Carlos Jorge Vilela da Rocha Magalhães, Presidente da Câmara Municipal de Alijó, torna público e a todos os interessados faz saber, em cumprimento do disposto nos artigos 35.º, n.º 1, alínea t), e 56.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro (na redação atualmente vigente), que a Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária de 30 de dezembro de 2015, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal, tomada na sua reunião ordinária de 29 de outubro de 2015, aprovar o Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Alijó, o qual entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.
Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente edital, que vai ser afixado nos lugares de estilo e publicado na página eletrónica da autarquia, acessível em www.cm-alijo.pt, em cumprimento do estatuído no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
12 de janeiro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Jorge Vilela da Rocha Magalhães.
Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Alijó
Nota Justificativa
Em 16 de janeiro de 2015 foi publicado o Decreto-Lei 10/2015, que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração e procedeu à alteração e revogação de um vasto leque de diplomas legais avulsos.
Com o mencionado diploma legal pretendeu-se não apenas harmonizar e sistematizar toda a legislação referente à atividade de comércio, serviços e restauração num único regime jurídico de acesso e exercício das sobreditas atividades, mas também proceder à liberalização dos horários de funcionamento dos estabelecimentos e à descentralização da decisão de limitação desses horários.
No que tange aos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, a legislação anterior (Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril) previa diferentes horários de funcionamento consoante os estabelecimentos comerciais em causa. No novo regime estabelece-se o princípio do horário de funcionamento livre para os estabelecimentos comerciais, podendo cada estabelecimento estipular o seu horário de funcionamento sem qualquer imposição legal.
Todavia, as câmaras municipais podem restringir os períodos de funcionamento, a vigorar durante todo o ano ou em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e perante necessidades de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, ouvidos os sindicatos, as forças de segurança, as associações de empregadores, as associações consumidores e a respetiva junta de freguesia.
Através do presente Regulamento são feitas as necessárias adaptações ao novo regime legal. Através de um mecanismo de concordância prática, pretende-se restringir e comprimir na menor medida possível cada um dos interesses potencialmente conflituantes, dessarte se logrando a sua harmonização, maximização e otimização recíproca.
Ora, atendendo às características socioculturais do concelho, impõe-se fixar limitações que procurem assegurar mecanismos de equilíbrio adequados a conciliar os legítimos interesses empresariais, comerciais e de recreio (por um lado) com o direito ao descanso, ao repouso e à proteção da segurança e da qualidade de vida dos munícipes em geral (por outro).
Daí que se preconize um regime de horário de funcionamento livre para a generalidade dos estabelecimentos situados na área do Município de Alijó, temperado com um regime restritivo específico para certo tipo de estabelecimentos, cujo funcionamento é permitido em horas normalmente associadas ao tempo de descanso. De todo o modo, é estabelecida uma cláusula de salvaguarda, que permite o alargamento dos horários de funcionamento em certas circunstâncias, na medida em que os interesses e as especificidades de certas atividades o justifiquem e o alargamento não constitua motivo perturbador da segurança, tranquilidade e repouso dos munícipes, devendo em todos os casos respeitar a legislação em vigor em matéria de ruído.
O artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, contém uma exigência nova, em face do pretérito artigo 116.º: os regulamentos são aprovados com base num projeto, acompanhado de uma nota justificativa fundamentada, que deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.
Naturalmente que a análise custos/benefícios não permite avaliar benefícios não monetizáveis ou não quantificáveis, como a segurança ou a qualidade de vida dos cidadãos - sendo certo que os mesmos devem ser objeto de ponderação na emanação dos regulamentos. Nestes casos, a ponderação custos/benefícios deve ser substituída ou complementada pela análise custos/efetividade (cost-effectiveness analysis), a qual implica a análise e comparação dos diversos interesses em presença, em ordem à escolha das soluções que impliquem menos sacrifícios e permitam a sua otimização, através de um critério de proporcionalidade na distribuição dos custos do conflito.
Foi precisamente essa análise custos/efetividade que ditou a fixação de um regime livre de horários de funcionamento para a generalidade dos estabelecimentos situados na área do Município, com possibilidades de restrição ou de alargamento em face de circunstâncias específicas, devidamente ponderadas e sopesadas.
Destarte, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, das competências previstas no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, designadamente no seu artigo 4.º, e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, submete-se a presente Proposta de Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Alijó a aprovação da Câmara Municipal, tendo a mesma, em cumprimento do disposto nos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, sido submetida à realização da audiência dos interessados e consulta pública, pelo período de 30 dias úteis, para análise e recolha de sugestões. Seguidamente, em obediência às disposições contidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, submeter-se-á a Proposta de Regulamento a aprovação da Assembleia Municipal.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Alijó é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, e no do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na redação conferida pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento disciplina e define o regime de fixação dos horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços localizados na área do Município de Alijó.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento é aplicável a todos os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, instalados ou que se venham a instalar na área do Município de Alijó.
2 - As disposições deste Regulamento não prejudicam as prescrições legais relativas à duração diária e semanal do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remuneração legalmente devidos, bem como todos os aspetos decorrentes de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou de contrato individual de trabalho.
Artigo 4.º
Regime Geral dos Períodos de Funcionamento
Sem prejuízo do disposto em regime especial para atividades não especificadas no presente Regulamento e do disposto nos artigos seguintes, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços têm horário de funcionamento livre.
Artigo 5.º
Estabelecimentos específicos
1 - Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos situados em edifícios de habitação, individual ou coletiva, ou que se localizem em zona com edifícios destinados a uso habitacional num raio de 50 metros, apenas podem adotar o horário de funcionamento entre as 7 horas e as 2 horas.
2 - Os restantes estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, podem adotar o horário de funcionamento entre as 7 horas e as 4 horas.
Artigo 6.º
Alargamento de horário
1 - A Câmara Municipal pode alargar os limites dos horários dos estabelecimentos, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, na medida em que os interesses e as especificidades de certas atividades o justifiquem e o alargamento não constitua motivo perturbador da segurança, tranquilidade e repouso dos munícipes, devendo em todos os casos respeitar a legislação em vigor em matéria de ruído.
2 - Nessas circunstâncias, pode a Câmara Municipal autorizar o horário de funcionamento para além da restrição estabelecida para os estabelecimentos, mediante requerimento escrito apresentado pelos interessados com pelo menos dez dias de antecedência, indicando o horário pretendido e os fundamentos da respetiva pretensão.
3 - A decisão de alargamento do horário de funcionamento determina a substituição, pelo titular da exploração do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento afixado e poderá ser revogada a todo o tempo, quando se verifique a alteração de qualquer um dos pressupostos que a determinaram.
Artigo 7.º
Taxas
O alargamento de horário previsto no presente Regulamento depende do prévio pagamento da taxa correspondente, prevista na Tabela de Taxas do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais do Município de Alijó.
Artigo 8.º
Agravamento da restrição
1 - A Câmara Municipal pode ainda restringir, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer interessado, os limites fixados no presente Regulamento para um estabelecimento ou para um conjunto de estabelecimentos ou respetivas esplanadas, sempre que se verifique, fundamentadamente, grave perturbação da tranquilidade, do sossego ou da qualidade de vida dos cidadãos, designadamente dos residentes e/ou dos condóminos da área onde se situam os estabelecimentos, ou por razões de segurança.
2 - A redução de horário de funcionamento é precedida da audição do interessado (titular da exploração do estabelecimento), que dispõe de 10 dias para se pronunciar.
3 - A medida de redução do horário de funcionamento pode ser revogada, desde que se comprove que cessou a situação de facto que fundamentou a redução de horário.
4 - As deliberações de restrição dos limites aos horários fixados são precedidas de audição das entidades cuja consulta seja legalmente imposta e tida por conveniente em face das circunstâncias.
5 - Os pareceres solicitados devem ser emitidos no prazo de 10 dias contados da notificação da entidade a consultar.
6 - Caso estes pareceres, não vinculativos, não sejam emitidos no prazo previsto no número anterior, o procedimento pode prosseguir e ser decidido sem os mesmos.
Artigo 9.º
Abertura, encerramento e tolerância
1 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se que o estabelecimento se encontra encerrado quando a porta esteja fechada, não se permita a entrada de clientes, cesse o fornecimento e consumo de qualquer bem ou a prestação de qualquer serviço, dentro ou fora do estabelecimento, e não haja música ligada, ruído ou qualquer outro sinal de funcionamento no interior do estabelecimento.
2 - Decorridos 15 minutos após o encerramento, é expressamente proibida a permanência de clientes ou pessoas estranhas ao serviço no interior do estabelecimento.
3 - É permitida a abertura antes ou depois do horário de funcionamento para fins exclusivos e comprovados de limpeza e/ou de abastecimento do estabelecimento, pelo período máximo de uma hora.
4 - Durante os períodos de funcionamento previstos no presente Regulamento, podem os estabelecimentos proceder à interrupção do respetivo funcionamento para almoço e/ou jantar, por tempo a fixar livremente pelas entidades exploradoras.
5 - Caso não se verifiquem as condições enunciadas nos números anteriores, considera-se, para os devidos efeitos, que o estabelecimento se encontra em funcionamento.
Artigo 10.º
Esplanadas
1 - As esplanadas podem funcionar nos termos do horário do estabelecimento a que pertencem, devendo cumprir o estipulado na legislação em vigor no que se refere às atividades ruidosas.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, pode casuisticamente ser restringido específica e autonomamente o horário de funcionamento das esplanadas.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as esplanadas dos estabelecimentos de restauração e bebidas sitos em zonas residenciais não podem funcionar para além das 24 horas.
4 - Decorridos 15 minutos após o encerramento, é expressamente proibida a permanência de clientes ou de pessoas estranhas ao serviço na esplanada.
Artigo 11.º
Competência
As matérias cometidas à Câmara Municipal no presente Regulamento podem ser delegadas no Presidente da Câmara, com possibilidade de subdelegação nos Vereadores.
Artigo 12.º
Mapa de horário de funcionamento
1 - O mapa de horário de funcionamento do estabelecimento deve ser afixado em local bem visível do exterior.
2 - Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
3 - A definição do horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o mapa de horário de funcionamento não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento.
Artigo 13.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete à Câmara Municipal de Alijó e às entidades policiais e fiscalizadoras, nomeadamente à Guarda Nacional Republicana e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
2 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal determinar a instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, com a faculdade de delegação nos Vereadores.
3 - As autoridades de fiscalização mencionadas no n.º 1 podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.
Artigo 14.º
Contraordenações e coimas
1 - Constitui contraordenação punível com coima:
a) De 150,00 (euro) a 450,00 (euro) para pessoas singulares, e de 450,00 a 1.500,00 (euro) para pessoas coletivas, a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto no artigo 10.º deste Regulamento Municipal;
b) De 250,00 (euro) a 3.740 (euro) para pessoas singulares, e de 2.500,00 (euro) a 25.000,00 (euro) para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.
2 - O produto das coimas reverte para o Município de Alijó.
Artigo 15.º
Sanções acessórias
A Câmara Municipal pode, em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas previstas no n.º 1 do artigo anterior, aplicar a sanção acessória de encerramento do estabelecimento durante um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.
Artigo 16.º
Contagem dos prazos
Os prazos referidos no presente Regulamento contam-se nos termos do disposto nos artigos 86.º a 88.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
Artigo 17.º
Dúvidas e omissões
1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento, aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio (na sua redação atualizada) e na demais legislação aplicável.
2 - Os casos omissos, os casos excecionais, as lacunas e as dúvidas de interpretação decorrentes da aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e de integração, são resolvidos mediante deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 18.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas todas as disposições regulamentares anteriores respeitantes a períodos de abertura e horários de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do Município de Alijó.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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