de 31 de Dezembro
Tornando-se necessário adoptar medidas que permitam a resolução de alguns problemas postos ao Ministério do Ultramar pelos governos das províncias ultramarinas;Tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
I
Disposições especiais
A) Cabo Verde
Artigo 1.º As gratificações atribuídas pelo artigo 1.º do Decreto 36/70, de 27 de Janeiro, aos delegados da Capitania dos Portos e da aldeia piscatória de Salamansa são fixadas, respectivamente, em 200$00 e 300$00.Art. 2.º O artigo 6.º do Decreto 173/70, de 17 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Enquanto as circunstâncias o aconselharem, poderá o governador nomear professores do ensino secundário, preparatório e primário da província para ministrarem o ensino na Escola do Magistério Primário, em regime de acumulação, remunerada por gratificação especial a fixar pelos órgãos legislativos locais.
B) Angola
Art. 3.º - 1. Ao pessoal abaixo designado, dos Serviços de Centralização e Coordenação de Informações, são atribuídas as seguintes gratificações especiais mensais:a) Pessoal técnico de informações:
Director de serviços ... 4000$00 Subdirector ... 3000$00 Chefes de serviço ... 2500$00 Adjuntos de chefe de serviço ... 2000$00 Chefes de delegação ... 1500$00 b) Pessoal de secretaria:
Chefe de repartição ... 2500$00 c) Pessoal técnico de transmissões:
Chefe de serviço ... 2500$00 Chefe de divisão de segurança e de transmissões ... 1500$00 Chefe de divisão de telecomunicações ... 1500$00 Chefe de divisão de manutenção de material ... 1500$00 Chefe de registo e encaminhamento de tráfego ... 1000$00 Chefe do centro de cifra ... 1000$00 Chefe do centro de produção e distribuição ... 1000$00 Chefe da central de telecomunicações ... 1000$00 Chefe de oficinas de manutenção de material ... 1000$00 d) Pessoal dos serviços gerais:
Desenhador artístico ... 1500$00 Técnico de fotografia e impressão ... 1500$00 2. Consideram-se eliminadas todas as gratificações que se encontravam atribuídas ao pessoal dos mesmos serviços.
C) Macau
Art. 4.º Ficam os órgãos legislativos da província autorizados a elevar até aos limites estabelecidos pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto 268/70, de 15 de Junho, os vencimentos complementares dos servidores do Estado correspondentes às categorias B a Z'', constantes da tabela anexa ao mesmo diploma.Art. 5.º - 1. É autorizada a concessão, a título transitório, aos servidores das categorias Z a Z' e Z'' de um subsídio eventual de custo de vida, que incidirá sobre o vencimento ou salário base, nas percentagens de, respectivamente, 4, 6 e 16 por cento.
2. No caso de não haver lugar ao abono da totalidade do vencimento ou salário base, a taxa de subsídio incidirá sobre a quantia que legalmente competir.
3. O subsídio eventual de custo de vida apenas ficará sujeito ao desconto do imposto do selo, sendo inalienável e impenhorável.
4. As verbas pelas quais se paguem vencimentos ou salários suportarão o encargo do subsídio eventual de custo de vida.
Art. 6.º É criado no quadro complementar da Escola Preparatória do Ensino Secundário dos Serviços de Educação um lugar de professora de Educação Física.
Art. 7.º O artigo 6.º do Decreto 46616, de 26 de Outubro de 1965, passa a ter a seguinte redacção:
Enquanto as circunstâncias o aconselharem, poderá o governador nomear professores do ensino secundário, preparatório e primário da província para ministrarem o ensino na Escola do Magistério Primário, em regime de acumulação, remunerada por gratificação especial a fixar pelos órgãos legislativos locais.
Art. 8.º - 1. É criado o lugar de comissário provincial adjunto da Mocidade Portuguesa.
2. Para o lugar poderá ser nomeado um dirigente da organização, acumulando as novas funções com as anteriores, não havendo neste caso direito a nova gratificação.
D) Timor
Art. 9.º Fica o governo da província autorizado a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, um crédito especial da importância de 1000000$00, para reforço da verba do capítulo 8.º, artigo 280.º «Defesa nacional - Forças armadas - Forças terrestres», da tabela de despesa ordinária do respectivo orçamento geral para o ano económico de 1971, tomando como contrapartida o saldo das contas de exercícios findos, a fim de completar a comparticipação da província, relativa ao mesmo ano, para as forças armadas.
II
Disposições comuns
Art. 10.º A alínea b) do artigo 15.º, n.º 1, do Decreto 47168, de 26 de Agosto de 1966, passa a ter a seguinte redacção:Os lugares de chefe de serviço serão preenchidos, em comissão, por funcionários habilitados com qualquer curso superior em que se professe a cadeira de Estatística.
Art. 11.º - 1. Ao pessoal que preste serviço nas províncias ultramarinas, qualquer que seja o regime dessa prestação, poderá ser permitido fixar, a favor do cônjuge ou das pessoas referidas no artigo 172.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino que residam na metrópole e se encontrem a seu cargo, uma pensão até ao montante do vencimento base do cargo que exerça, ou equivalente, e que, descontada nas remunerações respectivas, será paga por intermédio da Direcção-Geral de Fazenda.
2. A prova de que as pessoas referidas na citada disposição legal se encontram a cargo do agente faz-se pela apresentação de documento comprovativo de que recebe abono de família em relação a essas pessoas; tratando-se do cônjuge marido, terá de demonstrar-se que está impossibilitado total e permanentemente de angariar pelo trabalho meios de subsistência.
3. Poderá ser permitido fixar-se a pensão a que se refere o n.º 1, e para as pessoas ali previstas, ainda que, por virtude do disposto na primeira parte do artigo 176.º daquele Estatuto, não haja lugar à percepção de abono de família; neste caso, a prova a fazer será a de que o agente teria direito ao abono se a aludida circunstância não se verificasse.
4. A prova da residência faz-se pelos meios correntes.
5. Os documentos a que se referem os n.os 2, 3 e 4 deverão ser apresentados semestralmente na Direcção-Geral de Fazenda; no caso de a pensão ser fixada a favor do cônjuge mulher, apenas será exigido o documento referido no n.º 4. Não sendo entregues estes documentos, será suspensa a pensão.
Art. 12.º Fica revogado o Decreto 43762, de 29 de Junho de 1961.
Art. 13.º As remunerações referidas no presente diploma são atribuíveis a partir de 1 de Janeiro de 1972.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.