Reconhece-se também que na classe dos informadores fiscais muitos dos funcionários possuem e têm revelado qualidades e competência técnica suficientes para o desempenho de outras funções, com suficiente vantagem, por vezes, em relação a outros candidatos desconhecidos. A necessidade de uma progressiva e urgente execução do referido Decreto-Lei 43861 justifica também que aos bons funcionários desta classe se concedam facilidades de acesso, condicionadas a uma rigorosa verificação de qualidades e aptidão para o exercício de novas funções.
A pluralidade de vagas já existentes no quadro de informadores - perto de uma centena - e a probabilidade da sua futura e sucessiva ocorrência recomenda ainda que, para lugares que, na actual e futura reorganização da fiscalização, passam a ser meramente auxiliares, se admitam os servidores que actualmente desempenham funções no quadro das execuções fiscais, tornando possível, assim, conjuntamente, a resolução, pelo modo mais justo, e sem dúvida o mais conveniente, de um dos problemas cuja solução só estava pendente da oportunidade.
Assim, e em execução do preceito do artigo 26.º da Lei 2111, de 21 de Dezembro de 1961:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os lugares de informadores fiscais actualmente vagos ou que vierem a vagar futuramente, quando não forem preenchidos por falta de requerentes devidamente habilitados ou por força do disposto no Decreto-Lei 43861, de 16 de Agosto de 1961, serão substituídos, em igual número, por lugares de escriturário de 2.ª classe, os quais constituirão o quadro de pessoal auxiliar dos serviços da Direcção-Geral, enquanto este não for definitivamente fixado nos termos do artigo 8.º do referido Decreto-Lei 43861.
§ 1.º Os lugares de escriturários mencionados no corpo deste artigo e aqueles que forem fixados nos termos do referido artigo 8.º serão preenchidos por escrivães e oficiais de diligências das execuções fiscais independentemente de idade e habilitações, com preferência dos escrivães e dos oficiais das próprias secções de finanças onde ocorrerem as vagas ou forem fixados os lugares, e em cada uma destas classes, e por sua ordem, dos que possuírem maiores habilitações e forem mais antigos.
§ 2.º Os lugares de escrivães das execuções fiscais concelhias e respectivos oficiais de diligências que se encontrarem vagos ou que vierem a vagar posteriormente a esta data considerar-se-ão extintos, devendo as respectivas funções ser desempenhadas até à reforma do Código das Execuções Fiscais por funcionários da secção de finanças segundo distribuição de serviço a aprovar superiormente.
§ 3.º Nos casos do parágrafo anterior a parte das custas que caberia aos servidores das execuções fiscais concelhias será considerada receita emolumentar do respectivo serviço, com ressalva das importâncias relativas a caminhos que deverão ser abonadas aos funcionários que realizarem as diligências.
Art. 2.º Os informadores fiscais com cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom são admitidos a concurso extraordinário para aspirantes de finanças, independentemente da idade e habilitações, segundo programa a fixar em portaria do Ministro das Finanças.
§ 1.º O exame constará de uma prova escrita e uma prova oral, organizadas por forma a apurar o grau de cultura dos candidatos, sua inteligência, desembaraço e preparação técnica.
§ 2.º A validade dos resultados deste concurso é de três anos, devendo o preenchimento das vagas que ocorrerem nos lugares de aspirante, quando haja candidatos aprovados em concursos normais e extraordinários, ser feito na proporção de metade em relação a cada uma das listas.
§ 3.º As nomeações para os lugares de aspirante em resultado do concurso previsto no corpo deste artigo são consideradas provisórias durante dois anos, findos os quais se converterão em definitivas se os respectivos funcionários revelarem, durante esse período, manifesta idoneidade, dedicação e competência para o exercício do cargo. Os funcionários a quem não seja confirmada a nomeação deverão passar ao quadro de escriturários.
Art. 3.º As vagas de escriturários de 2.ª classe não requeridas por escrivães ou oficiais de diligências das execuções fiscais ou por informadores fiscais serão providas, mediante concurso, por indivíduos habilitados com o 1.º ciclo dos liceus ou equivalente.
Art. 4.º As dúvidas que se oferecerem na execução do presente diploma e as providências necessárias à sua execução serão decididas por despacho do Ministro das Finanças.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 9 de Fevereiro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.