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Despacho Normativo 10/2009, de 19 de Fevereiro

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Sumário

Regulamentos do Júri Nacional de Exames e dos exames dos Ensinos Básico e Secundário.

Texto do documento

Despacho normativo 10/2009

O despacho normativo 19/2008, de 19 de Março, veio aprovar os Regulamentos do Júri Nacional de Exames e dos Exames dos Ensinos Básico e Secundário. Estando no presente ano lectivo estabilizado o currículo destes níveis de ensino, verifica-se ser necessário actualizar apenas algumas das disposições do acima referido despacho

normativo.

Deste modo, as alterações efectuadas na regulamentação da educação especial, nomeadamente pela aprovação do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de Janeiro, implicam a adaptação das normas actualmente em vigor respeitantes aos exames realizados pelos

alunos abrangidos pelo citado decreto-lei.

Por outro lado, torna-se conveniente clarificar algumas das disposições dos referidos Regulamentos, nomeadamente as que respeitam aos alunos do ensino básico fora da escolaridade obrigatória, aos alunos praticantes desportivos abrangidos pelo regime de alta competição e aos alunos do ensino artístico especializado e do ensino recorrente.

Relativamente aos quadros que figuram como anexos ao despacho normativo 19/2008, de 19 de Março, introduzem-se alterações a alguns dos mesmos, actualizando-os de forma a optimizar as condições de realização dos exames.

Assim, considerando o disposto no Decreto-Lei 6/2001, de 18 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 209/2002, de 17 de Outubro, e demais legislação que regula a educação básica, e considerando ainda o disposto no Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, no Decreto-Lei 74/ 2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei 4/2008, de 7 de Janeiro, na Portaria 1322/2007, de 4 de Outubro, e demais legislação que regula o nível secundário de educação,

determino:

1 - Os n.os 1.6, alínea g), 5.6, 10.3, alínea g), 10.4, 17, 18.1, 18.3, 18.4, 18.5, 18.6.1, 18.6.6, 18.7, 19.1, 19.1.1, 19.1.2 e 19.1.4 constantes do anexo ii (Regulamento dos Exames do Ensino Básico) ao despacho normativo 19/2008, de 19 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«1 - [...]

1.1 - [...]

1.2 - [...]

1.3 - [...]

1.4 - [...]

1.5 - [...]

1.6 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) Tenham iniciado o ano lectivo com 15 anos de idade, no ensino básico, e tenham anulado a matrícula, candidatando-se aos exames na qualidade de autopropostos.

1.7 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

5.1 - [...]

5.2 - [...]

5.3 - [...]

5.4 - [...]

5.5 - [...]

5.6 - O requerimento deve ser apresentado pelo encarregado de educação do candidato ao órgão de gestão da escola que o remete ao presidente do JNE até ao 7.º dia útil anterior ao início da época dos exames nacionais. A declaração comprovativa da situação exposta, emitida pelas várias federações desportivas e validada pelo Instituto do Desporto de Portugal, I. P., é por este remetida ao JNE.

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

10.1 - [...]

10.2 - [...]

10.3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) Tenham iniciado o ano lectivo com 15 anos de idade, no ensino básico, e tenham anulado a matrícula, candidatando-se aos exames na qualidade de autopropostos.

10.4 - Os candidatos referidos nas alíneas a), b), c), d), e) e g) do n.º 10.3 realizam exames em todas as disciplinas do ciclo na 1.ª fase de exames. Os candidatos referidos na alínea f) do n.º 10.3 realizam os exames de equivalência à frequência nas disciplinas em que não obtiveram aprovação. Os candidatos do 3.º ciclo realizam os exames nacionais constantes do quadro i do presente Regulamento na 1.ª fase, e numa só chamada, de acordo com o calendário anual dos exames.

10.5 - [...]

10.6 - [...]

10.7 - [...]

10.8 - [...]

10.9 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

15 - [...]

16 - [...]

17 - As provas e as condições de exame previstas para todos os examinandos podem ser adequadas às necessidades educativas especiais de carácter permanente, enquadradas nas disposições do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de Janeiro.

17.1 - [...]

18 - [...]

18.1 - A adopção de qualquer condição especial de exame exige que os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente tenham sido abrangidos por medidas educativas, homologadas no seu programa educativo individual, ao abrigo do

Decreto-Lei 3/2008, de 7 de Janeiro.

18.2 - [...]

18.3 - Para efeitos de não penalização na classificação das provas, pode ser aplicada a ficha A emitida pelo JNE, «Apoio para classificação de provas de exame nos casos de dislexia», nos exames realizados pelos alunos com dislexia diagnosticada e confirmada até ao final do 2.º ciclo do ensino básico e que exigiram apoios pedagógicos personalizados e ou tecnologias de apoio, constantes do respectivo programa educativo individual, ao abrigo do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de Janeiro.

18.4 - Compete ao órgão de gestão da escola designar um professor com formação especializada em educação especial no domínio da visão, ou solicitá-lo à respectiva direcção regional de educação, o qual será responsável pela transcrição e descodificação em braille dos exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais e exames de equivalência à frequência ou pela descodificação em braille dos exames

nacionais.

18.5 - Os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente que, ao longo do seu percurso educativo, tenham tido, ao abrigo dos artigos 18.º e 20.º do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de Janeiro, adequações curriculares individuais e adequações no processo de avaliação, constantes do seu programa educativo individual, podem realizar exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais, sob proposta do conselho de turma, não sendo a sua realização impeditiva do prosseguimento de estudos de nível secundário.

18.6 - [...]

18.6.1 - Para a elaboração das provas é constituída, para cada uma das disciplinas, uma equipa de dois professores, da qual devem fazer parte um professor profissionalizado dessa disciplina, que será o coordenador, e um professor que tenha leccionado a mesma, devendo ainda a equipa contar com a colaboração do professor

de educação especial.

18.6.2 - [...]

18.6.3 - [...]

18.6.4 - [...]

18.6.5 - [...]

18.6.6 - Os exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais realizam-se nas datas estabelecidas no calendário dos exames nacionais.

18.7 - As pautas de exame não devem mencionar as necessidades educativas especiais

do aluno.

18.8 - [...]

19 - [...]

19.1 - Os alunos referidos nos n.os 17.2., na redacção dada pelo presente despacho, e no n.º 18.1 que pretendam usufruir de condições especiais de exame na realização dos exames de equivalência à frequência nos anos terminais do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, devem, no acto de inscrição, apresentar requerimento nesse sentido dirigido ao

presidente do JNE.

19.1.1 - O requerimento para apreciação do JNE deve ser acompanhado dos seguintes documentos: relatório de médico da especialidade ou de diagnóstico psicológico, conforme a justificação alegada, outros documentos considerados úteis para a avaliação da funcionalidade, bem como cópias do programa educativo individual ou do relatório técnico-pedagógico, do boletim de inscrição nos exames, do bilhete de identidade e do registo biográfico do aluno.

19.1.2 - Os alunos referidos nos n.os 17.2., na redacção dada pelo presente despacho, e no n.º 18.1 que estejam nas condições referidas nas alíneas e), f) e g) do n.º 10.3 e aos quais foram concedidas condições especiais de exame ao abrigo do disposto nos n.os 18.1 e 18.2, podem delas usufruir, sendo necessário enviar à Presidência do JNE cópia do respectivo despacho de homologação do presidente/director do estabelecimento de ensino, devidamente autenticada.

19.1.3 - [...]

19.1.4 - As pautas de exame não devem mencionar as necessidades educativas

especiais do aluno.»

2 - Ao anexo ii (Regulamento dos Exames do Ensino Básico) do despacho normativo 19/2008, de 19 de Março, são aditados os n.os 17.2, 18.4.1 e 18.9, com a

seguinte redacção:

«17.2 - Os alunos que não apresentam necessidades educativas que exijam uma intervenção no âmbito da educação especial, cujo processo individual integra o relatório técnico-pedagógico, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de Janeiro, e que possuam um plano de recuperação ou um plano de acompanhamento, ao abrigo dos artigos 2.º ou 3.º do despacho normativo 50/2005, de 9 de Novembro, ou apresentem necessidades especiais de saúde devidamente confirmadas pelos serviços de saúde, podem usufruir de adaptações nas condições de exame, sob proposta do conselho de turma, sempre que a não aplicação destas condicione a realização dos exames nacionais nas mesmas condições dos outros alunos ou a sua classificação pelos respectivos professores classificadores.

18.4.1 - Os exames nacionais, em versão ampliada (formato Arial 16, 24 e 32) ou em versão braille, estão sujeitos a adaptações formais, ao nível das imagens ou da formulação dos itens, quando a sua leitura é dificultada pelas incapacidades funcionais decorrentes da deficiência visual do aluno podendo, sempre que necessário, haver adaptações nos critérios de classificação das provas.

18.9 - Os alunos mencionados no n.º 17.2., na redacção dada pelo presente despacho, e no n.º 18.3. realizam obrigatoriamente os exames nacionais de Língua Portuguesa e

Matemática.»

3 - O quadro i anexo ao anexo ii (Regulamento dos Exames do Ensino Básico) do despacho normativo 19/2008, de 19 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«QUADRO I

Exames nacionais (*) de Língua Portuguesa e de Matemática do 3.º ciclo do ensino

básico

(ver documento original)

(*) Todos os exames têm tolerância de trinta minutos.

Nota. - Os alunos do 3.º ciclo do ensino básico referido nas alíneas a), b), c), d), f) e g) do n.º 10.3 do Regulamento dos Exames do Ensino Básico realizam exames nacionais de Língua Portuguesa e de Matemática como autopropostos, sendo submetidos obrigatoriamente a uma prova oral na disciplina de Língua Portuguesa e de Português Língua Não Materna (códigos 22, 28 e 29).» 4 - A alínea b) do quadro ii (3.º ciclo do ensino básico) anexo ao anexo ii (Regulamento dos Exames do Ensino Básico) do despacho normativo 19/2008, de 19 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

«b) Provas a realizar pelos alunos referidos na alínea f) do n.º 10.3 do Regulamento dos Exames do Ensino Básico. Nos casos em que se verifique impossibilidade de realização da prova prática de Educação Física, por razões devidamente comprovadas de ordem médica, a mesma poderá ser substituída por uma prova escrita.» 5 - Os n.os 1.6.2, alínea f), 3.2, 16.5, 16.6, 20.1.2, 20.1.3, 20.5, 20.6., 20.7, 33.1, 33.2, 33.3, 33.4, 36.2.1, 36.5, 37 e 38 constantes do anexo iii (Regulamento dos Exames do Ensino Secundário) ao despacho normativo 19/2008, de 19 de Março,

passam a ter a seguinte redacção:

«1 - [...]

1.1 - [...]

1.2 - [...]

1.3 - [...]

1.4 - [...]

1.5 - [...]

1.6 - [...]

1.6.1 - [...]

1.6.2 - a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) Os alunos dos cursos científico-humanísticos do ensino secundário recorrente que estejam ou tenham estado matriculados no ano curricular em que a disciplina a que se

propõem a exame é terminal.

1.7 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

3.1 - [...]

3.2 - Nos cursos científico-humanísticos, nos cursos tecnológicos e nos cursos artísticos especializados regulados pelo Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 24/2006, de 6 de Fevereiro, os candidatos a que se refere a alínea e) do n.º 1.6.2 podem ser admitidos à prestação de provas de equivalência à frequência dos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade,

consoante o respectivo plano de estudos.

3.3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

15 - [...]

16 - [...]

16.1 - [...]

16.2 - [...]

16.3 - [...]

16.4 - [...]

16.5 - Os alunos internos e externos e os candidatos autopropostos que pretendam ficar abrangidos pelas disposições aplicáveis nos n.os 33.1 e 33.3 devem, no acto da inscrição, apresentar requerimento nesse sentido dirigido ao presidente/director da

escola.

16.6 - O requerimento para apreciação do JNE, nos casos mencionados no n.º 33.1, deve ser acompanhado dos seguintes documentos: cópias autenticadas do boletim de inscrição de exames, do despacho de autorização de condições especiais de exame concedida em anos anteriores, do bilhete de identidade, do registo biográfico, do programa educativo individual, de relatório médico da especialidade ou de diagnóstico psicológico, de outros documentos úteis para a avaliação da funcionalidade e também da ficha B, «Levantamento das dificuldades específicas do aluno relativamente à dislexia», no caso de candidatos com dislexia.

16.7 - [...]

16.8 - [...]

17 - [...]

18 - [...]

19 - [...]

20 - [...]

20.1 - [...]

20.1.1 - [...]

20.1.2 - O requerimento deve ser apresentado pelo encarregado de educação do candidato ao órgão de gestão da escola que o remete ao presidente do JNE até ao 7.º dia útil anterior ao início da época dos exames nacionais. A declaração comprovativa da situação exposta, emitida pelas várias federações desportivas e validada pelo Instituto do Desporto de Portugal, I. P., é por este remetida ao JNE.

20.1.3 - Em todas as modalidades de exames existe uma única fase especial com uma chamada para os praticantes desportivos que se encontram na situação prevista no n.º 20.1.1, a realizar durante a primeira quinzena de Agosto.

20.2 - [...]

20.3 - [...]

20.4 - [...]

20.5 - Para efeitos de conclusão do ensino secundário, os alunos do 12.º ano dos cursos científico-humanísticos, à excepção do de Línguas e Literaturas, que tenham concluído a frequência de Português Língua Não Materna (PLNM), realizam o correspondente exame final nacional de PLNM no nível intermédio, ou excepcionalmente no nível de iniciação, em substituição do exame final nacional de Português. No caso dos alunos do 12.º ano dos cursos tecnológicos, se não tiverem obtido aprovação na frequência de PLNM, podem realizar a prova de equivalência à frequência de PLNM no nível intermédio ou, em casos excepcionais, no nível de

iniciação.

20.6 - Os alunos do 11.º ano dos cursos científico-humanísticos e dos cursos artísticos especializados e dos 10.º e 11.º anos dos cursos tecnológicos regulados pelo Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, podem realizar, na 2.ª fase, provas de equivalência à frequência ou exames finais nacionais quando transitaram de ano não aprovados em uma ou duas disciplinas terminais ou quando, com a aprovação nesses exames ou provas, venham a reunir condições de transição ao ano de escolaridade

seguinte.

20.7 - Aos alunos do 12.º ano dos planos curriculares instituídos pelo Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto, e aos alunos dos cursos científico-humanísticos, dos cursos tecnológicos e dos cursos do ensino artístico especializado regulados pelo Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março, que não concluíram o seu curso na 1.ª fase é facultada, consoante o seu plano de estudos, a apresentação a exames a nível de escola equivalentes aos nacionais, a exames/provas de equivalência à frequência ou a exames finais nacionais na 2.ª fase em qualquer disciplina ou área não disciplinar,

independentemente do ano a que pertençam.

20.8 - [...]

20.9 - [...]

20.10 - [...]

20.11 - [...]

21 - [...]

22 - [...]

23 - [...]

24 - [...]

25 - [...]

26 - [...]

27 - [...]

28 - [...]

29 - [...]

30 - [...]

31 - [...]

32 - [...]

33 - [...]

33.1 - As provas e as condições de exame previstas para todos os examinandos podem ser adequadas às necessidades educativas especiais de carácter permanente, enquadradas pelo Decreto-Lei 3/2008, de 7 de Janeiro, ou do Decreto Legislativo Regional 15/2006/A, de 7 de Abril, no caso dos examinandos da Região Autónoma dos Açores, de acordo com as especificidades e terminologia adoptadas nos referidos diplomas, não devendo as pautas de exame mencionar as necessidades educativas

especiais dos alunos.

33.2 - As condições especiais de exame dependem de autorização prévia do presidente do JNE, mediante a análise de processo devidamente instruído a decidir no prazo máximo de 60 dias úteis, o qual não deverá contudo ultrapassar a data do início dos exames nacionais. A adopção de qualquer condição especial de exame exige que o aluno tenha sido abrangido por medidas educativas homologadas no seu programa educativo individual, ao abrigo dos diplomas referidos no número anterior.

33.3 - Os alunos que não apresentem necessidades educativas que exijam uma intervenção no âmbito da educação especial e cujo processo individual integre o relatório técnico-pedagógico elaborado ao abrigo da alínea e) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de Janeiro, podem usufruir de adaptações nas condições de exame, sob proposta do conselho de turma, sempre que a sua não aplicação condicione a realização dos exames nacionais nas mesmas condições dos restantes examinandos ou a sua classificação pelos respectivos professores classificadores. Estas situações serão objecto de análise e decisão caso a caso por

parte do Presidente do JNE.

33.4 - O JNE elabora as instruções que se tornem necessárias relativamente a aspectos específicos a considerar na realização das provas de exame dos alunos referidos nos

n.os 33.1 e 33.3.

34 - [...]

35 - [...]

36 - [...]

36.1 - [...]

36.2 - [...]

36.2.1 - Prestação obrigatória de exame nacional nas disciplinas que queiram eleger como provas de ingresso para candidatura ao ensino superior, sendo estes exames, ampliados ou em versão braille, sujeitos a adaptações formais ao nível das imagens ou da formulação dos itens, quando a sua leitura for dificultada pelas incapacidades funcionais decorrentes da sua deficiência visual, podendo haver adaptações nos

critérios de classificação das provas;

36.2.2 - [...]

36.3 - [...]

36.4 - [...]

36.5 - Compete ao órgão de gestão da escola designar um professor com formação especializada em educação especial no domínio da visão, ou solicitá-lo à respectiva direcção regional de educação, o qual será responsável pela transcrição e descodificação em braille dos exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais e dos exames de equivalência à frequência, ou pela descodificação em braille dos

exames nacionais.

36.6 - [...]

36.7 - [...]

36.8 - [...]

37 - Para efeitos de não penalização na classificação das provas, pode ser aplicada a ficha A emitida pelo JNE, «Apoio para correcção de provas de exame nos casos de dislexia», nos exames realizados pelos alunos com dislexia diagnosticada e confirmada até ao final do 2.º ciclo do ensino básico e que exigiram apoios pedagógicos personalizados e ou tecnologias de apoio, constantes do respectivo programa educativo individual, ao abrigo do Decreto-Lei 3/2008, de 7 de Janeiro, os quais se mantiveram ao longo do ensino secundário, devendo estes alunos realizar obrigatoriamente os respectivos exames nacionais.

38 - Os candidatos com necessidades educativas especiais decorrentes de situações clínicas graves devidamente confirmadas pelos serviços de saúde podem usufruir de adaptações nas condições de exame, sob proposta do respectivo conselho de turma, sempre que a não aplicação destas condicione a realização dos exames nas mesmas condições dos outros alunos ou a sua classificação pelos respectivos professores classificadores, devendo as referidas adaptações ser objecto de análise e decisão caso

a caso por parte do presidente do JNE.

39 - [...]

40 - [...]

41 - [...]

42 - [...]

43 - [...]

44 - [...]

45 - [...]

46 - [...]»

6 - Ao anexo iii (Regulamento dos Exames do Ensino Secundário) do despacho normativo 19/2008, de 19 de Março, é aditado o n.º 16.6.1, com a seguinte

redacção:

«16.6.1. - O requerimento para apreciação do JNE dos casos mencionados no n.º 33.3 deve ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos: cópias autenticadas do boletim de inscrição de exames, do bilhete de identidade, do registo biográfico, de relatório médico da especialidade ou de diagnóstico psicológico, de relatório técnico-pedagógico e das actas dos respectivos conselhos de turma.» 7 - Os quadros i, iv, v, vi e vii constantes do anexo iii (Regulamento dos Exames do Ensino Secundário) do despacho normativo 19/2008, de 19 de Março, passam a

ter a seguinte redacção:

QUADRO I

Planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei 286/89, de 29 de Agosto

Exames de equivalência à frequência

(a que se refere o n.º 4 do Regulamento dos Exames do Ensino Secundário)

A) Componente de formação geral

(ver documento original)

B) Componente de formação específica

(ver documento original)

C) Componente de formação técnica dos cursos gerais (exame no final de cada

bloco/ano)

(ver documento original)

D) Componente de formação técnica dos cursos tecnológicos

(ver documento original)

QUADRO IV

Planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março (a que se refere o n.º 4 do Regulamento dos Exames do Ensino Secundário) Provas de equivalência à frequência - tipos de provas a realizar em cada disciplina e área não disciplinar e respectiva duração

A) Cursos científico-humanísticos

(ver documento original)

Nota. - A componente prática das provas escritas com componente prática tem uma

tolerância de trinta minutos.

B) Cursos tecnológicos

(ver documento original)

Nota. - A componente prática das provas escritas com componente prática tem uma

tolerância de trinta minutos.

C) Cursos de ensino artístico especializado

(ver documento original)

QUADRO V

Planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março (a que se refere o n.º 5.3.2 do Regulamento dos Exames do Ensino Secundário) Prova escrita com componente prática - percentagens a atribuir à componente prática e

à componente escrita

(ver documento original)

QUADRO VI

Planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março (a que se refere o n.º 25.3 do Regulamento dos Exames do Ensino Secundário) Provas de equivalência à frequência: júri nas provas P e EP

(ver documento original)

QUADRO VII

Planos de estudo aprovados pelo Decreto-Lei 74/2004, de 26 de Março (a que se refere o n.º 8 do Regulamento dos Exames do Ensino Secundário) Exames finais nacionais*: tipo de prova a realizar em cada disciplina e respectiva

duração

(ver documento original)

10 de Fevereiro de 2009. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino

Lemos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/02/19/plain-246796.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246796.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-29 - Decreto-Lei 286/89 - Ministério da Educação

    Aprova os planos curriculares dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-18 - Decreto-Lei 6/2001 - Ministério da Educação

    Aprova a reorganização curricular do ensino básico.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-17 - Decreto-Lei 209/2002 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular do ensino básico, bem como da avaliação das aprendizagens e do processo de desenvolvimento do currículo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-26 - Decreto-Lei 74/2004 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-06 - Decreto-Lei 24/2006 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular, bem como da avaliação das aprendizagens, no nível secundário de educação, relativamente às avaliações dos cursos tecnológicos, artísticos, profissionais e do ensino recorrente.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-04 - Portaria 1322/2007 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria n.º 550-D/2004 que aprova o regime de organização, funcionamento e avaliação dos cursos científico-humanísticos de nível secundário de educação e republica-a.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-07 - Decreto-Lei 3/2008 - Ministério da Educação

    Define os apoios especializados a prestar na educação especial pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-07 - Decreto-Lei 4/2008 - Ministério da Educação

    Introduz alterações nos cursos artísticos especializados de nível secundário de educação, excluindo o ensino recorrente de adultos, e suspende a revisão curricular do ensino secundário aprovada pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, nas componentes de formação científica e técnico-artística, relativamente aos cursos artísticos especializados de Dança, Música e Teatro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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