de 9 de Maio
Pela Portaria 443/71, de 19 de Agosto, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 195, foram estabelecidas as normas de classificação do lúpulo.Por razões de ordem climática, reconheceu-se vantajoso alterar o n.º 4 daquela portaria.
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Agricultura, que o referido n.º 4.º da citada portaria passe a ter a seguinte redacção:
4.º Será estabelecida para o lúpulo seco e prensado de produção nacional a seguinte classificação:
I classe:
Lúpulo sem manchas ou muito ligeiramente manchado, não desfolhado, com cor e brilho característico da variedade;
Ausência de inflorescência (cones) com aspecto denunciador de doenças, acidentes ou fermentações anormais;
Ausência de sementes, material lenhoso, folhas e substâncias estranhas (pedras, torrões, areias, fios, etc.);
Lupulina com cor amarelo-ouro e brilho característico;
Ráquis fino, sem cor verde;
Humidade final não superior a 10,5%.
II classe:
Lúpulo com cor e brilho característicos da variedade, podendo apresentar algumas manchas superficiais que não afectem o aspecto e qualidade da luzulina;
Ausência de inflorescências (cones) com aspecto denunciador de doenças ou fermentações anormais;
Ausência de sementes, material lenhoso e substâncias estranhas (pedras, torrões, areias, fios, etc.);
Lupulina amarelo-ouro e brilho característico;
Humidade não superior a 10,5%.
III classe:
Lúpulo de cor verde, manchado, com folhas, detritos e outros aspectos denunciadores de colheitas e secagem pouco cuidadas, sem que, todavia, excedam os seguintes limites;
Sementes, pedúnculos (considerados como caules a partir de 2,5 cm), partes de caule e folhas até ao limite máximo de 15%;
Sementes até ao limite máximo de 2%;
Humidade final até 10,5%.
Secretaria de Estado da Agricultura, 19 de Abril de 1973. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Eduardo Mendes Ferrão.