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Regulamento 70/2016, de 21 de Janeiro

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Sumário

Alteração do Regulamento de Publicidade do Município de Sernancelhe

Texto do documento

Regulamento 70/2016

Regulamento de Publicidade do Município de Sernancelhe - 1.ª alteração

Carlos Silva Santiago, Presidente da Câmara Municipal de Sernancelhe, torna público que a Câmara Municipal de Sernancelhe deliberou na reunião ordinária realizada no dia vinte e quatro de julho de 2015, e a Assembleia Municipal na sessão ordinária realizada no dia vinte e nove de dezembro de 2015, após ter sido submetido a apreciação pública pelo prazo de trinta dias úteis o Regulamento de Publicidade do Município de Sernancelhe, para entrar em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República, nos termos do Artigo 14.º do Código do Procedimento Administrativo.

7 de janeiro de 2016. - O Presidente da Câmara, Carlos Silva Santiago.

Regulamento de Publicidade do Município de Sernancelhe - 1.ª alteração

Nota justificativa

Com a publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, inserido no âmbito da iniciativa «Licenciamento Zero», impôs-se a necessidade de se proceder à elaboração do regulamento municipal de publicidade no Município de Sernancelhe, de forma a assegurar a conveniente utilização da mesma pelos cidadãos e empresas.

O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro alterou o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, designadamente revogou a modalidade de comunicação prévia com prazo, estabelecendo a mera comunicação prévia para os fins de ocupação do espaço público referidos no Artigo 10.º do diploma legal atrás referido e o regime de autorização para ocupação do espaço público mas situações em que não são cumpridos os limites estabelecidos no regulamento. Procedeu também a alterações ao regime contraordenacional e sancionatório.

Os órgãos municipais devem, para o efeito, adaptar os regulamentos municipais em função das alterações efetuadas.

A presente alteração ao regulamento é efetuada ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do Artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pelo Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprova em anexo o regime jurídico de acesso ao exercício de atividades de comércio, serviços, e restauração (RJACSR).

Artigo 1.º

Os Artigos 1.º e 4.º do Regulamento de Publicidade do Município de Sernancelhe passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente alteração ao regulamento é efetuada ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do Artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pelo Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprova em anexo o regime jurídico de acesso ao exercício de atividades de comércio, serviços, e restauração (RJACSR).

Artigo 4.º

Isenção de licenciamento, autorização, autenticação, validação, certificação e mera comunicação prévia

1 - Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, nem a mera comunicação prévia nos seguintes casos:

a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento;

d) As mensagens publicitárias no próprio bem que anunciem a intenção de venda ou aluguer, mesmo que essa mensagem contenha a inscrição da empresa responsável pela venda ou arrendamento;

e) A publicidade em viaturas desde que se refiram a empresas ou a produtos originários do Concelho de Sernancelhe;

f) As expressões que resultem de imposição legal, designadamente as placas colocadas em execução do regime jurídico de licenciamento de obras particulares e loteamentos;

g) Os anúncios de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e outras instituições sem fins lucrativos, relativos às atividades que prosseguem desde que implantados em propriedade própria e se refira à atividade ali desenvolvida ou a eventos que ocorram ocasionalmente;

h) Os distintivos de qualquer natureza, destinados a informar o público de que, nos estabelecimentos onde se encontram apostos, se aceitam cartões de crédito ou outras formas de pagamento análogos;

i) Os anúncios relativos a serviços de transportes coletivos públicos;

j) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas ou outros serviços de saúde, desde que especifiquem apenas os titulares, horários de funcionamento e, quando for caso disso, especializações;

k) Placas identificativas de escritórios de advogados, desde que com a simples menção do nome e horas de expediente;

l) As indicações de marca, preço ou qualidade, quando colocados em Artigos à venda;

m) A publicidade de espetáculos públicos com caráter cultural e autorizados pelas autoridades competentes e sejam afixadas em locais próprios para o efeito ou no local onde ocorrerá o evento;

n) As instalações de publicidade em suporte publicitário anteriormente concessionado pela Câmara Municipal;

o) A publicidade afixada em equipamento de esplanadas e/ou mobiliário urbano próprio do estabelecimento;

p) As mensagens publicitárias de natureza comercial que são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

q) Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos ou no interior das montras de exposição destes, quando forem respeitantes a produtos ali fabricados ou comercializados;

r) Os anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos com a simples indicação de venda ou arrendamento;

s) As referências a patrocinadores de atividades promovidas pela Câmara Municipal ou que esta considere de interesse público, desde que o valor do patrocínio seja superior ao valor da taxa que seria aplicável;

t) A designação do nome do edifício.

2 - As situações não previstas no presente Artigo aplica-se as disposições legais em vigor.»

Artigo 2.º

Republicação

É republicado em anexo o Regulamento de Publicidade do Município de Sernancelhe.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação nos termos dos Artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo.

ANEXO

Regulamento de Publicidade do Município de Sernancelhe

(republicação)

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente alteração ao regulamento é efetuada ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do Artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pelo Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprova em anexo o regime jurídico de acesso ao exercício de atividades de comércio, serviços, e restauração (RJACSR).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Sem prejuízo das isenções previstas, o Regulamento aplica-se a qualquer forma de publicidade de natureza comercial e a todos os suportes de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Anúncio eletrónico - o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;

b) Anúncio iluminado - o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

c) Anúncio luminoso - o suporte publicitário que emite luz própria;

d) Balão, insuflável e semelhantes - todos os suportes que, para a sua exposição no ar careçam de gás, podendo estabelecer-se ligação ao solo, por elemento de fixação;

e) Bandeirola - o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

f) Chapa - o suporte não iluminado aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;

g) Espaço contíguo à fachada do estabelecimento - o situado junto à fachada do estabelecimento até uma distância de 5,00 m, na largura da fachada ocupada pelo estabelecimento, sempre que as condições técnicas do local assim o permitam;

h) Letras soltas ou símbolos - a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;

i) Painel - espaço destinado à publicidade constituído por moldura com estrutura própria fixado no solo;

j) Pendão - o suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

k) Placa - o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;

l) Publicidade - qualquer forma de comunicação feita por entidade pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, liberal, artesanal ou outra, desde que, produzida com fins lucrativos e desde que tenha ainda como objetivo direto, ou indireto, promover a comercialização ou alienação de quaisquer bens ou serviços, bem como qualquer forma de comunicação que vise promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições, que não tenham natureza política;

m) Publicidade sonora - a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação de mensagem publicitária;

n) Suporte publicitário - o meio utilizado para a transmissão da mensagem publicitária;

o) Tarja - suporte gráficos atravessando aereamente a via pública;

p) Unidades móveis publicitárias - veículos utilizados como suportes de mensagens publicitárias;

q) Atividade publicitária, o conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efetuem as referidas operações;

r) Anunciante, a pessoa singular ou coletiva no interesse de quem se realiza a publicidade;

s) Profissional ou agência de publicidade, a pessoa singular que exerce a atividade publicitária ou pessoa coletiva cuja atividade tenha por objeto exclusivo o exercício da atividade publicitária;

t) Destinatário, pessoa singular ou coletiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela seja, de qualquer forma, mediata ou imediatamente atingida;

u) Via pública, todos os espaços públicos ou afetados ao domínio público municipal, nomeadamente, passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, pontes, viadutos, parques, jardins, lagos, fontes e demais bens municipais não afetos ao domínio privado do Município de Sernancelhe.

2 - Consideram-se, ainda, suportes publicitários todos os instrumentos, veículos ou objetos utilizados para transmitir mensagens publicitárias não incluídos no número anterior.

Artigo 4.º

Isenção de licenciamento, autorização, autenticação, validação, certificação e mera comunicação prévia

1 - Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, nem a mera comunicação prévia nos seguintes casos:

a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento;

d) As mensagens publicitárias no próprio bem que anunciem a intenção de venda ou aluguer, mesmo que essa mensagem contenha a inscrição da empresa responsável pela venda ou arrendamento;

e) A publicidade em viaturas desde que se refiram a empresas ou a produtos originários do Concelho de Sernancelhe;

f) As expressões que resultem de imposição legal, designadamente as placas colocadas em execução do regime jurídico de licenciamento de obras particulares e loteamentos;

g) Os anúncios de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e outras instituições sem fins lucrativos, relativos às atividades que prosseguem desde que implantados em propriedade própria e se refira à atividade ali desenvolvida ou a eventos que ocorram ocasionalmente;

h) Os distintivos de qualquer natureza, destinados a informar o público de que, nos estabelecimentos onde se encontram apostos, se aceitam cartões de crédito ou outras formas de pagamento análogos;

i) Os anúncios relativos a serviços de transportes coletivos públicos;

j) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas ou outros serviços de saúde, desde que especifiquem apenas os titulares, horários de funcionamento e, quando for caso disso, especializações;

k) Placas identificativas de escritórios de advogados, desde que com a simples menção do nome e horas de expediente;

l) As indicações de marca, preço ou qualidade, quando colocados em Artigos à venda;

m) A publicidade de espetáculos públicos com caráter cultural e autorizados pelas autoridades competentes e sejam afixadas em locais próprios para o efeito ou no local onde ocorrerá o evento;

n) As instalações de publicidade em suporte publicitário anteriormente concessionado pela Câmara Municipal;

o) A publicidade afixada em equipamento de esplanadas e/ou mobiliário urbano próprio do estabelecimento;

p) As mensagens publicitárias de natureza comercial que são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

q) Os anúncios ou reclamos colocados ou afixados dentro dos estabelecimentos ou no interior das montras de exposição destes, quando forem respeitantes a produtos ali fabricados ou comercializados;

r) Os anúncios colocados ou afixados em prédios urbanos com a simples indicação de venda ou arrendamento;

s) As referências a patrocinadores de atividades promovidas pela Câmara Municipal ou que esta considere de interesse público, desde que o valor do patrocínio seja superior ao valor da taxa que seria aplicável;

t) A designação do nome do edifício.

2 - As situações não previstas no presente Artigo aplica-se as disposições legais em vigor.

CAPÍTULO II

Licenciamento

SECÇÃO I

Licenciamento Prévio

Artigo 5.º

Competência

Compete à Câmara Municipal deliberar quanto ao pedido de licenciamento da publicidade.

Artigo 6.º

Licenciamento prévio

A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em bens ou espaços afetos ao domínio público, ou deles visíveis, carece de licenciamento prévio pela Câmara Municipal, quando expressamente previsto na lei.

SECÇÃO II

Limites ao Licenciamento

Artigo 7.º

Restrições de Interesse Histórico, Cultural, Arquitetónico ou Paisagístico

1 - Não podem ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, nomeadamente:

a) Imóveis classificados, ou suscetíveis de virem a ser classificados;

b) Imóveis onde funcionam exclusivamente serviços públicos;

c) Imóveis contemplados com prémios de arquitetura;

d) Imóveis classificados de interesse nacional ou municipal;

e) Templos ou cemitérios;

f) Árvores e espaços verdes.

2 - As limitações previstas nas alíneas a) a d) do número anterior podem não ser aplicadas sempre que a mensagem publicitária se circunscreva à identificação da atividade exercida nos imóveis em causa.

Artigo 8.º

Restrições impostas pela segurança pública e pela circulação de pessoas e veículos

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não pode ser licenciada sempre que prejudique:

a) A segurança de pessoas e bens, nomeadamente, na circulação rodoviária ou ferroviária;

b) A iluminação pública;

c) A visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;

d) A circulação de peões;

e) A circulação de veículos.

2 - Não pode, igualmente, ser licenciada a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias:

a) Quando não fique um espaço livre para a circulação pedonal de, no mínimo, 1,50 m;

b) Nos postes ou candeeiros de betão;

c) Nos sinais de trânsito ou semáforos;

d) Nos corredores para peões ou para suportes de sinalização;

e) A menos de 10 m do início ou do fim das rotundas.

3 - As limitações referidas no número anterior podem não ser respeitadas sempre que daí não resulte qualquer perigo ou prejuízo para o trânsito.

Artigo 9.º

Restrições estéticas e ambientais

Não podem ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que, por si só, ou através dos meios de suporte que utilizam, afetem a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem, ou causem danos a terceiros.

Artigo 10.º

Restrições de ordem pública

A afixação e inscrição de mensagens publicitárias não pode pôr em perigo a ordem pública, ou causarem danos a terceiros.

Artigo 11.º

Ortografia

1 - As mensagens publicitárias devem ser escritas de preferência em língua portuguesa, devendo os termos estrangeiros, sempre que possível, ser precedidos de tradução para português.

2 - A inclusão de palavras e expressões estrangeiras poderá ser autorizada nas seguintes situações:

a) Quando se trate de marcas registadas ou denominações de firmas;

b) Quando se trate de nomes de figurantes ou de títulos de espetáculos cinematográficos, teatrais, de variedades ou desportivos.

SECÇÃO III

Licenciamento

Artigo 12.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento deve ser formulado por requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, apresentado em duplicado, ou numa única via em formato digital, e do qual devem constar os seguintes elementos:

a) O nome ou designação, número de identificação fiscal, residência ou sede do requerente e a indicação da qualidade em que requer a licença;

b) A indicação do tipo de publicidade enquadrada nas definições constantes do Artigo 3.º do presente Regulamento;

c) A identificação exata do local a utilizar na afixação, inscrição ou difusão da mensagem publicitária;

d) O período pretendido para a afixação da mensagem que deverão ser de, no mínimo, trinta dias.

2 - Em anexo ao requerimento, devem ser juntos os seguintes elementos, em formato digital:

a) Memória descritiva do projeto do suporte publicitário, com indicação dos materiais, forma e cores;

b) Desenho do suporte publicitário, com indicação da forma, dimensões e ou balanço para a afixação;

c) Plantas de localização fornecidas pela Câmara Municipal à escala mínima de 1 : 10 000 e 1 : 2000, com indicação do local ou do edifício previsto para a afixação, bem como do suporte/dispositivo onde será afixado;

d) No caso de suportes publicitários a colocar em fachadas de edifícios, deve apresentar-se o desenho do alçado existente com a proposta de publicidade, cotado;

e) Corte transversal passando pelo edifício, pelo reclame e o espaço público devidamente cotado;

f) Outros documentos que o requerente considere adequados a complementar os anteriores e a esclarecer a sua pretensão.

3 - O pedido de licenciamento deve ser ainda instruído com documento comprovativo de que o requerente é o proprietário ou titular de outro direito sobre o bem ou bens onde pretende afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária.

4 - No caso de o requerente não ser o titular de qualquer dos direitos referidos no número anterior, ao pedido de licenciamento deve ser junto documento comprovativo da titularidade da propriedade, a autorização do proprietário do bem ou bens ou da assembleia de condóminos onde se pretende afixar, inscrever ou difundir a mensagem publicitária.

5 - No caso de o requerente pretender instalar publicidade ou suportes de publicidade em área do espaço público municipal, deverá apresentar, conjuntamente com o pedido de licenciamento, o de ocupação do espaço público, sendo os pedidos decididos em simultâneo.

6 - Na falta de apresentação de qualquer dos elementos instrutores referidos nos números anteriores, devem os mesmos ser solicitados, no prazo de cinco dias e de uma só vez, ao requerente para que os junte ao processo no prazo de quinze dias, sob pena de rejeição liminar do requerimento.

7 - A falta de indicação e ou apresentação dos elementos ou esclarecimentos solicitados, no prazo que lhe for estabelecido, no âmbito do número anterior, implica o arquivamento do processo.

Artigo 13.º

Elementos complementares

1 - Após a data da entrada do pedido podem ser solicitados ou requeridos, os seguintes elementos:

a) A indicação de outros elementos, sempre que se verifiquem dúvidas suscetíveis de comprometer a apreciação do pedido;

b) Autorização de outros proprietários, comproprietários ou locatários, por escrito e com as respetivas assinaturas devidamente reconhecidas nessa qualidade no caso de pessoas coletivas, ou a junção de fotocópias de bilhete de identidade ou cartão de cidadão de pessoas singulares, que possam vir a sofrer danos com a afixação ou inscrição pretendida;

c) Desenho que pormenorize a instalação, indicando as distâncias a outros elementos próximos, às escalas de 1 : 10 ou de 1 : 20, e ainda ao passeio.

2 - O processo será arquivado se não forem indicados ou juntos os elementos complementares, no prazo de 20 dias contados da data da solicitação prevista no número anterior.

Artigo 14.º

Locais sujeitos a jurisdição de outras entidades

1 - Sempre que o local onde o requerente pretenda afixar ou inscrever a mensagem publicitária estiver sujeito a jurisdição de outras entidades, deve a Câmara Municipal solicitar-lhes parecer prévio sobre o pedido de licenciamento.

2 - A entidade a consultar dispõe de 20 dias para se pronunciar no âmbito das suas competências.

3 - A não receção do parecer no prazo fixado no número anterior entende-se como parecer favorável.

Artigo 15.º

Saneamento e apreciação liminar

1 - Compete ao Presidente da Câmara apreciar e decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido de licenciamento, nomeadamente a legitimidade e a regularidade formal do requerimento.

2 - O Presidente da Câmara profere despacho de rejeição liminar do pedido no prazo de 10 dias, se o requerimento e os respetivos elementos instrutores apresentarem omissões ou deficiências.

3 - Quando as omissões ou deficiências sejam supríveis ou sanáveis ou quando forem necessárias cópias adicionais, o Presidente da Câmara notifica o requerente, no prazo de oito dias, a contar da data da receção do processo, para completar ou corrigir o requerimento, num prazo nunca inferior a 20 dias, sob pena de rejeição do pedido.

4 - A notificação referida no número anterior suspende os termos ulteriores do processo e dela deve constar a menção de todos os elementos em falta ou a corrigir.

5 - Havendo rejeição do pedido, nos termos do presente Artigo, fica o interessado, que requeira novo licenciamento para o mesmo fim, dispensado de apresentar os documentos utilizados no pedido anterior, que se mantenham válidos e adequados.

6 - Na ausência do despacho previsto n.os 2 e 3 considera-se o pedido de licenciamento corretamente instruído.

Artigo 16.º

Prazos de licença

1 - A licença será atribuída até ao termo do ano civil a que reporta o licenciamento.

2 - A pedido do requerente pode ser concedida por prazo inferior ou superior.

3 - As licenças requeridas para afixação, inscrição ou difusão de mensagem publicitária relativa a evento a ocorrer em data determinada, caducarão nessa data.

Artigo 17.º

Notificação da decisão

A decisão sobre o pedido de licenciamento é notificada por escrito ao requerente, no prazo de 15 dias a contar de decisão.

Artigo 18.º

Deferimento

1 - Em caso de deferimento pela Câmara Municipal, deve incluir-se na notificação referida no Artigo anterior a indicação de que deverá proceder ao levantamento da licença e pagamento da taxa respetiva, no prazo máximo de 10 dias.

2 - A autorização conferida será cancelada se não for levantada a licença e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.

3 - A licença deve sempre especificar as obrigações e condições a cumprir pelo titular, nomeadamente:

a) Prazo de duração;

b) Número da licença e identificação do titular.

4 - O titular só pode exercer os direitos que lhe são conferidos pelo licenciamento depois do pagamento da taxa respetiva.

Artigo 19.º

Indeferimento

1 - Constituem motivos de indeferimento do pedido de licenciamento ou de renovação da licença:

a) A violação das disposições do presente regulamento, ou da legislação geral sobre publicidade, bem como um fundamento no interesse público;

b) A decisão, proferida há menos de dois anos, pela prática de infração ao disposto neste Regulamento ou na legislação geral sobre publicidade.

c) A reincidência, durante o prazo de dois anos, na não remoção dos suportes publicitários, quando a mesma tenha sido exigida nos termos do presente Regulamento.

2 - A deliberação de indeferimento do pedido de licenciamento ou de renovação da licença deve ser fundamentada de facto e de direito e comunicada ao requerente.

Artigo 20.º

Obrigações do titular da licença

Constituem obrigações do titular do alvará de licença:

a) Cumprir as condições gerais ou especiais a que a licença está sujeita;

b) Manter o meio de suporte e a mensagem em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;

c) Remover a mensagem publicitária e respetivo suporte findo o prazo para a sua renovação, devendo comunicar por escrito, aos serviços camarários;

d) Eliminar quaisquer danos em bens públicos ou privados resultantes da afixação ou inscrição da mensagem publicitária.

Artigo 21.º

Alteração da mensagem publicitária

Qualquer alteração da mensagem publicitária cujo pedido de licenciamento tenha sido deferido pela Câmara Municipal implica novo pedido de licenciamento.

Artigo 22.º

Caducidade

A licença caduca decorrido o prazo por que foi concedida e caso seja solicitada a sua renovação nos termos deste Regulamento.

Artigo 23.º

Prazo e renovação da licença

1 - As licenças terão a duração requerida pelo interessado, não podendo contudo ser emitidas por período superior a um ano.

2 - As licenças podem ser automática e sucessivamente renovadas por igual período, mediante o pagamento da respetiva taxa, salvo se:

a) A Câmara Municipal notificar por escrito o titular de decisão diferente, com a antecedência mínima, de trinta dias antes do termo do prazo respetivo;

b) O titular comunicar por escrito à Câmara Municipal intenção contrária e com a antecedência, mínima, de trinta dias.

Artigo 24.º

Revogação da licença

A licença para afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias pode ser revogada a todo o tempo pela Câmara Municipal sempre que:

a) Razões de ponderoso interesse público o exijam;

b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações a que se tenha vinculado no licenciamento;

c) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação da mensagem publicitária para a qual haja sido concedida a licença, salvo no caso de painéis publicitários de exploração comercial;

d) O titular da licença proceda à substituição, alteração ou modificação do suporte publicitário para a qual haja sido concedida a licença;

e) O titular da licença não mantenha o suporte publicitário em condições de segurança, de estética e de higiene.

Artigo 25.º

Publicidade abusiva

1 - Sem prejuízo do disposto no Artigo anterior e da eventual aplicação de coimas e sanções acessórias, a Câmara Municipal pode, independentemente de prévia notificação, proceder à remoção de suportes publicitários sempre que tenha havido uma utilização abusiva do espaço público ou se verifique a existência de perigo evidente para as pessoas e bens.

2 - Os proprietários ou titulares de outros direitos sobre locais onde forem afixadas, inscritas ou difundidas mensagens publicitárias em violação do presente Regulamento podem destruir, rasgar, apagar ou por qualquer forma inutilizar e remover os suportes utilizados.

Artigo 26.º

Taxas

1 - Em caso de deferimento, o requerente deve proceder ao levantamento da licença e pagamento das respetivas taxas no prazo de trinta dias, de acordo com a comunicação enviada pela Autarquia.

2 - As taxas devidas encontram-se estabelecidas na tabela de taxas e licenças em vigor no Município.

3 - A decisão que tenha deferido o pedido de licenciamento caduca se não forem pagas as taxas no prazo conferido.

CAPÍTULO III

Princípios Gerais de Instalação de Suportes Publicitários e de Afixação, Inscrição e Difusão de Mensagens Publicitárias

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 27.º

Princípios gerais de inscrição e afixação de publicidade

1 - Salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não é permitido a afixação ou inscrição de mensagens publicitária em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, designadamente:

a) Os imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal;

b) Os imóveis contemplados com prémios de arquitetura.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não é permitida sempre que possa causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios e que os suportes utilizados prejudiquem o ambiente, afetem a estética ou a salubridade dos lugares ou causem danos a terceiros, nomeadamente, quando se trate de:

a) Faixas de pano, plástico, papel ou outro material semelhante;

b) Pintura e colagem ou afixação de cartazes nas fachadas dos edifícios ou em qualquer outro mobiliário urbano;

c) Suportes que excedam a frente dos estabelecimentos.

3 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosos.

4 - A afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias não pode prejudicar a segurança de pessoas e bens, designadamente:

a) Afetar a iluminação pública;

b) Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas, semáforos e sinais de trânsito;

c) Afetar a circulação de peões, especialmente dos cidadãos com mobilidade reduzida

Artigo 28.º

Condições de instalação de um suporte publicitário

1 - A instalação de um suporte publicitário deve respeitar as seguintes condições:

a) Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeio de largura inferior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio.

2 - Em passeios com largura igual ou inferior a 1 m não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias.

Artigo 29.º

Deveres dos titulares dos suportes publicitários

Constituem deveres do titular dos suportes publicitários;

a) Cumprir as condições gerais e especificas a que a afixação de mensagens publicitárias estão sujeitas;

b) Conservar o suporte, bem como a mensagem, em boas condições de conservação e segurança;

c) Eliminar quaisquer danos em bens públicos resultantes da afixação ou inscrição de mensagem publicitária.

SECÇÃO II

Regras especiais

Artigo 30.º

Condições de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano

1 - É permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial, desde que afixados ou inscritos nas costas das cadeiras e nas abas pendentes dos guarda-sóis, com as dimensões máximas de 0,20 m x 0,10 m por cada nome ou logótipo.

Artigo 31.º

Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias sonoras

1 - É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou na via pública, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público.

2 - A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:

a) No período compreendido entre as 9 e as 20 horas;

b) A uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto.

Artigo 32.º

Condições e restrições de aplicação de chapas, placas e tabuletas

1 - Em cada edifício, as chapas, placas ou tabuletas devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício.

2 - A instalação das chapas deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior ao nível do piso do 1.º andar dos edifícios.

3 - A instalação de uma placa deve respeitar as seguintes condições:

a) Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;

b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.

4 - As placas só podem ser instaladas ao nível do rés do chão dos edifícios.

5 - Não é permitida a instalação de mais de uma placa por cada fração autónoma ou fogo, não se considerando para o efeito as placas de proibição de afixação de publicidade.

6 - A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:

a) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,60 m;

b) Não exceder o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício, exceto no caso de ruas sem passeios, em que o balanço não excede 0,20 m;

c) Deixar uma distância igual ou superior a 3 m entre tabuletas.

Artigo 33.º

Condições de instalação de bandeirolas

1 - As bandeirolas não podem ser afixadas em áreas de proteção das localidades.

2 - As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste.

3 - A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de 0,60 m de comprimento e 1 m de altura.

4 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 2 m.

5 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 3 m.

6 - A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 50 m.

Artigo 34.º

Condições de aplicação de letras soltas ou símbolos

A aplicação de letras soltas ou símbolos deve respeitar as seguintes condições:

a) Não exceder 0,50 m de altura e 0,15 m de saliência;

b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, sendo aplicados diretamente sobre o paramento das paredes;

c) Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios.

Artigo 35.º

Condições de instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes

1 - Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser colocados sobre as saliências das fachadas e respeitar as seguintes condições:

a) O balanço total não pode exceder 2 m;

b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,60 m nem superior a 4 m;

c) Caso o balanço não exceda 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor do que 2 m nem superior a 4 m.

2 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.

Artigo 36.º

Painéis

1 - Ao longo das vias com características rápidas, a distância entre suportes não pode ser inferior a 1,50 m nem menos de 2,00 m do lancil, salvo no que se refere a objetos de publicidade colocados em construções existentes e, quando os mesmos se destinem a identificar instalações públicas ou particulares.

2 - A distância entre a moldura dos painéis e o solo não pode ser inferior a 2,00 m.

3 - Quando afixados em tapumes, vedação ou elementos congéneres, os painéis devem dispor-se a distâncias regulares.

4 - Os painéis devem ser sempre nivelados, exceto quando o tapume, vedação ou elementos congéneres se localize em arruamento inclinado, caso em que se admite a sua disposição em socalcos, acompanhado de forma harmoniosa a inclinação do terreno.

5 - As dimensões, estrutura e cores devem ser homogéneas.

6 - A estrutura de suporte dos painéis deve ser metálica e na cor mais adequada ao ambiente e estética locais, e não pode, em caso algum, manter-se no local sem a mensagem publicitária.

7 - Na estrutura deve ser afixado o número de ordem atribuído ao suporte e a identidade do titular, não podendo tal afixação exceder as dimensões de 0,40 m x 0,20 m.

8 - Os painéis não devem ultrapassar as seguintes dimensões:

a) 4,00 m de largura por 3,00 m de altura;

b) 8,00 m de largura por 4,00 m de altura.

9 - Os painéis podem ter saliências parciais, desde que estas não ultrapassem, na sua totalidade:

a) 1,00 m para o exterior na área central de 1,00 m2 de superfície;

b) 0,50 m de balanço em relação ao seu plano.

Artigo 37.º

Toldos

1 - As características e a colocação de toldos devem ter em conta o disposto no Regulamento de ocupação do espaço público e o Regulamento das operações urbanísticas.

2 - Nos núcleos antigos quaisquer caracteres que se pretendam estampar sob o pano do toldo devem restringir-se à superfície da franja.

3 - A aplicação de toldos com publicidade só é permitida ao nível do rés do chão, podendo admitir-se a colocação a outro nível quando o toldo não exceda os limites exteriores da fachada.

SECÇÃO III

Veículos Automóveis, Transportes Públicos, Táxis e Outros Meios de Locomoção Terrestres ou Aéreos

Artigo 38.º

Licenciamento

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios de locomoção terrestres ou aéreos carece de licenciamento prévio da Câmara Municipal, nos termos deste Regulamento.

2 - A atividade publicitária em veículos que não lhe estejam primordialmente afetos e que se destine a ser produzida em vários concelhos, só está sujeita a licenciamento quando o titular do veículo tiver a sua residência, sede ou representação na área do Município de Sernancelhe.

3 - Não constitui mensagem publicitária a afixação ou inscrição do nome, firma ou denominação.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente Artigo, deve ser dado cumprimento às regras do Código da Estrada respeitantes ao estacionamento de veículos automóveis, sob pena de, tomando conhecimento de qualquer infração, a Câmara Municipal proceder à respetiva comunicação à autoridade policial competente.

CAPÍTULO IV

Remoção, Conservação e Depósito

Artigo 39.º

Remoção

1 - Quando os titulares dos meios ou suportes não procederem à sua remoção voluntária no prazo indicado em notificação, caberá à Câmara Municipal proceder à remoção coerciva, imputando os custos àqueles.

2 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por eventuais danos que possam advir dessa remoção.

Artigo 40.º

Conservação

1 - Todos os suportes publicitários deverão permanecer em boas condições de conservação, podendo a Câmara Municipal, caso tal não se verifique, notificar o titular do alvará para que execute os trabalhos necessários à sua conservação.

2 - Se decorrido o prazo fixado na notificação referida no número anterior o titular não tiver procedido à execução dos trabalhos que lhe tenham sido impostos, poderá a Câmara Municipal proceder à sua remoção, a expensas do titular do alvará.

Artigo 41.º

Depósito

1 - Caso a Câmara Municipal venha a proceder à remoção dos suportes ou meios, nos termos previstos nos Artigos 39.º e 40.º, do presente Regulamento, os titulares têm 15 dias para os levantar após serem notificados para o efeito.

2 - Não o fazendo, nesse prazo, terão de pagar uma indemnização diária a título de depósito.

CAPÍTULO V

Fiscalização e Sanções

Artigo 42.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos Serviços de Fiscalização Municipal a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento.

Artigo 43.º

Contraordenação

1 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e de sanções acessórias, compete ao Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada, revertendo as receitas da sua aplicação para a Câmara Municipal.

2 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 1000, para pessoas singulares, e de (euro) 200 a (euro) 2000, para pessoas coletivas, a violação de qualquer disposição do presente Regulamento.

3 - A Câmara Municipal pode fixar como sanção acessória a remoção dos meios de afixação e inscrição de mensagens publicitárias, e ou a sua apreensão, bem como ordenar a limpeza do local onde aquelas se instalam.

4 - As despesas provenientes de execução das sanções acessórias devem ser tidas em conta na afixação do valor da coima.

5 - Sempre que a urgência ou a gravidade da infração o justifiquem, os meios de afixação e inscrição de mensagens publicitárias instalados ilegalmente podem ser retirados antes da conclusão do processo de contraordenação.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 44.º

Regime transitório

1 - Os titulares de licença de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que não estejam em conformidade com as disposições do presente Regulamento devem, no prazo de 60 dias a contar da sua entrada em vigor, retirar a publicidade dos respetivos locais ou requerer a sua legalização.

2 - Não podem ser renovadas licenças que, à data da entrada em vigor deste Regulamento, não sejam conformes às normas e princípios nele contido.

Artigo 45.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 46.º

Direito subsidiário

Em tudo não especialmente previsto neste Regulamento recorrer-se-á à lei geral, aos princípios gerais de direito e, na sua falta ou insuficiência, às disposições da lei civil.

Artigo 47.º

Norma revogatória

1 - São revogadas todas as disposições regulamentares anteriores sobre a matéria agora regulada, ou que a ela sejam contrárias.

2 - Sempre que exista revogação, substituição e ou alteração superveniente dos diplomas referidos no presente regulamento, aplicar-se-ão, com as devidas adaptações os novos preceitos.

209250065

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2455245.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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