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Portaria 146/71, de 17 de Março

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Sumário

Fixa para o ano de 1971 em 100000 l mensais o contingente de vinho comum tinto do continente, contido em recipientes de capacidade superior a 1 l, autorizado a entrar no arquipélago da Madeira.

Texto do documento

Portaria 146/71
de 17 de Março
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto 550/70, de 12 de Novembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:

1.º É autorizada a entrada no arquipélago da Madeira de vinho comum tinto do continente, contido em recipientes de capacidade superior a 1 l, dentro de um contingente, cujo quantitativo se fixa para o ano de 1971 em 100000 l mensais.

2.º O contingente a que se refere o número anterior será revisto ao fim do 1.º semestre, podendo ser alterado em despacho do Secretário de Estado do Comércio, mediante proposta da Junta Nacional do Vinho e depois de ouvido o conselho consultivo da sua delegação no Funchal.

3.º O vinho remetido para o arquipélago da Madeira, ao abrigo do contingente estabelecido nesta portaria, será obrigatòriamente consignado à delegação da Junta Nacional do Vinho no Funchal.

4.º O lançamento no mercado madeirense do vinho entrado nos termos da presente portaria e que esteja contido em recipientes de capacidade superior a 5,3 l só terá lugar depois do seu envasilhamento, feito pela delegação da Junta Nacional do Vinho no Funchal, em recipientes até à referida capacidade.

5.º Para execução do disposto nesta portaria serão observadas as normas regulamentares já aprovadas por despacho ministerial, com as adaptações que forem julgadas necessárias.

Pelo Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto, Subsecretário de Estado do Comércio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244450.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-11-12 - Decreto 550/70 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Estabelece a regulamentação da Lei n.º 5/70, com vista a indicar as entidades competentes para os efeitos da sua base II e a definir o regime a que fica sujeita a circulação dos vinhos e seus derivados, as aguardentes diversas e os licores não engarrafados, o que implica a extensão da competência da Junta Nacional do Vinho aos Açores - Esclarece que o álcool, abrangido pelo princípio geral constante da base I da referida lei, está sujeito, no entanto, ao condicionalismo estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 473 (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-03-21 - Portaria 159/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Mantém para o ano de 1972 as disposições constantes da Portaria n.º 146/71 (vinho comum tinto), elevando para 120000 l o contingente mensal autorizado a entrar no arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-30 - DESPACHO DD4988 - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

    Determina que seja reduzido para 100000 l o contingente mensal de vinho comum tinto autorizado a entrar no arquipélago da Madeira no 2.º semestre do ano de 1972.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-30 - Despacho - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Determina que seja reduzido para 100000 l o contingente mensal de vinho comum tinto autorizado a entrar no arquipélago da Madeira no 2.º semestre do ano de 1972

  • Tem documento Em vigor 1973-04-24 - Portaria 292/73 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Fixa em 120000 l o contingente mensal de vinho comum tinto autorizado a entrar no arquipélago da Madeira no ano de 1973.

  • Tem documento Em vigor 1974-01-30 - Portaria 56/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Mantém, para o ano de 1974, as disposições constantes da Portaria n.º 146/71, de 17 de Março, que fixa o contingente mensal de vinho comum tinto autorizado a entrar no arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-07 - Portaria 420/75 - Ministério para o Planeamento e Coordenação Económica - Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços

    Autoriza a entrada no arquipélago da Madeira de vinho comum tinto do continente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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