Decreto-Lei 44180
Convindo introduzir reajustamentos nas normas que regem o funcionamento das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico, estabelecidas pelos Decretos-Leis n.os 40391 e 40392, ambos de 22 de Novembro de 1955, alterados pelos Decretos-Leis n.os 40951 e 43091, respectivamente de 28 de Dezembro de 1956 e 28 de Julho de 1960;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 13.º, 19.º e 23.º e seus parágrafos do Decreto-Lei 40391, de 22 de Novembro de 1955, alterado pelos Decretos-Leis n.os 40951 e 43091, respectivamente de 28 de Dezembro de 1956 e de 28 de Julho de 1960, passam a ter a redacção que se segue:
Art. 13.º O pessoal permanente, militar e civil, das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico constará de quadro a publicar em portaria do Secretário de Estado da Aeronáutica.
§ 1.º Quando as necessidades de serviço e de laboração o exigirem, as Oficinas Gerais de Material Aeronáutico poderão dispor de pessoal eventual, das categorias e profissões previstas no quadro permanente e constante de quadro a aprovar por despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica.
§ 2.º Quando necessidades de realização de estudos e montagens e de estabelecimento e aperfeiçoamento de sistemas de trabalho o exigirem, as Oficinas Gerais de Material Aeronáutico poderão contratar, por períodos limitados, pessoal civil, nacional ou estrangeiro, de categorias e profissões diferentes das previstas nos quadros permanente e eventual, mediante autorização do Secretário de Estado da Aeronáutica, expressa para cada caso.
§ 3.º Por decisão do director será assalariado, para além dos quadros permanente e eventual, pessoal civil das categorias e profissões e em quantidades harmónicas com as necessidades de serviço e de laboração.
§ 4.º Enquanto não forem publicados a portaria e o despacho referidos no corpo e § 1.º deste artigo o pessoal permanente e eventual, militar e civil, das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico será o constante dos mapas I e II anexos ao presente diploma.
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Art. 19.º As remunerações do pessoal civil vitalício, contratado e assalariado do quadro permanente serão fixadas, segundo as normas previstas no Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958, por portaria do Secretário de Estado da Aeronáutica, mediante a concordância dos Ministros das Finanças e das Corporações e proposta do director.
§ 1.º As remunerações do pessoal civil contratado e assalariado do quadro eventual serão iguais às do pessoal do quadro permanente.
§ 2.º As remunerações do pessoal previsto no § 2.º do artigo 13.º do presente decreto-lei serão fixadas, para cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica, mediante a concordância dos Ministros das Finanças e das Corporações e proposta do director.
§ 3.º As remunerações do pessoal civil assalariado referido no § 3.º do artigo 13.º constarão de tabela a aprovar pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, mediante a concordância dos Ministros das Finanças e das Corporações e proposta do director.
§ 4.º Aos técnicos de aeronáutica são aplicadas as disposições vigentes relativas ao abono de alimentação a oficiais.
§ 5.º Aos aprendizes sem vencimento é abonado um subsídio de alimentação, a fixar por despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica.
§ 6.º Sempre que as circunstâncias o impuserem, o director poderá determinar ao pessoal civil a execução de trabalhos para além do período normal da sua duração, remunerados nos termos da lei.
§ 7.º Enquanto não for publicada a portaria referida no corpo deste artigo as remunerações do pessoal permanente ou eventual das Oficinas Gerais de Material Aeronáutico são as constantes do mapa III anexo ao presente diploma.
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Art. 23.º (transitório). Independentemente das habilitações literárias e das condições de idade, o actual pessoal civil em serviço nas Oficinas Gerais de Material Aeronáutico pode ser provido e empossado nas categorias constantes do quadro permanente referido no artigo 13.º, segundo relação a publicar no Diário do Governo subscrita pelo Secretário de Estado da Aeronáutica, sem qualquer outra formalidade legal, incluindo o visto do Tribunal de Contas.
Este pessoal poderá preencher as vagas que vierem a dar-se nos quadros sem dependência de habilitações e idade, desde que satisfaça as restantes condições exigidas para os respectivos lugares.
Art. 2.º O artigo 7.º do Decreto-Lei 40392, de 22 de Novembro de 1955, passa a ter a redacção seguinte:
Art. 7.º Todas as despesas a fazer por conta das dotações inscritas para pagamento de despesas de exploração fabril e comercial podem ser realizadas independentemente de quaisquer formalidades legais, incluindo o visto do Tribunal de Contas.
§ 1.º Nas despesas de exploração fabril e comercial resultantes da execução de contratos com entidades ou firmas estrangeiras podem ser incluídas edificações, ampliação das actuais construções e instalações, aquisição de móveis e utensílios, ferramenta e demais acessórios.
§ 2.º As obras e aquisições consideradas no parágrafo anterior constarão de planos elaborados pelo conselho fabril e aprovados por despacho do Secretário de Estado da Aeronáutica, devendo os respectivos dispêndios estar amortizados na sua totalidade nos resultados dos contratos que os originaram.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Fevereiro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Oficinas Gerais de Material Aeronáutico
MAPA I
Quadro orgânico
(ver documento original)
MAPA II
Quadro eventual
(ver documento original)
MAPA III
Tabela de vencimentos do pessoal civil contratado do quadro
(ver documento original)
Presidência do Conselho, 9 de Fevereiro de 1962. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, Kaulza Oliveira de Arriaga.