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Decreto-lei 44180, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 40391, de 22 de Novembro de 1955 (orgânica das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico), e dá nova redacção ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40392, que estabelece as regras a observar para a prestação de contas pelo referido estabelecimento.

Texto do documento

Decreto-Lei 44180
Convindo introduzir reajustamentos nas normas que regem o funcionamento das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico, estabelecidas pelos Decretos-Leis n.os 40391 e 40392, ambos de 22 de Novembro de 1955, alterados pelos Decretos-Leis n.os 40951 e 43091, respectivamente de 28 de Dezembro de 1956 e 28 de Julho de 1960;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 13.º, 19.º e 23.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 40391, de 22 de Novembro de 1955, alterado pelos Decretos-Leis n.os 40951 e 43091, respectivamente de 28 de Dezembro de 1956 e de 28 de Julho de 1960, passam a ter a redacção que se segue:

Art. 13.º O pessoal permanente, militar e civil, das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico constará de quadro a publicar em portaria do Secretário de Estado da Aeronáutica.

§ 1.º Quando as necessidades de serviço e de laboração o exigirem, as Oficinas Gerais de Material Aeronáutico poderão dispor de pessoal eventual, das categorias e profissões previstas no quadro permanente e constante de quadro a aprovar por despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica.

§ 2.º Quando necessidades de realização de estudos e montagens e de estabelecimento e aperfeiçoamento de sistemas de trabalho o exigirem, as Oficinas Gerais de Material Aeronáutico poderão contratar, por períodos limitados, pessoal civil, nacional ou estrangeiro, de categorias e profissões diferentes das previstas nos quadros permanente e eventual, mediante autorização do Secretário de Estado da Aeronáutica, expressa para cada caso.

§ 3.º Por decisão do director será assalariado, para além dos quadros permanente e eventual, pessoal civil das categorias e profissões e em quantidades harmónicas com as necessidades de serviço e de laboração.

§ 4.º Enquanto não forem publicados a portaria e o despacho referidos no corpo e § 1.º deste artigo o pessoal permanente e eventual, militar e civil, das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico será o constante dos mapas I e II anexos ao presente diploma.

...
Art. 19.º As remunerações do pessoal civil vitalício, contratado e assalariado do quadro permanente serão fixadas, segundo as normas previstas no Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958, por portaria do Secretário de Estado da Aeronáutica, mediante a concordância dos Ministros das Finanças e das Corporações e proposta do director.

§ 1.º As remunerações do pessoal civil contratado e assalariado do quadro eventual serão iguais às do pessoal do quadro permanente.

§ 2.º As remunerações do pessoal previsto no § 2.º do artigo 13.º do presente decreto-lei serão fixadas, para cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica, mediante a concordância dos Ministros das Finanças e das Corporações e proposta do director.

§ 3.º As remunerações do pessoal civil assalariado referido no § 3.º do artigo 13.º constarão de tabela a aprovar pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, mediante a concordância dos Ministros das Finanças e das Corporações e proposta do director.

§ 4.º Aos técnicos de aeronáutica são aplicadas as disposições vigentes relativas ao abono de alimentação a oficiais.

§ 5.º Aos aprendizes sem vencimento é abonado um subsídio de alimentação, a fixar por despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica.

§ 6.º Sempre que as circunstâncias o impuserem, o director poderá determinar ao pessoal civil a execução de trabalhos para além do período normal da sua duração, remunerados nos termos da lei.

§ 7.º Enquanto não for publicada a portaria referida no corpo deste artigo as remunerações do pessoal permanente ou eventual das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico são as constantes do mapa III anexo ao presente diploma.

...
Art. 23.º (transitório). Independentemente das habilitações literárias e das condições de idade, o actual pessoal civil em serviço nas Oficinas Gerais de Material Aeronáutico pode ser provido e empossado nas categorias constantes do quadro permanente referido no artigo 13.º, segundo relação a publicar no Diário do Governo subscrita pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, sem qualquer outra formalidade legal, incluindo o visto do Tribunal de Contas.

Este pessoal poderá preencher as vagas que vierem a dar-se nos quadros sem dependência de habilitações e idade, desde que satisfaça as restantes condições exigidas para os respectivos lugares.

Art. 2.º O artigo 7.º do Decreto-Lei 40392, de 22 de Novembro de 1955, passa a ter a redacção seguinte:

Art. 7.º Todas as despesas a fazer por conta das dotações inscritas para pagamento de despesas de exploração fabril e comercial podem ser realizadas independentemente de quaisquer formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas.

§ 1.º Nas despesas de exploração fabril e comercial resultantes da execução de contratos com entidades ou firmas estrangeiras podem ser incluídas edificações, ampliação das actuais construções e instalações, aquisição de móveis e utensílios, ferramenta e demais acessórios.

§ 2.º As obras e aquisições consideradas no parágrafo anterior constarão de planos elaborados pelo conselho fabril e aprovados por despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica, devendo os respectivos dispêndios estar amortizados na sua totalidade nos resultados dos contratos que os originaram.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Fevereiro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.


Para ser presente à Assembleia Nacional.

Oficinas Gerais de Material Aeronáutico
MAPA I
Quadro orgânico
(ver documento original)
MAPA II
Quadro eventual
(ver documento original)
MAPA III
Tabela de vencimentos do pessoal civil contratado do quadro
(ver documento original)
Presidência do Conselho, 9 de Fevereiro de 1962. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Kaulza Oliveira de Arriaga.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240567.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1955-11-22 - Decreto-Lei 40391 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Define as normas orgânicas das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico.

  • Tem documento Em vigor 1955-11-22 - Decreto-Lei 40392 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Estabelece as regras a observar para a prestação de contas pelas Oficinas Gerais de Material Aeronáutico.

  • Tem documento Em vigor 1958-12-23 - Decreto-Lei 42046 - Ministério das Finanças

    Promulga o reajustamento das condições de remuneração dos servidores do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1962-02-23 - DECLARAÇÃO DD12554 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificada a forma como foi publicado o Decreto-Lei n.º 44180, que modifica várias disposições do Decreto-Lei n.º 40391 (orgânica das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico).

  • Tem documento Em vigor 1962-02-23 - Declaração - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio - Comissão de Coordenação Económica

    De ter sido rectificada a forma como foi publicado o Decreto-Lei n.º 44180, que modifica várias disposições do Decreto-Lei n.º 40391 (orgânica das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico)

  • Tem documento Em vigor 1962-12-06 - Portaria 19548 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Altera o quadro do pessoal permanente, militar e civil, das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico.

  • Tem documento Em vigor 1966-06-08 - Portaria 22041 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Altera o quadro do pessoal permanente, militar e civil, das oficinas Gerais de Material Aeronáutico.

  • Tem documento Em vigor 1967-04-04 - Decreto-Lei 47624 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Permite que, independentemente das habilitações literárias e das condições de idade, o actual pessoal civil em serviço nas Oficinas Gerais de Material Aeronáutico seja provido e empossado nas categorias constantes do quadro permanente referido no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 40391, de 22 de Novembro de 1955, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44180, de 9 de Fevereiro de 1962, e recentemente fixado pela Portaria n.º 22041, de 8 de Junho de 1966.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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