A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 4/73, de 4 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Fixa os vencimentos e salários do pessoal civil contratado e assalariado que fazia parte do quadro da Fábrica Militar de Pólvoras e Explosivos à data do seu arrendamento à Companhia de Pólvoras e Munições de Barcarena, S. A. R. L..

Texto do documento

Portaria 4/73

de 4 de Janeiro

Tendo em atenção o disposto no artigo 5.º do Decreto 38350, de 31 de Julho de 1951;

Considerando a necessidade de se proceder à actualização dos vencimentos e salários do pessoal civil contratado e assalariado que fazia parte do quadro da Fábrica Militar de Pólvoras e Explosivos à data do seu arrendamento à Companhia de Pólvoras e Munições de Barcarena, S. A. R. L., de harmonia com a Portaria 657/70, de 26 de Dezembro;

Verificando-se a necessidade de criar a categoria de técnico especialista de munições, pólvoras e explosivos, com vista a permitir o acesso de pessoal ao qual se exige profundo conhecimento de munições, pólvoras físicas e químicas e de explosivos, e ainda trabalho de coordenação de outros técnicos daquelas especialidades;

Ouvido o Ministério das Corporações e Previdência Social:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e do Exército:

1.º Criar a categoria de técnico especialista de munições, pólvoras e explosivos no quadro do pessoal civil contratado e assalariado pertencente à Fábrica Militar de Pólvoras e Explosivos à data do seu arrendamento à Companhia de Pólvoras e Munições de Barcarena, S. A. R. L., com o vencimento mensal constante da tabela anexa;

2.º Aprovar e pôr em execução a seguinte tabela de vencimentos e salários, que, em matéria de aposentação, produzirá efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1971, a abonar ao pessoal a que se refere o n.º 1.º:

a) Pessoal contratado

(ver documento original)

b) Pessoal assalariado

(ver documento original)

Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Exército, 27 de Dezembro de 1972. - O Ministro da Defesa Nacional e do Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo. - O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/01/04/plain-235888.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235888.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-12-26 - Portaria 657/70 - Ministérios das Finanças e do Exército

    Aprova e põe em execução, a partir de 1 de Janeiro de 1970, os vencimentos e salários a abonar ao pessoal civil dos estabelecimentos fabris do Exército.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-10-09 - Portaria 595/75 - Conselho da Revolução e Ministério das Finanças

    Cria a categoria de operário de munições na Fábrica Militar de Pólvoras e Explosivos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda