de 13 de Agosto
Considerando a presente carência de oficiais radiotelegrafistas com o respectivo curso da Escola Náutica, que obriga à sua substituição por operadores radiotelegrafistas possuidores apenas do certificado especial previsto no Regulamento de Radiocomunicações, anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto 45205, de 21 de Agosto de 1963;Considerando a conveniência de regularizar esta situação a fim de evitar a precariedade da vinculação profissional destes operadores, se a sua matrícula for feita sempre a título provisório;
Tendo sido consultadas a Comissão Nacional para o Estudo dos Problemas do Pessoal da Marinha de Comércio e a Secção Central da Comissão Consultiva das Pescas e obtido o respectivo parecer favorável, baseado no voto unânime de todos os seus membros;
Usando da faculdade que me é conferida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 481/70, de 16 de Outubro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1. O § 3.º do artigo 3.º, o artigo 43.º e seu § 1.º, os artigos 48.º, 49.º e 50.º, o n.º 2) da alínea b) do n.º 1.º e as alíneas a) e b) do n.º 2.º do artigo 262.º do Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, aprovado pelo Decreto 45969, de 15 de Outubro de 1964, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º ..............................................................
..........................................................................
§ 3.º A classe mestrança compreende as seguintes categorias:
1) Mestre costeiro.
2) Mestre costeiro-pescador.
3) Contramestre.
4) Contramestre-pescador.
5) Arrais de pesca costeiro.
6) Arrais de pesca local.
7) Arrais de tráfego local.
8) Electricista de 1.ª classe.
9) Electricista de 2.ª classe.
10) Motorista de 1.ª classe.
11) Motorista prático de 2.ª classe.
12) Motorista prático de 3.ª classe.
13) Maquinista prático de 1.ª classe.
14) Maquinista prático de 2.ª classe.
15) Radiotelegrafista prático da classe A.
16) Radiotelegrafista prático da classe B.
17) Artífice.
18) Despenseiro.
19) Enfermeiro ou enfermeira.
20) Conferente de carga.
21) Músico.
22) Carpinteiro.
..........................................................................
Art. 43.º Os oficiais radiotelegrafistas desempenham a bordo as funções da sua especialidade, nomeadamente as de operadores radiotelegrafistas e radiotelefonistas e as de chefes das estações radiotelegráficas dos navios, sendo responsáveis, perante o comandante, pelo cumprimento das leis e disposições regulamentares de radiocomunicações e pela conservação e eficiência do material radioeléctrico de comunicações e de radioajudas.
§ 1.º Para o desempenho das funções de operador radiotelegrafista, dentro dos limites impostos pelo artigo 262.º, poderão ser matriculados como pertencentes à classe mestrança indivíduos portadores de certificado de radiotelegrafista da classe A ou B, passado nas condições indicadas no artigo 50.º ..........................................................................
Art. 48.º Os certificados gerais de radiotelegrafista serão passados pela Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações aos indivíduos que, mediante exame efectuado nas condições estabelecidas por aquele serviço, provem satisfazer ao exigido, para o efeito pelo Regulamento de Radiocomunicações, anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações.
§ único. Este certificado habilita o titular a operar qualquer equipamento radiotelefónico e é tirado por uma só vez.
Art. 49.º Os certificados restritos de radiotelefonista serão passados pela Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações aos indivíduos que, mediante exame nas condições expressas no Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações Mercantes, de Pesca e de Recreio Nacionais, provem satisfazer ao exigido, para o efeito, pelo Regulamento de Radiocomunicações, anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações.
§ único. O certificado restrito de radiotelefonista só será válido por um ano e para equipamentos do mesmo tipo.
Art. 50.º A atribuição da categoria de radiotelegrafista prático depende da satisfação das condições estabelecidas no dois parágrafos seguintes:
§ 1.º Pertencem à classe A, sendo-lhes passado um certificado de radiotelegrafista da classe A, sem prazo de validade, que, para todos os efeitos, será considerado equivalente ao certificada de radiotelegrafista de 2.ª classe, consignado no Regulamento de Radiocomunicações, anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações:
a) Os sargentos radiotelegrafistas da Armada com mais de quatro anos de embarque, desde que estejam na 1.ª ou 2.ª classe de comportamento;
b) Os radiotelegrafistas práticos da classe B, aprovados no exame a que se refere o artigo 157.º-A e que tenham mais de quatro anos de embarque sucessivos ou seis alternados como radiotelegrafistas práticos dessa classe.
§ 2.º Pertencem à classe B os indivíduos aprovados em exame efectuado pela Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações, nas condições estabelecidas por aquela Direcção, de acordo com a legislação em vigor, sendo-lhes passado um certificado de radiotelegrafista da classe B, com a validade de um ano renovável, que, para todos os efeitos, será considerado equivalente ao certificado especial de radiotelegrafista consignado no Regulamento de Radiocomunicações, anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações.
..........................................................................
Art. 262.º ..........................................................
1.º .....................................................................
..........................................................................
b) ......................................................................
..........................................................................
2) Nos restantes casos: um operador oficial radiotelegrafista de 1.ª ou 2.ª classe, ou, na falta destes, um radiotelegrafista prático da classe A.
2.º ......................................................................
a) Com 300 t de arqueação bruta ou superior: um operador oficial radiotelegrafista de 1.ª ou 2.ª classe, ou, na falta destes, um radiotelegrafista prático da classe A;
b) Com menos de 300 t de arqueação bruta: um radiotelegrafista prático da classe B.
2. São acrescentados aos artigos 45.º, 47.º e 141.º do referido Regulamento os seguintes parágrafos e número:
Art. 45.º ..............................................................
§ único. A aprovação no curso complementar de radiotelegrafista da Escola Náutica confere ao respectivo titular o direito de requerer a passagem de um certificado de radiotelegrafista de 1.ª classe, nos termos do Regulamento de Radiocomunicações, anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações.
..........................................................................
Art. 47.º ............................................................
§ único. A aprovação no curso geral de radiotelegrafista da Escola Náutica confere ao respectivo titular o direito de requerer a passagem de um certificado de radiotelegrafista de 2.ª classe, nos termos do Regulamento de Radiocomunicações, anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações.
..........................................................................
Art. 141.º ..........................................................
..........................................................................
5.º Para as funções de radiotelegrafista prático da classe A, nas capitanias onde se possam efectuar esses exames, sendo o júri presidido pelo capitão do Porto, tendo como vogais dois oficiais da Armada. Dos membros do júri, um deve ser especializado em comunicações e o outro em electrotecnia, ou, caso assim não aconteça, em outras classes ou especializações de preparação afim e, de preferência, delegados da Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações.
3. É acrescentado ao mesmo Regulamento de Inscrição Marítima o artigo seguinte:
Art. 157.º-A. Os programas dos exames para passagem dos certificados de radiotelegrafista prático constam das alíneas seguintes:
a) O programa do exame para radiotelegrafista prático da classe A é o programa que estiver sendo ministrado no curso de aplicação do 2.º grau para os radiotelegrafistas da Armada, com excepção das matérias de índole especìficamente militar;
b) O programa do exame para radiotelegrafista prático da classe B será estabelecido pela Direcção do Serviço de Electricidade e Comunicações, devendo satisfazer às condições exigidas para a atribuição do certificado especial de radiotelegrafista pelo Regulamento de Radiocomunicações, anexo à Convenção Internacional de Telecomunicações.
4. É suprimido o § único do artigo 262.º do mesmo Regulamento.
5. As alterações introduzidas no Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca por este diploma vigorarão a título experimental e por um período de dois anos.
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.