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Aviso 6/2008, de 17 de Outubro

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Sumário

Altera o Aviso do Banco de Portugal n.º 12/92, de 29 de Dezembro, que fixa os elementos que podem integrar os fundos próprios das instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, e republica-o em anexo na sua actual redacção.

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2008

Considerando as recomendações emitidas pelo Comité das Autoridades Europeias de Supervisão Bancária (CEBS), relativamente ao tratamento dos ganhos e perdas não realizados em títulos de dívida classificados como activos disponíveis para venda, para efeito do cálculo dos fundos próprios;

O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo n.º 1 do artigo 96.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, determina o seguinte:

O Aviso 12/92, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 299, 2.º suplemento, de 29 de Dezembro de 1992, é objecto das seguintes modificações:

1.º A alínea d) do n.º 1 do n.º 4.º-A passa a ter a seguinte redacção:

«d) Sem prejuízo da alínea e) deste n.º 1, os ganhos e as perdas não realizadas que não representem imparidade em títulos de dívida, créditos e outros valores a receber classificados como activos disponíveis para venda;» 2.º O n.º 2 do n.º 4.º-A passa a ter a seguinte redacção:

«2 - Sem prejuízo das exclusões estabelecidas no n.º 1, os elementos previstos no n.º 10-A) do n.º 1 do n.º 3.º correspondem:

a) ...

b) ...»

3.º É republicado, em anexo, o Aviso do Banco de Portugal n.º 12/92, com a redacção actual.

4.º Este aviso entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação.

14 de Outubro de 2008. - O Governador, Vítor Constâncio.

Aviso 12/92

O artigo 2.º do Decreto-Lei 318/89, de 23-9, conferiu ao Banco de Portugal competência para fixar os elementos que podem integrar os fundos próprios das instituições sujeitas à sua supervisão e para definir as características que os mesmos devem revestir.

Em execução dessa competência foi editado o aviso 9/90, publicado no DR, 1.ª, de 5-7-90, o qual constituiu a primeira aproximação da disciplina jurídica da matéria em apreço às regras comunitárias aplicáveis.

Considerando o disposto na Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho n.º 2000/12/CE, de 20 de Março;

Considerando a conveniência de condensar em um só texto todas as principais regras relativas aos fundos próprios, designadamente os limites que foram acolhidos pelo aviso 12/90, publicado no DR, 1.ª, de 4-12-90, referente ao rácio de solvabilidade;

Considerando que a experiência entretanto adquirida aconselha a introdução de modificações no regime em apreço permitidas pelos normativos comunitários aplicáveis;

Considerando que o regime prudencial dos fundos próprios não deve acolher, directamente, a classificação entre instrumento de dívida e instrumento de capital consignada nas Normas Internacionais de Contabilidade;

Considerando a conveniência de estabelecer para todas as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal regras idênticas, salvo nos casos em que especiais circunstâncias o desaconselhem:

O Banco de Portugal, tendo presente o disposto no artigo 3.º do citado decreto-lei 318/89, determina o seguinte:

1.º Salvo disposição em contrário, este aviso é aplicável a todas as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, a seguir designadas por instituições.

2.º Sempre que em lei ou regulamento aplicável às instituições se refira o conceito de fundos próprios, estes serão considerados dentro dos limites e condições fixados no presente aviso.

3.º - 1 - São considerados elementos positivos dos fundos próprios os seguintes:

1) Capital realizado, incluindo a parte representada por acções preferenciais não remíveis;

2) Prémios de emissão de acções e de títulos de participação;

3) Reservas legais, estatutárias e outras formadas por resultados não distribuídos;

4) Resultados positivos transitados de exercícios anteriores;

5) Resultados positivos do último exercício, nas condições referidas no n.º 10.º;

6) Resultados positivos provisórios do exercício em curso, nas condições referidas no n.º 10.º;

7) Fundo para «Riscos bancários gerais»;

7-A) Reservas de conversão cambial e de cobertura de investimento líquido em unidade operacional no estrangeiro;

7-B) Parcela das reservas e dos resultados correspondentes a activos por impostos diferidos, nas condições previstas no n.º 7.º-A;

8) Elementos caracterizados no n.º 11.º, cujas condições sejam aprovadas pelo Banco de Portugal;

9) Elementos caracterizados no n.º 12.º;

9-A) Provisões para riscos gerais de crédito até ao limite máximo de 1,25 % dos activos ponderados, de acordo com o método Padrão;

10) Reservas provenientes da reavaliação do activo imobilizado, efectuada nos termos a definir por instrução do Banco de Portugal;

10-A) Outras reservas de reavaliação positivas, pelos montantes que resultam do n.º 4.º-A e dos n.os 7 e 8 do n.º 17.º-A;

11) Títulos de participação;

12) Empréstimos subordinados, cujas condições sejam aprovadas pelo Banco de Portugal;

13) Parte liberada de acções preferenciais remíveis.

14) Montantes das correcções de valor e das provisões que excedam os montantes das perdas esperadas relativas às mesmas posições em risco, até ao limite de 0,6 % das posições ponderadas pelo risco calculadas de acordo com o método das Notações Internas, doravante designado por método IRB.

2 - Os elementos previstos nos n.os 7-A), 7-B) e 10-A) do número anterior apenas são aplicáveis às instituições que preparem as suas demonstrações financeiras individuais de acordo com o disposto nos n.os 2.º e 3.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 (NCA).

3 - O elemento previsto no n.º 7) do n.º 1 deste número não é aplicável às instituições mencionadas no número anterior.

4 - A referência ao activo imobilizado, constante do n.º 10) do n.º 1 passa a fazer-se aos activos fixos tangíveis, no caso das instituições mencionadas no n.º 2 deste número.

5 - O elemento previsto no n.º 9-A) do n.º 1 do n.º 3.º apenas é aplicável às instituições que calculem os montantes das posições ponderadas pelos riscos de acordo com o método Padrão;

6 - O elemento previsto no n.º 14) do n.º 1 apenas é aplicável às instituições que calculem os montantes das posições ponderadas pelos riscos de acordo com o método IRB;

7 - Para as instituições referidas no número anterior, as correcções de valor e as provisões consideradas no n.º 14) do n.º 1 só podem ser incluídas nos fundos próprios nos termos daquele número;

8 - Para efeitos do previsto no n.º 14) do n.º 1, as posições ponderadas pelo risco não incluem os montantes relativos a posições de titularização a que seja aplicada uma ponderação de risco de 1250 %.

4.º - 1 - São considerados elementos negativos dos fundos próprios os seguintes:

1) Acções próprias, pelo valor de inscrição no balanço;

2) Outros elementos próprios enquadráveis no n.º 3.º, pelo valor de inscrição no balanço;

3) Imobilizações incorpóreas;

4) Resultados negativos transitados de exercícios anteriores;

5) Resultados negativos do último exercício;

6) Resultados negativos do exercício em curso, em final do mês;

6-A) Reservas de reavaliação negativas, nas condições enumeradas no n.º 4.º-A;

7) Valor correspondente às insuficiências verificadas na constituição de provisões, em termos a definir pelo Banco de Portugal;

8) Despesas com custo diferido, nos termos definidos no aviso 12/2001.

9) Montantes das perdas esperadas relativos a posições em risco sobre acções a que se aplique o método de Ponderação Simples ou o método baseado na Probabilidade de Incumprimento e Perda por Incumprimento;

10) Montante líquido das perdas esperadas para as posições em risco não indicadas no número anterior, deduzidas da soma das correcções de valor e das provisões respeitantes a estas posições em risco;

11) Os lucros líquidos resultantes da capitalização de receitas futuras provenientes de activos titularizados e que permitam uma melhoria do risco de crédito das posições na titularização.

2 - O elemento previsto no n.º 6-A) do número anterior apenas é aplicável às instituições que preparem as suas demonstrações financeiras individuais de acordo com o disposto nos n.º s 2.º e 3.º do aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 (NCA).

3 - A referência às imobilizações incorpóreas, no n.º 3) do n.º 1 deste número deve fazer-se em relação aos activos intangíveis.

4 - Os elementos previstos nos n.os 9) e 10) do n.º 1 apenas são aplicáveis às instituições que calculem os montantes das posições ponderadas pelos riscos de acordo com o método IRB.

5 - Para efeitos do previsto nos n.os 9) e 10) do n.º 1, não devem ser considerados os montantes das perdas esperadas sobre posições titularizadas, nem as correcções de valor e as provisões respeitantes a estas posições.

4.º-A Apenas para as instituições que preparem as suas demonstrações financeiras individuais de acordo com o disposto nos n.os 2.º e 3.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 (NCA), deve observar-se ainda o seguinte:

1 - Na determinação dos elementos enumerados nos n.os 3.º e 4.º, devem excluir-se:

a) As perdas e os ganhos não realizados em passivos financeiros avaliados ao justo valor através de resultados que representem risco de crédito próprio;

b) Os ganhos e perdas não realizados de cobertura de fluxos de caixa de elementos cobertos mensurados ao custo amortizado e de transacções futuras;

c) Sem prejuízo da alínea e) deste n.º 1, os ganhos não realizados em créditos e outros valores a receber classificados como activos financeiros detidos para negociação ou como activos financeiros avaliados ao justo valor através da conta de resultados, quando aplicável.

d) Sem prejuízo da alínea e) deste n.º 1, os ganhos e as perdas não realizadas que não representem imparidade em títulos de dívida, créditos e outros valores a receber classificados como activos disponíveis para venda;

e) Quando os activos referidos nas alíneas c) e d) deste n.º 1 estejam envolvidos em relações de cobertura de justo valor, devem excluir-se, apenas, respectivamente, os ganhos, ou os ganhos e perdas correspondentes à parte não envolvida em tal relação de cobertura e ou à parte daquela relação considerada ineficaz.

2 - Sem prejuízo das exclusões estabelecidas no n.º 1, os elementos previstos no n.º 10-A) do n.º 1 do n.º 3.º correspondem:

a) Aos ganhos não realizados em activos disponíveis para venda, até 45 % do seu valor;

b) Aos ganhos não realizados de cobertura de fluxos de caixa de activos disponíveis para venda, até 45 % do seu valor (pelo montante do efeito líquido da cobertura);.

3 - Quando os ganhos não realizados, referidos na alínea a) do n.º 2 deste número, ocorrerem em activos com registo de imparidade, a qual não possa ser revertida, os montantes dos ganhos não realizados e da imparidade devem ser tratados em conjunto para efeitos da aplicação dos n.º s 3.º e 4.º 4 - Os elementos previstos no n.º 10-A) do n.º 1 do n.º 3.º e 6-A) do n.º 1 do n.º 4.º correspondem, respectivamente, ao somatório dos valores individuais dos ganhos e das perdas não realizados dos instrumentos financeiros, não sendo permitidas compensações entre aqueles montantes.

5 - Os valores a considerar para efeitos do n.º 6-A) do n.º 1 do n.º 4.º correspondem aos montantes brutos (sem considerar o efeito dos correspondentes impostos diferidos, quando aplicável).

5.º - 1 - O montante correspondente à soma dos elementos indicados nos n.os 1) a 7) do n.º 1 do n.º 3.º, diminuído da soma dos elementos indicados nos n.os 1), 3) a 8) e 11) do n.º 1 do n.º 4.º, constitui os fundos próprios de base;

2 - O montante correspondente à soma dos elementos indicados nos n.os 8) a 14) do n.º 1 do n.º 3.º, diminuído dos elementos indicados no n.º 2) do n.º 1 do n.º 4.º, constitui os fundos próprios complementares.

5.º-A Apenas para as instituições que preparem as suas demonstrações financeiras individuais de acordo com o disposto nos n.os 2.º e 3.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 (NCA), o montante correspondente à soma dos elementos indicados nos n.os 1) a 7-B) do n.º 1 do n.º 3.º, diminuído da soma dos elementos indicados nos n.os 1) e 3) a 8) do n.º 1 do n.º 4.º, constitui os fundos próprios de base.

6.º Os fundos próprios complementares não podem ultrapassar o valor dos fundos próprios de base.

7.º Os elementos indicados nos n.os 11) a 13) do n.º 3.º só podem ser considerados até à concorrência de 50 % dos fundos próprios de base.

7.º-A Os elementos indicados no n.º 7-B) do n.º 1 do n.º 3.º só podem ser considerados até à concorrência de 10 % dos fundos próprios de base, calculados antes da sua inclusão e das deduções referidas no n.º 2 do n.º 8.º 8.º - 1 - Sem prejuízo do disposto nos números 6.º e 7.º, os fundos próprios das instituições são constituídos pela soma dos fundos próprios de base com os fundos próprios complementares, deduzida dos montantes a que se referem os n.os 9) e 10) do n.º 1 do n.º 4.º, 9.º, 9.º-A a 9.º-B e 9.º-D a 9.º-F.

2 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 6.º, 7.º e 8.º-1, os elementos previstos nos n.os 9) e 10) do n.º 1 do n.º 4.º, e n.os 9.º, 9.º-B, 9.º - D e 9.º - E, devem ser deduzidos em 50 % aos fundos próprios de base e em 50 % aos fundos próprios complementares, depois de aplicados os limites para a elegibilidade dos fundos próprios complementares em função dos fundos próprios de base.

3 - Para efeitos do previsto no ponto anterior, no caso de os fundos próprios complementares serem inferiores à dedução, o montante remanescente deve ser deduzido aos fundos próprios de base.

4 - Os elementos previstos nos n.os 14) do n.º 1 do n.º 3.º, n.os 9) e 10) do n.º 1 do n.º 4.º e n.º 9.º - E não são considerados no cálculo dos fundos próprios para efeitos do apuramento dos limites aos grandes riscos, bem como dos limites previstos no artigo 100.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.

9.º É deduzido, pelo respectivo valor líquido de inscrição no activo, o montante correspondente às acções, títulos de participação e outros valores enquadráveis no n.º 3.º emitidos ou contraídos por instituições de crédito e por outras instituições financeiras, de que a instituição seja detentora, nas condições seguintes:

a) Nos casos em que a instituição disponha de uma participação superior a 10 % do capital social de uma das referidas instituições, será deduzido o montante total dessa participação, bem como o valor representado pelos demais elementos patrimoniais mencionados de que disponha sobre a mesma instituição;

b) O montante global das restantes participações e dos demais elementos patrimoniais referidos no corpo deste número não abrangidos pela alínea precedente será deduzido apenas na parte que exceda 10 % dos fundos próprios da instituição que deles disponha, calculados antes de efectuadas as deduções previstas neste número.

9.º-A Deve igualmente ser deduzido o montante das correcções de valor que permitam acautelar os riscos incorridos em operações de titularização, nomeadamente as que resultam da aplicação das regras do Aviso 3/95 às posições em risco, na medida em que estas não se encontrem acauteladas nas contas da instituição, sempre que não se encontrem cumpridos os requisitos estabelecidos em Instrução do Banco de Portugal para efeitos do reconhecimento de transferências significativas de risco de crédito.

9.º-B Relativamente às participações financeiras não enquadráveis na alínea a) do n.º 9 e na alínea a) do n.º 9.º-D, é deduzido o valor resultante da aplicação da disciplina estabelecida no Aviso do Banco de Portugal n.º 4/2002.

9.º-C Apenas para as instituições que preparem as suas demonstrações financeiras individuais de acordo com o disposto nos n.os 2.º e 3.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 (NCA), o valor dos elementos do activo, a deduzir nos termos dos n.os 9.º e 9.º-D, corresponde ao respectivo valor de balanço, excepto quanto ao valor dos elementos classificados como activos disponíveis para venda aos quais estejam associados ganhos não realizados que tenham sido considerados como elemento positivo dos fundos próprios, o qual deve vir deduzido da parcela não elegível daqueles ganhos, conforme a alínea a) do n.º 2 do n.º 4.º-A.

Às instituições abrangidas por este número não se aplica a disciplina constante do n.º 9.º-B deste aviso.

9.º-D - 1 - São deduzidos, pelo respectivo valor líquido de inscrição no activo:

a) As participações, na acepção da alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei 145/2006, de 31 de Julho, detidas em empresas de seguros, empresas de resseguros e sociedades gestoras de participações no sector dos seguros;

b) Os instrumentos enquadráveis no n.º 2 do artigo 96.º e no n.º 2 do artigo 98.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei 251/2003, de 14 de Outubro, detidos relativamente às entidades referidas na alínea anterior.

2 - Em alternativa ao tratamento previsto no número anterior, poderá ser deduzido o montante correspondente à diferença entre:

a) A soma de:

i) O valor dos instrumentos referidos no n.º 1;

ii) O valor dos requisitos de margem de solvência, correspondente à proporção da participação detida; e b) O valor da margem de solvência disponível, correspondente à proporção da participação detida.

3 - A faculdade prevista no número anterior deve ser aplicada de forma consistente e fica sujeita à verificação da inexistência de obstáculos, nomeadamente jurídicos, à transferência de fundos próprios/margem de solvência entre as entidades envolvidas.

9.º-E São, igualmente, deduzidos os montantes expostos ao risco de posições de titularização a que seja aplicada uma ponderação de risco de 1250 %, se a instituição optar pela sua dedução aos fundos próprios.

9.º-F As instituições de crédito sujeitas à supervisão em base consolidada, nos termos do artigo 131.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ou à supervisão complementar prevista no Decreto-Lei 145/2006, e que se encontrem sujeitas a requisitos de fundos próprios em base individual, poderão, para efeitos do cálculo dos seus fundos próprios em base individual, não deduzir os elementos indicados nos n.os 9.º e 9.º-D, detidos em instituições de crédito, instituições financeiras, empresas de seguros ou de resseguros ou sociedades gestoras de participações no sector dos seguros abrangidas pela referida consolidação ou supervisão complementar.

10.º Os resultados positivos provisórios do exercício em curso ou os resultados positivos do último exercício só podem ser considerados como fundos próprios se se verificarem as seguintes condições:

a) Terem sidos determinados depois de contabilizados todos os custos imputáveis ao período em referência e cumpridas todas as regras relativas à constituição de provisões e de dotações para amortizações;

b) Terem sido diminuídos do valor dos impostos e dos dividendos previsíveis, calculados proporcionalmente ao período a que se referem;

c) Serem certificados por revisor oficial de contas.

10.º-A Relativamente às instituições que preparem as suas demonstrações financeiras individuais de acordo com o disposto nos n.os 2.º e 3.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 (NCA), os resultados a que se refere o número anterior são os que resultam das correcções inerentes à aplicação das disposições relevantes deste aviso para efeitos de determinação dos elementos positivos e negativos dos fundos próprios. Se da aplicação dos princípios enunciados resultar um valor negativo, deve o mesmo ser considerado no cômputo dos n.os 5) e ou 6) do n.º 1 do n.º 4.º 11.º Os elementos a que se refere o n.º 8) do n.º 3.º são constituídos pelos montantes provenientes da emissão de títulos, nomeadamente com prazo de vencimento indeterminado, e os provenientes de empréstimos não titulados, cujos contratos, para além da cláusula de subordinação referida na al. a) do n.º 14.º, prevejam:

a) Que só podem ser reembolsados por iniciativa da instituição emitente ou mutuária e com o prévio acordo do Banco de Portugal;

b) A faculdade de a instituição diferir o pagamento de juros;

c) Que o capital em dívida e os juros não pagos podem ser chamados a absorver prejuízos, permitindo à instituição prosseguir a sua actividade.

12.º Mediante acordo prévio do Banco de Portugal, podem ser incluídos nos fundos próprios complementares elementos patrimoniais que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Poderem ser livremente utilizados para cobrir riscos normalmente ligados à actividade das instituições sem que as perdas ou menos-valias tenham ainda sido identificadas;

b) Terem expressão nas contas das instituições;

c) Os seus montantes serem comprovados por um revisor oficial de contas.

13.º Para efeitos do n.º 3.º, são considerados:

1) Títulos de participação, os previstos e regulados no Decreto-Lei 321/85, de 5-8;

2) Acções preferenciais, as previstas nos artigos 341.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais.

14.º Os contratos que formalizem empréstimos subordinados devem respeitar, pelo menos, as seguintes condições:

a) Estabelecer, inilidivelmente, que em caso de falência ou liquidação do mutuário o reembolso do mutuante fica subordinado ao prévio reembolso de todos os demais credores não subordinados;

b) Estabelecer um prazo inicial de reembolso não inferior a cinco anos;

c) Não conter qualquer cláusula de reembolso antecipado em relação ao prazo de vencimento, por iniciativa do mutuante;

d) Esclarecer que o eventual reembolso antecipado terá de ser precedido do acordo prévio do Banco de Portugal.

15.º Não são considerados fundos próprios das instituições os montantes correspondentes a acções preferenciais remíveis em data certa quando esta ocorrer antes de decorridos cinco anos sobre a sua emissão.

16.º O Banco de Portugal estabelecerá, para as instituições que incluam nos seus fundos próprios montantes provenientes da emissão de títulos de participação e de acções preferenciais remíveis em data certa e da contratação de empréstimos subordinados, um programa de redução gradual desses montantes nos cinco anos que precedam o respectivo reembolso.

17.º Sem prejuízo do disposto no n.º 17.º-A, nos casos em que o cálculo dos fundos próprios seja efectuado em base consolidada:

1 - Os elementos indicados nos números precedentes são considerados pelos montantes que resultam da consolidação efectuada de acordo com regulamentação do Banco de Portugal, sendo os fundos próprios de base:

1) Acrescidos dos montantes correspondentes:

a) Aos interesses minoritários, tendo em conta o disposto nos n.os 4.º-A e 17.º-A;

b) Às diferenças negativas de primeira consolidação;

c) Às diferenças negativas de reavaliação-equivalência patrimonial;

2) Diminuídos dos montantes correspondentes às diferenças referidas nas als. b) e c) do número precedente quando forem positivas.

2 - Para efeitos das deduções a que se referem os n.os 9.º e 9.º-D, as participações a que é aplicado o método da equivalência patrimonial são deduzidas pelos valores pelos quais se encontram registadas no balanço da empresa participante.

17.º-A Apenas para as instituições abrangidas pelo artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho (NIC), ou as que se encontrem abrangidas pelo disposto nos n.os 2.º ou 3.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 (NCA), deve ainda observar-se o seguinte, nos casos em que o cálculo dos fundos próprios seja efectuado em base consolidada:

1 - São aplicáveis os n.os 7-A), 7-B) e 10-A) do n.º 1 do n.º 3.º deste aviso.

2 - É aplicável o n.º 6-A) do n.º 1 do n.º 3.º deste aviso.

3 - O montante correspondente à soma dos elementos indicados nos n.º s 1) a 7-B) do n.º 1 do n.º 3.º, diminuído da soma dos elementos indicados nos n.º s 1) e 3) a 8) do n.º 1 do n.º 4.º, constitui os fundos próprios de base.

4 - O valor dos elementos do activo, a deduzir nos termos dos n.º s 9.º e 9.º-D, corresponde ao respectivo valor de balanço, excepto quanto ao valor dos elementos classificados como activos disponíveis para venda aos quais estejam associados ganhos não realizados que tenham sido considerados como elemento positivo dos fundos próprios, o qual deve vir deduzido da parcela não elegível daqueles ganhos, conforme a alínea a) do n.º 2 do n.º 4.º-A.

5 - Os resultados, em base consolidada, a que se refere o n.º 10.º são os que resultam das correcções inerentes à aplicação das disposições relevantes deste aviso para efeitos de determinação dos elementos positivos e negativos dos fundos próprios. Se da aplicação dos princípios enunciados resultar um valor negativo, deve o mesmo ser considerado no cômputo dos n.º s 5) e ou 6) do n.º 1 do n.º 4.º 6 - Aplicam-se ainda as disposições constantes dos n.º s 2 e 3 do n.º 3.º, dos n.º s 2 e 3 do n.º 4.º e dos n.º s 1 a 5 do n.º 4.º-A.

7 - Quando aplicável, os elementos previstos no n.º 10-A) do n.º 1 do n.º 3.º incluem os ganhos não realizados em activos fixos tangíveis, até 45 % do seu valor. Caso o valor resultante da aplicação daquela percentagem seja inferior ao montante, apurado em base individual, enquadrado no n.º 10) do n.º 3.º, deve ser incluído o valor deste último até à concorrência dos referidos ganhos não realizados.

8 - Quando aplicável, os ganhos não realizados em propriedades de investimento devem ser deduzidos aos elementos do n.º 3.º em que tenham sido relevados contabilisticamente e ser adicionados até 45 % do seu valor aos elementos previstos no n.º 10-A) do n.º 1 do n.º 3.º 17.º-B As instituições abrangidas pelo artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho ou as que se encontrem abrangidas pelo disposto no n.º 2.º do Aviso 1/2005 (NIC), devem ainda deduzir a fundos próprios de base consolidados o somatório das diferenças, quando positivas, entre o valor das provisões regulamentares que resultariam da aplicação das regras do aviso 3/95 e o valor da imparidade, calculados relativamente a cada uma das entidades integrantes do perímetro de consolidação que se encontrem sujeitas à disciplina daquele aviso, em base individual.

17.º-C As instituições abrangidas pelo artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, ou as que se encontrem abrangidas pelo disposto no n.º 2.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2005 (NIC) podem reconhecer, nos fundos próprios consolidados, desde que com cumprimento dos limites estabelecidos nos n.º s 6.º e 7.º deste aviso, as provisões para riscos gerais de crédito, constituídas pelas instituições do grupo ao abrigo do Aviso 3/95, quando o montante total de provisões regulamentares que resultaria da aplicação das regras daquele aviso for superior ao montante de perdas de imparidade para crédito apuradas para o grupo e, sem prejuízo do parágrafo seguinte, até à concorrência do montante deduzido ao abrigo do n.º 17.º-B.

As provisões para riscos gerais de crédito a reconhecer nos fundos próprios consolidados têm como limite o menor dos seguintes montantes: 1,25 % dos activos, em base consolidada, ponderados de acordo com o método Padrão ou o valor que tenha sido considerado como elemento positivo dos fundos próprios em base individual.

17.º -D O disposto nos n.º s 17.º - B e 17.º C não é aplicável às instituições que calculem os montantes das posições ponderadas pelos riscos de acordo com o método IRB.

18.º Para efeitos dos n.os 9.º, 9.º-B e 9.º-D são consideradas:

1 - Instituições de crédito, as instituições como tal qualificadas pela lei portuguesa e, no caso de instituições com sede no estrangeiro, as que desenvolvam actividade similar à das instituições de crédito portuguesas;

2 - Outras instituições financeiras:

a) No caso de instituições com sede em Portugal:

Todas as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal;

As sociedades gestoras de participações sociais não sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que, sendo controladas directa ou indirectamente por instituições, detenham participações abrangidas pela al. a) do n.º 9.º;

Outras sociedades não qualificadas como sociedades gestoras de participações sociais cujo activo seja constituído em mais de 50 % por participações em instituições de crédito ou outras instituições financeiras ou que, sendo controladas, directa ou indirectamente, por tais instituições, detenham participações abrangidas pela al. a) do n.º 9.º;

b) No caso de instituições com sede no estrangeiro, as que desenvolvam, a título principal, actividade similar à das instituições portuguesas enumeradas na alínea precedente.

3 - Empresas de seguros as empresas referidas nas alíneas a) e b) do artigo 172.º-A do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei 251/2003, de 14 de Outubro;

4 - Empresas de resseguros as empresas referidas na alínea c) do artigo 172.º-A do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei 251/2003, de 14 de Outubro;

5 - Sociedades gestoras de participações sociais no sector dos seguros as sociedades referidas na alínea i) do artigo 172.º-A do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, republicado pelo Decreto-Lei 251/2003, de 14 de Outubro 18.º-A Para efeitos do presente aviso, entende-se por créditos e outros valores a receber os activos financeiros não derivados com pagamentos fixados ou determináveis que não estejam cotados num mercado activo.

19.º O Banco de Portugal pode mandar corrigir o cálculo dos fundos próprios de uma instituição se considerar que as condições estabelecidas nos textos normativos aplicáveis não foram preenchidas de modo satisfatório.

19.º- A - 1 - Este número é apenas aplicável às instituições que sejam obrigadas a cumprir os requisitos de fundos próprios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º e no artigo 11.º do Decreto-Lei 103/2007, de 3 de Abril, e apenas para efeitos de satisfação desses requisitos e para cobrir eventuais riscos da carteira de negociação para efeitos do cumprimento dos limites dos grandes riscos, nos termos previstos no respectivo aviso.

2 - Para efeitos da definição de fundos próprios prevista neste número, são considerados elementos positivos, além dos previstos no n.º 3.º:

i) Os lucros líquidos da carteira de negociação, depois de descontados quaisquer encargos e dividendos previsíveis e depois de deduzidas as perdas líquidas registadas na restante actividade, desde que nenhum destes montantes tenha já sido incluído no cálculo dos fundos próprios, nos termos do ponto 6 do n.º 3.º ou do ponto 6 do n.º 4.º deste aviso;

ii) Os empréstimos subordinados de curto prazo que respeitem as condições estabelecidas no n.º 3 deste número;

iii) Os elementos referidos no ponto 7 deste número.

3 - Os contratos que formalizem empréstimos subordinados de curto prazo devem respeitar o disposto no n.º 14.º deste aviso, com as seguintes especialidades:

a) Devem estabelecer um prazo inicial de reembolso não inferior a dois anos;

b) Devem prever que o capital não poderá ser reembolsado, nem pagos os juros, se esse reembolso ou pagamento implicar que os fundos próprios da instituição passem a situar-se abaixo de 100 % dos seus requisitos globais de fundos próprios.

4 - As instituições cujos fundos próprios integrem empréstimos subordinados de curto prazo devem informar o Banco de Portugal de todos os reembolsos destes empréstimos, quando desses reembolsos resulte que os seus fundos próprios passam a situar-se abaixo de 120 % dos seus requisitos de fundos próprios globais.

5 - Os empréstimos subordinados de curto prazo não podem exceder 200 % dos fundos próprios de base disponíveis para satisfazer os requisitos referidos no ponto 1 deste número.

6 - Para determinarem os fundos próprios de base disponíveis, a que se refere o ponto precedente, as instituições:

a) Devem calcular os requisitos de fundos próprios previstos na alínea a), na alínea b), no que se refere ao risco de liquidação e contraparte, e na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, e imputá-los aos seus fundos próprios, não abrangidos pelo presente número, de forma proporcional, tendo em conta os limites previstos nos n.º s 5.º a 7.º do presente aviso;

b) Podem deduzir os elementos previstos no no 9.º A e outras deduções não previstas no n.º 2 do n.º 8.º deste aviso, em primeira linha, aos fundos próprios complementares.

7 - As instituições podem assimilar aos empréstimos subordinados de curto prazo os elementos previstos nos pontos 9, 10 e 13 do n.º 3.º deste aviso.

8 - Para efeitos deste número, o conceito de carteira de negociação é definido no artigo 6.º do Decreto-Lei 103/2007, de 3 de Abril.

20.º O Banco de Portugal pode autorizar, em circunstâncias excepcionais, que, temporariamente, uma instituição inclua nos seus fundos próprios os montantes excluídos por força da aplicação dos limites referidos nos n.º s 6.º e 7.º 21.º O Banco de Portugal emitirá as instruções que forem julgadas necessárias ao cumprimento das regras deste aviso.

22.º É revogado o aviso 9/90, publicado no DR, 1.ª, de 5-7-90.

23.º Todas as remissões de normas em vigor para o aviso 9/90 ou para o aviso 9/90 com as alterações constantes do aviso 12/90, ou fórmula equivalente, devem ser consideradas como feitas para este aviso.

24.º Este aviso entra em vigor em 31-12-92.

22 de Dezembro de 1992. - O Ministro das Finanças, Jorge Braga de

Macedo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/17/plain-240883.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240883.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-07-05 - Aviso 9/90 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE REGRAS IDÊNTICAS PARA TODAS AS INSTITUIÇÕES SUJEITAS A SUPERVISÃO DO BANCO DE PORTUGAL, SEGUNDO O PREVISTO NO DECRETO LEI NUMERO 318/89 DE 23 DE SETEMBRO. ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APOS A PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-04 - Aviso 12/90 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE A PONDERAÇÃO DOS ELEMENTOS DO ACTIVO E EXTRAPATRIMONIAIS DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO PARA EFEITOS DE CÁLCULO DO RACIO DE SOLVABILIDADE.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-17 - Decreto-Lei 94-B/98 - Ministério das Finanças

    Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das Zonas Francas, por empresas de seguros com sede social em Portugal, bem como as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora em teritório português, por empresas de seguros sediadas em outros Estados membros. Estabelece disposições transitórias e revoga diversos diplomas relativos à actividade seguradora.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-14 - Decreto-Lei 251/2003 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro de vida, e a Directiva n.º 2002/13/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Março, relativa aos requisitos em matéria de margem de solvência aplicáveis às empresas de seguro não vida. Republicado em anexo o Decreto-Lei 94-B/98 de 17 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 145/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/87/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, e a Directiva n.º 2005/1/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março, que estabelece uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros. Altera o Decreto-Lei nº 94-B/98 de 17 de Abril , qu (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 103/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2006/49/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 104/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/48/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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