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Decreto-lei 49296, de 10 de Outubro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 46380, de 11 de Junho de 1965, que regulou as condições de emissão e circulação dos títulos de obrigação denominados «promissórias de fomento ultramarino».

Texto do documento

Decreto-Lei 49296

Com o objectivo de obter recursos para o financiamento de empreendimentos incluídos nos Planos de Fomento de Angola e de Moçambique, encara-se para breve a emissão, naquelas províncias, de promissórias de fomento ultramarino, títulos cujas condições de lançamento e circulação ficaram reguladas pelo Decreto-Lei 46380, de 11 de Junho de 1965.

Atendendo, porém, a que desde a data da publicação daquele decreto-lei até ao presente se observou acentuado desenvolvimento das instituições de crédito locais, muito especialmente no que se refere aos bancos comerciais, julgou-se oportuno proceder, desde já, à revisão de algumas disposições legais pertinentes à regular execução das operações sobre promissórias de fomento ultramarino.

Assim, o condicionalismo actual quanto à subscrição e possibilidade de circulação de tais títulos, se era justificável naquela época, parece menos aconselhável que continue agora a manter-se.

Neste contexto, entendeu-se que, por um lado, seria conveniente evidenciar o carácter facultativo da subscrição das referidas promissórias e que, por outro, deveria rodear-se a sua eventual mobilização de mais perfeitas condições de automatismo.

Embora o esquema que passará a vigorar não alcance ainda um grau de completa harmonização com o que se encontra definido para a metrópole, tal propósito considerar-se-á entretanto atingido, uma vez formalizados os indispensáveis contratos com os bancos emissores das províncias ultramarinas.

Nestes termos:

Ouvido o Conselho Nacional de Crédito;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 7.º e 8.º e o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 46380, de 11 de Junho de 1965, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 7.º As instituições de crédito mencionadas na alínea c) do corpo do artigo 3.º do Decreto-Lei 45296 poderão subscrever, sem qualquer limite, promissórias de fomento ultramarino emitidas nas províncias onde exercerem a sua actividade, mas só lhes será permitido incluir, nas respectivas disponibilidades de caixa, o quantitativo correspondente à percentagem que for fixada de harmonia com o disposto no artigo 7.º, alínea a), do Decreto-Lei 48369, de 6 de Maio de 1968.

Art. 8.º Por contrato entre o Estado, representado pelo Ministro do Ultramar, e os bancos emissores das províncias ultramarinas, serão fixados os quantitativos das promissórias a subscrever directamente pelas referidas instituições de crédito, bem como estabelecidas as condições em que as mesmas se obrigarão a adquirir, aos bancos comerciais das respectivas províncias, as promissórias que, para o efeito, por estes lhes vierem a ser oferecidas.

Art. 9.º - 1. Enquanto os bancos emissores ultramarinos não assumirem, por contrato com o Estado. as obrigações previstas na parte final do artigo anterior, os governos das províncias emitentes das promissórias, quando solicitados pelos bancos comerciais detentores dos referidos títulos, deverão promover a sua transferência para outras entidades ou, se necessário, proceder ao reembolso antecipado das mesmas.

Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Concella de Abreu.

Promulgado em 1 de Outubro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 10 de Outubro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/10/10/plain-247566.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247566.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-10-08 - Decreto-Lei 45296 - Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Regula o exercício das funções de crédito e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária nas províncias ultramarinas. Dispõe sobre o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1965-06-11 - Decreto-Lei 46380 - Ministério do Ultramar - Comissão de Coordenação dos Serviços Provinciais de Planeamento e Integração Económica

    Regula as condições de emissão e circulação dos títulos de obrigação denominados «Promissórias de fomento ultramarino» -

  • Tem documento Em vigor 1968-05-06 - Decreto-Lei 48369 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Economia

    Insere disposições destinadas a adaptar, sem prejuízo dos condicionalismos próprios das estruturas económicas ultramarinas, as várias inovações técnicas contidas nos Decretos-Leis nºs. 46492, 47910 e 47912 (Exercício da actividade bancária).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-10-10 - Decreto 49297 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Autoriza a primeira emissão de promissórias de fomento ultramarino na província de Angola e fixa para a mesma emissão o capital de 200000 contos e a data de 30 de Novembro de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-10 - Decreto 49298 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Autoriza a primeira emissão de promissórias de fomento ultramarino na província de Moçambique e fixa para a mesma emissão o capital de 100000 contos e a data de 30 de Novembro de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-28 - Decreto 221/72 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Autoriza a segunda emissão de promissórias de fomento ultramarino na província de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-11 - Decreto 453/73 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Autoriza a terceira emissão de promissórias de fomento ultramarino no Estado de Angola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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