1 - Nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril, e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, do artigo 151.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro - Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES) - , da Lei 66-B/2007, de 28 de Dezembro - estabelece o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública - , da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os Regimes de Vinculação, de Carreiras e Remunerações dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas e, ainda, do artigo 109.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro - aprova o Código dos Contratos Públicos (CCP), delego no presidente do Instituto Politécnico de Viseu, engenheiro Fernando Lopes Rodrigues Sebastião, a competência para a prática dos seguintes actos, desde que, em todos os casos, esteja assegurada a prévia cabimentação orçamental:
a) Proferir, relativamente ao pessoal dirigente e de chefia, a autorização prevista no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
b) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
c) Autorizar que todos quantos exercem funções no Instituto Politécnico, incluindo o próprio, e sempre que o título jurídico que os vincule o permita, se desloquem em serviço público, nomeadamente em funções de representação, controlo, acompanhamento, orientação e recolha de elementos de estudo junto dos serviços ou instituições relacionadas com as funções que exercem, tanto em território nacional como no estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte;
d) Autorizar, em situações excepcionais devidamente fundamentadas, relativamente às deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro de todos os referidos na alínea anterior, que os encargos com alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20 % do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70 % de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, conjugado com o previsto no respectivo decreto-lei de execução orçamental e Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de Maio;
e) Autorizar, em casos excepcionais de representação, que os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, não havendo, nesse caso, lugar ao abono de ajudas de custo, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, conjugado com o disposto no respectivo decreto-lei de execução orçamental e Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de Maio;
f) Autorizar, nos termos dos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de Agosto, e 282/89, de 23 de Agosto, a equiparação a bolseiro, no País e fora dele, ao pessoal docente e não docente do respectivo estabelecimento de ensino:
1) Quando não implique a necessidade de substituição do equiparado a bolseiro;
2) Quando, implicando a necessidade de substituição do equiparado a bolseiro, esta seja financiada pelo Programa de Investigação Científica Tecnológica e Inovação;
g) Praticar todos os actos que nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, me estejam cometidos;
h) Proferir, fundamentadamente, o despacho de autorização a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro;
i) Autorizar as despesas relativas a empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços cujo valor global dos mesmos não ultrapasse o limite de (euro) 1 000 000, incluindo os actos e processos preparatórios, designadamente a aprovação de programas preliminares, projectos de execução e abertura de concursos;
j) Autorizar as despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados cujo valor global dos mesmos não ultrapasse o limite de (euro) 2 493 985, incluindo os actos e processos preparatórios, designadamente a aprovação de programas preliminares, projectos de execução e abertura de concursos.
2 - Autorizo o presidente do Instituto Politécnico:
a) A subdelegar nos vice-presidentes as competências referidas no n.º 1 do presente despacho, dentro dos condicionalismos legais;
b) A subdelegar, dentro dos condicionalismos legais, as competências referidas nas alíneas c), d), i) e j) do n.º 1 do presente despacho nos órgãos de gestão do Instituto ou nos directores das unidades orgânicas.
3 - No prazo de 30 dias após o termo de cada trimestre, o Instituto Politécnico procede ao envio ao Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais de uma relação dos actos praticados ao abrigo das alíneas i) e j) do n.º 1 do presente despacho.
4 - Consideram-se ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes agora delegados, tenham sido entretanto praticados pelo presidente do Instituto Politécnico supra mencionado desde a data da sua posse.
27 de Outubro de 2008. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.