Em requerimento, respectivamente, de 16 de Julho de 1969 e de 18 do mesmo mês, a Companhia solicitou a prorrogação do prazo de exclusivo de pesquisas em todas as áreas que passaram a ser objecto da sua actividade e ainda que os seus direitos de pesquisa, em regime de exclusivo, se tornassem extensivos a algumas áreas situadas na região de Moçâmedes e no Sul de Angola.
O período de exclusivo de pesquisas nas áreas actualmente afectas à Companhia terminará, se não houver prorrogação, por força dos Decretos n.os 46017 e 46022, respectivamente de 10 e de 11 de Novembro de 1964, no dia 31 de Dezembro do ano corrente.
Relativamente à prorrogação pedida, são de atender as razões invocadas pela Companhia, uma vez que não convém a esta, nem ao Estado, que as pesquisas sejam interrompidas, porquanto os trabalhos respectivos entraram recentemente em fase de maior intensidade, que no futuro mais se acentuará, e dos quais é lícito esperar resultados de benéfico reflexo para a economia da província.
Ao conceder-se a prorrogação solicitada, não se deverá, porém, esquecer o novo regime respeitante a minérios radioactivos e afins previsto no Decreto-Lei 48970, de 17 de Abril de 1969, que atribui, nas condições constantes do seu articulado, à Junta de Energia Nuclear o direito de executar, em regime de exclusivo, nas províncias ultramarinas a prospecção e o reconhecimento de minérios radioactivos e afins.
Também não se deverá esquecer que as disposições contratuais pelas quais a Companhia Mineira do Lobito se rege se encontram desactualizadas e carecem de uniformização.
Relativamente às novas áreas solicitadas pela Companhia, encontra-se a matéria em estudo e seguindo a tramitação que a lei geral impõe, pelo que não é possível, de momento, pela via deste decreto, prever mais do que a sua futura inclusão no objecto da Companhia, condicionada ao resultado dos estudos e diligências em curso, que se espera concluir em breve, de forma a poder-se então concretizar tal inclusão.
Tendo em vista que o actual período de exclusivo de pesquisas terminará no fim do ano corrente, caso não seja prorrogado, o que causaria interrupção de importantes trabalhos mineiros, que a nenhuma das partes conviria, compreender-se-á a necessidade de não se aguardar o termo de tais estudos e diligências para se autorizar a prorrogação.
Nestas circunstâncias, tendo-se chegado a acordo com a Companhia Mineira do Lobito sobre as condições em que a prorrogação deve ser dada;
Considerando o interesse que terá para a província de Angola o rápido prosseguimento e intensificação das operações de pesquisa a efectivar pela Companhia;
Nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado até 31 de Dezembro de 1974 o prazo de exclusivo de pesquisas estabelecido nos Decretos n.os 46017 e 46022, respectivamente de 10 e de 11 de Novembro de 1964.
Art. 2.º A prorrogação referida no artigo anterior conformar-se-á com as disposições do Decreto-Lei 48970, de 17 de Abril de 1969 que define a natureza, competência e poderes da Junta de Energia Nuclear relativamente às províncias ultramarinas.
Art. 3.º Decorridos os três primeiros anos da prorrogação a que se refere o artigo 1.º, serão revistas as cláusulas contratuais ao abrigo das quais a Companhia Mineira do Lobito exerce a sua actividade, com a finalidade da sua uniformização e equiparação às dos demais contratos entre o Estado e sociedades mineiras vigentes no ultramar português e respeitantes a substâncias minerais de natureza comparável.
Art. 4.º - 1. O Ministro do Ultramar poderá, a todo o tempo, acrescentar às áreas que são objecto da prorrogação referida no artigo 1.º, durante a vigência da mesma, por portaria ministerial, outras áreas situadas na província de Angola, ao sul do paralelo 14º 00' 00" do hemisfério sul e a oeste do meridiano 14º 30' 00" este de Greenwich.
2. A portaria a que se refere o número anterior fixará também os prazos em que a pesquisa deve ser feita, os investimentos mínimos a efectivar e o mecanismo de libertação das áreas a pesquisar quanto a prazos, extensão e configuração das parcelas libertadas.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 4 de Novembro de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 18 de Novembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.