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Portaria 514/82, de 24 de Maio

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Sumário

Autoriza a Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação, a conceder o grau de mestre em Ciências da Educação.

Texto do documento

Portaria 514/82
de 24 de Maio
Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Psicologia e de Ciências de Educação da Universidade de Lisboa;

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis e 173/80, de 29 de Maio e 264/80, ambos de 7 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e das Universidades, o seguinte:

1.º
(Criação)
A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação, concede o grau de mestre em Ciências da Educação.

2.º
(Organização)
O curso especializado conducente ao mestrado em Ciências da Educação, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º
(Áreas de especialização)
O curso desdobra-se nas seguintes áreas de especialização:
a) Análise e Organização do Ensino;
b) Psicologia da Educação.
4.º
(Área científica)
A área científica do curso é de Ciências da Educação.
5.º
(Áreas científicas obrigatórias)
1 - São áreas científicas obrigatórias na área de especialização em Análise e Organização do Ensino:

a) Desenvolvimento Curricular;
b) Planificação e Avaliação do Ensino;
e) Formação de Professores;
d) Investigação Educacional;
e) Psicologia do Desenvolvimento.
2 - São áreas científicas obrigatórias na área de especialização em Psicologia da Educação:

a) Psicologia do Desenvolvimento;
b) Psicologia da Aprendizagem;
c) Testes e Instrumentos de Avaliação;
d) Investigação Educacional;
e) Desenvolvimento Curricular;
f) Planificação e Avaliação do Ensino;
g) Formação de Professores.
6.º
(Áreas científicas optativas)
1 - São áreas científicas optativas na área de especialização em Análise e Organização do Ensino:

a) Meios e Materiais de Ensino;
b) Planificação e Avaliação do Ensino;
c) Formação de Professores;
d) Investigação Educacional;
e) Aplicações da Psicologia em Educação.
2 - São áreas científicas optativas na área de especialização em Psicologia da Educação:

a) Aplicações da Psicologia em Educação;
b) Investigação Educacional;
c) Planificação e Avaliação do Ensino;
d) Meios e Materiais de Ensino.
7.º
(Duração normal)
A duração normal do curso é de 3 semestres lectivos.
8.º
(Unidades de crédito)
1 - As unidades de crédito necessárias à conclusão do curso na área de especialização em Análise e Organização do Ensino distribuem-se da seguinte forma:

a) Áreas científicas obrigatórias:
I) Desenvolvimento Curricular ... 3
II) Planificação e Avaliação do Ensino ... 9
III) Formação de Professores ... 3
IV) Investigação Educacional ... 3
V) Psicologia do Desenvolvimento ... 3
b) Áreas científicas optativas:
I) Meios e Materiais de Ensino ... 9
II) Planificação e Avaliação do Ensino ... 9
III) Formação de Professores ... 9
IV) Investigação Educacional ... 9
V) Aplicações da Psicologia em Educação ... 9
Total ... 30
2 - As unidades de crédito necessárias à conclusão do curso na área de especialização em Psicologia da Educação distribuem-se da seguinte forma:

Áreas científicas obrigatórias:
I) Psicologia do Desenvolvimento ... 3
II) Psicologia da Aprendizagem ... 3
III) Testes e Instrumentos de Avaliação ... 3
IV) Investigação Educacional ... 3
V) Desenvolvimento Curricular ... 3
VI) Planificação e Avaliação do Ensino ... 3
VII) Formação de Professores ... 3
b) Áreas científicas optativas:
I) Aplicação da Psicologia em Educação ... 6
II) Investigação Educacional ... 6
III) Planificação e Avaliação do Ensino ... 3
IV) Meios e Materiais de Ensino ... 3
Total ... 30
9.º
(Habilitações de acesso)
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso na área de especialização em Análise e Organização do Ensino os titulares de uma licenciatura pelas universidades portuguesas que seja habilitação própria para a docência no ensino básico, ou habilitação legalmente equivalente, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso na área de especialização em Psicologia da Educação os licenciados em Psicologia, ou habilitação legalmente equivalente, com a classificação mínima de 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas nos n.os 1 ou 2 tenham classificação inferior a 14 valores.

4 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, e nos termos do n.º 5 do n.º 11.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso na área de especialização em Psicologia da Educação os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas, ou habilitação legalmente equivalente, cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

10.º
(«Numerus clausus»)
1 - O numerus clausus do curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação e das Universidades.

2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior.

11.º
(Critérios de selecção)
1 - Os candidatos à matrícula em cada curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 9.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b) Currículo académico, científico e técnico;
c) Experiência docente.
2 - Terão prioridade absoluta os docentes das escolas superiores de educação e do Centro Integrado de Formação de Professores da Universidade de Aveiro, bem como os titulares de bolsa ou de equiparação a bolseiro atribuídas tendo em vista a formação de docentes para aquelas instituições.

3 - Será tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 2 do n.º 10.º, uma equilibrada satisfação de procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.

4 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

5 - Os candidatos a que se refere o n.º 4 do n.º 9.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 a 3 do mesmo número.

6 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

12.º
(Regime geral)
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

13.º
(Calendário)
Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 10.º

Ministério da Educação e das Universidades, 4 de Maio de 1982. - O Ministro da Educação e das Universidades, Vítor Pereira Crespo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73642.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-21 - Portaria 598/83 - Ministério da Educação

    Introduz alterações à Portaria n.º 514/82, de 24 de Maio (concessão do grau de mestre em Ciências da Educação pela Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação da Universidade de Lisboa).

  • Tem documento Em vigor 1988-02-05 - Portaria 81/88 - Ministério da Educação

    Altera Portaria n.º 514/82, de 24 de Maio, que autoriza a Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação, a conceder o grau de mestre em Ciências da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-20 - Portaria 460/90 - Ministério da Educação

    Autoriza a Universidade de Lisboa a conferir, através da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação, o grau de mestre em Ciências da Educação, com três áreas de especialização, e regula o respectivo curso especializado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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