de 26 de Dezembro
Considerando que o Decreto-Lei 545/70, de 12 de Novembro, autoriza que as remunerações do pessoal civil dos estabelecimentos fabris do Exército sejam fixadas pelos Ministros das Finanças e do Exército, ouvido o Ministério das Corporações e Previdência Social, tendo em atenção os ordenados e os salários pagos pela indústria particular;Considerando a necessidade de alterar, cumulativamente, algumas categorias actualmente existentes, bem como de criar outras categorias novas, o que é permitido pelo Decreto-Lei 527/70, de 7 de Novembro;
Ouvido o Ministério das Corporações e Previdência Social;
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Exército:
1.º Aprovar e pôr em execução, a partir de 1 de Janeiro de 1970, os vencimentos e salários a abonar ao pessoal civil dos estabelecimentos fabris do Exército constantes das tabelas anexas n.os 1 a 3;
2.º Aprovar as alterações aos quadros orgânicos dos mesmos estabelecimentos fabris resultantes da criação de novas categorias;
3.º Aprovar as tabelas de equivalência entre as antigas designações e as fixadas pela presente portaria para as categorias constantes da tabela anexa n.º 4.
O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas. - O Ministro do Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo.
Da TABELA N.º 1 à TABELA N.º 4
(ver documento original) O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas. - O Ministro do Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo.