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Portaria 323/73, de 9 de Maio

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Sumário

Altera a redacção do n.º 4.º da Portaria n.º 443/71, que estabeleceu as normas de classificação do lúpulo.

Texto do documento

Portaria 323/73

de 9 de Maio

Pela Portaria 443/71, de 19 de Agosto, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 195, foram estabelecidas as normas de classificação do lúpulo.

Por razões de ordem climática, reconheceu-se vantajoso alterar o n.º 4 daquela portaria.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, que o referido n.º 4.º da citada portaria passe a ter a seguinte redacção:

4.º Será estabelecida para o lúpulo seco e prensado de produção nacional a seguinte classificação:

I classe:

Lúpulo sem manchas ou muito ligeiramente manchado, não desfolhado, com cor e brilho característico da variedade;

Ausência de inflorescência (cones) com aspecto denunciador de doenças, acidentes ou fermentações anormais;

Ausência de sementes, material lenhoso, folhas e substâncias estranhas (pedras, torrões, areias, fios, etc.);

Lupulina com cor amarelo-ouro e brilho característico;

Ráquis fino, sem cor verde;

Humidade final não superior a 10,5%.

II classe:

Lúpulo com cor e brilho característicos da variedade, podendo apresentar algumas manchas superficiais que não afectem o aspecto e qualidade da luzulina;

Ausência de inflorescências (cones) com aspecto denunciador de doenças ou fermentações anormais;

Ausência de sementes, material lenhoso e substâncias estranhas (pedras, torrões, areias, fios, etc.);

Lupulina amarelo-ouro e brilho característico;

Humidade não superior a 10,5%.

III classe:

Lúpulo de cor verde, manchado, com folhas, detritos e outros aspectos denunciadores de colheitas e secagem pouco cuidadas, sem que, todavia, excedam os seguintes limites;

Sementes, pedúnculos (considerados como caules a partir de 2,5 cm), partes de caule e folhas até ao limite máximo de 15%;

Sementes até ao limite máximo de 2%;

Humidade final até 10,5%.

Secretaria de Estado da Agricultura, 19 de Abril de 1973. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Eduardo Mendes Ferrão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/05/09/plain-238918.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238918.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-08-19 - Portaria 443/71 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Agricultura

    Regula a cultura do lúpulo - Revoga as Portarias n.os 23292 e 245/70.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-12 - Portaria 570/77 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Fixa o preço do lúpulo para a colheita de 1976.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-12 - Portaria 543/78 - Ministérios da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo e do Trabalho - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Fixa os preços do lúpulo de produção nacional para a campanha de 1977.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-05 - Portaria 152/79 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Fixa o preço do lúpulo de produção nacional para a campanha de 1978.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-30 - Portaria 309/80 - Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno

    Estabelece os preços do lúpulo de produção nacional para a campanha de 1979.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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