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Regulamento 69/2016, de 21 de Janeiro

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Sumário

Publicação do Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público, de Prestação de Serviços e de Restauração e Bebidas do Município de Sernancelhe

Texto do documento

Regulamento 69/2016

Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público, de Prestação de Serviços e de Restauração e Bebidas do Município de Sernancelhe

Carlos Silva Santiago, Presidente da Câmara Municipal de Sernancelhe, torna público que a Câmara Municipal de Sernancelhe deliberou na reunião ordinária realizada no dia vinte e quatro de julho de 2015, e a Assembleia Municipal na sessão ordinária realizada no dia vinte e nove de dezembro de 2015, após ter sido submetido a apreciação pública pelo prazo de trinta dias úteis o Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público, de Prestação de Serviços e de Restauração e Bebidas do Município de Sernancelhe, para entrar em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República, nos termos do artigo 14.º do Código do Procedimento Administrativo.

7 de janeiro de 2016. - O Presidente da Câmara, Carlos Silva Santiago.

Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público, de Prestação de Serviços e de Restauração e Bebidas do Município de Sernancelhe.

Nota justificativa

O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro veio alterar o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio e aprovar em anexo o novo regime jurídico do acesso ao exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, estabelecendo no artigo 31.º que os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços e restauração e bebidas, abrangidos pelo referido regime jurídico (RJACSR), devem observar o disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril, quanto ao respetivo horário de funcionamento.

Os órgãos municipais devem, para o efeito, adaptar os regulamentos municipais em função das alterações efetuadas designadamente quanto ao artigo 1.º do referido decreto-lei 48/96, de 15 de maio.

Quanto às alterações mais substantivas a introduzir neste novo regulamento realça-se o horário de funcionamento livre para os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração e bebidas, os estabelecimentos de restauração e bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, podendo as câmaras municipais restringir os períodos de funcionamento em algumas condições.

A revogação da necessidade de proceder à mera comunicação prévia no «Balcão do Empreendedor» do horário de funcionamento bem como das suas alterações.

A fixação de um único horário de funcionamento para o conjunto dos estabelecimentos instalados num único edifício desde que pratiquem o mesmo horário.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é celebrado ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pelo Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei 111/2010, de 15 de outubro, pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprova em anexo o regime jurídico de acesso ao exercício de atividades de comércio, serviços, e restauração (RJACSR).

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento tem como objeto aplicar ao Município de Sernancelhe o disposto no Regime Jurídico de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, dos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços e de restauração e bebidas quanto ao respetivo horário de funcionamento.

Artigo 3.º

Regime geral de abertura e funcionamento

1 - No Município de Sernancelhe os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas com espaço de dança ou salas destinadas a dança, onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre.

Artigo 4.º

Restrição de horários

1 - A Câmara Municipal, ouvidos os sindicatos, as forças de segurança, as associações de empregadores, as associações de consumidores, a junta de freguesia onde o estabelecimento de situe, podem restringir os períodos de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente fundamentados a seguir indicados:

a) Estejam em causa razões de segurança dos cidadãos;

b) Estejam em causa razões de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente o direito ao repouso.

2 - A restrição do horário de funcionamento é antecedida de audiência do interessado, concedida para que o mesmo, num prazo de 10 dias úteis, se pronuncie sobre os motivos subjacentes à mesma.

4 - A medida de restrição do horário de funcionamento poderá ser revogada, a requerimento do interessado, desde que o mesmo comprove que cessou a situação do facto que a motivou.

5 - Os pareceres emitidos pelas entidades referidas no número anterior não são vinculativos.

Artigo 5.º

Afixação do mapa de horário de funcionamento

1 - Em cada estabelecimento deve estar afixado o mapa de horário de funcionamento em local visível do exterior.

2 - Para o conjunto de estabelecimentos instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

3 - A definição do horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores nos termos da lei.

4 - O mapa referido no n.º 1 deve ser em modelo disponibilizado pelo município.

Artigo 6.º

Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação punível com coima:

a) De (euro) 150,00 a (euro) 450,00 para pessoas singulares, e de (euro) 450,00 a (euro) 1500,00 para pessoas coletivas, a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto no n.º 3 do artigo anterior;

b) De (euro) 250,00 a (euro) 3740,00 para pessoas singulares, e de (euro) 2500,00 a (euro) 25 000,00 para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente regulamento compete à Guarda Nacional Republicana, à Policia de Segurança Pública, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e ao Município de Sernancelhe.

3 - A instrução de processos de contraordenação, bem com ao aplicação das coimas e de sanções acessórias competem ao presidente da câmara municipal.

4 - As autoridades de fiscalização mencionadas no n.º 2 podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.

Artigo 7.º

Legislação subsidiária e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto neste regulamento regem as disposições legais aplicáveis.

2 - As dúvidas e as omissões suscitadas pela aplicação deste regulamento são resolvidas por despacho do presidente da câmara municipal.

Artigo 8.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor e produção dos efeitos do presente regulamento é revogado o Regulamento Municipal aprovado na reunião da Câmara Municipal realizada no dia 14 de março de 2013 e na sessão da Assembleia Municipal de 22 de abril de 2013.

Artigo 9.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação nos termos dos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo.

209250268

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2455244.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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