Portaria 444/71
de 19 de Agosto
O limite superior de remunerações sujeitas a contribuição para a Caixa Nacional de Pensões e para as caixas sindicais de previdência e de reforma ou de previdência a que se aplica a Portaria 21799, de 17 de Janeiro de 1966, encontra-se fixado, com efeitos a partir de Fevereiro daquele ano, em 10000$00 mensais.
Quer o Estatuto da Caixa Nacional de Pensões, quer a referida portaria, estabeleceram, respectivamente no n.º 6 do artigo 48.º e n.º 5 da norma XXXIII, o princípio de que o limite fixado seria revisto quando fosse autorizada uma actualização geral de pensões ou quando a evolução do nível de salários ou outras circunstâncias o aconselhassem.
Não obstante as sucessivas actualizações de pensões determinadas pelas portarias publicadas até agora e a evolução do nível de salários, entretanto verificada, o limite de 10000$00 tem-se mantido, mostrando-se, por isso, necessária a sua revisão, por forma a alcançar-se, a curto prazo, o próprio desaparecimento de qualquer limite de descontos.
Efectivamente, reconhece-se que a existência de limitações quanto aos ordenados ou salários passíveis de contribuição tem criado problemas sociais que desnecessário será acentuar, já que dentro desse condicionalismo se torna impossível garantir benefícios, sobretudo diferidos, devidamente proporcionados ao nível de remuneração que o beneficiário aufere enquanto activo.
Na realidade, o critério estabelecido nas disposições citadas no Estatuto da Caixa Nacional de Pensões e da Portaria 21799, no sentido da actualização periódica do limite superior de remunerações com base na evolução do nível geral de salários, não conseguiria atenuar os efeitos negativos daquele limite, visto haver sempre um desfasamento entre os sucessivos ajustamentos e a actualização dos próprios salários, não se tornando possível qualquer recuperação apenas com o aumento do limite naquelas condições. A solução, de resto, traria também inconvenientes administrativos, quer para as caixas, quer, principalmente, para as próprias empresas, que teriam maiores dificuldades na elaboração das suas previsões de encargos.
Acentua-se ainda que muitas empresas, reconhecendo os inconvenientes apontados, têm vindo a constituir esquemas complementares, quer através da criação de fundos próprios, quer através de companhias de seguros. A despesa com tais esquemas poderá, assim, ser reduzida em importância que se presume não seja inferior ao encargo que resultará da eliminação do limite superior de retribuições sujeitas a contribuição, com a vantagem para os beneficiários de não ficarem dependentes, no que respeita à fruição das regalias, nem da vida da empresa, nem da sua futura vinculação à mesma entidade patronal.
No entanto, a fim de evitar dificuldades que para algumas empresas possam resultar de uma imediata supressão do referido limite superior, estabelece a presente portaria, desde já, dois aumentos graduais, que se verificarão em datas fixadas, prevendo como terceira etapa, conforme as circunstâncias aconselharem, ou nova revisão ou a eliminação de qualquer limite.
Para dar satisfação às pretensões apresentadas por empresas que desejam imediatamente a eliminação do limite, a portaria admite que possa ser requerido pelas mesmas a imediata supressão daquele, relativamente a todo o seu pessoal.
Estabelece-se também o aumento para 1500$00 do limite mínimo do salário-base para efeito de continuação voluntária do pagamento de contribuições, dando cumprimento ao n.º 5 do artigo 58.º do Estatuto da Caixa Nacional e ao n.º 5 da norma XXXVI da Portaria 21799, alterando-se, no entanto, para futuro, o condicionalismo estabelecido naqueles preceitos, a que é dada nova redacção, por forma que a revisão dos limites mínimo e máximo do referido salário-base seja efectuada em função dos factores de actualização geral das pensões, sempre que esta se verifique, e não por virtude do aumento dos limites de retribuições sujeitas a contribuição obrigatória, como agora se encontra determinado.
Com vista à actualização do limite máximo do salário-base, dá-se aos beneficiários, actualmente em regime de pagamento voluntário de contribuições, a possibilidade de solicitarem o seu aumento até ao quantitativo que resultar da aplicação dos factores constantes da tabela incluída na presente portaria.
Nestes termos, de harmonia com a Parecer 14/70 do Conselho Superior da Previdência e da Habitação Económica, homologado por despacho ministerial de 27 de Maio de 1971, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 163, de 13 de Julho de 1971, e ao abrigo do disposto na base XXXIII da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, e do artigo 201.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Corporações e Previdência Social, o seguinte:
I - É elevado para 15000$00 mensais, com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1972, o limite superior de retribuições sujeitas a contribuição para a Caixa Nacional de Pensões e para as caixas de previdência e abono de família, bem como para as caixas sindicais de previdência e de reforma ou de previdência, com entidades patronais contribuintes, constituídas anteriormente à Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, ficando alterados em conformidade os respectivos estatutos ou regulamentos.
II - A partir de 1 de Janeiro de 1973 passa a ser de 20000$00 mensais o limite fixado na norma I nas instituições a que se refere a mesma disposição.
III - Decorrido um ano sobre a data fixada na norma anterior, o limite superior de remunerações será ou novamente objecto de revisão ou eliminado, conforme as circunstâncias o aconselharem, devendo, em qualquer caso, a medida a tomar ser publicada com antecedência não inferior a seis meses.
IV - O limite superior de retribuições sujeitas a contribuição passará a aplicar-se em relação a cada entidade patronal, independentemente das retribuições auferidas pelo beneficiário noutras situações profissionais abrangidas por uma única ou por várias instituições referidas na norma I.
V - 1. Será facultada às entidades patronais que o requeiram expressamente a eliminação antecipada do limite superior de retribuições sujeitas a contribuição, competindo o deferimento dos requerimentos às respectivas instituições de previdência. No caso de entidades patronais a contribuir conjuntamente para a Caixa Nacional de Pensões e para uma ou mais caixas de previdência e abono de família, caberá àquela o deferimento.
2. As caixas informarão, periòdicamente, a Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas do número de requerimentos deferidos e do número de beneficiários abrangidos pela eliminação do limite superior de retribuições.
VI - O disposto nas normas IV e V desta portaria entra em vigor a partir do início do mês seguinte ao da sua publicação no Diário do Governo.
VII - 1. A partir de 1 de Janeiro de 1972 o limite mínimo de salário-base para efeito de continuação voluntária do pagamento de contribuições passará a ser de 1500$00, relativamente a todos os beneficiários que requereram a sua integração naquele regime após a entrada em vigor da Portaria 21799 e aos que, já nessa altura, anteriormente se encontravam a contribuir facultativamente e ficaram abrangidos pelo regime aplicável aos primeiros.
2. A partir da data indicada no número anterior e relativamente aos beneficiários a que o mesmo preceito se refere, é facultado requerer à respectiva caixa de previdência o aumento do salário-base até ao quantitativo que resulta do produto do salário médio dos últimos seis meses de contribuições em regime obrigatório pelo factor B (a), dependente do ano a a que respeita a última contribuição obrigatória, cujos valores são dados pela seguinte tabela:
(ver documento original)
VIII - 1. O n.º 5 do artigo 58.º do Estatuto da Caixa Nacional de Pensões e o n.º 5 da norma XXXVI da Portaria 21799, de 17 de Janeiro de 1966, passam a ter a seguinte redacção:
Sempre que seja autorizada uma actualização geral de pensões, nos termos do artigo 186.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, serão actualizados os limites mínimo e máximo em que tem de enquadrar-se o salário-base para efeito de continuação voluntária do pagamento de contribuições, devendo as portarias em que a actualização das pensões seja determinada inserir os factores de elevação daqueles limites.
2. Os preceitos referidos no número anterior, com a nova redacção que lhes é dada, terão a sua primeira aplicação na portaria de actualização geral de pensões que vier a ser publicada para vigorar depois de 31 de Dezembro de 1972.
O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.