de 4 de Agosto
O Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece como objectivos o aumento da competitividade da agricultura e da silvicultura, a melhoria do ambiente e da paisagem rural bem como a promoção da qualidade de vida nas zonas rurais e da diversificação das actividades económicas.Inserida no objectivo de aumento da competitividade dos sectores agrícola e florestal, a medida n.º 1.6, «Regadios e outras infra-estruturas colectivas», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, visa contribuir para o aumento da disponibilidade da água para fazer face à irregularidade de distribuição pluviométrica, apoiar o desenvolvimento do regadio, melhorar a eficiência e a gestão das infra-estruturas hidroagrícolas existentes e contribuir para o aumento da competitividade das explorações e para o desenvolvimento das fileiras estratégicas.
A referida medida é constituída por cinco acções distintas, sendo a acção n.º 1.6.4, «Modernização dos regadios colectivos tradicionais», destinada a promover a preservação dos regadios colectivos tradicionais que, por se situarem, geralmente, em zonas desfavorecidas, normalmente associadas a elevado stress hídrico, sujeitas a elevado risco de incêndio, de abandono e despovoamento, e com agricultura frágil, assumem um papel relevante em termos da coesão territorial, económica e social.
Esta acção, que incide exclusivamente sobre os regadios colectivos tradicionais, baseia-se numa actuação integrada de infra-estruturação que se pretende inovadora, devendo os projectos a apoiar apresentar um benefício público, traduzido numa melhoria significativa e sustentada da utilização da água e na melhoria da gestão e conservação das infra-estruturas hidroagrícolas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação da Acção n.º 1.6.4, «Modernização dos Regadios Colectivos Tradicionais», no âmbito da medida n.º 1.6, «Regadios e outras infra-estruturas colectivas», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.
Artigo 2.º
O Regulamento referido no artigo 1.º contém os seguintes anexos, que dele fazem parte integrante:a) Anexo I, relativo às despesas elegíveis e não elegíveis;
b) Anexo II, relativo à metodologia de cálculo da valia global das operações que visem a introdução de tecnologias mais eficientes através da modernização das infra-estruturas hidroagrícolas.
Artigo 3.º
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 27 de Julho de 2009.
ANEXO
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA ACÇÃO N.º 1.6.4, «MODERNIZAÇÃO DOS
REGADIOS COLECTIVOS TRADICIONAIS»
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da acção n.º 1.6.4, «Modernização dos regadios colectivos tradicionais», no âmbito da medida n.º 1.6, «Regadios e outras infra-estruturas colectivas», integrada no subprograma n.º 1, «Promoção da competitividade», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER.
Artigo 2.º
Objectivos
Os apoios previstos no presente Regulamento visam:a) Promover a recuperação física dos sistemas de captação, transporte e distribuição da água;
b) Incentivar a adopção de tecnologias mais eficientes;
c) Promover a extensão dos sistemas de rega a áreas adjacentes e o aproveitamento do potencial existente.
Artigo 3.º
Área geográfica de aplicação
O presente Regulamento tem aplicação em todo o território do continente, sendo as regiões definidas nos avisos de abertura dos concursos para apresentação dos pedidos de apoio.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, e para além das definições constantes do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:a) «Aproveitamento hidroagrícola» o conjunto das infra-estruturas hidroagrícolas e respectivos equipamentos, as áreas que foram adquiridas e expropriadas para a sua implantação, bem como outros bens imóveis identificados no respectivo regulamento;
b) «Candidatura em parceria» os pedidos de apoio apresentados em simultâneo por duas ou mais pessoas colectivas que tenham celebrado entre si um contrato de parceria;
c) «Contrato de parceria» o documento de constituição de uma parceria com ou sem personalidade jurídica, por via do qual entidades públicas e privadas se obrigam a assegurar o desenvolvimento de actividades tendentes à satisfação de necessidades comuns e no qual se encontram estabelecidos os objectivos dessa parceria e as obrigações dos seus membros;
d) «Capacidade técnica adequada» o conjunto de meios humanos e materiais indispensáveis para garantir a execução, gestão e acompanhamento do projecto;
e) «Entidade gestora da parceria» a entidade responsável pela gestão administrativa e executiva da parceria, designada pelos respectivos membros para a representar;
f) «Início da operação» o dia a partir do qual se inicia a execução do investimento, sendo, em termos contabilísticos, definido pela data da factura mais antiga relativa a despesas elegíveis;
g) «Modernização do aproveitamento hidroagrícola» o processo de melhorar e actualizar um aproveitamento hidroagrícola que, embora atingindo os seus objectivos originais, deverá responder a critérios mais exigentes de utilização, bem como à evolução tecnológica e do meio económico, social e ambiental em que se enquadra;
h) «Plano de investimentos» o documento que descreve o conjunto de acções que visam expressamente a recuperação física dos sistemas de captação, adução e distribuição de água, ou a introdução de tecnologias mais eficientes através da modernização das infra-estruturas hidroagrícolas;
i) «Termo da operação» o ano da conclusão da operação, determinado no contrato de financiamento.
Artigo 5.º
Beneficiários
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento:a) Juntas de agricultores;
b) Cooperativas de rega;
c) Outras pessoas colectivas que estatutariamente visem actividades relacionadas com o regadio tradicional.
2 - As entidades referidas no número anterior podem candidatar-se isoladamente ou em parceria com organismos da Administração Pública.
Artigo 6.º
Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Os candidatos aos apoios previstos no presente Regulamento devem reunir as seguintes condições:
a) Encontrarem-se legalmente constituídos quando se trate de pessoas colectivas;
b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade, nomeadamente terem a situação regularizada em matéria de licenciamentos;
c) Disporem de capacidade técnica adequada;
d) Terem a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;
e) Não estarem abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultantes do incumprimento de obrigações decorrentes de operações co-financiadas, realizadas desde o ano de 2000;
f) Disporem de contabilidade actualizada e organizada de acordo com a legislação em vigor;
g) Apresentarem, quando seja o caso, um contrato de parceria onde estejam expressas as obrigações, os deveres e as responsabilidades de todos os intervenientes, bem como a designação da entidade gestora da parceria.
Artigo 7.º
Critérios de elegibilidade das operações
1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento os projectos de investimento que se enquadrem nos objectivos previstos no artigo 2.º de acordo com a seguinte tipologia:
a) Operações que visem a recuperação física dos sistemas de captação, adução e distribuição da água;
b) Operações que visem a introdução de tecnologias mais eficientes através da modernização das infra-estruturas hidroagrícolas.
2 - As operações referidas no número anterior devem reunir as seguintes condições:
a) Apresentar um plano de investimentos, com coerência técnica, económica e financeira, cujo prazo de conclusão não ultrapasse 31 de Dezembro de 2013;
b) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamentos;
c) Tenham início após a data de apresentação do pedido de apoio, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º
Artigo 8.º
Despesas elegíveis e não elegíveis
As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo i ao presente Regulamento.
Artigo 9.º
Obrigações dos beneficiários
Os beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento devem cumprir, para além das obrigações previstas no Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, as seguintes obrigações:a) Executar a operação nos termos e prazos fixados no contrato de financiamento;
b) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;
c) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da regulamentação comunitária e nacional aplicáveis e das orientações técnicas do PRODER;
d) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fiscais e relativas à segurança social;
e) Cumprir as normas legais aplicáveis em matéria de segurança e higiene no trabalho;
f) Manter um sistema de contabilidade nos termos do previsto no artigo 6.º;
g) Manter a actividade existente à data da candidatura e as condições legais necessárias ao exercício da mesma, durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato, ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos;
h) Não locar, alienar ou por qualquer forma onerar os equipamentos e as instalações co-financiadas, durante o período de cinco anos a contar da data de celebração do contrato ou até ao termo da operação, se tal termo ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão;
i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são feitos através da conta bancária específica para o efeito;
j) Assegurar directamente ou através de outra entidade pública ou privada, a gestão, exploração e conservação das infra-estruturas após a conclusão da obra.
Artigo 10.º
Forma e nível dos apoios
Os apoios são concedidos sob a forma de incentivos não reembolsáveis, com um valor máximo de 100 % do valor do investimento elegível.
Artigo 11.º
Critérios de selecção dos pedidos de apoio
1 - Os pedidos de apoio submetidos por concurso que cumpram os critérios de elegibilidade aplicáveis, são hierarquizados pela seguinte ordem de prioridades:
a) Operações que visem a recuperação física dos sistemas de captação, adução e distribuição da água;
b) Operações que visem a introdução de tecnologias mais eficientes através da modernização das infra-estruturas hidroagrícolas.
2 - Os pedidos de apoio relativos às operações referidas na alínea a) do número anterior, são avaliados tendo em conta:
a) A melhoria previsível da eficiência de transporte e de distribuição de água nos sistemas de adução;
b) A melhoria previsível da qualidade de serviço de distribuição de água prestado aos regantes.
3 - Os pedidos de apoio relativos às operações referidas na alínea b) do n.º 1 são avaliados de acordo com os seguintes factores:
a) Valia técnico-económica (VTE), que valoriza a capacidade da operação em gerar riqueza;
b) Valia estratégica (VE), que valoriza a contribuição da operação para os objectivos estratégicos nacionais e regionais;
c) Valia dos utilizadores (VU), que valoriza a probabilidade de adesão dos agricultores ao regadio.
4 - Os pedidos de apoio mencionados no número anterior são hierarquizados em função do cálculo da respectiva valia global, designada «valia global da operação» (VGO), calculada de acordo com a fórmula constante do anexo ii.
Capítulo II
Procedimento
Artigo 12.º
Apresentação dos pedidos de apoio
1 - Os pedidos de apoio são submetidos por concurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março, divulgado pela autoridade de gestão com a antecedência de 10 dias seguidos relativamente à data de publicidade do respectivo aviso de abertura.2 - A apresentação dos pedidos de apoio efectua-se através do preenchimento e envio de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do PRODER, em www.proder.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de envio como a data de apresentação do pedido de apoio.
Artigo 13.º
Avisos de abertura
1 - Os avisos de abertura dos concursos são aprovados pelo gestor, ouvida a comissão de gestão, e homologados pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e indicam, nomeadamente, o seguinte:a) Os objectivos e as prioridades visadas;
b) A tipologia das operações a apoiar;
c) A área geográfica elegível;
d) O prazo para apresentação dos pedidos de apoio;
e) A dotação orçamental a atribuir;
f) A forma e nível dos apoios a conceder, respeitando o disposto no artigo 10.º;
g) As componentes dos factores da valia global da operação e respectiva ponderação, aplicáveis em função das prioridades e objectivos fixados para cada concurso.
2 - Os avisos de abertura dos concursos são divulgados em www.proder.pt, publicados em dois jornais de grande circulação e, quando se justifique, num jornal regional relevante na área geográfica do respectivo concurso.
Artigo 14.º
Análise e decisão dos pedidos de apoio
1 - As direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP), analisam e emitem parecer sobre os pedidos de apoio, do qual constam a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e do beneficiário, a aplicação dos factores referidos no artigo 11.º, o apuramento do montante do custo total elegível e procedem à hierarquização dos pedidos de apoio em função da pontuação obtida no cálculo da valia global da operação.
2 - São solicitados aos candidatos, quando se justifique, pelas DRAP, os documentos exigidos no formulário do pedido ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta, fundamento para a não aprovação do pedido.
3 - O parecer referido no n.º 1 é emitido no prazo máximo de 90 dias úteis a contar do termo do prazo de apresentação dos pedidos de apoio e remetido com a correspondente hierarquização à autoridade de gestão.
4 - O secretariado técnico avalia a uniformidade de aplicação dos critérios de selecção em função do princípio da coesão territorial e da dotação orçamental referida no respectivo aviso de abertura.
5 - Os pedidos de apoio enquadrados na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º são objecto de decisão pelo gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelas DRAP, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de recepção do parecer, previsto no n.º 3.
6 - Os pedidos de apoio enquadrados na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º são objecto de decisão pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, mediante proposta do gestor, após audição da comissão de gestão, sendo a mesma comunicada aos candidatos pelas DRAP, no prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de recepção do parecer, prevista no n.º 3.
Artigo 15.º
Transição de pedidos
Os pedidos de apoio que tenham sido objecto de parecer favorável e que não tenham sido aprovados por insuficiência orçamental transitam automaticamente para o concurso subsequente, sendo definitivamente recusados caso não obtenham aprovação nesse concurso.
Artigo 16.º
Contrato de financiamento
1 - A concessão do apoio é formalizada em contrato escrito, a celebrar entre o beneficiário ou beneficiários e o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP, I. P.).
2 - O IFAP, I. P., envia o contrato de financiamento ao beneficiário, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção da decisão do gestor ou do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que dispõe de 20 dias úteis para devolução do mesmo devidamente assinado, sob pena de caducidade do direito à celebração do contrato, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 37-A/2008, de 5 de Março.
Artigo 17.º
Execução das operações
1 - O prazo máximo para os beneficiários iniciarem a execução física das operações é de seis meses, contados a partir da data da assinatura do contrato de financiamento.2 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.
Artigo 18.º
Apresentação dos pedidos de pagamento
1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se até ao dia 20 de cada mês, através do preenchimento e envio de formulário electrónico disponível no sítio da Internet do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.
2 - O pedido de pagamento reporta-se às despesas efectivamente realizadas e pagas, devendo os comprovativos das mesmas ser entregues nas DRAP no prazo de cinco dias úteis a contar da data de apresentação do pedido.
3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas efectuadas por transferência bancária, por débito em conta ou por cheques, comprovadas pelo respectivo extracto bancário demonstrativo do pagamento, nos termos das cláusulas contratuais e dos números seguintes.
4 - Quando previsto no contrato de financiamento, pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, mediante a constituição de caução correspondente a 110 % do montante do adiantamento.
5 - O pagamento é proporcional à realização da operação, nos termos das condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 5 % da despesa total elegível da operação.
Artigo 19.º
Análise dos pedidos de pagamento
1 - As DRAP analisam os pedidos de pagamento e emitem o relatório de análise, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data da apresentação dos pedidos.2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.
3 - Do relatório de análise referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respectivo pedido de pagamento.
4 - São realizadas visitas aos locais da operação pelo menos uma vez durante o seu período de execução e, preferencialmente, aquando da análise do último pedido de pagamento.
5 - Para efeitos de pagamento ao beneficiário, as DRAP comunicam a validação da despesa ao IFAP, I. P.
Artigo 20.º
Pagamento
Os pagamentos dos apoios são efectuados pelo IFAP, I. P., por transferência bancária, para a conta bancária referida na alínea i) do artigo 9.º, nos termos das cláusulas contratuais e no prazo de 10 dias úteis após a emissão da autorização da despesa.
Artigo 21.º
Controlo
1 - A operação está sujeita a acções de controlo a partir da data da celebração de contrato de financiamento, nomeadamente para verificação do respeito do n.º 1 do artigo 72.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.2 - Para além do disposto no número anterior, a operação está sujeita a controlo até vinte quatro meses após o pagamento final.
3 - As acções de controlo podem ser efectuadas sem aviso prévio, sendo o beneficiário notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias úteis sobre o respectivo relatório da visita.
Artigo 22.º
Reduções e exclusões
Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detectada, nomeadamente no âmbito dos controlos realizados, são aplicáveis as reduções e as exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro.
Artigo 23.º
Disposição transitória
1 - As despesas efectuadas após 1 de Janeiro de 2007 são consideradas elegíveis quando sejam satisfeitas cumulativamente as seguintes condições:a) Os candidatos apresentem os pedidos de apoio ao primeiro concurso em que se enquadram;
b) As respectivas operações não estejam concluídas, antes da data da aprovação do pedido de apoio.
2 - Às despesas referidas no n.º 1 não é aplicável o disposto na alínea i) do artigo 9.º, desde que esses pagamentos tenham sido efectuados anteriormente à publicação do presente Regulamento.
ANEXO I
Despesas elegíveis
(a que se refere o artigo 8.º)
1 - Elaboração de estudos e projectos e de acções de consultoria designadamente, jurídica, arqueológica e ambiental.2 - Execução de obras, incluindo:
a) Açudes de derivação, açudes e reservatórios;
b) Prospecção e captação de águas subterrâneas;
c) Estações elevatórias e de bombagem, respectivos equipamentos e tomadas de água;
d) Redes de transporte e distribuição de água para rega;
e) Redes de enxugo e de drenagem;
f) Defesa contra marés e cheias;
g) Rede viária;
h) Redes de electrificação;
i) Adaptação ao regadio;
j) Implementação de dispositivos de controlo volumétrico da água de rega.
3 - Acções de estruturação fundiária associadas à modernização de aproveitamentos hidroagrícolas ou de blocos de rega, incluindo o estudo prévio, elaboração e execução do projecto, indemnizações por perda de rendimento, colocação de marcos, titulação, inscrição e registo de novos lotes.
4 - Expropriações e indemnizações a efectuar com as obras, até ao limite de 10 % da despesa elegível total da operação.
5 - Acompanhamento, assistência técnica e fiscalização das obras.
6 - Testagem das obras.
7 - Implementação de cortinas de abrigo e medidas de enquadramento paisagístico.
8 - Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável, até ao limite de 5 % do montante sujeito.
9 - O IVA nas seguintes situações, a demonstrar por certidão da repartição de finanças:
a) O suportado no âmbito de actividades isentas ao abrigo do artigo 9.º do CIVA;
b) Regimes mistos:
i) Afectação real - o IVA é elegível no caso de a actividade em causa constituir a
parte isenta da actividade do beneficiário;
ii) Pro rata - o IVA é elegível na percentagem em que não for dedutível.
Despesas não elegíveis
(a que se refere o artigo 8.º)
1 - Aquisição de imóveis.2 - Despesas com trabalhos a mais de empreitadas de obras públicas e adicionais de contratos de fornecimento, erros e omissões do projecto.
3 - Despesas com constituição de cauções relativas aos adiantamentos de ajuda pública.
4 - Juros das dívidas.
5 - O IVA nas seguintes situações:
a) Regime de isenção ao abrigo do artigo 53.º do CIVA;
b) Regime normal;
c) Regime dos sujeitos não passíveis de IVA, nos termos no artigo 2.º do CIVA;
d) Regimes mistos:
i) Afectação real - no caso da actividade em causa constituir a parte não isenta
da actividade do beneficiário;
ii) Pro rata - na percentagem em que for dedutível.
ANEXO II
Cálculo da valia global da operação
(a que se refere o n.º 4 do artigo 11.º)
1 - A valia global da operação (VGO) é obtida por aplicação da seguinte fórmula:VGO = 0,20 VTE + 0,40 VE + 0,40 VU na qual:
a) Valia técnico-económica (VTE), que valoriza a capacidade da operação em gerar riqueza;
b) Valia estratégica (VE), que valoriza a contribuição da operação para os objectivos estratégicos nacionais e regionais;
c) Valia dos utilizadores (VU), que valoriza a probabilidade de adesão dos agricultores ao regadio.
2 - A pontuação dos pedidos efectua-se de acordo com a seguinte metodologia:
a) A VTE é pontuada em função do valor obtido pelo quociente entre o benefício adicional e o investimento a realizar, actualizados à taxa de refinanciamento do Banco Central Europeu;
b) A VE é pontuada em função da importância das culturas estratégicas antes e depois da infra-estruturação, com base nas respectivas margens brutas padrão;
c) A VU é pontuada em função da probabilidade de utilização pelos agricultores do regadio modernizado, determinada a partir dos resultados de inquéritos, realizados por uma entidade independente e da responsabilidade das direcções regionais de agricultura e pescas.
3 - Os pedidos de apoio são hierarquizados por ordem decrescente de VGO, de acordo com a seguinte metodologia:
a) Cada factor é pontuado numa escala de 0 a 20 pontos;
b) Com base no somatório dos ponderadores definidos no aviso de abertura do concurso para cada um dos coeficientes determina-se a VGO;
c) Os pedidos de apoio são hierarquizados por ordem decrescente de acordo com a VGO obtida (arredondamento à centésima), até ao limite orçamental definido no aviso de abertura do concurso.