Portaria 81/88
de 5 de Fevereiro
Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade de Lisboa:
Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis 173/80, de 29 de Maio e 263/80, de 7 de Agosto, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte:
Único
Alterações
Os n.os 9.º, 10.º, 11.º e 13.º da Portaria 514/82, de 24 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
9.º
Habilitações de acesso
1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso na área de especialização em Análise e Organização do Ensino os titulares da licenciatura em Ciências da Educação e os titulares de qualquer outra licenciatura pelas universidades portuguesas que seja habilitação própria para a docência nos ensinos básico ou secundário, ou os titulares de habilitações legalmente equivalentes, com classificação mínima de 14 valores.
2 - ...
3 - ...
4 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do n.º 11.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso nas áreas de especialização em Análise e Organização do Ensino e em Psicologia da Educação os titulares de outra licenciatura pelas universidades portuguesas ou habilitação legalmente equivalente cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.
10.º
Limitações quantitativas
1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade de Lisboa, ao abrigo do disposto no alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico da Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação.
2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:
a) Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;
b) Qual a percentagem de numerus clausus que será reservada prioritariamente a candidatos que não sejam docentes de estabelecimentos de ensino superior, a qual não poderá ser inferior a 25%;
c) Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso e de cada área de especialização, que não poderá ser inferior, respectivamente, a vinte e a oito.
3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.
11.º
Critérios de selecção
1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico tendo em atenção os seguintes critérios:
a) Currículo académico e científico;
b) Currículo profissional;
c) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 9.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato.
2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas na alínea a) do n.º 2 do n.º 10.º, uma equilibrada satisfação de procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.
3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matricula a provas académicas de selecção para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras, como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.
4 - Os candidatos a que se referem os n.os 3 e 4 do n.º 9.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.
5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.
13.º
Prazos e calendário lectivo
Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 10.º
Ministério da Educação.
Assinada em 21 de Janeiro de 1988.
O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.