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Despacho , de 30 de Agosto

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Sumário

Determina que seja reduzido para 100000 l o contingente mensal de vinho comum tinto autorizado a entrar no arquipélago da Madeira no 2.º semestre do ano de 1972

Texto do documento

Despacho

Tendo sido dado cumprimento ao disposto no n.º 2.º da Portaria 146/71, de 17 de Março, aplicável para o ano de 1972 pela Portaria 159/72, de 21 de Março, determino que seja reduzido para 100000 l o contingente mensal de vinho comum tinto autorizado a entrar no arquipélago da Madeira no 2.º semestre do ano de 1972.

Secretaria de Estado do Comércio, 19 de Agosto de 1972. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2473826.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-03-17 - Portaria 146/71 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Fixa para o ano de 1971 em 100000 l mensais o contingente de vinho comum tinto do continente, contido em recipientes de capacidade superior a 1 l, autorizado a entrar no arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1972-03-21 - Portaria 159/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Mantém para o ano de 1972 as disposições constantes da Portaria n.º 146/71 (vinho comum tinto), elevando para 120000 l o contingente mensal autorizado a entrar no arquipélago da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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