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Portaria 460/90, de 20 de Junho

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Sumário

Autoriza a Universidade de Lisboa a conferir, através da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação, o grau de mestre em Ciências da Educação, com três áreas de especialização, e regula o respectivo curso especializado.

Texto do documento

Portaria 460/90
de 20 de Junho
Sob proposta da Universidade de Lisboa;
Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis 173/80, de 29 de Maio e 263/80, de 7 de Agosto, e no artigo 7.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação, confere o grau de mestre em Ciências da Educação nas seguintes áreas de especialização:

a) Análise e Organização do Ensino;
b) Psicologia da Educação;
c) Pedagogia na Saúde.
2.º
Organização do curso
O curso especializado conducente ao mestrado em Ciências da Educação, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.

4.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso será fixado por despacho, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

5.º
Habilitações de acesso
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso na área de especialização em Análise e Organização do Ensino os titulares da licenciatura em Ciências da Educação e os titulares de qualquer outra licenciatura pelas universidades portuguesas que seja habilitação própria para a docência nos ensinos básico ou secundário ou os titulares de habilitações legalmente equivalentes com a classificação mínima de 14 valores.

2 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso na área de especialização em Psicologia da Educação os titulares da licenciatura em Psicologia ou habilitação legalmente equivalente com a classificação mínima de 14 valores.

3 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso na área de especialização em Pedagogia na Saúde:

a) Os titulares de uma licenciatura na área das Ciências da Saúde, das Ciências da Educação ou da Psicologia com a classificação mínima de 14 valores;

b) Os titulares de qualquer licenciatura com a classificação mínima de 14 valores, desde que possuam, cumulativamente, uma experiência profissional de, pelo menos, quatro anos no domínio da saúde.

4 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas nos n.os 1, 2 e 3 tenham classificação inferior a 14 valores.

5 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do n.º 7.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou de habilitação legalmente equivalente que demonstrem curricularmente uma adequada preparação científica de base.

6.º
Limitações quantitativas
1 - A matrícula e a inscrição no curso e em cada área de especialização estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade de Lisboa, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação.

2 - O curso não poderá funcionar com um número de inscrições inferior a 20.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, cada área de especialização só poderá funcionar com um número de inscrições igual ou superior a oito.

4 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:
a) A percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b) A percentagem das vagas que será reservada prioritariamente a candidatos que não sejam docentes de estabelecimentos de ensino superior, a qual não poderá ser inferior a 25%;

c) O número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso e de cada área de especialização, se mais elevados que os referidos nos n.os 2 e 3.

5 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.

7.º
Critérios de selecção
1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios, que serão objecto de afixação pública:

a) Currículo académico, científico e técnico;
b) Currículo profissional;
c) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 5.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato.

2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas na alínea a) do n.º 4 do n.º 6.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino superior.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras, como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 5 do n.º 5.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 a 4 do mesmo número.

8.º
Prazos e calendário lectivo
Os prazos de candidatura e matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor, através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 6.º

9.º
Regime geral
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

10.º
Dispensa das provas complementares de doutoramento
Os titulares de aprovação no curso especializado conducente ao mestrado em Ciências da Educação que satisfaçam igualmente ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção do grau de doutor no ramo e especialidade correspondentes.

11.º
Disposição revogatória e regime de transição
1 - É revogada a Portaria 514/82, de 24 de Maio, alterada pelas Portarias n.os 598/83 e 81/88, de 21 de Maio e de 5 de Fevereiro, respectivamente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Aos alunos que se matricularam e inscreveram no curso regulado pela Portaria 514/82 é facultada a conclusão do curso e obtenção do grau nos termos desta, salvaguardadas as disposições legais em vigor sobre prazos.

12.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1989-1990, inclusive.

Ministério da Educação.
Assinada em 23 de Março de 1990.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.


Anexo à Portaria 460/90
Universidade de Lisboa
Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação
Curso especializado conducente no mestrado em Ciências da Educação
1 - Área científica do curso - Ciências da Educação.
2 - Duração normal do curso - três semestres lectivos.
3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão do curso - 30.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Área de especialização em Análise e Organização do Ensino:
4.1.1 - Áreas cientificas obrigatórias:
a) Desenvolvimento Curricular ... 3
b) Planificação e Avaliação do Ensino ... 9
c) Formação de Professores ... 3
d) Investigação Educacional ... 3
e) Psicologia do Desenvolvimento ... 3
4.1.2 - Conjunto das áreas científicas optativas:
a) Meios e Materiais de Ensino ... 9
b) Planificação e Avaliação do Ensino ... 9
c) Formação de Professores ... 9
d) Investigação Educacional ... 9
e) Aplicações da Psicologia em Educação ... 9
4.2 - Área de especialização em Psicologia da Educação:
4.2.1 - Áreas científicas obrigatórias:
a) Psicologia do Desenvolvimento ... 3
b) Psicologia da Aprendizagem ... 3
c) Testes e Instrumentos de Avaliação ... 3
d) Investigação Educacional ... 3
e) Desenvolvimento Curricular ... 3
f) Planificação e Avaliação do Ensino ... 3
g) Formação de Professores ... 3
4.2.2 - Conjunto das áreas científicas optativas:
a) Aplicação da Psicologia em Educação ... 6
b) Investigação Educacional ... 6
c) Planificação e Avaliação do Ensino ... 3
d) Meios e Materiais de Ensino ... 3
4.3 - Área de especialização em Pedagogia na Saúde:
4.3.1 - Áreas científicas obrigatórias:
a) Desenvolvimento Curricular ... 3
b) Investigação Educacional ... 6
c) Formação de Formadores ... 6
d) Saúde e Educação ... 6
4.3.2 - Conjunto das áreas científicas optativas:
a) Intervenção Educativa na Comunidade ... 9
b) Meios e Materiais de Formação ... 9
c) Gestão da Formação ... 9
d) Comunicação na Saúde ... 9

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24313.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-08-18 - Decreto-Lei 388/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Estabelece um novo regime do doutoramento nas Universidades portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-07 - Decreto-Lei 263/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à criação de mestrados nas Universidades.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-24 - Portaria 514/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Autoriza a Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação, a conceder o grau de mestre em Ciências da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-09 - Decreto-Lei 323/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Define as competências dos reitores das universidades e institutos universitários.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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