Como no caso deste Ministério as funções previstas para os referidos gabinetes já vinham sendo exercidas, em grande parte, por um núcleo técnico que actuava junto do director do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra, o presente gabinete de planeamento é criado tendo também em conta a existência daquele núcleo e a experiência adquirida através do seu funcionamento, já longo, durante a preparação e execução do Plano Intercalar e do III
Plano de Fomento.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governodecreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º No Ministério das Corporações e Previdência Social é criado, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei 49194, de 19 de Agosto de 1969, o Gabinete de Planeamento, órgão técnico directamente dependente do Ministro e destinado a assegurar e coordenar a actuação do Ministério na preparação e execução dos planos de fomento e a estabelecer as convenientes ligações com os órgãos centrais e interministeriais deplaneamento.
Art. 2.º - 1. Além das funções previstas no Decreto-Lei 49194, compete também ao Gabinete de Planeamento garantir a representação do Ministério em grupos ou comissões incumbidos de tarefas de planeamento ou com elas relacionados.2. Para o desempenho das funções do Gabinete deverá assegurar-se perfeita articulação com as actividades públicas e privadas intervenientes na programação do desenvolvimento do sector, bem como com a Comissão Consultiva de Estatística do Ministério, criada nos termos do Decreto-Lei 46925, de 29 de Março de 1966.
Art. 3.º - 1. Os programas de trabalho anuais do Gabinete de Planeamento deverão incluir os estudos e outras iniciativas que o Gabinete se proponha levar a efeito para o desempenho das respectivas funções, sua justificação, escalonamento no tempo, meios
necessários e custos inerentes.
2. Em relação a todas as actividades relacionadas com os órgãos centrais e interministeriais de planeamento, o Secretariado Técnico da Presidência do Conselho deverá proporcionar as orientações necessárias quanto a normas de trabalho e prazos derealização.
Art. 4.º O director do Gabinete poderá solicitar aos serviços do Ministério, instituições de previdência social, organismos corporativos e entidades públicas e privadas ligadas a iniciativas abrangidas pelos planos de fomento para o sector todas as informações e elementos necessários ao desempenho das suas funções.Art. 5.º - 1. O quadro do pessoal dirigente e técnico do Gabinete de Planeamento é o constante do mapa anexo ao presente diploma e será preenchido de harmonia com o disposto nos artigos 3.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei 49194.
2. No recrutamento e formação do pessoal técnico deverá procurar assegurar-se a necessária especialização nas diferentes funções de planeamento, nomeadamente a análise e projecção do desenvolvimento do sector, a programação sectorial de investimentos e medidas de política, a preparação e avaliação de projectos e o contrôle e acompanhamento conjuntural da execução material e financeira dos programas.
3. Os lugares de especialista e de técnico de 1.ª podem ser transformados, com carácter transitório, em lugares de, respectivamente, técnico de 1.ª e técnico de 2.ª (letra H).
Art. 6.º - 1. Junto do Gabinete de Planeamento é constituído um conselho consultivo, nos termos e com as funções previstas nas alíneas c), d) e e) do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 4.º e no artigo 9.º do Decreto-Lei 49194, e composto, além dos membros do Gabinete, por
representantes das seguintes entidades:
a) Direcção-Geral do Trabalho e Corporações;b) Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas;
c) Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica;
d) Inspecção-Geral dos Tribunais do Trabalho;
e) Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra;
f) Serviços de Acção Social;
g) Junta da Acção Social;
h) Junta Central das Casas do Povo;
i) Junta Central das Casas dos Pescadores;
j) Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família;l) Federação de Caixas de Previdência - Habitações Económicas;
m) Caixa Nacional de Pensões;
n) Caixa Central de Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes.2. O conselho reunirá em sessões plenárias ou restritas, conforme a natureza dos assuntos a tratar, podendo os seus membros fazer-se acompanhar de assessores.
3. Cada uma das entidades referidas no n.º 1 deverá indicar um representante efectivo e um suplente, que substituirá o primeiro nos seus impedimentos.
4. Podem ser chamadas ou convidadas a participar nas reuniões quaisquer outras
entidades cuja presença seja julgada útil.
5. Os membros do conselho e as entidades chamadas ou convidadas a participar nas reuniões terão direito a senhas de presença por reunião em que participem.Art. 7.º - 1. Os núcleos de planeamento previstos nos artigos 4.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei 49194 serão constituídos, em cada direcção-geral ou serviço, pelo respectivo representante no conselho consultivo e pelos técnicos que tenham a seu cargo os problemas de planeamento e elaboração de projectos de investimentos.
2. Serão desde já constituídos núcleos de planeamento nos seguintes departamentos do
Ministério:
a) Direcção-Geral do Trabalho e Corporações;b) Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas;
c) Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra.
Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José João Gonçalves de Proença.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 6 de Janeiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Mapa anexo ao Decreto 8/70
(ver documento original)
João Augusto Dias Rosas - José João Gonçalves de Proença.