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Portaria 938/91, de 17 de Setembro

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Sumário

FIXA AS TAXAS A PRATICAR NAS ZONAS DE CAÇA SOCIAIS DA SERRA DA NOGUEIRA E DO BACEIRO, LOCALIZADAS, RESPECTIVAMENTE, NOS CONCELHOS DE BRAGANÇA, VINHAIS E MACEDO DE CAVALEIROS, A PRIMEIRA, E NO DE BRAGANÇA, A SEGUNDA.

Texto do documento

Portaria 938/91
de 17 de Setembro
As Portarias 955/90, de 9 de Outubro e 967/90, de 10 de Outubro, criaram, respectivamente, as zonas de caça sociais da Serra da Nogueira e do Baceiro.

Nestas zonas o exercício organizado da caça é facultado a todos os caçadores nacionais, desde que, para o efeito, se inscrevam e prossigam as regras de funcionamento de cada zona de caça social.

O regulamento geral destas zonas é estabelecido pelo Despacho Normativo 166/90, de 10 de Dezembro, importando agora definir as taxas devidas pela concessão das autorizações especiais de caça, sendo posteriormente tornados públicos os respectivos regulamentos de exploração.

Assim, com fundamento nos n.os 6 e 7 do artigo 78.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º O presente diploma estabelece as taxas devidas pela concessão das autorizações especiais de caça que permitem o exercício venatório nas zonas de caça sociais da Serra da Nogueira e do Baceiro, localizadas, respectivamente, nos concelhos de Bragança, Vinhais e Macedo de Cavaleiros, a primeira, e no de Bragança, a segunda.

2.º - 1 - As taxas devidas em cada caso pelos caçadores residentes nos concelhos em que se localiza cada uma das zonas de caça condicionada são:

a) Na caça de salto à perdiz-vermelha, coelho-bravo e lebre - 500$00;
b) Na caça de espera ao javali - 5000$00;
c) Na caça de montaria ao javali - 2000$00.
2 - As taxas devidas pelos restantes caçadores nacionais e estrangeiros residentes são:

a) Na caça de salto à perdiz-vermelha, coelho-bravo e lebre - 1500$00;
b) Na caça de espera ao javali - 5000$00;
c) Na caça de montaria ao javali - 10000$00.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 29 de Agosto de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31737.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-09 - Portaria 955/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria a zona de caça social da Serra da Nogueira, situada nas freguesias de Carrazedo, Gostei, Mos, Nogueira, Rebordãos, Rebordinhos, Santa Comba de Rosas, Sortes e Zoio, concelho de Bragança, Celas, concelho de Vinhais e Soutelo de Mourisco, concelho de Macedo de Cavaleiros (processo nº 381-DGF).

  • Tem documento Em vigor 1990-10-10 - Portaria 967/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria a zona de caça social do Baceiro, situada nas freguesias de Carregosa, Espinhosela e Paramio, concelho de Bragança, por tempo indeterminado (processo nº 382-DGF).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-08-24 - Portaria 826/92 - Ministério da Agricultura

    MANTEM EM VIGOR, PARA A ÉPOCA VENERATÓRIA DE 1992-1993, AS TAXAS DEVIDAS PELA CONCESSAO DE AUTORIZAÇÕES ESPECIAIS DE CAÇA PARA AS ZONAS DE CAÇA SOCIAIS DA SERRA DA NOGUEIRA E DO BACEIRO, FIXADAS NA PORTARIA NUMERO 938/91, DE 17 DE SETEMBRO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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