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Portaria 1137-A/2008, de 9 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.3, «Sustentabilidade dos Regadios Públicos», no âmbito da medida n.º 1.6, «Regadios e outras infra-estruturas colectivas», integrada no subprograma n.º 1 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente - PRODER.

Texto do documento

Portaria 1137-A/2008

de 9 de Outubro

Em Portugal continental existe um património público de infra-estruturas colectivas hidroagrícolas com alguma dimensão, cujo potencial produtivo importa salvaguardar e melhorar.

Vários diagnósticos sectoriais têm chamado a atenção para alguns aspectos inaceitáveis nos aproveitamentos hidroagrícolas, em grande parte resultantes da vetustez dos projectos, nomeadamente a nível das condições de segurança das barragens, da eficiência dos sistemas hidráulicos que, na quase generalidade dos aproveitamentos hidroagrícolas se situa a níveis bastante insatisfatórios, e do estado de conservação de algumas infra-estruturas.

Para além daqueles aspectos, a justificarem intervenções de alguma forma urgentes, é também, geralmente, reconhecida a conveniência da melhoria e actualização da grande maioria dos aproveitamentos hidroagrícolas, tornados obsoletos pela evolução tecnológica e do meio económico, social e ambiental em que se enquadram.

Neste contexto, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER, foi aprovada a medida n.º 1.6, «Regadio e outras infra-estruturas colectivas», inserida no subprograma n.º 1 relativo à «promoção da competitividade», onde se insere a acção n.º 1.6.3, «Sustentabilidade dos regadios públicos».

Esta acção incide exclusivamente sobre os regadios públicos existentes, independentemente do grupo em que se encontram classificados. Baseia-se numa actuação integrada de infra-estruturação que se pretende inovadora. Os projectos a apoiar, com excepção dos relativos à segurança das barragens, devem apresentar um benefício público, que se deve traduzir numa melhoria significativa e sustentada da utilização da água e na melhoria da gestão e conservação das infra-estruturas hidroagrícolas.

Num universo de intenções de investimento que se antecipa ser superior aos meios financeiros disponíveis, são estabelecidas prioridades tendo em atenção princípios explícitos no PRODER que visam uma correcta e eficiente alocação dos mesmos.

A aprovação dos investimentos terá como contrapartida a contratualização de taxas de conservação mais consentâneas com a necessária sustentabilidade e perenidade das infra-estruturas existentes.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.3, «Sustentabilidade dos Regadios Públicos», no âmbito da medida n.º 1.6, «Regadios e outras infra-estruturas colectivas», integrada no subprograma n.º 1 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

Artigo 2.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 7 de Outubro de 2008.

ANEXO

REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO 1.6.3, «SUSTENTABILIDADE DOS

REGADIOS PÚBLICOS»

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da acção n.º 1.6.3, «Sustentabilidade dos regadios públicos», no âmbito da medida n.º 1.6, «Regadios e outras infra-estruturas colectivas», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.

Artigo 2.º

Objectivos

Os apoios previstos no presente Regulamento prosseguem o objectivo de promover o uso mais eficiente dos recursos hidroagrícolas locais existentes, através da:

a) Melhoria da gestão dos aproveitamentos hidroagrícolas;

b) Modernização das infra-estruturas primárias e secundárias;

c) Melhoria da segurança das infra-estruturas;

d) Introdução de novas tecnologias;

e) Redefinição das áreas beneficiadas, incluindo solos em zonas adjacentes com melhor aptidão para o regadio e excluindo outros de menor aptidão.

Artigo 3.º

Área geográfica de aplicação

O presente Regulamento tem aplicação em todo o território do continente.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:

a) «Aproveitamento hidroagrícola» o conjunto das infra-estruturas hidroagrícolas e respectivos equipamentos, as áreas que foram adquiridas e expropriadas para a sua implantação, bem como outros bens imóveis identificados no respectivo regulamento;

b) «Capacidade técnica adequada» o conjunto de meios humanos e materiais indispensáveis para garantir a execução, gestão e acompanhamento do projecto;

c) «Eficiência da rede primária» o quociente entre o volume de água que é fornecido à rede secundária e o volume de água que é captado, aduzido ou desviado na origem da água;

d) «Eficiência da rede secundária» o quociente entre o volume de água que é fornecido pelas tomadas de água e o volume de água que é fornecida à rede secundária;

e) «Eficiência global das infra-estruturas» o produto da eficiência da rede primária pela eficiência da rede secundária;

f) «Entidades de interesse público» as pessoas colectivas de direito público ou privado que tenham por objectivo a satisfação de interesses e necessidades colectivas na área da prestação de serviços hidroagrícolas;

g) «Melhoria das condições de segurança das barragens» as acções de identificação e correcção relacionadas com os aspectos normativos, de segurança hidráulica, estrutural e operacional, incluindo os planos de observação e de segurança;

h) «Modernização do aproveitamento hidroagrícola» o processo de melhorar e actualizar um aproveitamento hidroagrícola que, embora atingindo os seus objectivos originais, deverá responder a critérios mais exigentes de utilização, bem como à evolução tecnológica e do meio económico, social e ambiental em que se enquadra;

i) «Reabilitação do aproveitamento hidroagrícola» o processo de renovação de um aproveitamento hidroagrícola degradado, caído em mau estado de exploração e conservação, e cujos resultados se quedam aquém dos objectivos e necessidades do projecto;

j) «Rede primária» o conjunto das infra-estruturas principais e de transporte, normalmente formada por canais a céu aberto, com uma capacidade de transporte de água elevada, geralmente da ordem dos metros cúbicos por segundo;

l) «Rede secundária» ou rede de distribuição, tem origem na rede primária e é formada pela restante rede colectiva, sendo composta por distribuidores e por regadeiras com uma capacidade de transporte na ordem de dezenas de litros por segundo;

m) «Tomadas de água» os órgãos através do quais se faz a distribuição de água às parcelas de rega, localizadas em qualquer ponto da rede, mas principalmente nas regadeiras;

n) «Termo da operação» o ano da conclusão da operação, determinado no contrato de financiamento.

Artigo 5.º

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento:

a) Agricultores beneficiados pelos aproveitamentos hidroagrícolas organizados em associações, uniões ou federações, juntas de agricultores, isoladamente ou em parceria com os organismos da administração central ou local ou com entidades de interesse público;

b) Organismos da Administração Pública.

Artigo 6.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

Os candidatos aos apoios previstos no presente Regulamento devem reunir as seguintes condições:

a) Estarem legalmente constituídos;

b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente terem a situação regularizada em matéria de licenciamentos e cumprir as normas comunitárias relativas ao ambiente;

c) Disporem de capacidade técnica adequada;

d) Terem a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;

e) Não estarem abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultantes do incumprimento de obrigações decorrentes de operações co-financiadas, realizadas desde 2000;

f) Disporem de contabilidade actualizada e organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade.

Artigo 7.º

Tipo de operações apoiadas e prioridades

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos neste Regulamento, de acordo com as seguintes prioridades:

a) As operações que visem a melhoria das condições de segurança das barragens, nos termos definidos pela Autoridade Nacional de Segurança de Barragens;

b) As operações que visem a concretização da reabilitação de centrais mini-hídricas;

c) As operações que visem a melhoria da operacionalização, da gestão e da eficiência global das infra-estruturas hidroagrícolas;

d) As operações de reabilitação de infra-estruturas, cuja não renovação ponha em causa a continuidade da prestação do serviço de fornecimento de água às explorações agrícolas;

e) As operações de modernização de aproveitamentos hidroagrícolas ou de blocos de aproveitamentos hidroagrícolas, incluindo a redefinição das áreas beneficiadas.

2 - A apresentação de candidaturas às operações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior é da competência da Autoridade Nacional do Regadio ou de entidades por esta credenciadas.

3 - Não são apoiadas operações relacionadas com a implementação de aspectos normativos relacionados com a segurança de barragens se a conclusão destas tiver sido posterior à entrada em vigor do Regulamento de Segurança de Barragens.

Artigo 8.º

Despesas elegíveis

São elegíveis as seguintes despesas efectuadas no âmbito dos pedidos de apoio aprovados:

a) Elaboração de estudos e projectos e de acções de consultoria, designadamente, jurídica, arqueológica e ambiental;

b) Execução de obras, incluindo:

i) As relacionadas com a segurança de barragens, açudes de derivação,

açudes e reservatórios;

ii) Prospecção e captação de águas subterrâneas;

iii) Estações elevatórias e de bombagem e respectivos equipamentos e

tomadas de água;

iv) Redes de transporte e distribuição de água para rega;

v) Redes de enxugo e de drenagem;

vi) Obras de defesa contra marés e cheias;

vii) Redes viárias;

viii) Redes de electrificação;

ix) Obras de adaptação ao regadio;

x) Implementação de sistemas de medição de caudais;

c) Construção e equipamento de edifícios sede de associações de regantes ou de beneficiários, de aproveitamentos hidroagrícolas já em exploração;

d) Modernização, incluindo a aquisição de equipamento, de edifícios sede de associações de regantes ou de beneficiários já existentes desde que comprovadamente associados à implementação de novas tecnologias de gestão das infra-estruturas hidroagrícolas;

e) Acções de estruturação fundiária associadas à modernização de aproveitamentos hidroagrícolas e ou blocos de rega, incluindo estudo prévio, elaboração e execução do projecto, indemnizações por perda de rendimento, colocação de marcos, titulação, inscrição e registo de novos lotes;

f) Reabilitação e modernização de centrais hidroeléctricas associadas aos aproveitamentos hidroagrícolas;

g) Expropriações e indemnizações necessárias à execução das obras até ao limite de 10 % da despesa elegível total da operação;

h) Acompanhamento, assistência técnica e fiscalização das obras;

i) Testagem das obras;

j) Aperfeiçoamento técnico em projectos, obras e exploração de regadios;

l) Aquisição de equipamento para instalação de áreas piloto;

m) Implementação de sistemas de informação geográfica;

n) Instalação de sistemas de monitorização de qualidade da água, de eficiência de distribuição de água e da degradação de solos;

o) Realização de acções minimizadoras de impactes ambientais;

p) Implementação de cortinas de abrigo e medidas de enquadramento paisagístico;

q) Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável, até ao limite de 5 % do montante sujeito.

Artigo 9.º

Obrigações dos beneficiários

Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento devem cumprir, além das obrigações previstas no Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes obrigações:

a) Executar a operação nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento;

b) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;

c) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da regulamentação comunitária e nacional aplicável e das orientações técnicas do PRODER;

d) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais e relativas à segurança social;

e) Cumprir as normas legais aplicáveis em matéria de segurança e higiene no trabalho;

f) Manter um sistema de contabilidade nos termos previstos no artigo 6.º;

g) Manter a actividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma, até ao termo da operação;

h) Comunicar à autoridade de gestão do PRODER, a seguir designada por autoridade de gestão, as alterações ou ocorrências relevantes que ponham em causa os pressupostos relativos à aprovação do pedido de apoio;

i) Evidenciar, de forma clara e a qualquer momento, todos os movimentos económicos e financeiros relacionados com a operação, através do recurso a contas de ordem ou da contabilidade analítica, ou outra qualquer desagregação contabilística que permita separar os movimentos da operação dos restantes movimentos contabilísticos;

j) Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os equipamentos e as instalações co-financiadas, durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos sem prévia autorização da autoridade de gestão;

l) Manter devidamente organizados e até três anos após a data de encerramento do PRODER todos os documentos originais susceptíveis de comprovar as informações e as declarações prestadas no âmbito do pedido de apoio, que fundamentaram as opções de investimento apresentadas, bem como os documentos comprovativos da realização das despesas, para consulta em qualquer momento pelos organismos intervenientes no processo de análise, acompanhamento e controlo das operações;

m) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são feitos através da conta bancária específica para o efeito;

n) Assegurar, por si ou por outra entidade pública ou privada, a gestão, exploração e conservação das infra-estruturas após a conclusão da obra nos termos da legislação hidroagrícola em vigor.

Artigo 10.º

Forma e nível dos apoios

1 - Os apoios a conceder no âmbito da presente acção revestem a natureza de subsídio não reembolsável com um valor máximo de 100 % do montante elegível.

2 - Os apoios a conceder estão sujeitos a um processo negocial, em função das condições específicas de cada perímetro de rega e do tipo de operação candidatada.

Artigo 11.º

Critérios de selecção dos pedidos de apoio

1 - Os pedidos de apoio das operações referidas na alínea a) do artigo 7.º, relacionadas com a segurança das barragens, são apreciados tendo em conta a urgência da intervenção, reconhecida pela Autoridade Nacional de Segurança de Barragens.

2 - Os pedidos de apoio das operações referidas na alínea b) do artigo 7.º, relacionadas com a reabilitação das centrais mini-hídricas, serão apreciados tendo em conta o rácio dos capitais já investidos e dos capitais necessários à sua concretização, que deve ser superior a 3,25.

3 - Os pedidos de apoio das operações referidas na alínea c) do artigo 7.º, relacionadas com a melhoria da operacionalização, da gestão e da eficiência global das infra-estruturas hidroagrícolas, são apreciadas tendo em conta:

a) A melhoria previsível da eficiência de transporte e de distribuição de água nos sistemas de adução;

b) A melhoria previsível da qualidade de serviço de distribuição de água prestado aos regantes;

c) A melhoria previsível da gestão da água em termos volumétricos quantificáveis e de facturação;

d) As economias previsíveis de mão-de-obra e de energia na operação e gestão dos sistemas de adução.

4 - Os pedidos de apoio das operações referidas na alínea d) do artigo 7.º, relacionadas com a reabilitação de infra-estruturas, são apreciados tendo em conta a urgência da intervenção, reconhecida pela Autoridade Nacional do Regadio.

5 - Os pedidos de apoio das operações referidas na alínea e) do artigo 7.º, relacionadas com a modernização de aproveitamentos hidroagrícolas ou de blocos de aproveitamentos hidroagrícolas, são seleccionados em função do resultado do cálculo da respectiva valia global, adiante designada valia global da operação (VGO), calculada de acordo com a metodologia constante do anexo i do presente Regulamento, e do qual faz parte integrante.

6 - Para a análise dos pedidos de apoio, a autoridade de gestão deve recolher a informação considerada necessária.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 12.º

Apresentação dos pedidos de apoio

1 - Os pedidos de apoio, para cada uma das tipologias de projecto referidas no artigo 7.º, são submetidos por concurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, divulgado pela autoridade de gestão, com a antecedência de 15 dias relativamente à data de início de concurso.

2 - A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do PRODER, www.proder.pt, estando sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data do envio como a data de apresentação do pedido de apoio.

Artigo 13.º

Avisos de abertura

1 - Os avisos de abertura dos concursos são aprovados pelo gestor, após a audição da autoridade de gestão e homologação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) Os objectivos e as prioridades visadas;

b) A tipologia das operações a apoiar;

c) A área geográfica elegível;

d) O prazo para apresentação dos pedidos de apoio;

e) A dotação orçamental a atribuir;

f) A forma e nível dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 10.º;

g) As componentes dos factores da valia global da operação e respectiva ponderação, aplicáveis em função das prioridades e objectivos fixados para cada concurso.

2 - Os avisos de abertura dos concursos são divulgados em www.proder.pt, publicados em dois jornais de grande circulação e, quando se justifique, num jornal regional relevante na área geográfica do respectivo concurso.

Artigo 14.º

Análise dos pedidos de apoio

1 - A autoridade de gestão analisa e emite parecer sobre os pedidos de apoio, do qual constam a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade do beneficiário e da operação, bem como a aplicação dos factores referidos no anexo i, o apuramento do montante do custo total elegível e o nível de apoio previsional, e procede à hierarquização dos pedidos de apoio em função da pontuação obtida no cálculo da valia global da operação.

2 - São solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, que devem ser prestados no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta constitui fundamento de não aprovação do pedido.

3 - Para efeitos da análise técnica, quando necessário, podem ser solicitados pareceres especializados junto de organismos do MADRP, de acordo com as respectivas competências, ou a entidades externas.

4 - O parecer referido no n.º 1 é emitido no prazo máximo de 90 dias úteis a contar da data de recepção dos pedidos de apoio.

5 - O gestor, ouvida a autoridade de gestão, elabora proposta de decisão, que envia ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Artigo 15.º

Decisão dos pedidos de apoio

Os pedidos de apoio são objecto de decisão pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sendo a mesma notificada aos candidatos pelo gestor, no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua recepção.

Artigo 16.º

Contrato de financiamento

1 - A concessão do apoio é formalizada em contrato escrito, a celebrar entre o beneficiário ou beneficiários e o IFAP, I. P.

2 - O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento ao beneficiário, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da notificação, pelo gestor, da decisão do Ministro, que dispõe de 20 dias úteis para devolução do mesmo devidamente firmado, sob pena de caducidade do direito à celebração do contrato, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março.

Artigo 17.º

Execução das operações

1 - A execução da operação rege-se pela legislação hidroagrícola em vigor, e demais legislação complementar, a legislação de reestruturação fundiária em vigor, bem como pela legislação ambiental, nacional e comunitária aplicável.

2 - O prazo máximo para os beneficiários iniciarem a execução física das operações é de seis meses contados a partir da data da assinatura do contrato de financiamento e termina na data fixada no plano de investimento apresentado para a sua conclusão, não podendo ultrapassar 31 de Dezembro de 2013.

3 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, a autoridade de gestão pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.

Artigo 18.º

Alteração do projecto

1 - Podem ser efectuadas alterações do projecto mediante a apresentação de um pedido de alterações, em situações excepcionais, nomeadamente a suspensão de trabalhos, alteração do calendário de execução ou a modificação das condições de execução.

2 - Os pedidos de alteração à decisão devem ser formalizados mediante a apresentação de nota justificativa, contendo síntese das alterações solicitadas e informação detalhada sobre os respectivos fundamentos.

Artigo 19.º

Apresentação dos pedidos de pagamento

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se, mensalmente, até ao dia 20 de cada mês, através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet, em www.proder.pt, estando sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprovativos das mesmas ser entregues no secretariado técnico da autoridade de gestão, bem como, quando aplicável, a documentação do procedimento estipulado na alínea b) do artigo 9.º, nos termos das cláusulas contratuais e dos números seguintes, no prazo de cinco dias úteis.

3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas liquidadas por transferência bancária ou, excepcionalmente, por cheque até ao máximo de (euro) 250 000, comprovadas pelo respectivo extracto bancário demonstrativo do pagamento.

4 - Quando previsto no contrato de financiamento, pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, até ao montante máximo de 20 % do apoio.

5 - O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível e às demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 5 % da despesa total elegível da operação.

Artigo 20.º

Análise dos pedidos de pagamento e autorização da despesa

1 - O secretariado técnico da autoridade de gestão analisa os pedidos de pagamento que devem dar entrada neste o mais tardar 27 meses após a assinatura do respectivo contrato de financiamento, excepto nos casos previstos no n.º 3 do artigo 17.º, em que o pedido de pagamento do saldo deve ser apresentado 3 meses após o fim do prazo de prorrogação autorizado.

2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, que devem ser prestados no prazo de 10 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta constitui fundamento de não aprovação do pedido.

3 - Da análise referida no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação do respectivo pedido de pagamento.

4 - São realizadas visitas aos locais da operação durante o seu período de execução.

5 - Para efeitos de pagamento ao beneficiário, o gestor emite as autorizações de despesa validada e envia-as ao IFAP, I. P.

Artigo 21.º

Pagamento

1 - Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, para a conta bancária referida na alínea m) do artigo 9.º, nos termos das cláusulas contratuais e no prazo de 10 dias úteis após a emissão da autorização da despesa.

2 - Quando o investimento elegível final for inferior ao aprovado, o apoio atribuído é ajustado, de modo proporcional, ao investimento realizado.

Artigo 22.º

Controlo

1 - O projecto está sujeito a controlos, a efectuar durante a execução da operação e até 24 meses após a realização do pagamento final.

2 - Caso o período compreendido entre a data de assinatura do contrato de financiamento e a data limite definida no número anterior seja inferior a cinco anos, passará a ser considerado este prazo para a sua execução.

3 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo elaborado o respectivo relatório da visita, devendo do mesmo ser notificado o beneficiário, que tem 10 dias úteis para dizer o que se lhe oferecer.

Artigo 23.º

Reduções e exclusões

Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro.

Artigo 24.º

Disposição transitória

1 - As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2007 são consideradas elegíveis quando sejam satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:

a) Os candidatos apresentem os pedidos de apoio de acordo com o disposto no artigo 12.º;

b) As respectivas operações não estejam concluídas antes da data da aprovação do pedido de apoio.

2 - Às despesas referidas no n.º 1 não é aplicável o disposto na alínea m) do artigo 9.º, nem o limite dos pagamentos efectuados por cheque, desde que esses pagamentos tenham sido efectuados anteriormente à publicação do presente Regulamento.

ANEXO I

Metodologia de cálculo da valia global da operação

(a que se refere o n.º 5 do artigo 11.º)

1 - A valia global da operação (VGO) é o resultado do somatório dos seguintes parâmetros:

a) A valia técnico-económica (VTE), que valoriza a capacidade da operação em gerar riqueza;

b) A valia estratégica (VE), que valoriza a contribuição da operação para os objectivos estratégicos nacionais e regionais;

c) A valia da entidade gestora do aproveitamento hidroagrícola (VEG), que valoriza a capacidade de gestão da entidade que se propõe ou é proposta para gerir o aproveitamento;

d) A valia dos utilizadores (VU), que valoriza a probabilidade de adesão dos agricultores ao regadio.

2 - A sua determinação é dada pela aplicação da seguinte fórmula:

VGO = 0,15 VTE + 0,35 VE + 0,15 VEG + 0,35 VU 3 - As valias da fórmula anterior são determinadas da seguinte forma:

a) A VTE é pontuada em função do valor obtido pelo quociente entre o benefício líquido adicional e o investimento a realizar, actualizados à taxa de refinanciamento do Banco Central Europeu;

b) A VE é pontuada em função da importância das culturas estratégicas antes e depois da infra-estruturação, com base nas respectivas margens brutas padrão;

c) A VEG é pontuada em função do histórico da entidade gestora do aproveitamento, do peso relativo dos agricultores beneficiários que integram a entidade que gere o aproveitamento e da área beneficiada pertencente aos agricultores que integram a entidade que gere o aproveitamento;

d) A VU é pontuada em função da probabilidade de adesão dos agricultores às novas condições do regadio, determinada a partir dos resultados de inquéritos, realizados por uma entidade independente e da responsabilidade da autoridade de gestão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/09/plain-240190.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/240190.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-03-05 - Decreto-Lei 37-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas de desenvolvimento rural (PDR) financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e aprovados nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1698/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Setembro, para o período de 2007 a 2013.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-08-27 - Portaria 814/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera vários Regulamentos de Aplicação das Medidas do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER).

  • Tem documento Em vigor 2010-10-26 - Declaração de Rectificação 32-A/2010 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Portaria n.º 814/2010, de 27 de Agosto, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que altera vários Regulamentos de Aplicação das Medidas do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER).

  • Tem documento Em vigor 2011-06-09 - Portaria 228/2011 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera vários regulamentos de aplicação das medidas do PRODER.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-17 - Portaria 152/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (quarta alteração) a Portaria n.º 964/2008, de 28 de agosto (aprova o Regulamento de Aplicação da Ação n.º 1.6.1, «Desenvolvimento do Regadio» da medida n.º 1.6, «Regadio e outras infra-estruturas colectivas», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do PRODER), e altera (terceira alteração) a Portaria n.º 820/2008, 8 de agosto (aprova o Regulamento de Aplicação da Ação n.º 1.6.2, «Regadio de Alqueva»); a Portaria nº 1137-A/2008, de 9 de outubro (Aprova o Regulamento de Aplicaçã (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Portaria 253/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera os Regulamentos de aplicação do Programa de Desenvolvimento Rural aprovados pelas Portarias n.os 289-A/2008, de 11 de abril, 357-A/2008, de 9 de maio, 820/2008, de 8 de agosto, 964/2008, de 28 de agosto, 1137-A/2008, de 9 de outubro, 1137-C/2008, de 9 de outubro, 1137-D/2008, de 9 de outubro, 520/2009, de 14 de maio, 521/2009, de 14 de maio, 596/2009, de 3 de junho, 745/2009, de 13 de julho, 786/2009, de 27 de julho, 813/2009, de 28 de julho, 842/2009, de 4 de agosto, 1037/2009, de 11 de setembro, 12 (...)

  • Tem documento Em vigor 2022-01-10 - Portaria 29/2022 - Agricultura

    Procede à sétima alteração da Portaria n.º 201/2015, de 10 de julho, que estabelece o regime de aplicação da operação n.º 3.4.2, «Melhoria da eficiência dos regadios existentes», PDR 2020

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