Portaria 955/90
de 9 de Outubro
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86 de 27 de Agosto, e 56.º a 61.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º e 78.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º É criada a Zona de Caça Social da Serra da Nogueira (processo 381 da Direcção-Geral das Florestas), situada nas freguesias de Carrazedo, Gostei, Mós, Nogueira, Rebordãos, Rebordainhos, Santa Comba de Rossas, Sortes e Zoio, concelho de Bragança, Celas, concelho de Vinhais, e Soutelo de Mourisco, concelho de Macedo de Cavaleiros, com uma área total de 14035 ha, cujos limites constam da planta anexa, de que faz parte integrante.
2.º A exploração desta zona de caça é concessionada, por tempo indeterminado, à Direcção-Geral das Florestas, que poderá delegar a administração em outras entidades quando se verifiquem as condições previstas no n.º 5 do artigo 78.º do Decreto-Lei 274-A/88 de 3 de Agosto.
3.º A Direcção-Geral das Florestas ou a entidade a quem esta delegar a administração da zona fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegéticos e as disposições legais e regulamentares do exercício da caça, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça o acesso dos caçadores será feito por inscrição prévia e sorteio público, ou outra forma que garanta igualdade de acessibilidade, sendo reservada uma parte das admissões para caçadores com residência registada na carta de caçador nos concelhos de Bragança, Vinhais e Macedo de Cavaleiros.
5.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 2 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto neste diploma legal e na Portaria 569/89, de 22 de Julho.
6.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter oito guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte.
8.º As demais regras de funcionamento desta zona de caça social, após aprovação por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, serão publicadas em edital da Direcção-Geral das Florestas.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 27 de Setembro de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)