º Usar de toda a correcção nas relações de serviço com as pessoas estranhas à Organização, não lhes fazer exigências contrárias à lei, regulamentos e ordens legítimas;

35.º Não tomar parte em manifestações colectivas atentatórias da disciplina nem promover ou autorizar iguais manifestações, devendo como tais ser consideradas as reuniões que não sejam autorizadas por lei ou por autoridade competente, e bem assim as reclamações, petições, exposições ou representações, verbais ou escritas, referentes a casos de disciplina ou de serviço que, tendo um fim comum, sejam apresentadas por diversos elementos da Organização, colectiva ou separadamente, ou por um em nome de outros;

36.º Não se servir da imprensa ou de qualquer outro meio de publicidade para dar conta do modo como desempenhou funções na Organização, ou para responder a apreciações feitas a serviço de que seja incumbido, devendo, no caso de lhe serem feitas imputações sobre tal assunto, participar o facto à autoridade competente;

37.º Não perturbar a ordem, não transgredir qualquer preceito em vigor no lugar em que se encontra, não maltratar os habitantes, nem ofender os seus legítimos direitos, crenças e interesses.

CAPÍTULO III

Penas disciplinares

Art. 15.º As penas aplicáveis ao pessoal do quadro geral são as seguintes:

1.º Advertência;

2.º Repreensão simples;

3.º Repreensão agravada;

4.º Multa;

5.º Suspensão (até 30 dias);

6.º Expulsão.

§ único. Sem que produza efeitos de natureza disciplinar, todo o graduado ou voluntário investido em funções de chefia pode admoestar verbalmente os seus inferiores por qualquer acto praticado que não deva ser punido nos termos deste estatuto.

Art. 16.º A advertência consiste numa admoestação por escrito feita por superior a quem esteja atribuída competência disciplinar, com motivo em deficiente cumprimento deste estatuto.

Art. 17.º A repreensão simples consiste numa comunicação por escrito desta pena por qualquer acto praticado que constitua infracção dos deveres do infractor, o qual receberá nota de punição de que conste o facto que a motivou, bem como dos deveres infringidos.

Art. 18.º A repreensão agravada consiste numa repreensão ao infractor, publicada em ordem de serviço.

Art. 19.º A multa consiste no desconto da importância correspondente ao vencimento de exercício a que o infractor tiver direito, não podendo exceder quinze dias para cada punição.

§ 1.º Esta pena é apenas aplicável aos voluntários da classe B do 1.º escalão.

§ 2.º As multas reverterão em favor da Organização, com destino ao fundo social, quando exista, ou, se o não houver, ao fundo de instrução.

Art. 20.º A suspensão consiste na privação temporária do exercício das suas funções na Organização. Cada dia de suspensão será acompanhado de um dia de perda de vencimentos.

Art. 21.º A expulsão será aplicada exclusivamente por infracções de extrema gravidade ou reincidência consideradas insanáveis.

CAPÍTULO IV

Efeitos das penas

Art. 22.º As penas aplicadas nos termos deste regulamento, quando nele de outro modo não estiver expresso, terão efeitos análogos aos do Regulamento de Disciplina Militar, consideradas a sua natureza e equivalência.

Art. 23.º Quando for necessário comparar penas de diferente natureza, deve entender-se que são equivalentes:

Um dia de prisão disciplinar;

Um dia de suspensão;

Dois dias de multa;

Quatro repreensões agravadas.

CAPÍTULO V

Competência disciplinar

SECÇÃO I

Art. 24.º Para o pessoal dos quadros sujeito às penas do Regulamento de Disciplina Militar o limite de competência disciplinar das autoridades da Organização é o que consta do quadro I anexo a este estatuto.

Art. 25.º Para o pessoal dos quadros sujeito às penas do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino o limite da competência disciplinar das autoridades da Organização será o das respectivas categorias no quadro do funcionalismo.

Art. 26.º Para o pessoal do quadro geral o limite da competência das autoridades da Organização será o designado no quadro II anexo a este estatuto.

Art. 27.º Para o pessoal do quadro especial observar-se-ão as alterações que constam do capítulo IV deste estatuto.

Art. 28.º A competência disciplinar das diversas autoridades da Organização, no que respeita a recompensa, é seguinte:

1.º Governador:

Louvar nos Boletins Oficiais ou mandar louvar nos mesmos, em ordem de serviço dos comandos provinciais ou de quaisquer escalões de comandos ou chefia dependentes, o pessoal que o mereça, conceder dispensas de serviço e as licenças previstas nos regulamentos aplicáveis, até 30 dias, para serem gozadas dentro ou fora do País.

2.º Comando provincial:

Louvar em ordem de serviço do comando distrital ou mandar louvar na de qualquer escalão de comando ou chefia dependente o pessoal que o mereça, conceder dispensas de serviço e as licenças previstas nos regulamentos aplicáveis até 30 dias.

3.º Chefe do estado-maior e comandantes distritais (estes, quando oficiais das forças armadas prestando serviço na Organização Provincial de Voluntários e Defesa Civil, em comissão ou contratados):

Louvar em ordem de serviço o pessoal seu subordinado que o mereça, conceder dispensas de serviço e as licenças previstas nos regulamentos aplicáveis até dez dias.

4.º Comandantes de grupo de companhias ou equiparados:

Louvar em ordem de serviço o pessoal seu subordinado que o mereça, conceder dispensas de serviço e as licenças previstas nos regulamentos aplicáveis até oito dias.

5.º Comandantes de companhia incorporada, independente ou destacada, comandantes de destacamento ou pelotão, independentes ou destacados:

Louvar em ordem de serviço o pessoal seu subordinado que o mereça, conceder dispensas de serviço e propor a concessão de licença por louvor até cinco dias.

CAPÍTULO VI

Quadro especial

(Alteração na aplicação das normas do Regulamento de Disciplina Militar)

Art. 29.º Os voluntários que atingirem a 4.ª classe de comportamento serão eliminados da Organização, não podendo vir a alistar-se noutro qualquer quadro.

§ único. Os voluntários eliminados, nos termos do corpo deste artigo perdem todos os direitos pelo contrato do seu alistamento, sendo da sua conta o transporte da sede da unidade a que pertenciam para qualquer outro ponto da província ou fora dela a que desejem dirigir-se.

Ministério do Ultramar, 20 de Novembro de 1965. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Quadro I a que se refere o artigo 24.º do estatuto Disciplinar das Organizações

Provinciais de Voluntários e Defesa Civil

(ver documento original)

Apêndice ao quadro I

Governador ... I Comandante provincial (director de serviços) ... II Comandante provincial (chefe de serviços), chefe do estado-maior (províncias de governo-geral) e comandantes distritais - zona - (quando oficiais das forças armadas prestando serviço na Organização Provincial de Voluntários e Defesa Civil, em comissão ou contratados) ... (ver nota a) II Comandante de grupo de companhias ou equiparado ... IV Comandante de companhia independente ou destacada ... V Comandante de companhia incorporada, comandante de destacamento ou pelotão independente ou destacado ... VI (nota a) Os comandantes distritais - zona - por inerência de funções civis administrativas, mesmo quando militares, terão exclusivamente a competência prevista no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino. (Vide § 1.º do artigo 5.º deste regulamento).

Quadro II a que se refere o artigo 26.º do Estatuto Disciplinar das Organizações

Provinciais de Voluntários e Defesa Civil

(ver documento original)

Apêndice ao quadro II

I) Governador.

II) Comandante provincial.

III) Chefe do Estado-Maior e comandantes distritais.

IV) Comandante do grupo de companhias ou equiparado.

V) Comandantes de companhia, de destacamento ou pelotão, independentes ou destacados.

Ministério do Ultramar, 20 de Novembro de 1965. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1965/11/20/plain-255871.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255871.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-03-02 - Decreto-Lei 44217 - Presidência do Conselho e Ministério do Ultramar

    Cria em cada uma das províncias ultramarinas uma organização de voluntários de carácter permanente, com a missão de colaborar na defesa da integridade da soberania nacional.

  • Tem documento Em vigor 1964-02-25 - Decreto 45574 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Dá nova redacção ao § único do artigo 3.º do Decreto n.º 43916, que cria a Direcção do Serviço do Pessoal e a Direcção do Serviço de Saúde Naval.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-17 - Decreto-Lei 45974 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Determina que a organização de voluntários, criada em cada uma das províncias ultramarinas pelo Decreto-Lei n.º 44217, assuma nos escalões correspondentes, conjuntamente com as que no referido diploma lhe são atribuídas, as responsabilidades de preparação, organização e execução da defesa civil previstas no Decreto n.º 43571, passando a usar a designação de Organização Provincial de Voluntários e Defesa Civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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