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Regulamento 11/2016, de 6 de Janeiro

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Sumário

Estabelece os critérios qualitativos e quantitativos a que obedece a avaliação, através de auditoria, para efeitos de monitorização da qualidade de serviço de abastecimento de combustíveis aos consumidores. Aprova a metodologia para a ordenação qualitativa dos comercializadores retalhistas em função da qualidade do serviço prestado

Texto do documento

Regulamento 11/2016

Qualidade de Abastecimento dos Combustíveis

O Decreto-Lei 244/2015, de 19 de outubro, que altera e republica o Decreto-Lei 31/2006, de 15 de Fevereiro, sobre as bases e o funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN) prevê o desenvolvimento de normas através de regulamentação a emitir pela ENMC - Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E. (ENMC), cuja competência regulamentar resulta do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do referido diploma e, bem assim, do disposto na alínea b) do artigo 6.º-A dos estatutos desta entidade pública, publicados em anexo ao Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 130/2014, de 29 de agosto.

No âmbito das competências de supervisão do SPN, a ENMC está legalmente obrigada a monitorizar a qualidade do serviço aos consumidores, prestada pelos comercializadores retalhistas, devendo o resultado dessa monitorização contribuir para estabelecer a ordenação qualitativa dos comercializadores em função da qualidade do serviço prestado.

Na elaboração do presente Regulamento ENMC foi consultado o Conselho Nacional para os Combustíveis, no qual estão representados os vários intervenientes do SPN, conforme o Despacho 13279-D/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 211, de 31 de outubro de 2014.

Assim:

Nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º-A do Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 244/2015 de 19 de outubro, é emitido o Regulamento da Qualidade do Abastecimento dos Combustíveis, que se rege pelos seguintes artigos:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece os critérios qualitativos e quantitativos a que a obedece a avaliação através de auditoria, para efeitos de monitorização da qualidade de serviço aos consumidores, bem como a metodologia subjacente à ordenação qualitativa dos comercializadores retalhistas em função da qualidade do serviço prestado.

Artigo 2.º

Auditorias

1 - As auditorias a realizar em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 23.º-A do Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 244/2015, de 19 de outubro, consiste na verificação dos seguintes aspetos:

a) A qualidade dos combustíveis;

b) A conformidade legal do equipamento de distribuição de combustíveis e sistemas e apoio;

c) A regularidade da quantidade do combustível disponibilizado ao consumidor;

d) O atendimento aos clientes;

e) Os meios de apoio disponibilizados aos clientes para abastecimento;

f) As condições das infraestruturas destinadas ao público.

2 - No âmbito da auditoria, a ENMC verifica da conformidade do operador com as disposições legais e regulamentares estabelecidas, e se as condições de atendimento e serviços colocados ao dispor do cliente são realizadas com eficácia e de forma adequada.

3 - Os comercializadores retalhistas colaboram na realização da auditoria, designando, sempre que possível, um responsável que acompanha os representantes da ENMC, fornecendo todos os dados e elementos necessários à realização da auditoria.

4 - As auditorias são realizadas por trabalhadores da ENMC, devidamente qualificados e identificados, conforme o disposto no artigo 35.º dos Estatutos, republicados em anexo ao Decreto-Lei 165/2013, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 130/2014, de 29 de agosto, bem como na Portaria 161/2015, de 1 de junho.

Artigo 3.º

Avaliação

Os aspetos objeto de auditoria referidos no n.º 1 do artigo anterior são avaliados de acordo com os seguintes parâmetros:

a) A qualidade dos combustíveis - a análise e avaliação dos valores relevantes constantes dos certificados provenientes da análise laboratorial dos mesmos, tendo por base o ANEXO I ao presente Regulamento que estabelece os padrões para o gasóleo e o ANEXO II para a gasolina IO 95/98;

b) A conformidade legal do equipamento de distribuição de combustíveis e sistemas e apoio - a avaliação das condições legais de funcionamento do equipamento;

c) A regularidade da quantidade do combustível disponibilizado ao consumidor - mediante a análise e registo das descargas de combustível em tanque e a sua proveniência;

d) O atendimento dos clientes - mediante a avaliação das reclamações lavradas no respetivo livro de reclamações, no que se refere ao conteúdo, ao número de reclamações apresentadas cujo respetivo processo tenha sido concluído e à resposta dada;

e) Os meios de apoio disponibilizados aos clientes param o abastecimento - nomeadamente os meios de higiene e segurança disponibilizados aos consumidores junto aos equipamentos de abastecimento;

f) As condições das infraestruturas destinadas ao público - incluindo o desgaste do pavimento, o combustível acumulado no pavimento e condições gerais de higiene;

g) A existência de manual de boas práticas relevantes para a minimização de riscos de segurança e a qualidade de abastecimento.

Artigo 4.º

Pontuação

As instalações dos comercializadores retalhistas são pontuadas individualmente em cada um dos itens descritos no artigo anterior, correspondendo a cada item a seguinte pontuação:

(ver documento original)

Artigo 5.º

Pontuação final e direito de resposta

1 - A pontuação obtida pelo posto corresponde ao somatório dos itens analisados no decurso da auditoria, tendo um valor compreendido entre 0 e 100.

2 - Os comercializadores sujeitos a auditorias podem pronunciar-se sobre a respetiva pontuação, no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, por parte da ENMC, do relatório individualizado.

Artigo 6.º

Classificação final

1 - As instalações dos comercializadores retalhistas são classificadas mediante o somatório da pontuação obtida nos diversos itens em análise no decurso da auditoria.

2 - As instalações dos comercializadores retalhistas são classificadas de acordo com a seguinte escala:

.MB - Muito Bom (91 a 100 pontos);

.B - Bom (de 75 a 90 pontos);

.S - Suficiente (de 51 a 75 pontos);

.NS - Insuficiente (menos de 50 pontos).

3 - A classificação final correspondente a cada instalação é notificada ao respetivo operador, juntamente com a versão final do relatório de auditoria.

Artigo 7.º

Transparência e divulgação

1 - A ENMC divulga no seu sítio oficial da Internet, a classificação final correspondente a cada uma das instalações auditadas nos termos do presente Regulamento, com identificação do posto pelo nome de giro comercial, insígnia ou marca, e a respetiva localização.

2 - A divulgação dos dados referidos no número anterior, bem como da data de realização da auditoria ocorre nos 15 dias úteis seguintes à conclusão do processo de auditoria.

3 - Os resultados obtidos para cada instalação auditada são válidos por um período de três anos.

Artigo 8.º

Controlo extraordinário dos equipamentos de fornecimento de combustível

1 - Sempre que se mostre necessário verificar a conformidade e o funcionamento do equipamento de distribuição de combustível, a ENMC procede à verificação extraordinária desses instrumentos no âmbito do sistema metrológico nacional - "Regulamento geral do controlo metrológico" e regulamentação específica aos SMDC - "Sistemas de Medição e de Distribuição de Combustível".

2 - Os resultados obtidos no âmbito da verificação referida no número anterior ficam excluídos da avaliação efetuada no âmbito das auditorias, para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º

Artigo 9.º

Periodicidade das auditorias

1 - A realização de auditorias a uma mesma instalação deve respeitar um período mínimo de 3 anos.

2 - O disposto no número anterior não prejudica as diligências extraordinárias e de acompanhamento das recomendações efetuadas realizadas pela ENMC.

3 - No âmbito do número anterior a ENMC desenvolve uma matriz de risco tendo em vista o planeamento de diligências extraordinárias, numa lógica de cliente mistério, de modo a verificar alguns dos itens anteriormente avaliados e que a prática demonstre serem motivadores de sistemáticos resultados negativos.

4 - O processo previsto no número anterior pode dar origem a uma auditoria extraordinária.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento produz efeitos na data de entrada em vigor do Decreto-Lei 244/2015, de 19 de outubro, conforme o disposto no n.º 1 do seu artigo 8.º

21 de dezembro de 2015. - O Conselho de Administração da Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E.: Paulo Carmona - José Reis.

ANEXO I

Gasóleo

(ver documento original)

Nota. - A obtenção de zero pontos em qualquer um dos itens avaliados determina automaticamente a atribuição de uma pontuação final de zero.

ANEXO II

Gasolina

(ver documento original)

Nota. - A obtenção de zero pontos em qualquer um dos itens avaliados determina automaticamente a atribuição de uma pontuação final de zero.

209217885

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2399720.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 31/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional (SPN), bem como ao exercício das actividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-16 - Decreto-Lei 165/2013 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos, procede à reestruturação e redenominação da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos, E.P.E., e altera (segunda alteração) os estatutos desta entidade, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 339-D/2001, de 28 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Decreto-Lei 130/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a orgânica da Direção-Geral de Energia e Geologia.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-19 - Decreto-Lei 244/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases gerais da organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional, bem como as disposições gerais aplicáveis ao exercício das atividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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