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Regulamento 8/2016, de 5 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene Pública do Município de Vila Nova de Poiares/p>

Texto do documento

Regulamento 8/2016

João Miguel Sousa Henriques, Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares/p>

Torna público, que após ter sido sujeito a apreciação pública nos termos e para efeitos do disposto nos Artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, e conforme o Artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, e que após análise dos contributos recebidos e efetuadas as alterações pertinentes, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Poiares, na sua sessão de 27 de novembro de 2015, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal, ratificada em Reunião de Câmara, de 4 de dezembro de 2015, aprovou o Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene Pública do Município de Vila Nova de Poiares.

Mais se informa que o regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República, 2.ª série.

Para constar e efeitos legais, torna-se público que o presente aviso será afixado nos lugares de estilo, nas Juntas de Freguesia e no site do município.

9 de dezembro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, João Miguel Sousa Henriques.

Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene Pública do Município de Vila Nova de Poiares/p>

Nota Justificativa

O Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, que aprova o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de águas residuais domésticas e de gestão de resíduos urbanos, exige que as regras da prestação do serviço aos utilizadores constem de um regulamento de serviço, cuja aprovação compete à respetiva Entidade Titular.

Os contratos de fornecimento e de recolha celebrados com os utilizadores correspondem a contratos de adesão, cujas cláusulas contratuais gerais, e regras decorrem, no essencial, do definido no regulamento de serviço.

Estando em causa serviços públicos essenciais, é especialmente importante garantir que a apresentação de tais regras seja feita de forma clara, adequada, detalhada e de modo a permitir o efetivo conhecimento, por parte dos utilizadores, do conteúdo e da forma de exercício dos respetivos direitos e deveres. Em cumprimento de uma exigência do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, a Portaria 34/2011, de 13 de janeiro, veio estipular o conteúdo mínimo dos regulamentos de serviço, identificando um conjunto de matérias que neles devem ser reguladas. Na elaboração deste documento foi dada especial atenção tanto à forma como ao conteúdo.

Considerando ainda que, decorridos que estão mais de cinco anos de vigência do Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene Pública do Concelho de Vila Nova de Poiares, se justifica, face às novas exigências legais e da experiência colhida, proceder à sua atualização e ao seu aperfeiçoamento, visando a melhoria da sua eficácia;

Vem este Município no uso da competência prevista no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e conferido pela alínea k) do n.º 1 artigo 33.º e g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e após ter sido consultada a ERSAR nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e ouvidas as Juntas de Freguesia, Guarda Nacional Republicana - Posto Territorial de Vila Nova de Poiares, A DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, em simultâneo com a apreciação pública, de acordo com o previsto no n.º 3 e 4 do artigo 62.º Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, conjugado com os artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, e com a aprovação em sessão da Assembleia Municipal realizada no dia 27 de novembro de 2015, elaborar o presente regulamento municipal de acordo com o articulado seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, da Deliberação 928/2014, de 15 de abril, do Decreto-Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, da Portaria 34/2011 de 13 de janeiro e da Lei 73/2013 de 3 de setembro que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e pela alínea k) do n.º 1 artigo 33.º e g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e Lei 53-E/ 2006, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento define as regras a que deve obedecer a prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos e seus equiparados produzidos na área do Município de Vila Nova de Poiares, bem como a higiene nos lugares públicos e privados.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município de Vila Nova de Poiares, sendo o Município, a Entidade Gestora do Sistema, com competência para assegurar a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do Município, planificando, definindo a respetiva estratégia, promovendo e organizando as operações de recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

2 - O Município pode, se assim o entender, concessionar o serviço público que se consubstancia na exploração e gestão do sistema municipal de tratamento de resíduos sólidos urbanos adiante designados por RSU, através do estabelecimento de contratos de concessão, ou recorrer à celebração de contratos de prestação de serviços, quando as circunstanciais assim o exigirem.

Artigo 4.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, Deliberação 928/2014, de 15 de abril e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro na sua redação atual.

2 - A recolha, tratamento e valorização de resíduos urbanos observam designadamente os seguintes diplomas legais, na sua atual redação:

a) Decreto-Lei 46/2008, de 12 de março e Portaria 417/2008 de 11 de junho, relativos à gestão de resíduos de construção e de demolição;

b) Portaria 40/2014, de 17 de fevereiro, relativa à gestão de resíduos de construção e de demolição contendo amianto;

c) Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens;

d) Decreto-Lei 230/2004, de 10 de dezembro, relativo à gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE);

e) Decreto-Lei 267/2009, de 29 de setembro, relativo à gestão de óleos alimentares usados;

f ) Portaria 335/97, de 16 de maio, relativo ao transporte de resíduos.

3 - O serviço de gestão de resíduos obedece às regras de prestação de serviços públicos essenciais destinados à proteção dos utilizadores que estejam consignados na legislação em vigor, designadamente as constantes da Lei 23/96, de 26 de julho, e da Lei 24/96, de 31 de julho, nas redações em vigor.

4 - Em matéria de procedimento contraordenacional são aplicáveis para além das normas especiais previstas no presente Regulamento, as constantes do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82 de 27 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei 244/95 de 14 de setembro, com as suas posteriores alterações, e do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) «Armazenagem»: deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado;

b) «Área predominantemente rural»: freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas publicada pelo Instituto Nacional de Estatística;

c) «Aterro»: instalação de eliminação utilizada para a deposição controlada de resíduos, acima ou abaixo da superfície do solo;

d) «Contrato»: documento celebrado entre a Câmara Municipal e qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou temporária, do serviço nos termos e condições do presente Regulamento;

e) «Ecoponto»: conjunto de contentores, colocados na via pública, escolas ou outros espaços públicos, e destinados à recolha seletiva de papel, vidro, embalagens de plástico e de metal ou outros materiais para valorização;

f ) «Estação de transferência»: instalação para onde o resíduo é descarregado com o objetivo de o preparar para ser transportado para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;

g) «Gestão do sistema municipal de resíduos sólidos urbanos»: o conjunto de atividades de caráter técnico, administrativo e financeiro necessárias para assegurar a deposição, recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos, incluindo a fiscalização dessas operações, por forma a não constituir ou causar prejuízo para a saúde humana ou para ou para o ambiente.

h) «Limpeza pública»: a limpeza pública está englobada na componente de remoção e corresponde ao conjunto de atividades que se destinam a remover os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

i) Limpeza dos passeios e arruamentos, incluindo a varredura e lavagem dos pavimentos, limpeza das sarjetas e sumidouros e corte de ervas;

ii) Recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com idêntica finalidade, colocados em espaços públicos;

iii) Lavagem e conservação de papeleiras e outros recipientes com idêntica finalidade;

iv) Remoção de grafitti, cartazes e outra publicidade indevidamente colocada ou mantida em edifícios municipais e mobiliário urbano.

i) Remoção: o conjunto de operações que visem o afastamento dos resíduos dos locais de produção e o seu encaminhamento para o local de tratamento, valorização ou eliminação, através das operações de deposição, recolha e transporte, em que:

i) «Deposição»: consiste no acondicionamento dos resíduos sólidos urbanos nos recipientes apropriados, a fim de serem recolhidos;

ii) «Deposição indiferenciada»: deposição de resíduos urbanos sem prévia seleção;

iii) «Deposição seletiva»: consiste no acondicionamento efetuado de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduos de papel e cartão, vidro, embalagem) com vista a tratamento específico;

iv) «Recolha»: consiste na coleta de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

v) «Transporte»: condução dos resíduos sólidos urbanos em viaturas próprias, desde os locais de deposição até ao tratamento e /ou destino final, com ou sem passagem por estações de transferência.

j) «Resíduos»: quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os identificados na Lista Europeia de Resíduos, adiante designada apenas por LER;

k) «Resíduos de construção demolição (RCD)»: resíduos provenientes de obras de construção, reconstrução, ampliação, conservação e demolições de edifícios e da derrocada de edificações;

l) «Resíduos de construção demolição contendo amianto (RCDA)»: resíduos provenientes de obras de remoção de amianto ou de materiais que contenham amianto e/ou resíduos provenientes de demolições e da derrocada de edificações em que exista amianto ou materiais que contenham amianto. Estão classificados como resíduos perigosos no âmbito da Lista Europeia de Resíduos;

m) «Resíduos de equipamentos elétrico e eletrónico (REEE)»: equipamento elétrico e eletrónico que constitua um resíduo, incluindo todos os componentes e subconjuntos e consumíveis que fazem parte integrante do equipamento no momento em que é descartado;

n) Resíduos Urbanos (RU), os constituídos por:

i) «Resíduos domésticos»: os produzidos nas unidades habitacionais, ou que, embora produzidos em locais não destinados a tal fim, tenham características similares;

ii) «Objetos domésticos volumosos fora de uso (Monstros e Monos)»: os objetos provenientes das habitações que, pelo seu volume, forma, dimensão, ou outras características, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

iii) «Resíduos verdes urbanos»: os resíduos provenientes das operações de limpeza e manutenção de jardins públicos ou particulares, cemitérios e outras áreas verdes, nomeadamente, aparas, troncos, ramos, corte de relva e ervas, cuja produção diária não exceda 1100 litros por produtor;

iv) «REEE proveniente de particulares»: REEE provenientes do setor doméstico, bem como REEE provenientes de fontes comerciais, industriais, institucionais ou outras que pela sua natureza e quantidade, sejam semelhantes ao REEE provenientes do setor doméstico;

v) «Resíduos sólidos de limpeza pública»: os resíduos provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de atividades que se destinam a remover os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos, incluindo os provenientes da limpeza e desobstrução de linhas de água;

vi) «Resíduos comerciais equiparados a RSU»: os resíduos provenientes do setor de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou do setor de serviços com uma administração comum relativa a cada local de produção que, pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, desde que, a produção diária não exceda 1100 litros e que não sejam considerados como perigosos na LER;

vii) «Resíduos industriais equiparados a RSU»: os resíduos provenientes de atividades acessórias das unidades industriais que, pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente de refeitórios e de escritórios, desde que, a produção diária não exceda 1100 litros por produtor e que não sejam considerados como perigosos na LER ou não estejam contaminados, nos termos da legislação em vigor;

viii) «Resíduos sólidos hospitalares não perigosos»: os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde incluindo as atividades médicas de diagnóstico, prevenção e tratamento da doença, em seres humanos ou em animais, e ainda as atividades de investigação relacionadas e cuja produção diária seja inferior a 1100 litros por produtor e que não sejam considerados como perigosos na LER ou que não estejam contaminados, nos termos da legislação em vigor;

ix) «Resíduos provenientes de atividade agropecuária»: os resíduos produzidos na agricultura e pecuária, incluindo resíduos de madeira e plástico, cuja produção diária não exceda 1100 litros por produtor e que não sejam considerados como perigosos na LER;

x) «Resíduos provenientes de instalações autárquicas»: os resíduos produzidos nas instalações das autarquias (incluindo cemitérios, mercados, refeitórios, etc.) e que não sejam considerados como perigosos na LER;

xi) «Dejetos de animais»: excrementos provenientes de defecação de animais no espaço público;

o) Para efeitos do presente Regulamento considera-se Outro Tipo de Resíduos Sólidos os não definidos como industriais, urbanos ou hospitalares, nomeadamente:

i) «Resíduos de grandes produtores comerciais»: os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na subalínea vi) do alínea anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 litros por produtor;

ii) «Resíduos de atividades acessórias das unidades industriais»: os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na subalínea vii) da alínea anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 litros por produtor;

iii) «Resíduos hospitalares não perigosos»: os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na subalínea viii) da alínea anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 litros por produtor;

iv) «Resíduos provenientes da atividade agropecuária»: os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na subalínea ix) da alínea anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 litros;

v) «Monos não-domésticos»: os objetos não provenientes de habitações, que pelo seu volume, forma, dimensão, ou outras características, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

vi) «Resíduos de gradagem»: resíduos provenientes de gradagem existente nos sistemas de drenagem e tratamento de águas residuais;

vii) «Resíduos de centros de reprodução e de abate de animais»: resíduos provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais ou o seu abate e/ou transformação;

viii) Outros resíduos que de acordo com a legislação possam ser incluídos nesta categoria.

p) Para efeitos do presente Regulamento são considerados Resíduos Sólidos Especiais, os não incluídos nas categorias anteriormente definidas, nomeadamente:

i) «Resíduos sólidos industriais»: os resíduos sólidos gerados em atividades industriais, bem como os que resultem das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás e água;

ii) «Resíduos hospitalares»: os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as atividades médicas de diagnóstico e tratamento de doenças, em seres humanos ou animais e atividades de investigação relacionadas;

iii) «Resíduos perigosos»: os resíduos que apresentem caraterísticas de perigosidade para a saúde ou para o ambiente, nomeadamente os definidos como tal na Lista Europeia de Resíduos (LER);

iv) Outros resíduos que a legislação exclua expressamente das categorias referidas nas alíneas p) e q).

q) «Sistema de resíduos sólidos urbanos»: Entende-se por sistema de resíduos sólidos urbanos o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e/ou elétricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, sob qualquer das formas enunciadas no Decreto-Lei 178/2006, de 5 setembro, na sua redação atual.

r) «Utilizador doméstico» - aquele que use o prédio urbano servido para fins habitacionais com a exceção das utilizações para as partes comuns, nomeadamente as dos condomínios.

s) «Utilizador não-doméstico» - aquele que não esteja abrangido pela alínea anterior, incluindo o Estado, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades dos setores empresariais do Estado e Local.

Artigo 6.º

Regulamentação técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a conceção, o projeto a construção e exploração do sistema de gestão, bem como as respetivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos da legislação em vigor.

Artigo 7.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da universalidade e da igualdade de acesso;

b) Princípio da qualidade e da continuidade do serviço prestado e da proteção dos interesses dos utilizadores;

c) Princípio da transparência na prestação do serviço;

d) Princípio da proteção da saúde pública e do ambiente;

e) Princípio da garantia da eficiência e melhoria contínua na utilização dos recursos afetos, respondendo à evolução das exigências técnicas e às melhores técnicas ambientais disponíveis;

f) Princípio da promoção da solidariedade económica e social, do correto ordenamento do território e do desenvolvimento regional;

g) Princípio do poluidor-pagador;

h) Princípio da hierarquia das operações de gestão de resíduos, respeitando a seguinte ordem de prioridades no que se refere às opções de prevenção e gestão de resíduos:

1 - Prevenção e redução;

2 - Preparação para a reutilização;

3 - Reciclagem;

4 - Outro tipo de Valorização;

5 - Eliminação;

i) Princípio da responsabilidade do cidadão, adotando comportamentos de caráter preventivo em matéria de produção de resíduos, bem como práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização.

Artigo 8.º

Disponibilização do Regulamento

O Regulamento está disponível no sítio da Internet do Município e nos serviços de atendimento, sendo neste último caso, fornecidos exemplares mediante o pagamento da quantia definida no Regulamento Municipal de Taxas, Preços e Outras Receitas Residuais.

CAPÍTULO II

Direitos e deveres

Artigo 9.º

Deveres da Entidade Gestora

Compete ao Município enquanto entidade Gestora, designadamente:

a) Garantir a gestão dos resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, produzidos na sua área geográfica, bem como de outros resíduos cuja gestão lhe seja atribuída por lei;

b) Assegurar o encaminhamento adequado dos resíduos que recolhe, ou recebe da sua área geográfica, sem que tal responsabilidade isente os munícipes do pagamento das correspondentes tarifas pelo serviço prestado;

c) Garantir a qualidade, regularidade e continuidade do serviço, salvo em casos furtuitos ou de força maior, que não incluem as graves, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar de imediato os utilizadores;

d) Promover a elaboração de planos, estudos e projetos que sejam necessários à boa gestão do sistema;

e) Manter atualizado o cadastro dos equipamentos e infraestruturas afetas ao sistema de gestão de resíduos;

f) Promover a instalação, renovação, o bom estado de funcionamento e conservação dos equipamentos e infraestruturas do sistema de gestão de resíduos;

g) Assegurar a limpeza dos equipamentos de deposição dos resíduos e área envolvente;

h) Promover a atualização tecnológica do sistema de gestão de resíduos, nomeadamente, quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental

i) Dispor de serviços de atendimento dos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o sistema de gestão de resíduos;

j) Promover a atualização anual do tarifário e assegurar a sua divulgação junto dos utilizadores, designadamente nos postos de atendimento e no sitio na internet da Câmara Municipal

k) Manter um registo atualizado das reclamações e sugestões dos utilizadores e garantir a sua resposta no prazo legal;

l) Prestar informação essencial sobre a sua atividade;

m) Cumprir e fazer cumprir o presente regulamento.

Artigo 10.º

Deveres dos utilizadores

Compete aos utilizadores, designadamente:

a) Cumprir o disposto no presente regulamento;

b) Não alterar a localização dos equipamentos de deposição de resíduos e garantir a sua boa utilização;

c) Acondicionar corretamente os resíduos;

d) Reportar à Câmara Municipal eventuais anomalias existentes no equipamento destinado à deposição de resíduos urbanos;

e) Avisar a Câmara Municipal de eventual subdimensionamento do equipamento de deposição de resíduos urbanos;

f) Cumprir as regras de deposição/separação dos resíduos urbanos;

g) Cumprir o horário de deposição dos resíduos urbanos;

h) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos contratos estabelecidos com a Câmara Municipal.

Artigo 11.º

Direito à prestação do serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência do Município tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.

2 - O serviço de recolha considera-se disponível para os efeitos do presente regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância inferior a 100 m do limite do prédio e a Câmara Municipal efetue uma frequência mínima de recolha que salvaguarde a saúde pública, o ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

3 - O limite previsto no número anterior é aumentado até 200 m nas áreas predominantemente rurais, enquadrando-se nestes termos, de acordo com a classificação do Instituto Nacional de Estatística, as seguintes freguesias:

a) Arrifana;

b) Lavegadas;

c) S. Miguel de Poiares.

4 - A recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos só pode ser interrompida em casos fortuitos ou de força maior. Sendo considerados casos fortuitos ou de força maior, os acontecimentos imprevisíveis ou inevitáveis que impeçam a continuidade do serviço, apesar de tomadas as precauções normalmente exigíveis. Não se considerando as greves como casos de força maior.

Artigo 12.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pelo Município das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - O Município dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua atividade, designadamente:

a) Identificação do Município, suas atribuições e âmbito de atuação;

b) Relatório de contas ou documento equivalente de prestação de contas;

c) Regulamento de serviço;

d) Tarifários;

e) Informação sobre o destino dado aos diferentes resíduos recolhidos;

f) Informações sobre interrupções do serviço;

g) Contactos e horários de atendimento.

Artigo 13.º

Direito de reclamar

1 - Aos utilizadores assiste o direito de reclamar, por qualquer meio, perante o Município contra qualquer ato ou omissão desta ou dos respetivos serviços ou agentes, que tenham lesado os seus direitos ou interesses legítimos legalmente protegidos.

2 - Os serviços de atendimento ao público dispõem de um livro de reclamações, nos termos previstos no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto- Lei 371/2007, de 06 de novembro e alterado pelos Decretos-Leis n.os 118/2009, de 19 de maio e 317/2009, de 30 de outubro, onde os utilizadores podem apresentar as suas reclamações.

3 - Para além do livro de reclamações, os pedidos de informação e as reclamações podem ser apresentados por carta, fax ou e-mail.

4 - As reclamações deverão conter a seguinte informação:

a) Identificação;

b) Descrição dos motivos da reclamação;

c) Outros elementos informativos que facilitem o tratamento da reclamação.

5 - As reclamações e os pedidos de informação são apreciados pela Câmara Municipal e remetidas ao reclamante no prazo de 22 dias úteis, notificando-o do teor da sua decisão e respetiva fundamentação.

Artigo 14.º

Atendimento ao público

1 - O Município dispõe um local de atendimento ao público, Balcão Único de atendimento do Munícipe, e um serviço de atendimento telefónico, através do qual os utilizadores a podem contactar diretamente.

2 - O atendimento ao público é efetuado nos dias úteis das 08H30 às 17H00, com exceção do serviço de tesouraria que funciona das 08H30 às 16H30.

CAPÍTULO III

Sistema de Gestão de Resíduos

Artigo 15.º

Tipologia e origem dos resíduos a gerir

1 - Os resíduos a gerir classificam-se quanto à sua tipologia em:

Resíduos urbanos cuja produção diária não exceda os 1100 L por produtor;

Óleos alimentares usados;

Resíduos de construção demolição ao abrigo do disposto no Artigo 27.º

2 - Os resíduos a gerir têm a sua origem nos utilizadores domésticos e não-domésticos.

Artigo 16.º

Competências

1 - Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 73/2011, de 17 de junho e do ponto 3 do artigo 24.º da Lei 11/87, de 7 de abril, a gestão de resíduos é da responsabilidade de quem os produz.

2 - O Município é responsável pelo destino a dar aos resíduos urbanos produzidos no Município de Vila Nova de Poiares cuja produção não exceda 1100 litros por produtor.

3 - O Município é ainda responsável pela gestão de resíduos de construção e de demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, bem como pela recolha de óleos alimentares usados cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor.

4 - A recolha seletiva, valorização, tratamento e destino final dos resíduos sólidos urbanos produzidos no Município de Vila Nova de Poiares é da responsabilidade da ERSUC, nos termos do Decreto-Lei 166/96, de 5 de setembro e Contrato de Concessão celebrado pelo Município e esta entidade.

Artigo 17.º

Responsabilidade pela deposição

1 - O acondicionamento de resíduos sólidos nos equipamentos de deposição é da responsabilidade:

a) Dos proprietários e administradores de estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares;

b) Dos residentes em moradias ou edifícios de ocupação unifamiliar;

c) Da administração do condomínio, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;

d) Dos representantes legais de outras instituições;

e) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou na sua falta, todos os utentes.

2 - As entidades referidas no n.º 1 são responsáveis pelo bom acondicionamento dos mesmos, devendo colocar os resíduos nos recipientes existentes na via pública para que o despejo daqueles seja efetuado com garantias de higiene e estanquicidade, nomeadamente em sacos devidamente fechados, não devendo a sua colocação ser a granel, de forma a não causar o espalhamento ou derrame dos mesmos no interior do recipiente ou na via pública.

3 - Os resíduos sólidos urbanos devem ser colocados no equipamento de deposição e locais apropriados nos dias e horas definidos pelos serviços da Câmara Municipal, tornados públicos por edital e divulgados pelos meios apropriados.

4 - A retirada dos contentores e papeleiras da via pública, bem como a limpeza, conservação e manutenção de recipientes de deposição é da responsabilidade do Município.

Artigo 18.º

Tipo de equipamento de deposição e localização

1 - Para efeitos de deposição dos resíduos sólidos urbanos são utilizados os seguintes recipientes, propriedade do Município de Vila Nova de Poiares:

a) Contentores normalizados dos modelos autorizados pelo Município com capacidade de 110L, 800L e 1100L;

b) Papeleiras;

c) Recipientes para a deposição de monos e monstros domésticos;

d) Contentores destinados à recolha seletiva, tais como papelão, embalão e vidrão.

2 - Compete aos residentes de novas habitações solicitar ao Município o fornecimento de contentores.

3 - Compete ao Município definir a localização de instalação do equipamento de deposição indiferenciada de resíduos urbanos.

4 - A localização e a colocação de equipamentos de deposição terão em atenção os seguintes critérios:

a) Zonas pavimentadas, de fácil acesso e em condições de segurança aos utilizadores;

b) Zonas de fácil acesso às viaturas de recolha evitando-se nomeadamente becos, passagens estreitas, que originem manobras difíceis que coloquem em perigo a segurança dos trabalhadores e da população em geral;

c) Assegurar a existência de equipamento de deposição de resíduos urbanos indiferenciados a uma distância de 100 m do limite do prédio em áreas urbanas, sendo essa distância aumentada para 200 metros nas áreas predominantemente rurais.

Artigo 19.º

Obrigatoriedade de uso dos equipamentos de deposição

1 - Os produtores de resíduos sólidos urbanos são obrigados a utilizar o equipamento de deposição destinado a resíduos sólidos urbanos e o destinado à deposição seletiva para deposição dos resíduos específicos a que se destinam.

2 - Ao Município de Vila Nova de Poiares não pode ser imputada qualquer responsabilidade pela não realização da recolha dos resíduos incorretamente depositados nos equipamentos destinados aos resíduos sólidos urbanos e à deposição seletiva, se os produtores de resíduos não cumprirem com o preceituado no número anterior.

Artigo 20.º

Restrições à utilização dos recipientes de deposição

1 - Não é permitido lançar nos recipientes destinados à deposição de resíduos sólidos urbanos:

a) Animais mortos;

b) Pedras, terras e entulhos;

c) Árvores, troncos e arbustos;

d) Resíduos perigosos;

e) Líquidos de quaisquer naturezas;

f) Resíduos fecais quando não sejam devidamente acondicionados;

g) Caixotes de madeira, ferro-velho, sucata e, em geral todos os objetos que pelas suas dimensões e características sejam suscetíveis de danificar os recipientes e o equipamento de recolha;

h) Resíduos valorizáveis;

i) Restos de carne ou peixe crus que não estejam devidamente acondicionados de forma a evitar o seu derrame, em particular o proveniente de talhos, salsicharias e peixarias;

j) Restos de alimentos que não estejam bem acondicionados de forma a evitar o seu derrame, em particular o proveniente de estabelecimentos de restauração e bebidas ou de refeitórios.

2 - Os munícipes que tiverem animais mortos devem contactar os serviços municipais para proceder à respetiva recolha.

3 - Os utilizadores dos recipientes têm o dever de fechar as tampas dos mesmos após o depósito de resíduos sólidos urbanos.

4 - É vedada a utilização de recipientes quando o volume de resíduos neles acumulados impeça o fecho completo das tampas. Neste caso, deverão os munícipes depositar os resíduos no contentor mais próximo que albergue os mesmos ou, se tal não for possível, deverão acondicionar devidamente os resíduos nos locais de produção.

5 - Não é permitido a pessoas ou entidades estranhas aos serviços da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares remexer ou remover resíduos contidos nos recipientes ou colocados junto destes.

6 - É proibida a deslocação dos recipientes de deposição de resíduos dos locais em que tenham sido colocados pelo Município.

7 - Não é permitido executar pinturas, escrever, riscar ou colocar cartazes nos recipientes, nos seus suportes ou em qualquer equipamento da propriedade do Município de Vila Nova de Poiares.

8 - É proibida a prática de quaisquer atos suscetíveis de deteriorar ou destruir contentores, papeleiras ou recipientes para a deposição de entulhos e monos.

9 - É vedado a colocação de resíduos impróprios ou diferentes daqueles a que se destinam os equipamentos de deposição específica.

10 - É proibido a destruição total ou parcial dos contentores ou outros recipientes destinados aos resíduos, sem prejuízo da responsabilidade civil que daí advém.

Artigo 21.º

Dejetos de Animais

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder, de imediato, à limpeza e remoção dos dejetos produzidos por estes nas vias e outros espaços públicos, excetuando-se os invisuais conduzidos por cães-guia.

2 - Os dejetos de animais devem ser devidamente acondicionados, hermeticamente, para evitar qualquer insalubridade.

3 - A deposição de dejetos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, pode ser efetuado nos equipamentos de deposição existentes na via pública, nomeadamente contentores e papeleiras.

4 - Não é permitido usar zonas ajardinadas públicas para efetuar o asseio higiénico dos animais.

Artigo 22.º

Sistemas de deposição em novos projetos de edificação

1 - Os projetos de urbanização e loteamento na área do Município, assim como os projetos de construção de estabelecimentos comerciais e similares com área total de construção igual ou superior a 500 m2 devem prever, obrigatoriamente, um espaço destinado à localização de contentores normalizados para recolha de RSU e recolha seletiva.

2 - A obrigação prevista no número anterior não é aplicável aos projetos de moradias unifamiliares.

3 - Os estabelecimentos comerciais e similares com área total de construção inferior a 500 m2 devem prever apenas um espaço destinado à localização de contentores normalizados para recolha de RSU.

4 - Todos os projetos devem apresentar na planta de sínteses, a colocação de equipamento de deposição, calculados de forma a satisfazer as necessidades dos projetos de construção referidos no número anterior, em quantidade e tipologia a aprovar pela Câmara Municipal.

5 - A localização dos contentores deve prever o fácil acesso do veículo de remoção.

6 - Os equipamentos serão adquiridos pelo dono de obra, de acordo com os modelos aprovados pela Câmara Municipal.

7 - É condição necessária para a vistoria ou para a emissão de licenças de utilização, a verificação pelos serviços da Câmara Municipal de que o equipamento previsto no número anterior está instalado nos locais definidos e aprovados.

Artigo 23.º

Dimensionamento do equipamento de deposição

1 - O dimensionamento para o local de deposição de resíduos urbanos, é efetuado com base na:

a) Produção diária de resíduos urbanos, estimada tendo em conta a população espectável e a capitação diária;

b) Produção de resíduos urbanos provenientes de atividades não domésticas, estimada tendo em conta o tipo de atividade;

c) Frequência de recolha.

Artigo 24.º

Recolha e Transporte

1 - A recolha de resíduos sólidos urbanos é efetuado pelos Serviços da Câmara Municipal, em horário e condições a definir e a divulgar pelos meios apropriados.

2 - O transporte de resíduos é da responsabilidade do Município, tendo como destino final o Aterro Sanitário em Coimbra e/ou a Estação de Transferência em Góis da ERSUC.

3 - É proibida a execução de quaisquer atividades de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos por qualquer entidade não devidamente autorizada.

Artigo 25.º

Recolha e transporte de óleos alimentares usados

1 - A recolha seletiva de Óleos Alimentares Usados (OAU) provenientes do setor doméstico processa-se por contentores específicos, localizados junto aos ecopontos, em circuitos pré-definidos em toda a área de intervenção do Município.

2 - Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador legalizado, identificado pelo Município no respetivo sítio da internet.

Artigo 26.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e Eletrónicos (REEE)

1 - Os REEE do setor doméstico podem ser depositados pelos detentores nos recipientes destinados para esse fim, pertencentes ao Município e colocados em local específico.

2 - Os Serviços Municipais podem proceder à recolha seletiva de REEE mediante solicitação dos interessados, por escrito, por telefone ou pessoalmente, devendo ser indicada as características dos objetos.

3 - A remoção será efetuada em data e hora previamente acordada entre o munícipe e os serviços, competindo aos munícipes a colocação dos objetos em local previamente indicado pelos serviços, de modo a garantir a acessibilidade da viatura de recolha.

4 - Os REEE são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade do Município ou de um operador legalizado, identificado pelo Município no respetivo sítio na Internet.

Artigo 27.º

Recolha, transporte e deposição de resíduos de construção e demolição (RCD)

1 - A recolha seletiva de RCD produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, cuja gestão cabe ao Município, processa-se por solicitação a este por escrito, devendo o produtor/detentor:

a) Fazer prova que a obra particular se localiza no concelho de Vila Nova de Poiares e que se trata de uma obra isenta e não submetida a comunicação prévia;

b) Fornecer todas as informações relativas as caraterísticas quantitativas e qualitativas dos resíduos a recolher.

2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre serviços e o produtor/detentor.

3 - Os RCD são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade do Município ou de um operador legalizado, identificado pela Câmara Municipal no respetivo sítio da internet.

4 - A remoção e deposição dos resíduos poderá ser efetuada pelo produtor/ detentor, após consentimento da Câmara Municipal, nos recipientes destinados para esse fim, pertencentes ao Município e colocados em local específico.

5 - Só serão admitidas quantidades até 1 m3/ obra.mês por produtor/detentor.

Artigo 28.º

Recolha de monstros, monos e resíduos verdes urbanos

1 - Os monos, monstros e resíduos verdes devem ser depositados pelos produtores ou detentor nos recipientes destinados para esse fim, pertencentes ao Município e colocados em local específico.

2 - Os Serviços Municipais podem proceder à recolha dos monstros, monos e resíduos verdes urbanos mediante solicitação dos interessados.

3 - A recolha referida no número anterior pode ser solicitada diretamente nos Serviços da Câmara Municipal, por telefone ou por escrito, devendo ser indicada as caraterísticas dos objetos.

4 - A remoção será efetuada em data e hora previamente acordada entre o munícipe e os serviços, competindo aos munícipes a colocação dos objetos em local previamente indicado pelos serviços, de modo a garantir a acessibilidade da viatura de recolha.

5 - Em termos de resíduos verdes só serão admitidas quantidades até 1 m3/ mês por produtor/detentor.

Artigo 29.º

Outro Tipo de Resíduos

1 - Os produtores de outro tipo de resíduos definidos na alínea o) do artigo 5.º deste regulamento, são responsáveis por lhe dar um destino final, nos termos de legislação especial em vigor, sem prejuízo da responsabilidade de cada um dos operadores na medida da sua intervenção no circuito de gestão desses resíduos e salvo o disposto em legislação especial.

2 - A remoção dos resíduos referidos no número anterior poderá ser acordada com os serviços da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares, mediante pagamento do serviço, conforme Quadro II, do Anexo I do presente regulamento.

3 - Em caso de admissão destes resíduos em qualquer das fases do sistema de Resíduos Sólidos Urbanos, a entidade produtora obriga-se a:

a) Entregar os resíduos produzidos;

b) Fornecer todas as informações exigidas, referentes às caraterísticas quantitativas e qualitativas dos resíduos a admitir no sistema.

4 - O pedido de remoção de resíduos deve conter:

a) A identificação do cliente: Nome ou identificação social;

b) O código da atividade económica;

c) O número de identificação fiscal;

d) A residência ou sede social;

e) O local de produção de resíduos;

f ) A indicação da atividade de que resultam os resíduos;

g) A caraterização dos resíduos;

h) A estimativa da produção diária de resíduos.

Artigo 30.º

Resíduos Especiais

1 - Os produtores de resíduos sólidos especiais definidos na alínea p) do artigo 5.º deste Regulamento, são responsáveis por lhe dar o destino final, nos termos da legislação especial em vigor, sem prejuízo da responsabilidade de cada um dos operadores na medida da sua intervenção no circuito de gestão desses resíduos e salvo o disposto em legislação especial.

2 - No caso de resíduos de construção e de demolição contendo amianto (RCDA), proveniente de obras isentas de licenciamento e não sujeitas a comunicação prévia, cuja gestão cabe ao Município, a recolha processa-se por solicitação a esta por escrito, devendo o proprietário:

a) Fazer prova que a obra particular se localiza no concelho de Vila Nova de Poiares e que se trata de uma obra isenta e não sujeita a comunicação prévia;

b) Fornecer todas as informações relativas as características quantitativas e qualitativas dos resíduos a recolher;

c) Apresentar documento comprovativo da notificação à Autoridade para as Condições de Trabalho das atividades sujeitas a poeiras ou partículas de amianto ou materiais que contenham amianto;

d) Cumprir os requisitos técnicos de acondicionamento e identificação referidos na legislação em vigor

e) Prestar todas as informações que o Município venha a solicitar e que considere necessárias para análise do pedido

3 - Os RCDA são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade do Município ou de um operador legalizado, identificado pela Câmara Municipal no respetivo sítio da internet.

CAPÍTULO IV

Contrato de Prestação do Serviço de Gestão de Resíduos

Artigo 31.º

Contrato de prestação do serviço de gestão de resíduos

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos é objeto de contrato celebrado ente o Município e os utilizadores que tenham título válido para a ocupação do imóvel em simultâneo com a contratação do serviço de águas e saneamento de águas residuais sendo um contrato único englobando todos os serviços.

2 - O contrato é elaborado em impresso próprio do Município e instruído em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, devendo ser entregue cópia do mesmo ao utilizador no momento da celebração.

3 - O Município, por razões de salvaguarda de saúde pública e de proteção ambiental, admite a contratação temporária do serviço de recolha de resíduos urbanos, nomeadamente no caso de obras e estaleiro de obras, e concentração temporária de população em atividades de caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

Artigo 32.º

Vigência da prestação do serviço

1 - A prestação do serviço de gestão de resíduos produz efeitos a partir da data do início da sua prestação.

2 - Quando o serviço de gestão de resíduos seja objeto de contrato conjunto com o serviço de abastecimento de água e recolha de águas residuais, considera-se que a data referida no numero anterior coincide com o fornecimento de água e ou recolha de águas residuais.

3 - A cessação do contrato ocorre por denúncia ou caducidade.

4 - Nos contratos de gestão de resíduos urbanos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo ou suas prorrogações, ou por denúncia nos termos fixados no Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais do Município de Vila Nova de Poiares, com as devidas adaptações.

Artigo 33.º

Aplicação subsidiária

1 - Em tudo o que não seja especialmente previsto neste capítulo, aplicar-se-á ao contrato de prestação de serviço, as regras constantes do Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais do Município de Vila Nova de Poiares com as devidas adaptações, bem como o Decreto-Lei 194/2009 de 20 de agosto.

CAPÍTULO V

Higiene pública

Artigo 34.º

Deveres Gerais

Constitui dever de todos os cidadãos zelar pela preservação do ambiente e pela higiene, limpeza e salubridade dos lugares públicos e privados.

Artigo 35.º

Obrigatoriedade de Limpeza das Zonas de Influência de Estabelecimentos Comerciais e Industriais

1 - Quem proceder à exploração de estabelecimentos comerciais e industriais deve realizar a limpeza diária das áreas de influência destes, bem como o das áreas objeto de licenciamento ou autorização para ocupação da via pública, removendo os resíduos da sua atividade.

2 - O disposto no número anterior também se aplica, com as necessárias adaptações, a feirantes, vendedores ambulantes e promotores de espetáculos itinerantes.

3 - Para efeitos do presente regulamento estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial ou industrial, uma faixa de 2 metros de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.

4 - Os resíduos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser depositados no equipamento de deposição destinados aos resíduos provenientes daquelas atividades.

Artigo 36.º

Proibições quanto a lugares públicos

1 - Os parques, jardins e espaços verdes municipais são espaços públicos que se encontram sob a responsabilidade do Município à qual compete zelar pela sua preservação e conservação de modo a permitir que os munícipes e utentes possam usufruir e beneficiar dos mesmos. Pelo que é proibida a prática de quaisquer atos e omissões que prejudiquem a higiene e limpeza destes, e de outros lugares públicos e terrenos do domínio privado municipal, tais como:

a) Lançar, despejar ou abandonar quaisquer resíduos sólidos urbanos fora dos recipientes destinados à sua deposição;

b) Lançar, despejar ou abandonar entulhos, detritos, terras ou similares provenientes de obras ou de outros trabalhos, sendo da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores a sua remoção e destino final;

c) Vazar ou abandonar qualquer tipo de sucata automóvel;

d) Lançar para a via pública os resíduos resultantes da limpeza de edifícios ou frações;

e) Lançar papeis, restos de comida, estrumes, latas, garrafas e outras embalagens e, em geral, quaisquer resíduos;

f) Lançar ou abandonar objetos cortantes ou contundentes;

g) Deixar de fazer a limpeza dos resíduos provenientes de cargas ou descargas de veículos na via pública;

h) Lançar ou deixar escorrer para os mesmos lugares água servidas, esgotos, detritos alimentares bem como tintas, óleos ou quaisquer resíduos perigosos ou tóxicos;

i) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer objetos, águas servidas, esgotos ou quaisquer outros tipos de resíduos;

j) Limpar, lavar barris ou quaisquer vasilhas e depositá-las na via pública;

k) Efetuar despejos ou deixar escorrer excrementos de animais para espaços públicos ou para coletores de águas pluviais;

l) Matar, depenar, pelar ou chamuscar animais;

m) Colocar ou abandonar animais doentes ou mortos;

n) Defecar, urinar, cuspir ou de qualquer modo, conspurcar a via publica;

o) Transportar peixe, carne, pedras, tijolos, lamas e areia, sem que estejam devidamente tapados e acondicionados, de forma a não sujarem a via pública;

p) Abandonar ou lançar na via ou noutros lugares públicos qualquer tipo de suportes publicitários;

q) Colocar estendais de forma a causar incómodos para o trânsito de pessoas e bens ou a provocar escorrência para a via pública;

r) Lavar montras, portadas ou passeios fronteiros às fachadas dos estabelecimentos, bem como qualquer operação de limpeza ou rega doméstica de plantas das quais resulte o derramamento de águas para a via pública, quando efetuadas entre as 08:00 e as 22:00 horas;

s) Preparar alimentos ou cozinhá-los, ainda que seja junto às ombreiras de portas e janelas;

t) Lançar alimentos ou detritos para a alimentação de animais nas vias e outros locais públicos, suscetíveis de atrair animais errantes, selvagens que vivam em estado semidoméstico no meio urbano.

2 - Os produtores de efluentes líquidos, derivados de atividade comercial, industrial ou doméstica, não podem vazar óleos, tintas ou outros produtos químicos ou poluentes na via pública.

3 - Os proprietários de veículos como camiões, camionetas, tratores, máquinas agrícolas, máquinas afetas à construção civil, ao comércio de madeiras, bem como quaisquer outros, devem, antes de utilizarem as estradas e caminhos públicos existentes na área do Concelho de Vila Nova de Poiares, lavar devidamente os seus rodados, quando for caso disso, de modo a evitarem a conspurcação das mesmas vias.

Artigo 37.º

Proibição quanto a zonas ribeirinhas

Nas praias fluviais e outras zonas ribeirinhas do Município, não é permitido praticar quaisquer atos ou omissões que prejudiquem o ambiente e a higiene pública, tais como:

a) Depositar terras, entulhos ou qualquer outro tipo de resíduos, sem autorização prévia das entidades competentes;

b) Deitar para o chão qualquer tipo de resíduo.

Artigo 38.º

Proibição quanto a lugares privados

1 - São proibidos os atos e omissões que prejudiquem a higiene e a limpeza dos lugares privados, nomeadamente:

a) Criar estrumeiras que exalem maus cheiros e prejudiquem a higiene e limpeza dos locais;

b) Manter fossas a céu aberto, bem como colocar tubagens que permita o escoamento dos materiais retidos nas mesmas.

c) Criar ou manter vazadouros;

d) Criar ou manter animais em condições que prejudiquem a salubridade do local e das zonas envolventes;

e) Efetuar despejos de excrementos de animais em espaços privados, bem como permitir a escorrência dos mesmos para terrenos contíguos;

f) Enxugar roupa, panos, tapetes ou quaisquer objetos em estendal de forma a que escorram sobre a via pública as águas sobrantes.

2 - Não é permitido entre as 8 e as 22 horas, sacudir para a via pública tapetes, roupa, toalhas, carpetes, passadeiras ou quaisquer utensílios.

Artigo 39.º

Disposições especiais relativas a veículos automóveis

1 - Os proprietários de veículos automóveis devem desimpedir a via pública para eventuais ações de limpeza, asfaltamento ou podas de árvores e arbustos, a executar pelo Município, que informará antecipadamente das datas previstas para o efeito.

2 - É proibido pintar, lubrificar, reparar chaparia ou mecânica dos veículos nas vias públicas, bem como em lugares privados, quando daí advenham prejuízos ambientais.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e contraordenações

Artigo 40.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por Lei a outras entidades, incumbe ao Município, através dos serviços da Câmara Municipal, em especial à Policia Municipal, a fiscalização do disposto no presente regulamento.

2 - Sempre que, no exercício das funções referidas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infrações cuja fiscalização seja da competência de outra autoridade, deverá participar a esta a respetiva ocorrência.

3 - Cabe às autoridades fiscalizadoras, além do mais, exercer uma ação educativa e esclarecedora.

Artigo 41.º

Atribuições da fiscalização

No âmbito das legítimas atribuições e competências às autoridades fiscalizadoras incumbe:

a) Velar pelo cumprimento do presente regulamento e demais legislação aplicável aos resíduos sólidos urbanos e higiene pública;

b) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente regulamento;

c) Exercer uma ação educativa sobre os interessados;

d) Participar a ocorrência de infrações verificadas;

e) Usar de correção e urbanidade nas relações com utentes e com o público em geral.

Artigo 42.º

Processo de contraordenação

1 - O regime legal e processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82 de 27 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95 de 14 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 109/2001 de 24 de dezembro.

2 - O processamento, a instrução e a aplicação das coimas, bem como a aplicação das sanções acessórias compete à Câmara Municipal.

3 - Salvo disposição legal em contrário, o produto da cobrança das coimas aplicadas constitui receita própria do Município

Artigo 43.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, punível com coima de (euro)1 500 a (euro) 3 740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 7 500 a (euro)44 890, no caso de pessoas coletivas, o uso indevido ou dano a qualquer infraestrutura ou equipamento do sistema de gestão de resíduos por parte dos utilizadores dos serviços.

2 - Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 250 a (euro) 4 850, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 485 a (euro) 48 500 no caso de pessoa coletiva, a pratica dos seguintes atos ou omissões constantes do presente regulamento:

a) A violação do dever constante no n.º 2 do artigo 17.º;

b) A violação das proibições constantes nas alíneas a) a j) do n.º 1 do artigo 20.º;

c) A violação do disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 20.º;

d) A violação ao disposto no artigo 21.º;

e) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 24.;

f) A violação ao disposto no n.º 1 do artigo 28;

g) As violações ao disposto nos artigos 34.º e 35.º;

h) A violação do disposto nas alíneas a) a t) do n.º 1 do artigo 36.º e n.º 2 e 3 do mesmo artigo;

i) A violação ao disposto no artigo 37.º;

j) A violação ao disposto n.º 1 e 2.º do artigo 38;

k) A violação ao disposto no n.º 1 e 2 do artigo 39;

3 - O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente regulamento reverte integralmente a favor do Município.

Artigo 44.º

Negligência e tentativa

Excetuando as contraordenações previstas em legislação específica que disponham o contrário, a negligência e a tentativa são sempre puníveis, nos termos previstos no regime geral das contraordenações.

Artigo 45.º

Reposição da situação anterior

Independentemente do processo de contraordenação e da aplicação das coimas, a entidade com competência pode notificar o infrator para este repor a situação, tal como existia antes da prática do facto ilícito, fixando-lhe um prazo para o efeito, sob pena de se substituir ao infrator, procedendo à reposição por sua iniciativa e debitando o respetivo custo ao infrator.

Artigo 46.º

Sanções acessórias

Às contraordenações previstas no Artigo 43.º em simultâneo com a coima, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral das contraordenações, ou outra legislação específica.

Artigo 47.º

Graduação da coima

A determinação do valor da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa do agente, da situação económica de infrator, bem como da vantagem patrimonial que o mesmo retirou da prática da infração.

Artigo 48.º

Responsabilidade civil e criminal

A aplicação das sanções previstas neste regulamento não isenta o infrator de eventual responsabilidade civil e criminal emergente dos factos praticados.

CAPÍTULO VII

Estrutura tarifária e faturação

Artigo 49.º

Incidência objetiva

1 - Os diversos procedimentos inerentes à gestão de resíduos sólidos urbanos e outro tipo de resíduos, de caráter técnico, administrativo e financeiros necessários para assegurar a sua deposição, recolha e transporte, estão sujeitos às disposições deste regulamento e ao pagamento dos preços previstos no Anexo I.

2 - Estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos todos os utilizadores finais a quem sejam prestados os respetivos serviços.

3 - Para efeitos da determinação da tarifa fixa de disponibilidade e tarifa variável, os utilizadores são classificados como domésticos ou não domésticos.

Artigo 50.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico - tributária geradora da obrigação do pagamento dos preços previstos no presente regulamento é o Município de Vila Nova de Poiares.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva ou outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao pagamento dos preços e outras receitas municipais, nos termos da lei e do presente regulamento.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de preços e outras receitas previstas no presente regulamento, o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 51.º

Estrutura tarifária

1 - Pela prestação dos serviços aos utilizadores finais domésticos e não-domésticos é aplicável:

a) A tarifa fixa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação e expressa em euros por cada trinta dias;

b) A tarifa variável, devida em função do nível de utilização do serviço durante o período objeto de faturação e expressa em euros por m3 de água consumida.

2 - Estão sujeitos à tarifa fixa de disponibilidade os utilizadores finais abrangidos pelo artigo 49.º, relativamente aos quais o serviço de gestão de resíduos urbanos se encontre disponível, nos termos definidos no artigo 59.º do decreto-lei 194/2009, de 20 de agosto.

3 - A tarifa variável é calculada por indexação ao volume de água consumida.

4 - Sempre que os utilizadores não disponham de serviço de abastecimento de água ou possuam origens própria de água, o Município estima o respetivo consumo em função do consumo médio, tendo por referência os utilizadores com caraterísticas similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior.

5 - Os utilizadores com origens próprias de água estão obrigados a informar os serviços da Câmara Municipal de Vila Nova de Poiares dessa situação.

6 - Não será considerado o volume de água consumido pelo utilizador quando:

a) O utilizador comprove ter-se verificado, rotura na rede predial de abastecimento público de água;

b) O utilizador não contrate o serviço de abastecimento;

c) A indexação ao consumo de água das tarifas variáveis dos utilizadores não-domésticos não se mostre adequada por razões atinentes a atividades especificas que desenvolvem.

7 - As tarifas previstas no número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Instalação, manutenção e substituição de equipamentos de recolha indiferenciada de resíduos urbanos;

b) Recolha e encaminhamento de resíduos urbanos de grandes dimensões (monos e monstros) e pequenas quantidades de resíduos verdes provenientes de habitações inseridas na malha urbana.

8 - Para além das tarifas do serviço de gestão de resíduos urbanos referidas no n.º 1 são cobradas pelo Município tarifas em contrapartida da prestação de serviços auxiliares, nomeadamente:

a) Remoção de outro tipo de resíduos conforme disposto no Artigo 29.º

I. Por cada serviço prestado;

II. Por hora ou fração.

b) Outros serviços sujeitos a orçamento, nomeadamente a gestão de RCD e RCDA

Artigo 52.º

Tarifários especiais

1 - Os utilizadores poderão beneficiar da aplicação de tarifários especiais nas seguintes situações:

a) Tarifário social para utilizadores domésticos que se encontrem numa situação de carência económica conforme o disposto no Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais do Município de Vila Nova de Poiares/p>

b) Tarifário social para utilizadores não-domésticos, aplicável a instituições particulares de solidariedade social, organizações não-governamentais sem fins lucrativos ou outras entidades de reconhecida utilidade/interesse público legalmente constituídas, cuja ação social o justifique, conforme disposto no Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais do Município de Vila Nova de Poiares/p>

2 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção da tarifa fixa de disponibilidade.

3 - O tarifário social para utilizadores não-domésticos consiste na aplicação da tarifa fixa de disponibilidade e da tarifa variável igual à aplicável aos utilizadores domésticos.

4 - O impacto financeiro decorrente da aplicação dos tarifários sociais será assumido pela Câmara Municipal, não onerando os demais utilizadores dos serviços.

Artigo 53.º

Atualização, liquidação, acesso a tarifário social, pagamento e não pagamento do serviço de resíduos sólidos

1 - Estão sujeitas ao disposto no Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais do Município de Vila Nova de Poiares, o procedimento de atualização, liquidação, acesso a tarifários especiais, pagamento e não pagamento dos preços e outras receitas municipais referentes à remoção de resíduos, identificados no Quadro I, do Anexo I

2 - O procedimento de atualização, liquidação, pagamento e não pagamento dos preços e outras receitas municipais referentes à remoção de resíduos identificados no Quadro II, do Anexo I aplica-se as normas constantes do Regulamento de Taxas, Preços e Outras Receitas Residuais.

Artigo 54.º

Faturação

1 - Para efeito de liquidação e cobrança, o serviço de gestão de resíduos é imputado ao titular do contrato de abastecimento de água, juntamente com a cobrança do serviço de fornecimento de água, sendo a faturação de periodicidade mensal.

2 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e os correspondentes preços e tarifas.

3 - Na faturação é aplicado o estipulado no Regulamento do Serviço de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais do Município de Vila Nova de Poiares.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 55.º

Outros preços ou receitas municipais

1 - Mediante proposta da Câmara Municipal, devidamente fundamentada pelos serviços municipais, e acompanhada da respetiva fundamentação económico - financeira, subjacente ao novo valor e respetiva autorização da Assembleia Municipal, poderão ser criados novos preços e outras receitas não previstas no presente regulamento, do qual passarão a fazer parte integrante, após as referidas aprovações.

2 - A criação dos novos preços nos termos previstos no número anterior será publicada nos lugares de estilo, sítio da Internet e no Boletim Municipal.

Artigo 56.º

Interpretação e integração de lacunas

1 - Em tudo o que não seja especialmente previsto no presente regulamento aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, as disposições legais aplicáveis em diploma específico, bem como as constantes do Código de Procedimento e Processo Tributário, do Regime Jurídico das contraordenações e os princípios gerais de direito fiscal.

2 - As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão apreciadas e resolvidas pela Câmara Municipal.

Artigo 57.º

Remissões

As remissões feitas para os preceitos que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente transpostas para os novos diplomas.

Artigo 58.º

Regime Transitório

1 - Os preços e outras receitas a que se refere o presente regulamento aplicam-se a todos os casos em que os mesmos preços venham a ser liquidados e pagos após a sua entrada em vigor, mesmo que tenham por base processos que neste momento se encontram pendentes.

2 - As isenções já concedidas manter-se-ão em vigor pelo período da respetiva validade.

Artigo 59.º

Norma Revogatória

Com a entrada em vigor do presente regulamento ficam revogadas todas as disposições regulamentares Municipais existentes e contrarias às do presente regulamento.

Artigo 60.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Tarifas/ Preços

Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos e Serviços Auxiliares

QUADRO I

Tarifa Fixa de Disponibilidade do Serviço de Gestão de RSU

(ver documento original)

QUADRO II

Tarifa Variável do Serviço de Gestão de RSU

(ver documento original)

QUADRO III

Serviços Auxiliares

(ver documento original)

A Fundamentação Económico-Financeira do tarifário aplicado deve ser consultada no Documento Complementar ao presente Regulamento intitulado "Fundamentação Económico- financeira do Tarifário aplicado aos Regulamentos: - Serviço de Abastecimento Público de Água e Saneamento de Águas Residuais; - Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene Pública".

209217828

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2398236.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-05 - Decreto-Lei 166/96 - Ministério do Ambiente

    Cria o sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Litoral Centro e aprova os estatutos da sociedade a quem será atribuída a respectiva concessão.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-10 - Decreto-Lei 230/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a gestão de resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos (REEE), transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/95/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, e a Directiva n.º 2002/96/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-12 - Decreto-Lei 46/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime da gestão de resíduos de construção e demolição.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 267/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da gestão de óleos alimentares usados.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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