A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 42/72, de 4 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Autoriza o Ministro das Finanças a reduzir ou isentar de direitos a importação de matérias-primas cuja produção nacional se mostre, temporàriamente, insuficiente ou que se mostre insusceptível de satisfazer as necessidades da indústria transformadora, em termos concorrenciais.

Texto do documento

Decreto-Lei 42/72

de 4 de Fevereiro

O Decreto-Lei 49260, de 25 de Setembro de 1969, permite ao Ministro das Finanças reduzir ou isentar de direitos as mercadorias destinadas ao abastecimento público.

Há necessidade de permitir que a indústria transformadora tenha ao seu alcance as matérias-primas indispensáveis à sua laboração em termos de poder concorrer em qualidade e preço nos diferentes mercados;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Poderá o Ministro das Finanças reduzir ou isentar de direitos a importação de matérias-primas cuja produção nacional se mostre, temporàriamente, insuficiente ou que se mostre insusceptível de satisfazer as necessidades da indústria transformadora, em termos concorrenciais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 26 de Janeiro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/02/04/plain-240770.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240770.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-09-25 - Decreto-Lei 49260 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Permite ao Ministro das Finanças reduzir ou isentar de direitos e isentar dos emolumentos do artigo 11.º da tabela II da Reforma Aduaneira a importação de produtos destinados ao abastecimento público.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-06-03 - Portaria 320/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Reduz para 0,68 por cento ad valorem a taxa devida à Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos pela importação de 600 t de fécula de batata a realizar pela firma Copam - Companhia Portuguesa de Amidos, S. A. R. L., e destinadas ao abastecimento da sua indústria amideira.

  • Tem documento Em vigor 1972-10-12 - Portaria 608/72 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    Reduz para 0,68 por cento ad valorem a taxa devida à Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos pela importação de 1000 t de fécula de batata.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-16 - DESPACHO DD4451 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Estabelece normas sobre os pedidos de redução ou isenção de direitos de importação sobre alguns produtos para serem utilizados em algumas actividades industriais.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-16 - Despacho - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Estabelece normas sobre os pedidos de redução ou isenção de direitos de importação sobre alguns produtos para serem utilizados em algumas actividades industriais

  • Tem documento Em vigor 1975-10-20 - DESPACHO DD4452 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Estabelece normas sobre os pedidos de redução ou isenção de direitos de importação de ananás, ananás em calda e concentrado de laranja.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-20 - Despacho - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Estabelece normas sobre os pedidos de redução ou isenção de direitos de importação de ananás, ananás em calda e concentrado de laranja

  • Tem documento Em vigor 1976-03-31 - Decreto-Lei 225-F/76 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Tecnologia e do Comércio Externo

    Estabelece normas quanto à isenção de direitos na importação de matérias-primas e de outras mercadorias que se destinem a ser transformadas ou incorporadas pela indústria nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda