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Decreto 45574, de 25 de Fevereiro

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Sumário

Dá nova redacção ao § único do artigo 3.º do Decreto n.º 43916, que cria a Direcção do Serviço do Pessoal e a Direcção do Serviço de Saúde Naval.

Texto do documento

Decreto 45574

Tornando-se necessário alterar o posto de oficial da classe de marinha que chefia a 6.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O § único do artigo 3.º do Decreto 43916, de 16 de Setembro de 1961,

passa a ter a seguinte redacção:

§ único. As repartições referidas neste artigo são chefiadas por capitães-de-mar-e-guerra

da classe de marinha.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 25 de Fevereiro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha

Mendonça Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/02/25/plain-271107.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/271107.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-09-16 - Decreto 43916 - Ministério da Marinha

    Cria na Superintendência dos Serviços da Armada a Direcção do Serviço do Pessoal e a Direcção do Serviço de Saúde Naval e extingue o Comando das Reservas da Marinha, a Repartição do Pessoal, a Repartição de Saúde Naval, o Serviço de Educação Física da Armada e os cargos de intendente do pessoal e de inspector de Saúde Naval.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-11-20 - Decreto 46656 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o Estatuto Disciplinar da Organização Provincial de Voluntários e Defesa Civil das Províncias Ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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