Portaria 146/71
de 17 de Março
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto 550/70, de 12 de Novembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º É autorizada a entrada no arquipélago da Madeira de vinho comum tinto do continente, contido em recipientes de capacidade superior a 1 l, dentro de um contingente, cujo quantitativo se fixa para o ano de 1971 em 100000 l mensais.
2.º O contingente a que se refere o número anterior será revisto ao fim do 1.º semestre, podendo ser alterado em despacho do Secretário de Estado do Comércio, mediante proposta da Junta Nacional do Vinho e depois de ouvido o conselho consultivo da sua delegação no Funchal.
3.º O vinho remetido para o arquipélago da Madeira, ao abrigo do contingente estabelecido nesta portaria, será obrigatòriamente consignado à delegação da Junta Nacional do Vinho no Funchal.
4.º O lançamento no mercado madeirense do vinho entrado nos termos da presente portaria e que esteja contido em recipientes de capacidade superior a 5,3 l só terá lugar depois do seu envasilhamento, feito pela delegação da Junta Nacional do Vinho no Funchal, em recipientes até à referida capacidade.
5.º Para execução do disposto nesta portaria serão observadas as normas regulamentares já aprovadas por despacho ministerial, com as adaptações que forem julgadas necessárias.
Pelo Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto, Subsecretário de Estado do Comércio.