de 17 de abril
O Código dos Contratos Públicos admite a possibilidade da revisão de preços desde que o contrato o permita e estipule os respetivos termos, nomeadamente, o método de cálculo e a periodicidade, visando a reposição do equilíbrio financeiro dos contratos, dentro dos parâmetros legais previstos.Acresce que, a lei prevê a possibilidade da revisão obrigatória do preço fixado para os trabalhos de execução da obra, nos termos contratualmente estabelecidos e de acordo com o disposto em lei.
Os Regulamentos de aplicação das Ações n.os 1.6.1, 1.6.2, 1.6.3, 1.6.4 e 1.6.5, aprovados pelas Portarias n.os 820/2008, de 8 de agosto, 964/2008, de 28 de agosto, 1137-A/2008, de 9 de outubro, 842/2009, de 4 de agosto e 1037/2009, de 11 de setembro, respetivamente, com as últimas redações dadas pelas Portarias n.º 814/2010, de 27 de agosto e n.º 228/2011, de 9 de junho, referentes aos regadios, estabeleceu como custos elegíveis as revisões de preços decorrentes da legislação aplicável, até ao limite de 5 % do montante sujeito, encontrando-se, assim, em desconformidade com o estipulado no Código dos Contratos Públicos.
A presente Portaria vem, desta forma, pôr termo à mencionada limitação percentual, de modo a que sejam elegíveis, para efeitos de atribuição de apoio, os custos emergentes das revisões de preços efetuadas respeitando o enquadramento legal acima referido.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 37 -A/2008, de 5 de março, e no uso das competências delegadas através do Despacho 4704/2013, de 4 de abril, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento de Aplicação da Ação n.º 1.6.1, «Desenvolvimento do
Regadio» aprovado pela Portaria 964/2008, de 28 de agosto
O n.º 15 do anexo I ao Regulamento de Aplicação da Ação n.º 1.6.1, «Desenvolvimento do Regadio», aprovado pela Portaria 964/2008, de 28 de agosto, alterada pelas Portarias n.os 1141/2009, de 1 de outubro, 814/2010, de 27 de agosto e 228/2011, de 9 de junho, bem como pela Declaração de Retificação n.º 66/2008, de 27 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO
[...]
ANEXO I
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - [...] 10 - [...] 11 - [...] 12 - [...] 13 - [...] 14 - [...] 15 - Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável.»Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento de Aplicação da Ação n.º 1.6.2, «Regadio de Alqueva»
aprovado pela Portaria 820/2008, de 8 de agosto
A alínea n) do artigo 8.º do Regulamento de Aplicação da Ação n.º 1.6.2, «Regadio de Alqueva», aprovado pela Portaria 820/2008, de 8 de Agosto, alterada pelas Portarias n.os 814/2010, de 27 de agosto e 228/2011, de 9 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO
[...]
Artigo 8.º
[...]
[...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] l) [...] m) [...] n) Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável.»Artigo 3.º
Alteração ao Regulamento de Aplicação da Ação n.º 1.6.3, «Sustentabilidade dos
Regadios Públicos» aprovado pela Portaria 1137-A/2008, de 9 de outubro
A alínea q) do artigo 8.º do Regulamento de Aplicação da de Aplicação da Ação n.º 1.6.3, «Sustentabilidade dos Regadios Públicos», aprovado pela Portaria 1137-A/2008, de 9 de outubro, alterada pelas Portarias n.os 814/2010, de 27 de agosto e 228/2011, de 9 de junho, bem como pela Declaração de retificação n.º 32-A/2010, de 26 de outubro passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO
[...]
Artigo 8.º
[...]
[...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] l) [...] m) [...] n) [...] o) [...] p) [...] q) Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável.»Artigo 4.º
Alteração ao Regulamento de Aplicação da Ação n.º 1.6.4, «Modernização dos
Regadios Coletivos Tradicionais», aprovado pela Portaria 842/2009, de 4 de
agosto
O n.º 8 do anexo I ao Regulamento de Aplicação da Ação n.º 1.6.4, «Modernização dos Regadios Coletivos Tradicionais», aprovado em anexo à Portaria 842/2009, de 4 de agosto, alterada pelas Portarias n.os 814/2010, de 27 de agosto e 228/2011, de 9 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO
[...]
ANEXO I
[...]
1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável.9 - [...]»
Artigo 5.º
Alteração ao Regulamento de Aplicação da Ação n.º 1.6.5 «Projetos
Estruturantes», aprovado pela Portaria 1037/2009, de 11 de setembro
O anexo I ao Regulamento de Aplicação da Ação n.º 1.6.5 «Projetos Estruturantes», aprovado em anexo à Portaria 1037/2009, de 11 de setembro, alterada pelas Portarias n.os 814/2010, de 27 de agosto e 228/2011, de 9 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO
[...]
ANEXO I
[...]
[...] 1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável.2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável.
3 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável.»
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se aos pedidos de apoio em execução.
O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 9 de abril de 2013.