de 22 de Abril
O Decreto-Lei 46303, de 27 de Abril de 1965, em que, pela primeira vez, se traçaram «as linhas gerais de um sistema de seguro de crédito à exportação», desde logo salientava, no seu preâmbulo, a «particular importância do facto de o sistema se aplicar também às transacções que se processem entre as diversas parcelas do território nacional, facilitando, portanto, as trocas interterritoriais e contribuindo, assim, de modo decisivo, para a integração económica do espaço português». Quer o Decreto-Lei 47908, de 7 de Setembro de 1967, quer o Decreto-Lei 48950, de 3 de Abril de 1969, mantiveram, como objectivo fundamental, a aplicação do sistema de seguro de crédito que, entretanto, era alterado, revisto e reestruturado, às transacções entre as diversas parcelas do território nacional. No entanto, a consideração do condicionalismo específico das províncias ultramarinas aconselhou a deixar para momento posterior a efectiva extensão do sistema de seguro de crédito ao ultramar, e, nomeadamente, a sua aplicação às transacçõesinterterritoriais.
Perante a experiência colhida na metrópole, e estando já em funcionamento a Companhia de Seguro de Créditos, julgou-se ser a altura oportuna de definir a competência desta Companhia para o efeito do seguro de créditos emergentes das transações interterritoriais.Por outro lado, definiu-se o princípio de que, relativamente às exportações das províncias ultramarinas para o estrangeiro, as garantias a conceder à Companhia de Seguro de Créditos o sejam em nome e por conta das respectivas províncias ultramarinas.
Para tanto entendeu-se cometer a órgãos locais, a designar ou a criar pelo Ministério do Ultramar, a competência e as atribuições que, para a metrópole, são actualmente desempenhadas pelo Fundo de Fomento de Exportação e pela Comissão de Créditos e Seguro de Créditos à Exportação Nacional. A consideração do condicionalismo específico das províncias de governo simples levou a instituir um regime administrativo, excepcional e transitório, para o seguro de créditos emergentes das suas exportações, com a intervenção da Comissão de Créditos e Seguro de Créditos à Exportação Nacional.
Atentas as especialidades próprias de cada província, caberá ao Ministro do Ultramar a ulterior fixação, por portaria, de todo o regime de funcionamento de tais órgãos e, bem assim, a forma de escrituração e processamento das operações de tesouraria necessárias para garantia e liquidação das indemnizações devidas pelas garantias prestadas à Companhia de Seguro de Créditos e as correspondentes receitas derivadas dos prémios
cobrados pela outorga de tais garantias.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º - 1. Nas transacções de bens e serviços entre as diversas parcelas do território nacional a Companhia de Seguro de Créditos poderá garantir, nomeadamente, os seguintes riscos comerciais a que estejam sujeitos os créditos emergentes das trocas interterritoriais:
a) Insolvência ou falência do devedor;
b) Moratória, concordata ou acordo de credores concedidos judicialmente ao devedor;c) Mora do devedor por período excedente a seis meses;
d) Rescisão do contrato por factos imputáveis ao devedor.
2. Nas referidas transacções a Companhia de Seguro de Créditos poderá ainda garantir os
seguintes riscos:
a) Cataclismos, tais como ciclones, inundações, maremotos, terremotos ou erupções vulcânicas ocorridos nos territórios de importação, que impossibilitem os importadores ou os seus garantes de cumprir as respectivas obrigações;b) Impossibilidade de efectuar a entrega ou de exigir a aceitação das mercadorias, em virtude de factos de natureza semelhante à dos indicados na alínea anterior;
c) Suspensão ou revogação da encomenda pelo importador, em virtude de qualquer dos
factos referidos na alínea a).
3. Enquanto a Companhia de Seguro de Créditos não tiver representação legal nas províncias ultramarinas, o seguro dos créditos emergentes das transacções interterritoriais e das exportações daquelas províncias para o estrangeiro poderá ser feito directamente nasede daquela Companhia.
Art. 2.º - 1. Para o efeito da concessão de garantias à Companhia de Seguro de Créditos, em nome e por conta das províncias ultramarinas, relativamente às operações de seguro que esta efectue de riscos políticos, extraordinários e comerciais de exportações nacionais de qualquer das províncias ultramarinas para o estrangeiro, são cometidas, respectivamente, aos Fundos de Comercialização, instituídos pelo Decreto 47639, de 13 de Abril de 1967, e aos órgãos a designar ou a criar no seu quadro, a competência e as atribuições que, na metrópole, são desempenhadas pelo Fundo de Fomento de Exportação e pela Comissão de Créditos e Seguro de Créditos à Exportação Nacional, nos termos do capitulo IV do Decreto-Lei 48950, de 3 de Abril de 1969.2. A competência atribuída aos Ministros das Finanças e da Economia, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei 48950, será exercida, para as províncias
ultramarinas, pelo Ministro do Ultramar.
3. Relativamente a operações de seguro de créditos emergentes de exportações das províncias de governo simples, para o estrangeiro, enquanto não for julgada oportuna ou conveniente a criação dos órgãos referidos no n.º 1, e com carácter excepcional, poderá a Comissão de Créditos e Seguro de Créditos à Exportação Nacional ser encarregada de deliberar sobre a concessão das necessárias garantias, depois de o Ministro do Ultramar definir, por despacho, e ouvido o governo provincial respectivo, a forma de garantir a Companhia de Seguro de Créditos pelas disponibilidades próprias da respectiva provínciaultramarina.
Art. 3.º - 1. Sob proposta dos governos provinciais, o Ministro do Ultramar determinará, por portaria, a composição e o modo de funcionamento dos órgãos referidos no artigo anterior, com vista à perfeita consecução dos seus fins.2. A mesma portaria criará ou designará, no quadro dos órgãos mencionados no número anterior, em cada província ultramarina e sob proposta do respectivo governo provincial, um departamento especializado, ao qual competirá assegurar o expediente daqueles órgãos e servir-lhes de instrumento de estudo, consulta e execução, bem como manter registos apropriados, quer das operações de garantias concedidas e dos prémios recebidos, quer das indemnizações pagas e dos reembolsos obtidos.
3. As despesas de funcionamento destes departamentos e as eventuais remunerações devidas aos membros dos órgãos referidos no n.º 1, a fixar por despacho do Ministro do Ultramar, serão suportadas pelos orçamentos dos Fundos de Comercialização.
Art. 4.º - 1. O Ministro do Ultramar, ouvidos os governos provinciais respectivos, estabelecerá, por portaria, a forma de escrituração e processamento das importâncias dos prémios por garantias outorgadas à Companhia de Seguro de Créditos, nas províncias ultramarinas, bem como fixará a percentagem, a deduzir ao montante dos prémios cobrados em cada ano económico, como receita própria dos Fundos de Comercialização, para compensação das despesas efectuadas com o pagamento de eventuais
indemnizações.
2. A mesma portaria definirá a forma de processamento das operações de tesouraria necessárias para garantia e liquidação das indemnizações devidas pelos Fundos de Comercialização por garantias prestadas à Companhia de Seguro de Créditos nas províncias ultramarinas, a suportar pelos respectivos orçamentos provinciais.Art. 5.º Uma vez efectuada a liquidação de indemnizações devidas pelos Fundos de Comercialização, por efeito das garantias prestadas à Companhia de Seguro de Créditos, os órgãos a criar ou a designar nos termos do n.º 1 do artigo 3.º ficarão sub-rogados nos correspondentes direitos sobre as eventuais recuperações que, dos créditos ou das mercadorias, forem realizadas pela Companhia de Seguro de Créditos, proporcionalmente aos montantes das indemnizações liquidadas.
Art. 6.º As infracções ao estabelecido no presente diploma e ao que for determinado em diplomas regulamentares, bem como nas portarias e despachos necessários à sua execução, serão punidas nos termos dos artigos 69.º e seguintes do Decreto de 21 de Outubro de 1907, das disposições aplicáveis do Decreto 15057, de 24 de Fevereiro de 1928, e do Decreto-Lei 47413, quanto ao continente e ilhas adjacentes, e dos artigos 30.º e seguintes do Decreto 34562, de 1 de Maio de 1945, quanto às províncias
ultramarinas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto DiasRosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 14 de Abril de 1971.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva
Cunha.
Para ser presente à Assembleia Nacional.