Portaria 632/71, de 19 de Novembro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Inspecção de Seguros
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Fonte: Diário do Governo n.º 272/1971, 1º Suplemento, Série I de 1971-11-19.
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Data:
1971-11-19
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Aprova as novas tabelas de taxas para o cálculo das reservas matemáticas das pensões de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Portaria 632/71
de 19 de Novembro
Havendo sido promulgada a
Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, que estabelece as bases do novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, regulamentado pelo
Decreto 360/71, de 21 de Agosto;
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 1.º, § único, do Decreto-Lei 26095, de 23 de Novembro de 1935, aprovar as novas tabelas de taxas para o cálculo das reservas matemáticas das pensões de acidentes de trabalho e doenças profissionais, anexas à presente portaria.
As referidas tabelas são também aplicáveis para o cálculo do valor actual das pensões para efeito de remição, nos termos legais.
De harmonia com a base LI da Lei 2127 e o artigo 83.º do Decreto 360/71, as tabelas em referência são aplicáveis relativamente às pensões que digam respeito a acidentes de trabalho que ocorram ou doenças profissionais cujo diagnóstico inequívoco seja feito a partir do dia 19 de Novembro do ano corrente, inclusive.
Foi utilizada a tábua de mortalidade PF 1946-49, adoptada a taxa de juro técnica de 3,5 por cento e tomada em consideração a carga de gerência de 4 por cento.
Pelo Ministro das Finanças, António dos Santos Labisa, Subsecretário de Estado do Tesouro.
Da TABELA I à TABELA IV
(ver documento original)
Observações
a) Na aplicação das tabelas mencionadas acima, toma-se a idade correspondente ao aniversário mais próximo da data a que se referem os cálculos.
b) Quando para além de um determinado limite o número de pensionistas não influa no montante global das pensões, considerar-se-ão as idades dos pensionistas que produzam reservas matemáticas mais fortes.
c) Nos casos em que o tribunal do trabalho suspenda a pensão, a reserva matemática é a de uma pensão diferida, cujo prazo de diferimento é o que corresponder ao prazo de suspensão, e será calculada de harmonia com as bases técnicas que se indicam na portaria que aprova as presentes tabelas.
Pelo Ministro das Finanças, António dos Santos Labisa, Subsecretário de Estado do Tesouro.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/11/19/plain-240121.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/240121.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1972-09-18 -
Portaria
538/72 -
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros
Estabelece regras para boa execução da Portaria 632/71, de 19 de Novembro, que aprova as novas tabelas de taxas para cálculo das reservas matemáticas das pensões de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
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1977-03-24 -
Portaria
162/77 -
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Determina a aplicação, nos casos de actualização de pensões de acidentes de trabalho e doenças profissionais, das tabelas para o cálculo das reservas matemáticas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro.
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1981-07-18 -
Decreto-Lei
227/81 -
Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais
Transfere definitivamente a cobertura e responsabilidade em matéria de doença profissional do âmbito da actividade seguradora para a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.
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1985-10-04 -
Portaria
760/85 -
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Aprova as tabelas relativas ao cálculo das provisões matemáticas das pensões de acidentes de trabalho.
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1991-04-01 -
Acórdão
61/91 -
Tribunal Constitucional
DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DAS NORMAS CONSTANTES DA ALÍNEA B) DO NUMERO 3 DA PORTARIA NUMERO 760/85, DE 4 DE OUTUBRO (QUE APROVA AS TABELAS RELATIVAS AO CÁLCULO DAS PREVISÕES DAS PENSÕES DE ACIDENTES DE TRABALHO). DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL DAS NORMAS CONSTANTES DO ARTIGO 65 DO DECRETO NUMERO 360/71, DE 21 DE AGOSTO, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 466/85, DE 5 DE NOVEMBRO, ENQUANTO CONJUGADO COM O NUMERO 1 DA PORTARIA (...)
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1995-10-10 -
Acórdão
468/95 -
Tribunal Constitucional
DECLARA, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA CONSTANTE DA ALÍNEA A) DO NUMERO 3, CONJUGADA COM O NUMERO 1, AMBOS DA PORTARIA NUMERO 760/85, DE 4 DE OUTUBRO, - APROVA AS TABELAS RELATIVAS AO CÁLCULO DAS PROVISÕES MATEMÁTICAS DAS PENSÕES DE ACIDENTES DE TRABALHO -, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 55, NUMERO 5, ALÍNEA D), E 57, NUMERO 2, ALÍNEA A), DA CONSTITUICAO, NA VERSÃO RESULTANTE DA LEI CONSTITUCIONAL NUMERO 1/82, DE 20 DE SETEMBRO. (ACORDAO NUMERO 468/95-PROC. NUMERO 121/95)
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