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Decreto-lei 84/71, de 19 de Março

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Sumário

Cria o Centro Hospitalar das Caldas da Rainha, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.

Texto do documento

Decreto-Lei 84/71
de 19 de Março
O Estatuto Hospitalar, promulgado pelo Decreto-Lei 48357, de 27 de Abril de 1968, prevê a criação de grupos ou centros hospitalares com administração central comum.

Dessa forma se possibilita o mais adequado aproveitamento e consequente rentabilidade dos estabelecimentos ou serviços existentes em determinada área do território, mediante uma orientação centralizada e utilização de serviços de apoio comuns.

O conjunto de estabelecimentos existentes nas Caldas da Rainha, cidade que tem recuadas tradições no domínio hospitalar, aconselha a criação, desde já, ao abrigo da legislação atrás referida, do primeiro centro hospitalar do País.

No sentido da reintegração do Hospital de Santo Isidoro e da integração do novo hospital sub-regional no Hospital Termal da Rainha D. eLonor se pronunciou oportunamente, deliberando, por unanimidade, a assembleia geral da Santa Casa da Misericórdia das Caldas da Rainha, o que vem de encontro à solução prevista no presente diploma.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 48357, de 27 de Abril de 1968, é criado o Centro Hospitalar das Caldas da Rainha - adiante designado apenas por Centro -, com personalidade jurídica e autonomia administrativa, sem prejuízo da sua dependência da Direcção-Geral dos Hospitais.

2. O Centro é um complexo funcional de estabelecimentos e serviços hospitalares, com órgãos centrais de administração e direcção técnica e serviços de apoio comuns.

Art. 2.º - 1. O Centro é constituído pelos seguintes estabelecimentos:
a) Hospital Termal da Rainha D. Leonor;
b) Hospital Geral Sub-Regional, que é integrado com todos os seus bens e valores no património do Estado;

c) O Hospital de Santo Isidoro, que é reintegrado, com todos os seus bens e valores, no património do Estado;

d) Hospital de convalescentes e de internamento prolongado.
2. Mediante portaria dos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência, poderão integrar-se no Centro outros estabelecimentos ou serviços.

3. Em termos a fixar por despacho do Ministro da Saúde e Assistência serão asseguradas instalações à Sub-delegação de Saúde e ao Dispensário de Higiene Social.

Art. 3.º As funções próprias do Centro e dos estabelecimentos integrados, bem como a composição e competência dos órgãos de administração e direcção técnica e condições de funcionamento, constarão de decreto referendado pelos Ministros das Finanças e da Saúde e Assistência.

Art. 4.º O Centro reger-se-á, em tudo quanto não estiver previsto neste diploma, pelo disposto no Decreto-Lei 48357 e no Decreto 48358, de 27 de Abril de 1968, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 498/70 e Decreto 499/70, de 24 de Outubro, e, no que se refere aos serviços especializados, pela legislação que lhes é própria.

Art. 5.º - 1. É aplicável ao pessoal do Centro o Estatuto do Funcionalismo Público e o dos Serviços Hospitalares, nos termos do Estatuto Hospitalar, do Regulamento Geral dos Hospitais e Decreto-Lei 48166, de 27 de Dezembro de 1967.

2. O pessoal que transitar dos estabelecimentos integrados manterá os direitos e regalias de que vinha fruindo, designadamente o de continuar a descontar para a instituição de previdência em que estiver inscrito, contando-se, para efeitos de aposentação, todo o tempo de serviço prestado, nos termos da legislação aplicável.

3. O pessoal referido no número anterior ainda não inscrito em instituições de previdência deverá inscrever-se, contando-se, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço neles prestado, qualquer que tenha sido a verba por onde foram satisfeitas as respectivas remunerações, desde que à liquidação das quotas devidas seja aplicado o disposto na legislação respectiva.

4. O Ministro da Saúde e Assistência fixará um despacho os termos e condições em que o pessoal do Centro será integrado nas carreiras hospitalares.

Art. 6.º - 1. O Centro Hospitalar das Caldas da Rainha fica sujeito ao regime financeiro estabelecido pelo Decreto-Lei 46301, de 27 de Abril de 1965, e pelo Estatuto Hospitalar.

2. As tabelas de encargos a vigorar no Centro serão fixadas em despacho do Ministro da Saúde e Assistência.

Art. 7.º - 1. O Centro Hospitalar das Caldas da Rainha ficará em regime de instalação, nos termos dos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto-Lei 31913, de 12 de Março de 1942, e demais legislação aplicável.

2. O pessoal será admitido em regime eventual de prestação de serviços.
3. Findo o período de instalação, o pessoal que se encontrar ao serviço poderá ser distribuído no quadro na medida das necessidades do seu preenchimento e de acordo com as necessidades do serviço, desde que obedeça aos requisitos da lei geral, para o exercício das respectivas funções, mediante despacho do Ministro da Saúde e Assistência.

Art. 8.º Este diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 10 de Março de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244482.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-03-12 - Decreto-Lei 31913 - Ministério do Interior - Secretaria Geral

    Promulga várias disposições atinentes à remodelação dos quadros das instituições de assistência em regime de comparticipação - Torna aplicável à substitutição de funcionários de assistência incorporados em contingentes militares o disposto no nº 4º do artigo 3º do Decreto- Lei nº 31666 de 22 de Novembro de 1941.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46301 - Ministérios do Interior, das Finanças e da Saúde e Assistência

    Estabelece o regime financeiro dos serviços e instituições que visam actividades de natureza hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1967-12-27 - Decreto-Lei 48166 - Ministério da Saúde e Assistência

    Promulga a estruturação das carreiras hospitalar, de saúde pública e de ensino para os profissionais de enfermagem dos estabelecimentos e serviços oficiais do Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1968-04-27 - Decreto-Lei 48357 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova e publica o Estatuto Hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1968-04-27 - Decreto 48358 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova e publica em anexo o Regulamento Geral dos Hospitais.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-24 - Decreto-Lei 498/70 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Altera o Estatuto Hospitalar promulgado pelo Decreto-Lei n.º 48357 de 27 de Abril de 1968, relativamente a algumas categorias do pessoal de administração.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-24 - Decreto 499/70 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações ao Regulamento Geral dos Hospitais aprovado pelo Decreto nº 48358 de 27 de Abril de 1968.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83/2009 - Ministério da Saúde

    Cria o Centro Hospitalar do Oeste Norte (CHON) como pessoa colectiva de direito público, por integração do Centro Hospitalar das Caldas da Rainha, do Hospital de Alcobaça Bernardino Lopes de Oliveira e do Hospital de São Pedro Gonçalves Telmo, em Peniche, que são extintos.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-12 - Portaria 276/2012 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Cria o Centro Hospitalar do Oeste (CHO), que integra o Centro Hospitalar de Torres Vedras e o Centro Hospitalar do Oeste Norte (CHON).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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