de 12 de Junho
De harmonia com o Decreto 675/73, desta data, estabeleceu-se novo regime de taxas a cobrar pela Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, com vista à alteração da sua base de incidência, por forma a abolir o carácter discriminatório de uma tributação que incidia quase exclusivamente sobre os produtos importados, em oposição aos compromissos assumidos por Portugal.Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto no Decreto 675/73, desta data, e no artigo único do Decreto-Lei 160/70, de 13 de Abril, o seguinte:
1.º Os produtos sujeitos à disciplina económica da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos são os incluídos nas posições e subposições da Pauta de Importação que constam da relação A anexa à presente portaria.
2.º - 1. Os quantitativos das taxas que constituem receita da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos e que incidem sobre produtos sujeitos à sua disciplina, quer sejam produzidos no continente e ilhas, quer provenientes do ultramar, quer importados do estrangeiro, são os que constam da relação B anexa a esta portaria.
2. A base de incidência das taxas será o preço de venda praticado pelo produtor ou pelo importador, com excepção dos medicamentos especializados, em relação aos quais a base de incidência será o preço de venda ao público.
3. Para os produtos importados para consumo próprio a base de incidência das taxas é o preço C. I. F., acrescido dos direitos de importação e de 20% sobre a soma destes dois valores.
3.º - 1. A Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos, relativamente aos produtos originários da metrópole e provenientes do ultramar ou importados, procederá à liquidação das quantias correspondentes às taxas devidas, com base nas declarações mensais de venda, realizadas, respectivamente, pelos produtores e pelos importadores, nos termos e com os elementos que a Comissão determinar.
2. Em relação aos produtos importados para consumo próprio, a Comissão Reguladora efectuará a liquidação com base nos manifestos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto 675/73, desta data.
3. As declarações referidas no n.º 1 deste número serão enviadas à Comissão Reguladora nos prazos fixados pelo organismo para este efeito.
4.º - 1. As importâncias liquidadas nos termos do número anterior deverão ser depositadas, pelos produtores nacionais e pelos importadores, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, no prazo de trinta dias a contar da data da guia de depósito emitida pela Comissão Reguladora.
2. Exceptuam-se do disposto no n.º 1 deste número as importâncias de montante inferior a 1000$00, as quais poderão ser pagas directamente por vale de correio, cheque ou à boca do cofre da Comissão Reguladora.
5.º - 1. Ficam isentos do pagamento de taxa:
a) Os produtos exportados para o estrangeiro;
b) Os produtos que sejam utilizados no fabrico de outros passíveis de taxas para a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos.
2. O direito à isenção deve ser comprovado pelo interessado perante a Comissão Reguladora.
6.º A Comissão Reguladora poderá restituir as importâncias correspondentes às taxas que tenha cobrado sobre produtos incorporados noutros que passem a estar sujeitos a taxa nos termos desta portaria, competindo ao interessado fazer a prova devida.
7.º A Comissão Reguladora expedirá as instruções que se mostrem necessárias à execução desta portaria.
8.º A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao decurso do prazo de trinta dias após a data da sua publicação.
Ministérios das Finanças e da Economia, 18 de Maio de 1973. - O Ministro das Finanças e da Economia, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.
Relação A
Relação das posições e subposições da Pauta de Importação que incluem os
produtos afectos à disciplina económica da Comissão Reguladora dos Produtos
Químicos e Farmacêuticos.
5.05 (exclui os produtos que não se destinem ao fabrico de adubos orgânicos ou de colas).05.08 (exclui os produtos que não se destinem ao fabrico de adubos ou de colas e gelatinas).
05.09 (exclui os produtos que não se destinem ao fabrico de adubos orgânicos).
05.14.
09.09 (exclui todos os produtos que não sejam as sementes de badiana, anis de funcho ou de zimbro).
09.10.01.
11.08.01.
11.08.02.
12.07.03.
12.07.04.
12.07.05.
12.07.06.
12.07.07.
12.07.08.
13.01.
13.02.
13.03.01.
13.03.02.
13.03.03.
15.04.01.
15.05.01.
15.07.14 (exclui todos os produtos que não sejam o óleo de chaulmoogra e de hidnocárpio e ceras de Myrice ou do Japão).
15.09.
15.15.
15.16.
15.17.
19.02 (exclui os preparados para usos culinários).
19.06.
21.07.01.
22.01.02.
23.01 (exclui os produtos que não são destinados ao fabrico de adubos orgânicos).
23.03 (exclui os produtos que não se destinem a adubos ou correctivos orgânicos).
23.04 (exclui os produtos que não se destinem a adubos ou correctivos orgânicos).
23.05.
23.07 (exclui os produtos em cuja preparação não entrem produtos químicos).
25.01.02.
25.03.01.
25.03.02.
25.04.
25.08.01.
25.08.02.
25.09.01.
25.09.02.
25.10.
25.11.
25.12.
25.21.
25.29.
25.30.
26.01.01.
27.07.02.
27.07.03.
27.13.02.
28.01.01.
28.01.02.
28.01.03.
28.01.04.
28.01.05.
28.02.01.
28.02.02.
28.03.
28.04.01.
28.04.02.
28.04.03.
28.04.05 (exclui os gases combustíveis derivados do petróleo bruto).
28.06.01.
28.06.02.
28.07.
28.08.
28.09.01.
28.09.02.
28.10.01.
28.10.02.
28.11.01.
28.11.02.
28.12.01.
28.12.02.
28.13.01.
28.13.02.
28.14.01.
28.14.02.
28.15.01.
28.15.02.
28.16.01.
28.16.02.
28.17.02.
28.17.03.
28.18.01.
28.18.02.
28.18.03.
28.19.
28.20.01.
28.20.02.
28.21.01.
28.21.02.
28.22.
28.23.
28.24.
28.25.
28.26.
28.27.
28.28.01.
28.28.02.
28.28.03.
28.29.01.
28.29.02.
28.30.01.
28.30.02.
28.30.03.
28.30.04.
28.30.05.
28.30.06.
28.31.01.
28.31.02.
28.33.
28.34.01.
28.34.02.
28.34.03.
28.35.01.
28.35.02.
28.35.03.
28.35.04.
28.35.05.
28.36.
28.37.01.
28.37.02.
28.37.03.
28.38.01.
28.38.02.
28.38.03.
28.38.04.
28.38.05.
28.38.06.
28.38.07.
28.38.08.
28.38.10.
28.38.11.
28.38.12.
28.39.01.
28.39.02.
28.39.03.
28.39.04.
28.40.01.
28.40.02.
28.40.03.
28.40.04.
28.40.05.
28.40.06.
28.40.07.
28.40.08.
28.41.01.
28.41.02.
28.42.01.
28.42.02.
28.42.03.
28.42.04.
28.42.05.
28.42.06.
28.42.07.
28.42.08.
28.43.01.
28.43.02.
28.43.03.
28.43.04.
28.43.05.
28.43.06.
28.44.
28.45.01.
28.45.02.
28.45.03.
28.46.01.
28.46.02.
28.47.01.
28.47.02.
28.47.03.
28.47.04.
28.47.05.
28.47.06.
28.47.07.
28.48.
28.49 (exclui as amálgamas não destinadas a cirurgia dentária).
28.50.
28.51.
28.52.
28.53.
28.55.
28.56.01.
28.56.02.
28.56.03.
28.57.
28.58.
29.01.01.
29.01.02.
29.01.03.
29.01.04.
29.01.05 (exclui os gases combustíveis derivados do petróleo bruto).
29.02.01.
29.02.02.
29.02.03.
29.02.04.
29.02.05.
29.02.06.
29.02.07.
29.02.08.
29.02.09.
29.03.01.
29.03.02.
29.03.04.
29.03.05.
29.05.01.
29.05.02.
29.05.03.
29.05.04.
29.05.05.
29.06.01.
29.06.02.
29.06.03.
29.06.04.
29.07.02.
29.07.03.
29.07.04.
29.08.01.
29.08.02.
29.08.03.
29.08.04.
29.09.
29.10.01.
29.10.02.
29.11.01.
29.11.02.
29.11.03.
29.12.01.
29.12.02.
29.12.03.
29.13.01.
29.13.03.
29.13.04.
29.13.05.
29.13.06.
29.14.01.
29.14.02.
29.14.03.
29.14.04.
29.14.07.
29.14.08.
29.14.09.
29.14.10.
29.14.11.
29.14.12.
29.14.13.
29.14.14.
29.14.15.
29.14.16.
29.14.17.
29.14.18.
29.14.19.
29.14.20.
29.14.21.
29.14.22.
29.14.23.
29.14.24 (exclui os ácidos gordos) 29.15.01.
29.15.02.
29.15.03.
29.15.04.
29.15.05.
29.15.06.
29.15.07.
29.16.01.
29.16.02.
29.16.03.
29.16.04.
29.16.05.
29.16.06.
29.16.07.
29.16.08.
29.16.09.
29.16.10.
29.16.11.
29.16.12.
29.16.13.
29.17.
29.18.02.
29.19.01.
29.19.02.
29.20.
29.21.
29.22.01.
29.22.03.
29.23.01.
29.23.02.
29.23.03.
29.23.04.
29.23.05.
29.23.06.
29.24.
29.25.01.
29.25.02.
29.26.01.
29.26.02.
29.26.03.
29.27.
29.28.01.
29.28.02.
29.29.
29.30.
29.31.01.
29.31.02.
29.31.03.
29.31.04.
29.32.01.
29.32.02.
29.32.03.
29.33.
29.34.
29.35.01.
29.35.02.
29.35.03.
29.35.04.
29.35.05.
29.35.06.
29.35.07.
29.35.08.
29.35.09.
29.36.
29.37.02.
29.37.03.
29.38.01.
29.38.02.
29.39.
29.40.01.
29.40.02.
29.41.
29.42.01.
29.42.02.
29.42.04.
29.42.05.
29.42.06.
29.42.07.
29.42.08.
29.43.01.
29.43.02.
29.44.01.
29.44.02.
29.44.03.
29.44.04.
29.44.05.
29.45.
30.01.
30.02.
30.03.01.
30.03.02.
30.03.03.
30.03.04.
30.04.
30.05.01.
30.05.02.
30.05.03.
30.05.04.
31.01.
31.02.01.
31.02.02.
31.02.03.
31.02.04.
31.02.05.
31.02.06.
31.02.07.
31.02.08.
31.02.09.
31.03.01.
31.03.02.
31.04.01.
31.04.02.
31.04.03.
31.04.04.
31.05.01.
31.05.02.
31.05.03.
32.01.
32.02.
32.03.
32.04.
32.05.01.
32.05.02.
32.05.03.
32.07.01.
32.07.03.
32.07.04.
32.08.01.
32.08.03.
32.09.01.
32.09.02.
32.09.03.
32.09.04.
32.09.05.
32.10.
32.11.
32.12.
32.13.01.
32.13.02.
33.01.01.
33.01.02.
33.02.
33.03.
33.04.01.
33.04.02.
33.05.
33.06.01.
33.06.02.
33.06.03.
33.06.04 (exclui os cremes de barbear e champôs).
34.04.
34.05 (exclui os produtos de limpar e arear contendo sabão ou detergente, para usos domésticos).
34.07.02.
35.01 (exclui a caseína).
35.02.
35.03.01.
35.03.02.
35.04.01.
35.04.02.
35.05.01.
35.05.02.
35.06.01.
35.06.02.
37.08.
38.01.01.
38.01.02.
38.02.
38.03.01.
38.03.02.
38.04.
38.05.
38.06.
38.07.01.
38.08.02.
38.08.03.
38.09.01.
38.09.02.
38.09.03.
38.09.04.
38.10.
38.11.01.
38.11.02.
38.12.
38.13.
38.14.02.
38.15.
38.16.
38.17.
38.18.
38.19.01.
38.19.02.
38.19.05.
38.19.06.
38.19.08.
38.19.09.
39.01.01.
39.01.02.
39.01.03.
39.01.04.
39.01.05.
39.01.06.
39.01.07.
39.01.08.
39.01.09.
39.02.01.
39.02.02.
39.02.03.
39.02.04.
39.03.02.
39.03.03.
39.03.04.
39.04.02 (exclui a caseína endurecida).
39.05.01.
39.05.08 (exclui a borracha cloroidratada).
39.06.02.
40.06.04.
48.01.14 (apenas inclui pasta de celulose para higiene feminina).
50.08 (apenas quando os produtos se destinam a fins medicinais).
51.02.02 (apenas quando os produtos se destinem a fins medicinais).
59.01.01.
59.01.03 [apenas inclui pastas (ouates) em obra para higiene feminina].
60.06.03 (apenas inclui tecidos de malha elástica para higiene feminina).
67.03 (apenas inclui cabelo disposto no mesmo sentido ou preparado por qualquer outro modo).
67.04 (apenas inclui cabeleiras postiças, madeixas e artefactos semelhantes de cabelo e outros artigos feitos de cabelo humano).
90.19.03 (apenas inclui aparelhos e outros artefactos quando destinados à prótese dentária e ortopédica).
95.08.02.
98.09.02.
98.09.03.
Relação B
Relação dos produtos e das taxas «ad valorem» a que se refere o n.º 2.º da
Taxas de 0,4% Medicamentos (produtos farmacêuticos apresentados no mercado como especialidades farmacêuticas).
Taxas de 0,5% Desinfectantes e pesticidas.
Pastas dentífricas, talco perfumado ou não, desodorizantes para uso corporal, aparelhos e outros artefactos destinados à prótese dentária e ortopédica, algodão hidrófilo, catguts e outros artefactos esterilizados para suturas cirúrgicas e laminárias, cimentos para obturação dentária, cera para dentistas, crina de Florença e imitações de catgut para fins medicinais, adesivos cirúrgicos, pastas (ouates) para higiene feminina, produtos para limpeza e aderência de dentaduras, tecidos de malha elástica para higiene feminina, estojos de farmácia, pastas de celulose para higiene feminina, amálgamas, clorofórmio e cloreto de etilo e éter.
Colas, tintas de escrever e artísticas, cargas para extintores de incêndios, gases raros, produtos para conservação e limpeza, reveladores, fixadores, reforçadores, enfraquecedores e outros produtos para fotografia.
Taxas de 1% Tintas preparadas, vernizes e produtos afins.
Taxas de 2% Cosméticos.
O Ministro das Finanças e da Economia, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.