de 13 de Fevereiro
O Decreto-Lei 17/2008, de 29 de Janeiro, veio prever a estrutura organizativa das comemorações do 1.º centenário da implantação da República e estabelecer, entre outros aspectos, o regime de funcionamento da Comissão Nacional, que tem por missão preparar, organizar e coordenar as referidas comemorações, e cujos membros foram, entretanto, nomeados pelo Decreto do Presidente da República n.º 34/2008, de 9 de Junho.Na sequência do trabalho já realizado e tendo em vista a boa execução do regime organizativo das comemorações do 1.º centenário da implantação da República, torna-se necessário introduzir alguns ajustamentos e clarificações no Decreto-Lei 17/2008, de 29 de Janeiro.
Para além da clarificação do regime de exercício de funções da Comissão Nacional e da Comissão Consultiva, que a assiste no exercício das suas competências, designadamente no acompanhamento da execução do Programa das Comemorações, importa ainda ajustar o regime financeiro aplicável à Comissão Nacional. Por um lado, permite-se que os saldos de gerência apurados possam constituir receita da Comissão Nacional. Por outro lado, passa a prever-se que possam constituir despesa da Comissão Nacional os apoios de carácter técnico e financeiro a entidades públicas ou privadas que desenvolvam programas, projectos, medidas ou acções no âmbito das Comemorações do Centenário.
Por fim, o presente decreto-lei adapta o regime excepcional de contratação pública já previsto no Decreto-Lei 17/2008, de 29 de Janeiro, ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro. Com efeito, importa assegurar que o Programa das Comemorações possa ser executado de forma ágil e flexível, considerando a natureza transitória da Comissão Nacional e os objectivos que se visam alcançar.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 17/2008, de 29 de Janeiro
Os artigos 8.º, 9.º, 12.º, 16.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei 17/2008, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
[...]
1 - ..................................................................2 - ..................................................................
3 - ..................................................................
4 - ..................................................................
5 - Aos vogais da Comissão Nacional é conferido o estatuto de cargo de direcção superior de segundo grau, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, não lhes sendo aplicável o regime de exclusividade no exercício das suas funções.
6 - ..................................................................
7 - As funções referidas no número anterior são equiparadas à participação em órgãos consultivos, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 70.º do Decreto-Lei 448/79, de 13 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 145/87, de 24 de Março.
8 - (Anterior n.º 7.)
Artigo 9.º
[...]
1 - ..................................................................2 - ..................................................................
3 - ..................................................................
4 - O presidente exerce, com faculdade de delegação em qualquer vogal da Comissão Nacional, as competências administrativas e financeiras previstas na Lei 2/2004, de 31 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 31 de Agosto.
Artigo 12.º
[...]
1 - ..................................................................2 - ..................................................................
3 - ..................................................................
4 - Os membros da Comissão Consultiva não auferem qualquer remuneração, podendo ter direito ao abono de senhas de presença nos termos e condições a definir por despacho conjunto do Ministro da Presidência e do Ministro responsável pela área das finanças, bem como ao abono de ajudas de custo e de despesas de transporte, nos termos da lei geral.
Artigo 16.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Constituem ainda receita da Comissão Nacional os saldos de gerência apurados no exercício anterior.
Artigo 17.º
[...]
1 - ..................................................................2 - Constituem ainda despesa da Comissão Nacional os apoios de carácter técnico e financeiro, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º, a entidades públicas ou privadas que desenvolvam programas, projectos, medidas ou acções no âmbito das Comemorações do Centenário.
Artigo 18.º
Regime excepcional de contratação pública
1 - A contratação de empreitadas de obras públicas e de aquisição ou locação de bens ou serviços, sob qualquer regime, a realizar pela Comissão Nacional, pode efectuar-se com recurso aos procedimentos por negociação ou ajuste directo, desde que a estimativa de custo global por contrato, não considerando o IVA, seja inferior aos limiares para contratos públicos que, no momento da decisão de escolha do procedimento, se encontrem previstos por força da aplicação das directivas comunitárias sobre contratação pública.
2 - O disposto no número anterior não prejudia a aplicação do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de Fevereiro.»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
As alterações previstas no artigo anterior produzem efeitos desde a data de entrada em vigor do Decreto-Lei 17/2008, de 29 de Janeiro, não prejudicando os procedimentos já iniciados ou concluídos pela Comissão Nacional para as Comemorações do Centenário da República.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Alberto Bernardes Costa - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago - José António de Melo Pinto Ribeiro - Augusto Ernesto Santos Silva.
Promulgado em 4 de Fevereiro de 2009.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de Fevereiro de 2009.
Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.