A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 955/90, de 9 de Outubro

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Sumário

Cria a zona de caça social da Serra da Nogueira, situada nas freguesias de Carrazedo, Gostei, Mos, Nogueira, Rebordãos, Rebordinhos, Santa Comba de Rosas, Sortes e Zoio, concelho de Bragança, Celas, concelho de Vinhais e Soutelo de Mourisco, concelho de Macedo de Cavaleiros (processo nº 381-DGF).

Texto do documento

Portaria 955/90
de 9 de Outubro
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86 de 27 de Agosto, e 56.º a 61.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º e 78.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º É criada a Zona de Caça Social da Serra da Nogueira (processo 381 da Direcção-Geral das Florestas), situada nas freguesias de Carrazedo, Gostei, Mós, Nogueira, Rebordãos, Rebordainhos, Santa Comba de Rossas, Sortes e Zoio, concelho de Bragança, Celas, concelho de Vinhais, e Soutelo de Mourisco, concelho de Macedo de Cavaleiros, com uma área total de 14035 ha, cujos limites constam da planta anexa, de que faz parte integrante.

2.º A exploração desta zona de caça é concessionada, por tempo indeterminado, à Direcção-Geral das Florestas, que poderá delegar a administração em outras entidades quando se verifiquem as condições previstas no n.º 5 do artigo 78.º do Decreto-Lei 274-A/88 de 3 de Agosto.

3.º A Direcção-Geral das Florestas ou a entidade a quem esta delegar a administração da zona fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegéticos e as disposições legais e regulamentares do exercício da caça, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça o acesso dos caçadores será feito por inscrição prévia e sorteio público, ou outra forma que garanta igualdade de acessibilidade, sendo reservada uma parte das admissões para caçadores com residência registada na carta de caçador nos concelhos de Bragança, Vinhais e Macedo de Cavaleiros.

5.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 2 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto neste diploma legal e na Portaria 569/89, de 22 de Julho.

6.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter oito guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte.

8.º As demais regras de funcionamento desta zona de caça social, após aprovação por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, serão publicadas em edital da Direcção-Geral das Florestas.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 27 de Setembro de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24079.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-09-17 - Portaria 938/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    FIXA AS TAXAS A PRATICAR NAS ZONAS DE CAÇA SOCIAIS DA SERRA DA NOGUEIRA E DO BACEIRO, LOCALIZADAS, RESPECTIVAMENTE, NOS CONCELHOS DE BRAGANÇA, VINHAIS E MACEDO DE CAVALEIROS, A PRIMEIRA, E NO DE BRAGANÇA, A SEGUNDA.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-24 - Portaria 826/92 - Ministério da Agricultura

    MANTEM EM VIGOR, PARA A ÉPOCA VENERATÓRIA DE 1992-1993, AS TAXAS DEVIDAS PELA CONCESSAO DE AUTORIZAÇÕES ESPECIAIS DE CAÇA PARA AS ZONAS DE CAÇA SOCIAIS DA SERRA DA NOGUEIRA E DO BACEIRO, FIXADAS NA PORTARIA NUMERO 938/91, DE 17 DE SETEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-06 - Portaria 485/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria 955/90, de 9 de Outubro, que cria a zona de caça social da Serra da Nogueira, situada nos municípios de Bragança, Macedo de Cavaleiros e Vinhais (processo nº 381-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-06-17 - Portaria 658/2002 - Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Revoga a concessão da zona de caça social da serra da Nogueira, criada pela Portaria n.º 955/90, de 9 de Outubro (processo nº 381-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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