De acordo com o disposto no artigo 4.º do primeiro dos citados diplomas, a emissão dos referidos títulos está dependente de prévia autorização, a conceder por meio de decreto, dos Ministros das Finanças e do Ultramar.
Nestes termos:
Considerando-se oportuno proceder a uma primeira emissão, em Moçambique, de promissórias de fomento ultramarino, com vista à obtenção de recursos destinados ao financiamento de investimentos integrados no III Plano de Fomento;
De harmonia com o previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei 46380 e com o disposto no n.º 3 da base X da Lei 2133, de 20 de Dezembro de 1967;
Tendo em conta o estabelecido no artigo 7.º do Decreto-Lei 46380:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a primeira emissão de promissórias de fomento ultramarino na província de Moçambique.
Art. 2.º Para a presente emissão é fixado o capital de 100000 contos e a data de 30 de Novembro de 1969.
Art. 3.º As promissórias a emitir serão de valor nominal compreendido entre 1000 e 10000 contos.
Art. 4.º A Direcção dos Serviços de Fazenda e Contabilidade da província efectuará o reembolso dos títulos no prazo de cinco anos, podendo, no entanto, proceder, nos termos legais, ao reembolso antecipado dos mesmos.
Art. 5.º As promissórias vencerão juro à taxa anual de 1,5 por cento, pagável em 30 de Junho e em 31 de Dezembro de cada ano.
Art. 6.º O produto da emissão destina-se ao financiamento de investimentos previstos, para a província de Moçambique, no III Plano de Fomento.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 1 de Outubro de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 10 de Outubro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.