Qualidade de Abastecimento dos Combustíveis
O Decreto-Lei 244/2015, de 19 de outubro, que altera e republica o Decreto-Lei 31/2006, de 15 de Fevereiro, sobre as bases e o funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN) prevê o desenvolvimento de normas através de regulamentação a emitir pela ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E. (ENMC), cuja competência regulamentar resulta do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do referido diploma e, bem assim, do disposto na alínea b) do artigo 6.º-A dos estatutos desta entidade pública, publicados em anexo ao Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 130/2014, de 29 de agosto.
No âmbito das competências de supervisão do SPN, a ENMC está legalmente obrigada a monitorizar a qualidade do serviço aos consumidores, prestada pelos comercializadores retalhistas, devendo o resultado dessa monitorização contribuir para estabelecer a ordenação qualitativa dos comercializadores em função da qualidade do serviço prestado.
Na elaboração do presente Regulamento ENMC foi consultado o Conselho Nacional para os Combustíveis, no qual estão representados os vários intervenientes do SPN, conforme o Despacho 13279-D/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 31 de outubro de 2014.
Assim:
Nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º-A do Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 244/2015 de 19 de outubro, é emitido o Regulamento da Qualidade do Abastecimento dos Combustíveis, que se rege pelos seguintes artigos:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece os critérios qualitativos e quantitativos a que a obedece a avaliação através de auditoria, para efeitos de monitorização da qualidade de serviço aos consumidores, bem como a metodologia subjacente à ordenação qualitativa dos comercializadores retalhistas em função da qualidade do serviço prestado.
Artigo 2.º
Auditorias
1 - As auditorias a realizar em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 23.º-A do Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 244/2015, de 19 de outubro, consiste na verificação dos seguintes aspetos:
a) A qualidade dos combustíveis;
b) A conformidade legal do equipamento de distribuição de combustíveis e sistemas e apoio;
c) A regularidade da quantidade do combustível disponibilizado ao consumidor;
d) O atendimento aos clientes;
e) Os meios de apoio disponibilizados aos clientes para abastecimento;
f) As condições das infraestruturas destinadas ao público.
2 - No âmbito da auditoria, a ENMC verifica da conformidade do operador com as disposições legais e regulamentares estabelecidas, e se as condições de atendimento e serviços colocados ao dispor do cliente são realizadas com eficácia e de forma adequada.
3 - Os comercializadores retalhistas colaboram na realização da auditoria, designando, sempre que possível, um responsável que acompanha os representantes da ENMC, fornecendo todos os dados e elementos necessários à realização da auditoria.
4 - As auditorias são realizadas por trabalhadores da ENMC, devidamente qualificados e identificados, conforme o disposto no artigo 35.º dos Estatutos, republicados em anexo ao Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 130/2014, de 29 de agosto, bem como na Portaria 161/2015, de 1 de junho.
Artigo 3.º
Avaliação
Os aspetos objeto de auditoria referidos no n.º 1 do artigo anterior são avaliados de acordo com os seguintes parâmetros:
a) A qualidade dos combustíveis - a análise e avaliação dos valores relevantes constantes dos certificados provenientes da análise laboratorial dos mesmos, tendo por base o ANEXO I ao presente Regulamento que estabelece os padrões para o gasóleo e o ANEXO II para a gasolina IO 95/98;
b) A conformidade legal do equipamento de distribuição de combustíveis e sistemas e apoio - a avaliação das condições legais de funcionamento do equipamento;
c) A regularidade da quantidade do combustível disponibilizado ao consumidor - mediante a análise e registo das descargas de combustível em tanque e a sua proveniência;
d) O atendimento dos clientes - mediante a avaliação das reclamações lavradas no respetivo livro de reclamações, no que se refere ao conteúdo, ao número de reclamações apresentadas cujo respetivo processo tenha sido concluído e à resposta dada;
e) Os meios de apoio disponibilizados aos clientes param o abastecimento - nomeadamente os meios de higiene e segurança disponibilizados aos consumidores junto aos equipamentos de abastecimento;
f) As condições das infraestruturas destinadas ao público - incluindo o desgaste do pavimento, o combustível acumulado no pavimento e condições gerais de higiene;
g) A existência de manual de boas práticas relevantes para a minimização de riscos de segurança e a qualidade de abastecimento.
Artigo 4.º
Pontuação
As instalações dos comercializadores retalhistas são pontuadas individualmente em cada um dos itens descritos no artigo anterior, correspondendo a cada item a seguinte pontuação:
(ver documento original)
Artigo 5.º
Pontuação final e direito de resposta
1 - A pontuação obtida pelo posto corresponde ao somatório dos itens analisados no decurso da auditoria, tendo um valor compreendido entre 0 e 100.
2 - Os comercializadores sujeitos a auditorias podem pronunciar-se sobre a respetiva pontuação, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, por parte da ENMC, do relatório individualizado.
Artigo 6.º
Classificação final
1 - As instalações dos comercializadores retalhistas são classificadas mediante o somatório da pontuação obtida nos diversos itens em análise no decurso da auditoria.
2 - As instalações dos comercializadores retalhistas são classificadas de acordo com a seguinte escala:
.MB - Muito Bom (91 a 100 pontos);
.B - Bom (de 75 a 90 pontos);
.S - Suficiente (de 51 a 75 pontos);
.NS - Insuficiente (menos de 50 pontos).
3 - A classificação final correspondente a cada instalação é notificada ao respetivo operador, juntamente com a versão final do relatório de auditoria.
Artigo 7.º
Transparência e divulgação
1 - A ENMC divulga no seu sítio oficial da Internet, a classificação final correspondente a cada uma das instalações auditadas nos termos do presente Regulamento, com identificação do posto pelo nome de giro comercial, insígnia ou marca, e a respetiva localização.
2 - A divulgação dos dados referidos no número anterior, bem como da data de realização da auditoria ocorre nos 15 dias úteis seguintes à conclusão do processo de auditoria.
3 - Os resultados obtidos para cada instalação auditada são válidos por um período de três anos.
Artigo 8.º
Controlo extraordinário dos equipamentos de fornecimento de combustível
1 - Sempre que se mostre necessário verificar a conformidade e o funcionamento do equipamento de distribuição de combustível, a ENMC procede à verificação extraordinária desses instrumentos no âmbito do sistema metrológico nacional - "Regulamento geral do controlo metrológico" e regulamentação específica aos SMDC - "Sistemas de Medição e de Distribuição de Combustível".
2 - Os resultados obtidos no âmbito da verificação referida no número anterior ficam excluídos da avaliação efetuada no âmbito das auditorias, para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 9.º
Periodicidade das auditorias
1 - A realização de auditorias a uma mesma instalação deve respeitar um período mínimo de 3 anos.
2 - O disposto no número anterior não prejudica as diligências extraordinárias e de acompanhamento das recomendações efetuadas realizadas pela ENMC.
3 - No âmbito do número anterior a ENMC desenvolve uma matriz de risco tendo em vista o planeamento de diligências extraordinárias, numa lógica de cliente mistério, de modo a verificar alguns dos itens anteriormente avaliados e que a prática demonstre serem motivadores de sistemáticos resultados negativos.
4 - O processo previsto no número anterior pode dar origem a uma auditoria extraordinária.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente regulamento produz efeitos na data de entrada em vigor do Decreto-Lei 244/2015, de 19 de outubro, conforme o disposto no n.º 1 do seu artigo 8.º
21 de dezembro de 2015. - O Conselho de Administração da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E.: Paulo Carmona - José Reis.
ANEXO I
Gasóleo
(ver documento original)
Nota. - A obtenção de zero pontos em qualquer um dos itens avaliados determina automaticamente a atribuição de uma pontuação final de zero.
ANEXO II
Gasolina
(ver documento original)
Nota. - A obtenção de zero pontos em qualquer um dos itens avaliados determina automaticamente a atribuição de uma pontuação final de zero.
209217885