número dos departamentos ministeriais.
Torna-se, sobretudo, indispensável que a especialização das funções no Governo não prejudique a coordenação eficaz nem crie obstáculos à resolução pronta e à execuçãoimediata.
A passagem, porém, de estruturas antigas para outras novas deve ser feita sem sobressalto, sem improvisos nem precipitações. Por isso se julga mais conveniente adoptar fórmulas transitórias flexíveis e a tal se destina o presente diploma.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º - 1. Quando um Ministro seja nomeado para gerir cumulativamente dois ou mais departamentos ministeriais, poderá encarregar-se do despacho de um ou mais dos departamentos acumulados, com o auxílio de Subsecretários de Estado, ou confiá-lo a Secretários de Estado, que serão, se necessário, coadjuvados por Subsecretários de
Estado.
2. Havendo Secretários de Estado, incumbe ao Ministro definir, de acordo com o Presidente do Conselho, a política comum, coordenar a acção por eles desenvolvida e referendar os decretos-leis dos Ministérios a seu cargo.3. Os Secretários de Estado têm competência para referendar decretos e alvarás
expedidos dentro das suas atribuições.
Art. 2.º Não estando provido o lugar de Ministro de Estado adjunto do Presidente do Conselho, poderá ser nomeado um Subsecretário de Estado com a competência que nelefor delegada pelo Presidente.
Art. 3.º - 1. A presidência dos conselhos restritos de Ministros será exercida, nas faltas e impedimentos do Presidente do Conselho, pelo Ministro que este designar.2. Nos casos em que o Presidente do Conselho se ache temporàriamente impedido de exercer as funções do seu cargo, a sua substituição compete ao Ministro que ele propuser ao Presidente da República ou, quando não haja sido formulada a proposta, ao que para tal
efeito for designado pelo Chefe do Estado.
Art. 4.º - 1. O Presidente do Conselho designará quais os membros do Governo que devem ser convocados para o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos eoutros conselhos restritos.
2. O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos pode delegar no Presidente do Conselho ou, sob proposta deste, em qualquer dos Ministros que dele façam parte a competência para a resolução de assuntos correntes de administração pública que por lei Art. 5.º - 1. Quando um Ministro tenha a seu cargo a gerência de dois ou mais departamentos ministeriais, receberá os seus vencimentos pela dotação orçamental do que tiver prioridade no Orçamento Geral do Estado, sem direito a qualquer abono por virtudeda acumulação.
2. Os Secretários de Estado nomeados nos termos do artigo 1.º serão abonados pela verba destinada ao Ministro do departamento ministerial, quando esta se ache disponível; não havendo verba disponível, serão pagos por conta de dotação a inscrever na Presidência do Conselho sob a rubrica «Para pagamento a membros do Governo e pessoal dos seus gabinetes cujos cargos não estejam incluídos nas tabelas respectivas».3. Da mesma forma se procederá quanto aos Subsecretários de Estado cujos lugares não estejam especialmente dotados no Orçamento Geral do Estado.
Art. 6.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de
Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 14 de Janeiro de 1970.
Publique-se.
Presidência da República, 14 de Janeiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.