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Decreto-lei 103/2007, de 3 de Abril

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Sumário

Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2006/49/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito.

Texto do documento

Decreto-Lei 103/2007

de 3 de Abril

O sector bancário tem vindo a adoptar técnicas progressivamente mais sofisticadas de avaliação dos riscos, em especial nas vertentes do risco de crédito, dos riscos de mercado e do risco operacional. Na vertente dos riscos de mercado, essa realidade pode ser ilustrada através do desenvolvimento de instrumentos financeiros de maior complexidade e dos avanços nas técnicas de medição e gestão dos riscos.

No contexto anterior têm surgido iniciativas, de âmbito internacional, centradas na adaptação das regras de adequação de fundos próprios às novas realidades dos serviços financeiros.

As iniciativas mais recentes sobre regulamentação prudencial da actividade bancária foram incorporadas no quadro legislativo comunitário através da reformulação da directiva bancária codificada (Directiva n.º 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março) e de alterações à directiva relativa à adequação de fundos próprios (Directiva n.º 93/6/CEE, do Conselho, de 15 de Março), conjunto habitualmente conhecido por Capital Requirements Directive.

Com o presente decreto-lei procede-se à transposição da Directiva n.º 2006/49/CE - que altera a Directiva n.º 93/6/CEE, do Conselho, de 15 de Março - para a ordem jurídica interna.

As alterações a introduzir na regulamentação em vigor justificam-se, designadamente, devido ao facto de o novo regime de adequação de fundos próprios se estender, na União Europeia, às empresas de investimento, à revisão do conceito de carteira de negociação, à introdução de requisitos de fundos próprios para cobertura de riscos de mercado relativamente a posições sobre novos instrumentos, à modificação dos requisitos para risco de taxa de juro e à alteração do método de cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de liquidação.

Foram ouvidos, a título facultativo, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Foi promovida a audição, a título facultativo, do Instituto de Seguros de Portugal, da Associação Portuguesa de Bancos, da Associação Portuguesa de Leasing e Factoring, da Associação de Sociedades Financeiras para Aquisições a Crédito, da Associação Portuguesa das Sociedades Corretoras e Financeiras de Corretagem e da Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente decreto-lei estabelece os requisitos de adequação de fundos próprios aplicáveis às empresas de investimento e às instituições de crédito, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte, bem como as respectivas regras de cálculo e o regime de supervisão prudencial.

2 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito e que procede à reformulação da Directiva n.º 93/6/CEE, do Conselho, de 15 de Março.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o presente decreto-lei é aplicável:

a) Às instituições de crédito e ao Sistema Integrado de Crédito Agrícola Mútuo (SICAM);

b) Às sociedades financeiras de corretagem, sociedades corretoras, sociedades mediadoras dos mercados monetário ou de câmbios e sociedades gestoras de patrimónios;

c) Às sucursais de instituições de crédito com sede em países não membros da União Europeia;

d) Às sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário que exerçam as actividades referidas no n.º 4 do artigo 31.º do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de l7 de Outubro;

e) Às sucursais de outras empresas, que exerçam actividades próprias das sociedades financeiras referidas nas alíneas b) e d), com sede em países não membros da União Europeia.

2 - Com excepção do disposto sobre requisitos de fundos próprios para riscos cambiais, o presente decreto-lei não é aplicável às caixas económicas cujo activo seja inferior a 50 milhões de euros nem às caixas de crédito agrícola mútuo pertencentes ao SICAM.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Instituições de crédito» as instituições definidas no artigo 2.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, doravante designado RGICSF;

b) «Empresas de investimento» as sociedades financeiras referidas no n.º 1 do artigo 2.º deste decreto-lei e todas as instituições, com sede em Estados membros da União Europeia, na acepção do ponto 1 do n.º 1 do artigo 4.º da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que estejam sujeitas aos requisitos previstos na mesma directiva, com excepção das instituições de crédito;

c) «Instituições» as entidades referidas no artigo anterior;

d) «Empresas de investimento reconhecidas de países terceiros» as empresas autorizadas num país terceiro que, se estivessem estabelecidas na União Europeia, seriam abrangidas pela definição de empresa de investimento a que se refere a alínea b) e que estão sujeitas a regras prudenciais pelo menos tão rigorosas como as estabelecidas no presente decreto-lei. O Banco de Portugal fixa a lista dos países cujas empresas de investimento neles sediadas são automaticamente reconhecidas.

Por outro lado, o Banco de Portugal, a requerimento fundamentado de qualquer interessado, pode reconhecer, caso a caso, empresas de investimento com sede em países não incluídos na referida lista;

e) «Instrumentos financeiros» qualquer contrato que dê origem, simultaneamente, a um activo financeiro de uma parte e a um passivo financeiro ou instrumento de capital de outra parte, incluindo, no mínimo, os instrumentos referidos na secção C do anexo I da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril;

f) «Instrumentos de derivados do mercado de balcão» os elementos constantes da lista a publicar por aviso do Banco de Portugal, com excepção daqueles a que a mesma regulamentação atribua um risco nulo;

g) «Empresa de investimento-mãe em Portugal», uma empresa de investimento que tenha como filial uma instituição ou uma entidade equiparada a uma instituição de crédito, de acordo com a definição prevista no artigo 130.º do RGICSF, ou que detenha uma participação em tais entidades, e que não seja filial de outra instituição ou de uma companhia financeira sediada em Portugal;

h) «Empresa de investimento-mãe em Portugal e na União Europeia» uma empresa de investimento-mãe em Portugal que não seja filial de outra instituição autorizada em outro Estado membro ou de companhia financeira estabelecida em outro Estado membro;

i) «Mercado regulamentado» um mercado que corresponde à definição dada no ponto 14 do artigo 4.º da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril;

j) «Título convertível» um valor mobiliário que pode ser trocado, por opção do seu detentor, por outro valor mobiliário;

l) «Warrant» um valor mobiliário que confere ao seu detentor o direito de adquirir, até à data ou na data em que expira o warrant, um activo subjacente, a um determinado preço, podendo a sua liquidação efectuar-se mediante entrega do próprio activo subjacente ou do seu equivalente em numerário;

m) «Financiamento de existências» as posições em que as existências físicas sejam objecto de uma venda a prazo e o custo de financiamento se encontre fixado até à data dessa venda;

n) «Venda com acordo de recompra e compra com acordo de revenda» a operação pela qual uma instituição ou a sua contraparte transfere valores mobiliários ou mercadorias com o compromisso de recomprar esses valores (ou valores da mesma natureza) a um preço determinado e numa determinada data fixada ou em data a fixar pela entidade que efectua a transferência. A operação pode também ter por objecto direitos garantidos relacionados com a propriedade de valores mobiliários ou de mercadorias, desde que: i) a garantia seja emitida por uma bolsa reconhecida que detenha os direitos aos valores mobiliários ou às mercadorias, e ii) o acordo não permita transferir ou dar em garantia um determinado valor mobiliário ou mercadoria a mais de uma contraparte em simultâneo. A operação é considerada uma venda com acordo de recompra para a instituição que vende os valores mobiliários ou as mercadorias e uma compra com acordo de revenda para a instituição que os adquire;

o) «Concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias e obtenção de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias» uma operação em que uma das partes transfere valores mobiliários ou mercadorias contra uma caução adequada sujeita ao compromisso de o mutuário devolver valores equivalentes numa dada data futura ou quando solicitado a fazê-lo pela entidade que procede à transferência. A operação é considerada uma concessão de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias para a instituição que os transfere e uma obtenção de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias para a instituição para a qual aqueles são transferidos;

p) «Membro compensador» um membro de uma bolsa ou de uma câmara de compensação que tem uma relação contratual directa com a contraparte central (que garante a boa execução das operações);

q) «Empresa local» uma empresa que tem por actividade a negociação por conta própria nos mercados de futuros sobre instrumentos financeiros, de opções, ou de outros instrumentos financeiros derivados e nos mercados à vista com a única finalidade de cobrir posições nos mercados de instrumentos derivados, ou a negociação por conta de outros membros desses mercados, encontrando-se coberta pela garantia de um membro compensador dos referidos mercados, quando a garantia de boa execução dos contratos for prestada por um membro compensador dos mesmos mercados;

r) «Delta» a variação esperada no preço de uma opção resultante de uma pequena variação do preço do instrumento subjacente à opção;

s) «Fundos próprios» os fundos próprios na acepção do aviso do Banco de Portugal a que se refere o n.º 1 do artigo 96.º do RGICSF;

t) «Empresa-mãe, filial e instituição financeira» uma empresa-mãe, uma filial e uma instituição financeira tal como definidas no RGICSF e no Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril;

u) «Sociedade de gestão de activos» uma sociedade de gestão de activos tal como definida no ponto 5 do artigo 2.º da Directiva n.º 2002/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro;

v) «Companhia financeira» uma companhia financeira em Portugal, companhia financeira em Portugal e na União Europeia e empresa de serviços auxiliares, tal como definidas no RGICSF ou no Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, com a ressalva de que as referências a instituições de crédito devem ser entendidas como referências a instituições.

Artigo 4.º

Aplicação em base consolidada

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.º, 10.º, 12.º a 15.º, 17.º e 21.º do presente decreto-lei, o disposto nos artigos 3.º a 6.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, e no artigo 131.º do RGICSF aplica-se, com as necessárias adaptações, às empresas de investimento.

2 - Relativamente aos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, as referências a uma instituição de crédito-mãe em Portugal devem ser entendidas como referências a uma empresa de investimento-mãe em Portugal e as referências a uma instituição de crédito-mãe em Portugal e na União Europeia devem ser entendidas como referências a uma empresa de investimento-mãe em Portugal e na União Europeia.

3 - Se uma instituição de crédito tiver como empresa-mãe uma empresa de investimento-mãe em Portugal, apenas esta se encontra sujeita a requisitos de fundos próprios, nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril.

4 - Se uma empresa de investimento tiver como empresa-mãe uma instituição de crédito-mãe em Portugal, apenas esta se encontra sujeita a requisitos de fundos próprios em base consolidada nos termos dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril.

5 - Se uma companhia financeira tiver por filiais uma instituição de crédito e uma empresa de investimento, os requisitos de fundos próprios com base na situação financeira consolidada da companhia financeira aplicam-se à instituição de crédito.

6 - Se um grupo abrangido pelo n.º 1 do presente artigo não incluir instituições de crédito, o Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, aplica-se com as seguintes adaptações:

a) As referências a instituições de crédito devem ser entendidas como referências a empresas de investimento;

b) As remissões feitas no artigo 132.º do RGICSF devem ser entendidas como remissões para a Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril.

7 - Para efeitos da aplicação do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, aos grupos abrangidos pelo n.º 1 que não incluam uma instituição de crédito, entende-se por:

a) «Companhia financeira» uma instituição financeira cujas filiais sejam exclusiva ou principalmente empresas de investimento ou outras instituições financeiras, sendo pelo menos uma dessas filiais uma empresa de investimento, e que não seja uma companhia financeira na acepção do Decreto-Lei 145/2006, de 31 de Julho;

b) «Companhia mista» uma empresa-mãe que não seja uma companhia financeira ou uma empresa de investimento ou uma companhia financeira mista na acepção do Decreto-Lei 145/2006, de 31 de Julho, sendo, pelo menos uma das suas filiais, uma empresa de investimento;

c) «Autoridades competentes» as autoridades nacionais habilitadas, por força de disposições legais ou regulamentares, a supervisionar as empresas de investimento.

Artigo 5.º

Fundos próprios

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito devem ser determinados nos termos do aviso do Banco de Portugal a que se refere o n.º 1 do artigo 96.º do RGICSF.

2 - O Banco de Portugal pode autorizar que as instituições utilizem, no cálculo dos requisitos de fundos próprios relativos ao risco de posição, aos riscos cambiais e ao risco de mercadorias, bem como no âmbito dos limites aos grandes riscos, uma definição alternativa de fundos próprios, conforme o disposto no aviso referido no número anterior.

Artigo 6.º

Carteira de negociação

1 - A carteira de negociação de uma instituição é constituída pelas posições em instrumentos financeiros e em mercadorias detidas para efeitos de negociação ou com o objectivo de cobrir os riscos de outros elementos da carteira de negociação, as quais não podem estar sujeitas a acordos que limitem a sua negociabilidade ou, em alternativa, possam ser cobertas.

2 - O termo «posições» inclui não só as posições próprias mas também as posições resultantes de prestação de serviços a clientes e de criação de mercado.

3 - A intenção de negociar deve ser demonstrada com base nas estratégias, acções e procedimentos estabelecidos pela instituição para gerir as posições ou a carteira, em conformidade com o disposto no aviso do Banco de Portugal que regulamenta o presente decreto-lei.

4 - As instituições devem estabelecer, e manter, sistemas e controlos de gestão da sua carteira de negociação, de acordo com o regulamentado no aviso do Banco de Portugal referido no número anterior.

5 - As operações internas de cobertura podem ser incluídas na carteira de negociação, com observância do disposto no aviso referido no n.º 3.

Artigo 7.º

Montantes ponderados pelo risco

1 - Se uma instituição proceder ao cálculo dos montantes ponderados pelo risco, relativamente ao risco de liquidação/contraparte, de acordo com o método IRB, tal como definido nos artigos 14.º a 20.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, devem aplicar-se as seguintes condições, sem prejuízo do disposto no aviso do Banco de Portugal que regulamenta este decreto-lei:

a) Os ajustamentos de valor, para ter em conta a qualidade do crédito da contraparte, devem ser tratados de acordo com o disposto nesse aviso;

b) Sob autorização prévia do Banco de Portugal, se o risco de posição de contraparte for tido em conta de forma adequada na avaliação das posições incluídas na carteira de negociação, o montante das perdas previsíveis relativamente ao risco de contraparte é nulo.

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, os ajustamentos em causa só devem ser incluídos nos fundos próprios nos termos do número anterior.

Artigo 8.º

Requisitos de fundos próprios das instituições

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as instituições devem possuir, em permanência, fundos próprios pelo menos iguais à soma de todos os requisitos seguintes:

a) Dos requisitos de fundos próprios, tendo em conta os limites aos grandes riscos, para risco de posição e para risco de contraparte/liquidação, conforme disposto em aviso do Banco de Portugal;

b) Dos requisitos de fundos próprios para cobertura dos riscos cambiais e de mercadorias, em relação ao conjunto da sua actividade, calculados de acordo com o disposto em aviso do Banco de Portugal;

c) Dos requisitos de fundos próprios previstos no número seguinte.

2 - As instituições podem calcular os requisitos de fundos próprios relativos à sua carteira de negociação, em conformidade com o disposto no aviso do Banco de Portugal que regulamenta o Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, se se verificarem as seguintes condições cumulativas:

a) A actividade registada nessa carteira não for, normalmente, superior a 5% da actividade global;

b) A totalidade das posições dessa carteira não exceder, normalmente, o valor equivalente a 15 milhões de euros;

c) A actividade da carteira de negociação não exceder 6% da sua actividade global e as posições dessa carteira não ultrapassarem 20 milhões de euros.

3 - A fim de determinar, para efeitos do disposto nas alíneas a) e c) do número anterior, o valor relativo da carteira de negociação no conjunto da actividade global, o Banco de Portugal deve basear-se no volume global dos elementos patrimoniais e extrapatrimoniais, no volume global de ganhos e perdas, nos fundos próprios das instituições ou numa combinação desses critérios.

4 - Na avaliação dos elementos patrimoniais e extrapatrimoniais, os instrumentos de dívida devem ser avaliados pelo seu preço de mercado ou pelo seu valor nominal, os títulos de capital pelo seu preço de mercado e os instrumentos derivados de acordo com o seu valor nominal ou de mercado dos instrumentos subjacentes, devendo as posições longas e as posições curtas ser somadas independentemente do seu sinal.

5 - Se uma instituição exceder um limite fixado nas alíneas a) e b) do n.º 2 por um período superior a 15 dias de calendário, ou qualquer dos limites estabelecidos na alínea c) do n.º 2, deve passar a cumprir os requisitos estabelecidos na alínea a) do n.º 1 relativamente à actividade da sua carteira de negociação e notificar o Banco de Portugal.

Artigo 9.º

Derrogações

1 - O Banco de Portugal pode, relativamente ao risco específico de posição, atribuir um coeficiente de ponderação nulo aos títulos de dívida emitidos ou garantidos por administrações centrais, bancos centrais, bancos multilaterais de desenvolvimento, elegíveis para um coeficiente de ponderação 0% de acordo com o método padrão, estabelecido nos artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, caso esses títulos sejam expressos e financiados em moeda nacional.

2 - As obrigações hipotecárias ou obrigações sobre o sector público têm um requisito para risco específico igual ao requisito para risco específico aplicável aos elementos qualificados com o mesmo prazo residual de vencimento, reduzido de acordo com o disposto em aviso do Banco de Portugal.

3 - Se as autoridades competentes de um outro Estado membro aprovarem a elegibilidade de um organismo de investimento colectivo (OIC) de um país terceiro, o Banco de Portugal pode utilizar essa aprovação sem ter de proceder a uma nova avaliação.

Artigo 10.º

Requisitos de fundos próprios das empresas de investimento

1 - Sem prejuízo do número seguinte, os requisitos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, aplicam-se às empresas de investimento.

2 - Em derrogação do disposto no número anterior, as empresas de investimento não autorizadas a prestar os serviços de investimento enumerados nos pontos 3 e 6 da secção A do anexo I da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, podem ter fundos próprios sempre iguais ou superiores ao mais elevado dos seguintes montantes:

a) A soma dos requisitos de fundos próprios previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril;

b) O montante estabelecido no artigo 11.º 3 - As empresas de investimento referidas no número anterior continuam sujeitas a todas as outras disposições relativas a risco operacional previstas no aviso do Banco de Portugal que regulamenta o Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril.

Artigo 11.º

Despesas gerais fixas

1 - As empresas de investimento referidas no n.º 2 do artigo anterior devem possuir fundos próprios de montante equivalente a um quarto das suas despesas gerais fixas do ano anterior.

2 - Enquanto as empresas de investimento referidas no número anterior não tiverem completado um ano de actividade, e a partir do dia em que esta tenha início, o requisito de fundos próprios deve ser de um quarto do valor das despesas gerais fixas previstas para o primeiro ano no seu plano de actividades provisional, salvo se se tiver verificado uma divergência significativa em relação às previsões, caso em que o plano previsional deve ser ajustado, sendo o requisito calculado de acordo com o novo plano.

3 - O requisito previsto no n.º 1 pode ser ajustado pelo Banco de Portugal nos casos em que ocorra uma alteração significativa na actividade da empresa de investimento desde o ano anterior.

Artigo 12.º

Cálculo dos requisitos de fundos próprios em base consolidada

1 - Quando os requisitos de fundos próprios forem calculados em base consolidada, pode proceder-se à compensação a que se referem as alíneas seguintes, entre instituições, com sede em Portugal, que satisfaçam em base individual os requisitos de fundos próprios previstos nos artigos 8.º e 10.º do presente decreto-lei:

a) As posições líquidas da carteira de negociação de uma instituição podem compensar posições na carteira de negociação de outra instituição de acordo com as regras estabelecidas no aviso do Banco de Portugal que regulamenta o presente decreto-lei e com as regras estabelecidas no aviso do Banco de Portugal que regulamenta os limites aos grandes riscos;

b) As posições em divisas de uma instituição podem compensar posições em divisas de outra instituição, de acordo com as regras estabelecidas no aviso do Banco de Portugal que regulamenta o presente decreto-lei;

c) As posições em mercadorias de uma instituição podem compensar as posições em mercadorias de outra instituição, de acordo com as regras estabelecidas no aviso do Banco de Portugal que regulamenta o presente decreto-lei.

2 - É permitida a compensação prevista no número anterior entre posições de instituições e posições de instituições de crédito e de empresas de investimento com sede em outro Estado membro da União Europeia que estejam sujeitas a requisitos de fundos próprios em base individual, nos termos previstos no presente decreto-lei.

3 - O Banco de Portugal pode autorizar a compensação de posições da carteira de negociação, de posições cambiais e de posições em mercadorias com posições de empresas situadas em países terceiros, desde que as instituições estejam em condições de demonstrar que se encontram reunidos os seguintes requisitos cumulativos:

a) Tais empresas tenham sido autorizadas e obedeçam ao disposto no n.º 3 do artigo 4.º ou sejam empresas de investimento reconhecidas de países terceiros;

b) Tais empresas cumpram, em base individual, regras de adequação de fundos próprios equivalentes às estabelecidas no presente decreto-lei;

c) Não exista nos países em questão qualquer regulamentação que possa afectar significativamente a transferência de fundos no interior do grupo.

4 - Para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para cobertura do risco de posição em instrumentos financeiros e do risco de mercadorias, o requisito relativo a um futuro negociado em bolsa, ou a uma opção subscrita e negociada em bolsa, pode ser igual à margem exigida pela bolsa, se for considerado que essa margem constitui uma medida adequada do risco associado ao futuro ou à opção e se for, pelo menos, igual ao requisito de fundos próprios que resultaria do cálculo efectuado com base no aviso do Banco de Portugal que regulamenta o presente decreto-lei.

Artigo 13.º

Cálculo de fundos próprios em base consolidada

1 - Para efeitos do cálculo dos fundos próprios em base consolidada, deve aplicar-se o disposto no aviso do Banco de Portugal a que se refere o n.º 1 do artigo 96.º do RGICSF.

2 - O Banco de Portugal reconhece a validade das definições específicas de fundos próprios aplicáveis às instituições, de acordo com o aviso referido no número anterior, para efeitos do cálculo dos respectivos fundos próprios em base consolidada.

Artigo 14.º

Fiscalização e controlo dos grandes riscos

As instituições devem fiscalizar e controlar os grandes riscos, de acordo com o estabelecido em aviso do Banco de Portugal.

Artigo 15.º

Cálculo dos riscos da carteira de negociação em relação a um cliente

1 - Os elementos da carteira de negociação relativos a um cliente, ou a grupos de clientes ligados entre si, devem ser calculados como a soma dos seguintes elementos:

a) O excedente - se positivo - das posições longas da instituição em relação às posições curtas nos instrumentos financeiros emitidos pelo cliente em causa, sendo a posição líquida em cada um dos instrumentos financeiros calculada de acordo com os métodos definidos no aviso do Banco de Portugal que regulamenta o presente decreto-lei;

b) No caso de tomada firme de títulos de dívida ou de capital, os riscos líquidos; e c) Os riscos decorrentes das operações, acordos e contratos referidos no aviso do Banco de Portugal que regulamenta o presente decreto-lei em relação ao cliente em causa, sendo esses riscos calculados de acordo com o modo estabelecido no mencionado aviso para o cálculo dos valores em risco.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, os riscos líquidos são calculados como a dedução das posições de tomada firme subscritas ou subtomadas por terceiros com base em acordo formal e às quais se apliquem os factores de redução estabelecidos no aviso do Banco de Portugal que regulamenta o presente decreto-lei.

3 - Para efeitos da alínea referida no número anterior, o Banco de Portugal requer que as instituições possuam sistemas de acompanhamento e controlo dos riscos relativos a tomadas firmes entre o momento do compromisso inicial e o dia útil 1, tendo em conta a natureza dos riscos incorridos nos mercados em causa.

4 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, os artigos 14.º a 20.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, não são tomados em consideração para efeitos do disposto no aviso do Banco de Portugal que regulamenta o presente decreto-lei.

5 - Os riscos totais relativos a clientes ou grupos de clientes ligados entre si devem ser calculados pela soma dos riscos decorrentes da carteira de negociação com os riscos extra carteira de negociação, tendo em conta o disposto em aviso do Banco de Portugal.

6 - Para efeitos de informação ao Banco de Portugal, o cálculo dos grandes riscos em relação a clientes ou a grupos de clientes ligados entre si não inclui o reconhecimento da redução do risco de crédito, com excepção das operações de recompra e de concessão ou obtenção de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias.

7 - A soma dos riscos em relação a clientes ou a grupos de clientes ligados entre si, a que se refere o n.º 1, não deve exceder os limites definidos no aviso do Banco de Portugal.

8 - Os activos representativos de créditos e de outros riscos sobre empresas de investimento reconhecidas de países terceiros e sobre câmaras de compensação e bolsas de instrumentos financeiros reconhecidas ficam sujeitos ao tratamento a definir em aviso do Banco de Portugal.

Artigo 16.º

Avaliação das posições para efeitos de informação

1 - As posições da carteira de negociação devem ser objecto de regras de avaliação prudente, tal como estabelecido no aviso do Banco de Portugal que regulamenta o presente decreto-lei.

2 - As instituições devem assegurar-se que o valor aplicado a cada uma das posições da carteira de negociação reflecte de forma adequada o respectivo valor de mercado, com um grau adequado de certeza, tendo em conta a natureza dinâmica das posições da carteira de negociação e os requisitos prudenciais apropriados.

3 - As posições da carteira de negociação devem ser reavaliadas pelo menos diariamente.

4 - Na ausência de preços de mercado, o Banco de Portugal pode dispensar o cumprimento do disposto nos números anteriores, exigindo às instituições que utilizem outros métodos de avaliação, desde que esses métodos sejam suficientemente prudentes e tenham obtido autorização prévia do Banco.

Artigo 17.º

Gestão dos riscos e avaliação dos fundos próprios

Para além do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 13.º da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, as empresas de investimento devem cumprir os requisitos previstos nas alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 14.º do RGICSF, bem como no artigo 28.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, sem prejuízo das disposições relativas ao âmbito de aplicação constantes dos mesmos diplomas.

Artigo 18.º

Dever de informação

1 - As instituições devem prestar ao Banco de Portugal e, quando for o caso, às autoridades competentes do Estado membro de origem, as informações necessárias à avaliação do cumprimento das regras estabelecidas no presente decreto-lei.

2 - Os mecanismos de controlo interno e os procedimentos administrativos das instituições devem permitir a verificação do cumprimento das referidas regras.

3 - As instituições devem fornecer ao Banco de Portugal as informações necessárias ao controlo da observância das regras previstas neste decreto-lei, com a seguinte periodicidade:

a) Em base individual:

i) Trimestralmente, as sociedades corretoras, as sociedades mediadoras do mercado monetário e de câmbios, as sociedades gestoras de patrimónios e as sociedades gestoras de fundos de investimento mobiliário autorizadas a exercer as actividades referidas no n.º 4 do artigo 31.º do Regime Jurídico dos Organismos de Investimento Colectivo, aprovado pelo Decreto-Lei 252/2003, de 17 de Outubro;

ii) Mensalmente, as instituições de crédito e as sociedades financeiras de corretagem;

b) Em base consolidada ou, se for caso disso, em base subconsolidada, semestralmente.

4 - O Banco de Portugal define, por instrução, os prazos de prestação das informações previstas no número anterior.

5 - As instituições são obrigadas a informar o Banco de Portugal, de forma imediata, de qualquer situação em que as suas contrapartes em vendas com acordo de recompra e compras com acordo de revenda ou em operações de concessão ou de obtenção de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias faltem ao cumprimento das suas obrigações.

Artigo 19.º

Supervisão

1 - Os artigos abaixo enumerados do RGICSF e do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, aplicam-se, com as seguintes adaptações, às empresas de investimento:

a) As referências ao artigo 16.º do RGICSF devem ser entendidas como referências ao artigo 5.º da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril;

b) As referências às alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 14.º do RGICSF e ao artigo 28.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, devem ser entendidas como referências ao artigo 18.º do presente decreto-lei;

c) As referências aos artigos 78.º a 84.º do RGICSF devem ser entendidas como referências aos artigos 54.º e 58.º da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril.

2 - O artigo 27.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, aplica-se ao reconhecimento dos modelos internos das instituições nos termos definidos em aviso do Banco de Portugal, se o pedido for apresentado por uma instituição de crédito-mãe na União Europeia e respectivas filiais, por uma empresa de investimento-mãe na União Europeia e respectivas filiais ou conjuntamente pelas filiais de uma companhia financeira-mãe na União Europeia.

Artigo 20.º

Cooperação entre autoridades de supervisão

1 - O Banco de Portugal deve cooperar com as autoridades competentes de outros Estados membros no desempenho das funções previstas no presente decreto-lei, especialmente quando os serviços de investimento forem prestados ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou através de sucursais.

2 - O Banco de Portugal deve prestar as informações necessárias à supervisão da adequação de fundos próprios das instituições e, em particular, à verificação do cumprimento do presente decreto-lei.

3 - As trocas de informações entre as autoridades competentes ficam sujeitas aos seguintes requisitos de sigilo profissional:

a) No que diz respeito às empresas de investimento, às condições previstas nos artigos 54.º e 58.º da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril;

b) No que diz respeito às instituições de crédito, às condições previstas nos artigos 78.º a 84.º do RGICSF.

Artigo 21.º

Divulgação

Os requisitos previstos nos artigos 29.º a 31.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, aplicam-se às empresas de investimento.

Artigo 22.º

Disposições transitórias

1 - Os artigos 34.º e 35.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, aplicam-se, nos termos do presente decreto-lei, às empresas de investimento no cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de contraparte/liquidação, para risco de crédito (método IRB) e para risco operacional (método AMA).

2 - Até 31 de Dezembro de 2012, as empresas de investimento que utilizem o método standard previsto no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, podem aplicar uma percentagem de 15% ao segmento de actividade «Negociação e vendas», desde que o respectivo indicador relevante represente, pelo menos, 50% do somatório dos indicadores relevantes de todos os segmentos de actividade.

Artigo 23.º

Derrogações transitórias

1 - O disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, é aplicável, com as adaptações a estabelecer por aviso do Banco de Portugal, ao regime previsto no presente decreto-lei.

2 - O disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei 104/2007, de 3 de Abril, é aplicável, com as necessárias adaptações, para efeitos dos artigos 9.º e 11.º do presente decreto-lei.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 21 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 23 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/03/plain-209308.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209308.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-17 - Decreto-Lei 252/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo e suas sociedades gestoras e transpõe para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 2001/107/CE (EUR-Lex) e 2001/108/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Janeiro de 2002, que alteram a Directiva n.º 85/611/CE (EUR-Lex), do Conselho, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) com vista a regulamen (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 145/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/87/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro, e a Directiva n.º 2005/1/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março, que estabelece uma nova estrutura orgânica para os comités no domínio dos serviços financeiros. Altera o Decreto-Lei nº 94-B/98 de 17 de Abril , qu (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 104/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/48/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 104/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à nona alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/48/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-01 - Declaração de Rectificação 53-A/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 103/2007, de 3 de Abril, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2006/49/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-06 - Decreto-Lei 45/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece os requisitos de adequação de fundos próprios aplicáveis às empresas de investimento e às instituições de crédito, alterando o Decreto-Lei n.º 103/2007, de 3 de Abril, e define as obrigações relativas ao nível mínimo de fundos próprios e aos limites aos grandes riscos numa base individual, alterando o Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril (que alterou o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras).

  • Tem documento Em vigor 2011-07-20 - Decreto-Lei 88/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Visa reforçar os requisitos de fundos próprios para a carteira de negociações e para as retitularizações, bem como os poderes do Banco de Portugal em matéria de políticas de remuneração, transpondo a Directiva n.º 2010/76/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro, que altera as Directivas n.os 2006/48/CE (EUR-Lex) e 2006/49/CE (EUR-Lex). Procede à alteração (vigésima terceira) do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92 de 31 d (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-02-10 - Decreto-Lei 31-A/2012 - Ministério das Finanças

    Confere, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 58/2011, de 28 de Novembro, poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições sujeitas à sua supervisão em situações de desequilíbrio financeiro; procede à criação de um Fundo de Resolução, junto do Banco de Portugal, cuja gestão define, e, bem assim de um procedimento pré-judicial de liquidação para as instituições sujeitas à supervisão do Banco de Portugal, sendo ainda alterados outros aspectos relacionados com o processo de liquid (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-10-24 - Decreto-Lei 157/2014 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 46/2014, de 28 de julho, transpõe a Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e procede à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às Leis n.os 25/2008, de 5 de junho, e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-10-24 - Decreto-Lei 157/2014 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 46/2014, de 28 de julho, transpõe a Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e procede à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, às Leis n.os 25/2008, de 5 de junho, e 28/2009, de 19 de junho, e aos Decretos-Leis n.os 260/94, de (...)

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