de 31 de Dezembro
Pelo Decreto-Lei 45296, de 8 de Outubro de 1963, foi reorganizado o sistema de crédito e da estrutura bancária nas províncias ultramarinas, adaptando, quando possível, aos condicionalismos próprios das estruturas económicas daqueles territórios as disposições legais que no continente e ilhas adjacentes regulavam já aquelas matérias.Publicados, para vigorar na metrópole, o Decreto-Lei 46492, de 18 de Agosto de 1965, o Decreto-Lei 47910 e o Decreto-Lei 47912, ambos de 7 de Setembro de 1967, tornou-se necessário efectuar nova adaptação ao ultramar, tendo o Decreto-Lei 48369, de 6 de Maio de 1968, dado acolhimento às várias inovações técnicas neles contidas.
Tornando-se agora conveniente aproximar o regime de fixação das taxas de juro das operações efectuadas pelas instituições de crédito que exercem actividade nas províncias ultramarinas das novas regras estabelecidas para o continente e ilhas adjacentes pelo Decreto-Lei 180/70;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 13.º do Decreto-Lei 48369, de 6 de Maio de 1968, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 13.º - 1. O Ministro do Ultramar poderá, sob parecer dos governos das províncias ultramarinas interessadas, alterar, por portaria, relativamente a uma ou a mais províncias, os limites das taxas de juro referidos nos artigos 9.º e 10.º 2. A afixação das taxas de juro das operações passivas referidas no artigo 9.» poderá ser feita em função da taxa de desconto do banco emissor da respectiva província ultramarina.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1970.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, com excepção da de Macau. - J. da Silva Cunha.
Para ser presente à Assembleia Nacional.